Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00040243 | ||
| Relator: | SOUSA LAMEIRA | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR INDEFERIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200704160751211 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 296 - FLS 189. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Inferindo-se a causa de pedir, mas não tendo sido alegados factos que a integrem, não se trata de simples ineptidão, mas de improcedência da acção. II - Tendo o autor sido convidado a corrigir a petição e não tendo respondido, nada impede que desde logo seja proferida decisão de mérito, se os factos assim o permitirem. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO 1- Nas Varas Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto, a Autora B………., residente na Rua ………., nº …, .º, Esq. Freamunde intentou a presente acção declarativa com forma de processo ordinário contra C………. e D………., com escritório sito na ………., nº .., .º, Sala, …, Porto, alegando: a) Ainda em solteira a autora comprou a E………. um automóvel objecto do processo …/1995, do ..º Juízo do Tribunal da Comarca de Paços de Ferreira. b) O Carro tinha o valor de venda de 1.200 contos (mil e duzentos contos). c) Foi pagando letras todos os meses. d) Até que deixou de cumprir. e) O pai da Autora o ex-empresário F………. começou ajudar a filha no seu problema com a Massa Falida da E………. que tem como administrador da falência o Senhor Doutor D………. e representado pela Ilustre Advogada Doutora C………. . f) O senhor F………. começou a deslocar-se ao Escritório do Porto da Ilustre Mandatária da E………. a entregar-lhe agora 200 contos daqui a três meses outros 200 contos, mas nunca lhe pedindo quitação, pois como é uma pessoa simples e correcta pensa que todos são igualmente simples e correctos. g) Até que um certo dia ia entregar igualmente a Doutora C………. a quantia de 600 contos, sem pedir mais uma vez quitação, um amigo que o acompanhava disse-lhe para pedir uma quitação, a Senhora Doutora C………. entregue-lhe uma declaração, conforme documento nº3, que se junta para todos os efeitos legais, que para grande surpresa da Autora nunca deu entrada no processo por parte da Doutora C………. . h) O Senhor F………. a pedido da Doutora C………. deixou-lhe no escritório cheques para que fosse pago o carro da filha, o referido senhor F………. deixou os cheques somente assinado no escritório do Porto da Doutora C………. . i) Para espanto da Autora e do seu pai havia mais um cheque pago a Massa falida da E………. no valor de 250 contos, conforme documento nº 2, que se junta para todos os efeitos. j) Entretanto foi descontado do salário da autora as quantias que constam do documento nº 4, que se juntam para todos os efeitos legais. k) A autora pagou a massa falida duas prestações de 250 Euros, conforme resulta do documento nº5 que se junta para todos os efeitos legais. l) A autora pagou a E………. a quantia de 49 contos no dia 20 de Abril de 1995. m) Ré e o Réu meteram para pagamento a Massa Falida os cheques que constam do documento n.º7, que se junta para todos os efeitos, que o pai da Autora deixaram só assinados no escritório dos dois réus para pagamento carro da filha, que custava somente mi e duzentos contos. n) Na referida execução foi penhorado um carro com a matrícula OL-..-.., conforme resulta do documento n.º 8, que se junta para todos os efeitos legais, no valor de 650 contos. o) Os Réus sabiam perfeitamente que estavam a lesar a autora e o seu pai. p) O relacionamento entre a Autora e o seu pai foi fortemente abalado por tudo isto. q) A Autora passou a ter graves problemas com o seu marido por causa de toda a situação descrita. r) A Autora passou a viver cada vez mais fechada em si quando anteriormente era uma pessoa feliz e contente. s) A autora encontra-se actualmente a fazer tratamento psiquiátrico, protestando juntar no prazo de 60 dias relatório médico. t) Causaram os Réus a Autora um dano total, isto um dano que leva em conta danos patrimoniais e morais, no valor final de 75.000,00Euros (setenta e cinco mil Euros). Conclui pedindo a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia de € 75.000,00 acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento. 2 – Os Réus contestaram arguindo a sua ilegitimidade para a causa e, impugnando a matéria articulada pela Autora. Concluem pedindo a procedência da invocada excepção com a consequente absolvição da instância ou, se assim não se entender, a improcedência total do pedido. 