Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1021/19.5T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
Nº do Documento: RP202011091021/19.5T8PVZ.P1
Data do Acordão: 11/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A lei contempla actualmente dois regimes de propriedade horizontal: um relativo ao conjunto de edifícios previstos no artigo 1438º-A do Código Civil e outro concernente a edifícios não integrados em conjuntos, ditos fraccionados.
II - A aplicação do regime da propriedade horizontal a conjuntos de edifícios que obedeçam aos requisitos exigidos no citado normativo (isto é, edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns) pressupõe a sua instituição em relação ao conjunto, nos termos do artigo 1417º do Código Civil.
III - A falta de personalidade judiciária implica que a ação deixa de poder ter aceitação, posto que não há aquela base mínima para nela se poderem tomar decisões que vão além da referente à (in)verificação desse pressuposto processual (que, de acordo com o respectivo regime adjectivo, não é susceptível de ser sanado).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1021/19.5T8PVZ.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Póvoa de Varzim – Juízo Central Cível, Juiz 4
Relator: Miguel Baldaia Morais
1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra
2º Adjunto Des. Pedro Damião e Cunha
*
Sumário
………………………………
………………………………
………………………………
*
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1. RELATÓRIO

O autor, identificado como “Condomínio B…”, representado pela administradora do condomínio “C…, Ldª”, intentou a presente ação declarativa com processo comum contra “D…, Ldª”, pedindo que seja proferida decisão a declarar:
a- A nulidade parcial do título constitutivo da propriedade horizontal do Bloco “G” (lote “G”), que individualiza a sala de condomínio como fração autónoma por estar em desconformidade com o que consta do projeto aprovado e vistoriado pela Câmara Municipal …;
b- A condenação da ré a reconhecer, que a sala de condomínio constitui parte comum do “B…”, isto é, como pertencendo a todos os Blocos sem exceção;
c- Se ordene o cancelamento do registo no que respeita à fração designada pela letra “A” do Bloco “G” (lote “G”) bem como a inscrição a favor da ré.
Para substanciar tais pretensões alega que o “B…”, cujo condomínio é aqui Autor, consiste num empreendimento urbanístico composto por um conjunto de oito edifícios contíguos, todos constituídos em regime de propriedade horizontal, funcionalmente ligados entre si pelas partes comuns afetas ao uso de todas as frações que os compõem, identificando esses edifícios como os Blocos A, B, C, D, E, F, G, H, I e J.
Acrescenta que os condomínios aqui autores, com exceção do Bloco “G” - porque tem administração autónoma -, encontram-se devidamente representados pela indicada administradora, eleita em assembleias-gerais de condóminos.
Refere que no projecto de loteamento para construção dos ditos blocos (que foi objecto de aprovação camarária) ficou estabelecido que no lote “G”, ao nível da cave, seria aproveitado o espaço e o desnível na área do lote para se introduzir um local de reunião para as necessidades do condomínio, não só ao nível de reuniões como para outros fins sociais, sendo que, finalizada a construção dos vários Blocos e obtidas as licenças de utilização, os condóminos de cada um desses blocos, desde inícios dos anos noventa, ininterruptamente até à presente data, reúnem anualmente em Assembleias Gerais de Condomínio dos respetivos blocos no dito espaço, denominado “sala do condomínio”.
Por último alega que, apesar da finalidade do dito espaço, veio a ter conhecimento que a “sala do condomínio” se encontra registada na competente Conservatória do Registo Predial como fracção autónoma (e não, como devia, como parte comum) designada por “fracção A”, tendo sido adquirida pela ré à empresa construtora do “B…”, sendo, por isso, parcialmente nulo o título constitutivo do condomínio do bloco “G” por estar em desconformidade com o projecto de construção aprovado.
Concluso o processo, o juiz a quo proferiu decisão nos seguintes termos: «[a]nalisados os documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que cada um dos Blocos que integram o denominado “B…” foi constituído em propriedade horizontal, a cada um deles correspondendo um condomínio autónomo, cuja administração, no caso dos Blocos A, B, C, D, E, F e I e J, foi confiada a uma mesma entidade, a sociedade “C…, Lda”. Resulta também a existência de atas de assembleias de condóminos autónomas, relativas a cada um dos Blocos.
Acresce que nem na petição nem nesses documentos é feita referência a um eventual condomínio geral, destinado a administrar as partes comuns afetas ao uso de todas as frações de todos os Blocos.