3 – Na réplica e na tréplica A. e RR. mantiveram as posições já assumidas e concluíram do mesmo modo. 4 - O processo prosseguiu termos tendo sido elaborado despacho saneador-sentença (fls. 174 a 183) que anulou todo o processado e absolveu os RR da instância. Após recurso da Autora, o Tribunal da Relação do Porto por Acórdão de 3 de Outubro de 2006 (fls. 131 a 140), revogou a decisão proferida e ordenou a sua substituição por outra “na qual se ordene o ulterior prosseguimento dos autos com vista à apreciação do seu mérito se necessário com a notificação para o efeito indicado no referido normativo”. Foi então proferido o despacho de fls. 143 a convidar a Autora “à correcção do articulado apresentado nos termos aí exarados suprindo as insuficiências na exposição e concretização da matéria de facto, apresentando articulado em que complete ou corrija o inicialmente produzido”. A Autora não apresentou qualquer novo articulado não respondendo ao convite eu foi endereçado. Foi, então, proferido novo saneador-sentença (fls. 146 do II vol. que julgou “improcedente por não provada a acção e consequentemente absolvo os Réus do pedido contra eles formulado”. Mais condenou a autora nas custas sem prejuízo da informação que fosse recebida da Segurança Social. 5– Apelou a Autora, nos termos de fls. 168 a 171, formulando as seguintes conclusões: 1ª- Resulta da Lei do Apoio Judiciário, no seu artigo 18, no seu número 4 diz o seguinte “o apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso”. A lei não deixa qualquer dúvida. 2ª- O Exm.º Senhor Doutor Salvador da Costa, no seu livro “O apoio Judiciário”, 5ª ed. P.129, diz o seguinte “A expressão causa está utilizada em sentido amplo, abrangente da acção, do processo, do procedimento, do incidente e do recurso”. 3ª- Se o Tribunal retirasse o apoio judiciário a Autora devido as suas carências económicas estaria a violar o direito de acesso ao direito da autora, direito esse que se encontra consagrado no artigo 20 da CRP. 4ª- Ao retirar a Autora ao acesso ao direito em sede recurso o tribunal permitiria que a autora sofra constantemente da injustiça que sofre a anos de um sofrimento terrível de ver cada dia a sua situação por resolver. 5ª- Salvo o devido respeito do Meritíssimo Juiz do Tribunal recorrido existe sem qualquer dúvida causa de pedir. 6ª- Os factos ilícitos praticados pelos Réus. Isto é o recebimento pelo Doutora C………. de quantias como Advogada da E………., as quais nunca passou quitação e que continuava a pedir do pai e da Autora. 7ª- Os cheques indevidamente metidos a tribunal pelos RR que abusaram da falta de saber ler e escrever do pai da Autora, lesando este a sua filha patrimonialmente e a relação pai e filha. 8ª- A autora cumpre claramente o que exige o artigo 467 n.º 1 al. d) do CPC. 9ª- Existe a concretização do facto que a lei considera essencial, pois a melhor prova disso resulta de forma definitiva e clara da contestação, que assegura de forma justa e equilibrada o direito do princípio do contraditório dos RR. 10ª- A causa de pedir é o fundamento do pedido, isto é, a indicação do facto jurídico de que resulta o pedido da Autora, salvo o devido respeito da opinião contrária, nas alegações 6 e 7 do presente recurso constam claramente, como constam da petição inicial que a brilhante contestação é uma prova que foi assegurado o principio do contraditório, pois os RR entenderam de forma clara do que se tratava. Conclui pedindo que os autos prossigam os seus termos. 6 - Contra-alegaram os Réus recorridos batendo-se pela confirmação do julgado. II – FACTUALIDADE PROVADA Encontram-se provados os seguintes factos: 1- A autora alegou os enunciados supra I-1-a) a I-1-t, que nos dispensamos de voltara a repetir. 2- A decisão recorrida é do seguinte teor na parte que importa: “Perante semelhante alegação, e não tendo a Autora correspondido ao convite para corrigir a petição inicial nos termos do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, é manifesta a insuficiência factual concreta para sustentar o pedido formulado. Pergunta-se: qual é causa de pedir nesta acção? Os Réus são demandados a que título? Responsabilidade extra-contratual? Mas em que termos? Por terem violado os seus deveres no âmbito das funções que exerciam nas qualidades de liquidatário e mandatário, respectivamente, da massa falida da “E……….”? E se assim foi, onde estão alegados os factos correspondentes? A Autora nada alega a este respeito. E, lendo e relendo a petição inicial, não se descortina com que fundamento a Autora pretende que os Réus sejam condenados no pedido. Como decorre do artigo 2º nº 2 do C. P. Civil “a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou a reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para cautelar o efeito útil da acção”. Mas, no caso sub judicie, a questão que desde logo se coloca é esta: que direito da Autora foi violado, em face dos factos descritos na petição inicial? Da leitura da petição inicial, o que parece ressaltar é a ideia de que, a Autora terá pago muito mais de Esc: 1.200.000$00 pelo veículo que diz te adquirido à falida “E……….”. Ora, como ensinava o Prof. Castro Mendes, in “Conceito de Prova em Processo Civil, pág. 541, a alegação, em sentido rigoroso, consiste na “afirmação de algo como verdadeiro, o qual carece para fins processuais de ser demonstrado”; ou seja, a alegação de um facto implica que se afirme a existência desse facto, assumindo-se, implicitamente, o compromisso da sua comprovação. Assim, não se pode considerar como alegação válida o vertido nos artigos 6º e 13º sem se precisar que quantias foram entregues a Ré, e que cheques é que, dos apresentados a desconto, foram, efectivamente, pagos. E se todos foram pagos, qual o destino, dado às quantias que excederam a quantia exequenda? Portanto, a Autora não alega que quantias pagou no âmbito do processo nº 253/91 a que faz referência no artigo 1º da petição inicial e que, quantias terá entregue à Ré que não foram tidas em conta, por delas não ter sido dado conhecimento, nesses mesmos autos. E, assim sendo, pergunta-se em que termos o património da Autora terá ficado lesado? Mas, para além disso e de crucial importância, ainda neste âmbito, a Autora não alega, imputando aos Réus, qualquer facto (neste caso só se poderia entender de apropriação) que tivesse levado à diminuição desse mesmo património. Resulta assim que, a Autora não quantifica os danos patrimoniais que terá sofrido e, sobretudo não alega qualquer facto, que imputado aos Réus, permita estabelecer o nexo causal entre a conduta e o evento danoso. Depois, também não se estabelece qualquer nexo de causalidade entre os, quase nenhuns, factos imputados aos Réus e o alegado nos artigos 16º a 19º da petição inicial (referentes aos pretensos danos não patrimoniais), além de que, todo o aí alegado não passam de meras conclusões. Em que termos ficou abalado o relacionamento da Autora com o seu pai e porquê? E em que se traduziu tal abalo? Que graves problemas passou a ter como seu marido e porquê? O que a levou a fazer tratamento psiquiátrico? Na verdade, a alegação da Autora é vaga e abstracta, não passando de uma amalgama de conclusões e afirmações incapazes de fundamentar o pedido deduzido. Ora, há a proclamação expressa de que a lei se não contenta, na formulação da pretensão do requerente, com a indicação do pedido. É essencial ainda a menção da chamada causa de pedir. No artº 467º nº 1 al. d) do C. P. Civil prescreve-se que, na petição inicial, deve o autor “expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção”. E confirmando a ideia e que não se trata de uma indicação meramente programática mas de um requisito essencial do articulado básico da acção, acrescenta o artº 193º nº 2 al. a) do mesmo diploma que, "a petição é inepta...quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir". E compreende-se que assim seja. Para que possa defender-se eficazmente contra a pretensão da Autora não basta aos Réus saber com precisão o que pede aquela perante o Tribunal. É indispensável conhecer também das razões de facto e de direito-mas principalmente as razões de facto em que a requerente funda a sua pretensão. Não basta, numa palavra, a precisa formulação do pedido; é essencial o aditamento complementar da causa de pedir, do fundamento da pretensão. Essa concretização do facto é, assim, justificadamente considerada pela lei como essencial para que o Réu possa organizar convenientemente a sua defesa. Perante tudo o exposto, resulta, pois, que falta no articulado da Autora um conjunto de elementos essenciais à concretização à determinação da causa petendi relativa ao pedido formulado. E quais são as consequências legais da falta de concretização dos elementos constitutivos que possam sustentar o pedido formulado? Ora, importa considerar a situação sob o prisma da contraparte, à luz do princípio do contraditório, que é um dos princípios gerais em que assenta o sistema processual constituído. E por outro lado, importa analisar a dúvida posta acerca dos efeitos da deficiência registada, tendo em linha de conta a posição do julgador ditada pelo princípio do dispositivo, que encarna outra regra base do direito constituído. No primeiro aspecto, pode asseverar-se com base na lei (artigos 510º e 511º do C.P.Civil), que ao encerrar-se o período dos articulados e ao iniciar-se a fase do saneamento do processo, cada uma das