Ou seja, da alegação contida na petição inicial e dos documentos que a instruem não resulta a existência do “Condomínio B…”, resulta sim a existência de vários condomínios autónomos, um referente a cada um dos blocos que o integram.
Neste enquadramento, teremos de concluir pela inexistência e, consequentemente, pela falta de personalidade judiciária do denominado “Condomínio B…”.
A falta de personalidade judiciária constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, determinando a absolvição da ré da instância, o que aqui se determina – cfr. art.ºs 576, n.ºs 1 e 2, 577, c) e 578 do CPC».
Inconformado com tal ato decisório, veio o autor interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:
………………………………
………………………………
………………………………
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
***
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil.
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, a questão solvenda traduz-se em determinar se o autor é (ou não) dotado de personalidade judiciária para a propositura da presente ação.
*
III- FUNDAMENTOS DE FACTO

A materialidade a atender para a decisão da questão colocada no presente recurso é a que dimana do antecedente relatório; mostram-se, ainda, assentes por documento os seguintes factos que se aditam, nos termos dos artigos 607.º, n.ºs 3 e 4, e 662.º, n.º 1, do Cód. Processo Civil:
i) Em novembro de 1985 foi apresentado na Câmara Municipal … um projecto de loteamento para construção a erigir em imóvel situado na rua (hoje Avenida) …, nessa cidade.
ii) Esse projecto veio a ser deferido por deliberação da Câmara Municipal … datada de 21 de maio de 1987.
iii) Nessa sequência foram erigidos no imóvel um conjunto de oito edifícios contíguos, funcionalmente ligados entre si por espaços de utilização comum, a saber:
. Bloco A – composto por edifício de cave, rés-do-chão e quatro andares, o último recuado, com entrada pela Rua (hoje Avenida) …, n.º … a …, Vila do Conde, inscrito na matriz predial urbana respectiva, com o artigo 5724, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º 632/19880310;
. Bloco B – composto por edifício de cave, rés-do-chão e quatro andares, o último recuado, com entrada pela Avenida …, n.º …, Vila do Conde, inscrito na matriz predial urbana respectiva, com o artigo 5725, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º 633/19880310;
. Bloco C – composto por edifício de cave, rés-do-chão e quatro andares, o último recuado, com entrada pela Avenida …, n.º …, Vila do Conde, inscrito na matriz predial urbana respectiva, com o artigo 5851, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º 775/19881111;
. Bloco D – composto por edifício de cave, rés-do-chão e quatro andares, o último recuado, com entrada pela Avenida …, n.º …, Vila do Conde, inscrito na matriz predial urbana respectiva, com o artigo 5852, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º 818/19890202;
. Bloco E – composto por edifício de cave, rés-do-chão e quatro andares, o último recuado, com entrada pela Avenida …, n.º … e …, Vila do Conde, inscrito na matriz predial urbana respectiva, com o artigo 5863, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º 913/19890622;
. Bloco F – composto por edifício de cave, rés-do-chão e quatro andares, o último recuado, com entrada pela Avenida …, n.º …, Vila do Conde, inscrito na matriz predial urbana respectiva, com o artigo 5864, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º 914/19890622;
. Bloco G e H – compostos por edifico de cave, rés-do-chão e três andares, com entrada pela Avenida …, n.º .. a …, Vila do Conde, inscrito na matriz predial urbana respectiva, com o artigo 6444, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º 1024/19900420;
. Bloco I e J – composto por edifico de cave, rés-do-chão e três andares, com entrada pela Avenida …, n.º .. a .., Vila do Conde, inscrito na matriz predial urbana respectiva, com o artigo 6445, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º 1116/19901220.
iv) Cada um dos identificados blocos está autonomamente constituído em regime de propriedade horizontal, sendo cada um deles composto por diversas fracções autónomas, distintas e isoladas entre si, com saída própria para a via pública.
v) O bloco “G” é constituído pelas fracções autónomas designadas pelas letras A a AE.
vi) Por escritura pública outorgada no Cartório Notarial sito na …, Póvoa de Varzim, foi celebrado contrato denominado “de permuta” entre “E…, Ldª” e a ré, nos termos do qual foi transferida para esta, para além do mais, a propriedade da fracção autónoma designada pela letra “A” que integra o bloco G, aquisição essa que se mostra registada na competente Conservatória do Registo Predial sob a apresentação 38 de 2010/04/26.
***
III – FUNDAMENTOS DE DIREITO

Como se referiu, o decisor de 1ª instância considerou que o autor carecia de personalidade judiciária ativa para a propositura da presente ação, já que «da alegação contida na petição inicial e dos documentos que a instruem não resulta a existência do “Condomínio B…” [como condomínio geral], resulta sim a existência de vários condomínios autónomos, um referente a cada um dos blocos que o integram».
O autor rebela-se contra esse sentido decisório argumentando que “não existe qualquer incapacidade ou falta de personalidade judiciária do administrador, já que o art. 6º, al. c) do CPC estende a personalidade judiciária para agir ao condomínio”.
Que dizer?
De acordo com o que se postula no nº 1 do art. 11º do Código Processo Civil, a personalidade judiciária “consiste na susceptibilidade de ser parte”, ou, na expressão de ANTUNES VARELA et alii[1], na possibilidade de requerer ou contra si ser requerida, em próprio nome, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas na lei.
Ainda nos termos do nº 2 do citado normativo, o critério geral aí fixado para se apurar da (existência) personalidade judiciária é o da coincidência, correspondência ou equiparação, segundo o qual a personalidade judiciária é concedida a quem tenha personalidade jurídica.
Assim, todo o ente juridicamente personalizado tem igualmente personalidade judiciária, activa ou passiva.
Todavia, a lei contempla critérios de atribuição da personalidade judiciária tendentes à sua extensão a quem não goza de personalidade jurídica, o que tem sido perspectivado pela doutrina[2] como uma forma expedita de acautelar a defesa judiciária de legítimos interesses, nos casos em que haja qualquer situação de carência em relação à titularidade dos respectivos direitos (ou dos deveres correlativos).
Deste modo, para lá do enunciado critério sustentado na correspondência, coincidência ou equiparação entre a capacidade de gozo de direitos e a personalidade judiciária, o nosso ordenamento jurídico consagra o critério da diferenciação patrimonial e o critério da afectação do ato, estendendo a personalidade judiciária a determinados patrimónios autónomos (não dotados, pois, de personalidade jurídica autónoma), designadamente, e no que ao caso releva, ao “condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador” (cfr. art. 12º, al. e) do Código Processo Civil).
Como é consabido, no instituto da propriedade horizontal congregam-se duas situações jurídicas distintas: uma de propriedade singular no que respeita às fracções autónomas do edifício; e outra de compropriedade cujo objecto é constituído pelas partes comuns referidas no art. 1421º do Cód. Civil. Portanto, o seu núcleo é constituído por direitos privativos de domínio, a que estão associados, com função instrumental, mas de modo incindível e perene, direitos de compropriedade sobre as partes do prédio não abrangidas por uma relação exclusiva.
Foi precisamente para distinguir as situações de propriedade horizontal das de simples contitularidade ou comunhão sobre coisa indivisa que se recorreu ao conceito de condomínio, o qual, no dizer de HENRIQUE MESQUITA[3], é a «figura definidora da situação em que uma coisa materialmente indivisa ou com estrutura unitária pertence a vários contitulares, mas tendo cada um deles direitos privativos ou exclusivos de natureza dominial sobre fracções determinadas. No fundo, o direito de propriedade sobre a parte exclusiva é combinado com o direito de compropriedade sobre as partes comuns. Daí nasce um direito real complexo, no sentido de que combina figuras preexistentes de direitos reais. É, no entanto, diferente do mero somatório dos esquemas da propriedade e da compropriedade; contendo uma regulamentação própria do seu exercício, constitui a se um direito real».
O legislador, ciente de que o condomínio constitui um centro autónomo de imputação de efeitos jurídicos, dota-o de organicidade e, muito embora não lhe atribua - como se referiu – personalidade jurídica, admite que ele pode ser parte nas acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador.
A medida da personalidade judiciária do condomínio coincide, portanto, com a das funções do administrador, ou seja, as acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador devem ser intentadas por (ou contra o) condomínio. Fora do âmbito dos poderes do administrador, o condomínio não tem personalidade judiciária e, nesse caso, os condóminos terão de agir em juízo em nome próprio.
Assente que está que o condomínio, enquanto tal, tem personalidade judiciária, cumpre agora aferir se, no caso vertente, a realidade organizativa em que se materializa o autor, pode ser, ou não, considerada condomínio.
Como emerge da petição inicial, o autor – que se autodenomina “Condomínio B…” – alega constituir um condomínio que abrange a totalidade dos oito blocos que compõem o empreendimento urbanístico “B…”, com exceção do bloco G que tem, inclusive, uma administração diversa dos demais blocos.
Ora, como resulta da materialidade assente, malgrado todos os blocos estejam funcionalmente ligados entre si por espaços de utilização comum, facto é que todos eles estão autonomamente constituídos em regime de propriedade horizontal, o que nos coloca perante a questão de saber se, nessas circunstâncias, terá aplicação o comando vertido no art. 1438º-A do Cód. Civil - como sustenta o apelante no sentido de legitimar a afirmação de que é dotado de personalidade judiciária para propor a presente demanda.
De acordo com a versão originária do actual Código Civil, ao direito de propriedade horizontal derivado do título constitutivo relativo à unidade de edifício correspondia unidade de regime.
Essa disciplina legal sofreu alteração com o DL nº 267/94, de 25.10, que aditou ao Código Civil o citado art. 1438º-A[4], cujo propósito confesso foi o de adaptar as regras do instituto da propriedade horizontal à evolução entretanto verificada, alargando o âmbito de incidência desta, por forma a ser possível submeter ao respectivo regime conjuntos de edifícios, desde que se mostre devidamente salvaguardada a interdependência das fracções ou edifícios e a dependência funcional das partes comuns, enquanto características essenciais do condomínio. Integra-se, assim, o conjunto de edifícios em quadro de interdependência das fracções ou edifícios e da sua dependência funcional das partes comuns (estas por envolverem as essenciais características do condomínio), no regime da propriedade horizontal. Presentemente temos, pois, uma dualidade de regimes da propriedade horizontal, sendo um relativo ao conjunto de edifícios com as referidas características e outro atinente a edifícios não integrados em conjuntos – ditos fracionados.
No que especialmente respeita à primeira das referidas modalidades, a doutrina[5] vem considerando que a aplicação do regime de propriedade horizontal ao conjunto de edifícios contíguos[6] é uma faculdade, isto é, pressupõe uma manifestação expressa de vontade nesse sentido, levando à constituição de um direito real e à sua imposição, como tal, à generalidade dos membros da comunidade jurídica.
Daí que se venha considerando que a aplicação desse regime a conjuntos de edifícios que obedeçam aos requisitos exigidos no normativo em causa pressupõe a sua instituição em relação ao conjunto, nos termos do art. 1417º do Cód. Civil[7].
Isso mesmo é igualmente sustentado por SANDRA PASSINHAS[8], ao afirmar que, para essas situações, “a aceitação do regime da propriedade horizontal terá de ser in totum”, acrescentando que “no caso de os proprietários dos vários edifícios quererem adotar o regime da propriedade horizontal deverão recebê-lo todo, no seu sentido global e completo, e não por disposições isoladas”.
Revertendo ao caso sub judicio, como se referiu, estamos em presença de um conjunto de edifícios interligados entre si, mas que cada um deles se encontra autonomamente constituído em regime de propriedade horizontal, razão pela qual não pode ser convocado o comando legal plasmado no art. 1438º-A do Cód. Civil, sendo que para a sua aplicação ao conjunto dos oito blocos tornar-se-ia mister proceder à alteração dos títulos constitutivos da propriedade horizontal de cada um desses edifícios (e bem assim dos respectivos registos prediais[9]), com observância do disposto no art. 1419º do mesmo diploma legal, o que, todavia, não se verifica.
Nessas condições, não nos parece justificável a derrogação do enunciado princípio da unidade do condomínio, sendo que, na sequência das considerações anteriormente tecidas, um condomínio para o conjunto dos blocos (que, repise-se, presentemente se encontram constituídos autonomamente em regime de propriedade horizontal) só com alteração dos respectivos títulos constitutivos.
Sem ocorrer essa alteração não pode, com propriedade, falar-se de “Condomínio B…” enquanto condomínio global (ou supercondomínio) abrangendo a totalidade dos blocos A, B, C, D, E, F, G, H, I e J.
Claro está que nada impede que relativamente a cada um desses blocos - tal qual a propriedade horizontal se mostra (autonomamente) constituída - o administrador seja o mesmo[10]. No entanto, ao invés do que entende o apelante, isso não lhe confere a qualidade de representante de um condomínio juridicamente inexistente.
Daqui resulta inquinada a própria existência do autor, que não pode, assim, invocar a seu favor a referida al. e) do art. 12º do Cód. Processo Civil já que, nas descritas circunstâncias, não tem personalidade judiciária.
A falta de personalidade judiciária implica que a presente ação deixa de poder ter aceitação, posto que não há aquela base mínima para nela se poderem tomar decisões que vão além da referente à (in)verificação desse pressuposto processual (que, de acordo com o respectivo regime adjectivo, não é susceptível de ser sanado).
Soçobram, por conseguinte, as conclusões trazidas à discussão pelo apelante nas suas alegações recursivas.
***
V- DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo do apelante.

Porto, 9 de novembro de 2020
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra
Pedro Damião e Cunha
________________
[1] In Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 108.
[2] Cfr., por todos, ANTUNES VARELA et al., ob. citada, págs. 110 e seguinte e TEIXEIRA DE SOUSA, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 2ª edição, págs. 136 e seguintes, onde deixam sublinhado que a razão desta extensão da personalidade judiciária é um compromisso entre o excessivo dogmatismo, conceptual e formal, e a necessidade de atender a realidades que decorrem da vida corrente e que ficariam a descoberto se não houvesse tal desvio, dificultando seriamente o exercício de determinados direitos de terceiros ou a tutela dos interesses centrados nessas entidades carecidas de personalidade jurídica.
[3] A propriedade horizontal no Código Civil Português, in Revista de Direito e Estudos Sociais, XXIII, págs. 146 e seguintes; em análogo sentido militam PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, in Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição revista e actualizada, págs. 397 e seguinte e OLIVEIRA ASCENSÃO, in Direitos Reais, 4.ª edição, págs. 408 e seguinte.
[4] No qual se dispõe que “[O] regime previsto neste capítulo pode ser aplicado, com as necessárias adaptações, a conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções que os compõem”.
[5] Cfr., por todos, ABÍLIO NETO, in Manual da Propriedade Horizontal, Ediforum, 3ª edição, pág. 392 e CARVALHO FERNANDES, Da natureza jurídica do direito de propriedade horizontal, in Cadernos de Direito Privado nº 15, págs. 13 e seguintes e, do mesmo autor, Lições de Direitos Reais, 4ª edição, págs. 355 e seguinte, onde critica a localização sistemática do art. 1438º-A, dado que o seu conteúdo nada tem que ver com a «administração das partes comuns do edifício» (secção onde se inseriu o preceito), antes deveria constar do art. 1414º do Cód. Civil, que justamente indica a coisa sobre que pode incidir a propriedade horizontal.
[6] Como refere ABÍLIO NETO (ob. citada, pág. 392), na dogmática dos direitos reais «a expressão “contíguos”, referida a prédios, tem o sentido de prédios vizinhos, não se exigindo qualquer ligação estrutural ou material entre eles. O que será de exigir sempre, é uma relação entre edifícios em altura ou unidades imobiliárias que revele uma situação condominial unitária, portanto com uma certa unidade espacial ou territorial, ou pelo menos que a não afaste».
[7] Neste sentido se decidiu, inter alia, nos acórdãos do STJ de 21.05.2009 (processo nº 08B1734), de 16.10.2008 (processo nº 08B3011), acessíveis em www.dgsi.pt.
[8] In A assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal, Almedina, 2ª edição, págs. 290, onde, a este propósito, fala de um supercondomínio no qual a gestão e representação de todas as partes comuns caberá a um administrador, quer as que pertencem a cada edifício particular, quer as que ligam funcionalmente os edifícios entre si.
[9] Cfr., sobre a questão, o Parecer nº C.P. 1/2011 do Instituto dos Registos e do Notariado.
[10] Sendo, aliás, discutível que o pedido de anulação parcial do título constitutivo do denominado bloco “G” (com fundamento em alegada divergência entre o que constaria do projecto de licenciamento – e que terá sido anunciado pelo promotor/vendedor das fracções que integravam os vários blocos – e o que ficou a constar do título constitutivo da propriedade horizontal desse bloco) se integre nas competências do administrador, definidas no art. 1437º do Cód. Civil, maxime quando nem sequer representa esse condomínio. Por outro lado, conforme tem sido sublinhado quer na doutrina (cfr., inter alia, HENRIQUE MESQUITA, ob. citada, pág. 26 e SANDRA PASSINHAS, ob. citada, págs. 62 e seguinte), quer na jurisprudência (v.g. acórdão do STJ de 11.06.86, BMJ nº 358, pág. 529), quando ocorra essa contradição prevalece o que consta do título constitutivo, dada a sua natureza de estatuto real da propriedade horizontal, sendo que, nessas circunstâncias, os condóminos lesados pelas negociações realizadas com o proprietário inicial do edifício podem reagir contra este, pedindo uma indemnização ou a anulação do contrato, nos termos gerais da anulação por vícios da vontade.