partes deve saber quais são os factos essenciais em que a parte contrária fundamenta a sua pretensão. Só assim esta poderá organizar convenientemente a sua prova e combater eficazmente, através do princípio do contraditório, a prova preparada ou oferecida pelo seu adversário. Por conseguinte, se, como no caso presente, ao elaborar-se o despacho saneador, se verifica que uma das partes não alegou todos os factos (concretos) essenciais à fundamentação da sua pretensão, deve esta ser julgada improcedente. Aliás, é conhecida a tese do Prof. Alberto dos Reis sobre esta matéria, quando, no seu CPC anotado diz que “embora inferindo-se qual a causa de pedir, mas não tendo esta factos que a integrem, não se trata de simples ineptidão da petição, mas improcede a acção”. Quanto à solução dada pelo princípio do dispositivo, tem de atender-se a que, se nem o A. nem o Reconvinte (na hipótese de ser deduzido pedido reconvencional) podem alegar factos essenciais à respectiva pretensão, depois de findos os articulados, tratando-se de factos de que eles pudessem ou devessem ter conhecimento até à apresentação das suas peças, também o juiz os não pode trazer à instrução do processo (sem prejuízo do disposto no artigo 264º nº 2 do C.P.Civil). Quanto aos factos fundamentais - os que integram a norma aplicável ao fundamento do pedido principal ou reconvencional -, o juiz só pode servir-se dos factos alegados pelas partes (artigo 664º do diploma citado). Em face do exposto, não podemos, pois, deixar de concluir pela improcedência do pedido formulado.” III – DA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir. O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 nº 3 do Código de Processo Civil. A) As questões concretas de que cumpre decidir no presente recurso é apenas a seguinte: 1ª - Perante a factualidade alegada pela Autora na petição inicial (e face ao teor do Acórdão de fls. 131 e ss) podia ou não a decisão recorrida ter conhecido do mérito dos presentes autos?[1] B) Vejamos A Autora/recorrente alega que ao contrário do decidido “existe sem qualquer dúvida causa de pedir” pelo que os autos devem prosseguir para julgamento. Afigura-se-nos que não lhe assiste razão. Impõe-se antes mais relembrar que a decisão recorrida surge após um primeiro recurso da Autora para esta Relação de uma outra que julgou a petição inicial inepta por falta de causa de pedir e que anulou todo o processado, absolvendo os RR da instância. No Acórdão que revogou aquela decisão entendeu-se que havia causa de pedir ainda que incompleta, pois “apesar de deficientemente referido temos de convir que a Autora sempre invocou e alegou ainda que de forma algo imprecisa mas sempre remetendo para o mencionado comportamento e conduta dos RR no exercício da mencionada actividade”. Mais afirma “atenta alegação fáctica formulada pela A. no petitório, face à pretensão formulada, e à causa de pedir tal como está mínima e razoavelmente compreendida e aceite não pode pois colher a fundamentação da decisão nos termos em que foi proferida de declaração de existência da excepção dilatória de ineptidão da petição e consequente nulidade do processo”. Na sequência daquele Acórdão o Sr juiz a quo ordenou como se viu a notificação da ora Recorrente convidando-a a aperfeiçoar a petição inicial. A este convite a ora Recorrente respondeu com o silêncio, mantendo a causa de pedir exactamente com a mesma factualidade que o Acórdão já considerava não traduzir “de forma completa e cabal o circunstancialismo fáctico em que ocorreram quer as entregas quer os montantes inerentes aos pagamentos que refere haverem sido efectuados, aqueles que efectivamente não terão sido levados ao processo e ainda igualmente não concretiza …quais as quantias que foram entregues à Ré…”. Dúvidas não podem pois restar que mesmo aceitando que existe causa de pedir estamos perante uma petição deficiente, obscura nos limites da ininteligibilidade.[2] E perante uma tal petição, face à não resposta da Autora ao convite que foi dirigido pelo Sr. Juiz a quo podia este ter conhecido desde logo do mérito da causa ou devia ter elaborado a base instrutória para ser realizado o julgamento? Na anterior legislação discutiu-se longamente se, em face da resposta negativa do Autor ao convite do Juiz para aperfeiçoar a petição inicial o Juiz estaria vinculado à sua posição inicial e devia mandar citar ou, se pelo contrário, apesar de inicialmente ter convidado a aperfeiçoar podia depois indeferir. Apesar da divisão que se verificava quer na Doutrina quer na Jurisprudência sempre entendemos que o juiz não estava vinculado ao seu despacho inicial.[3] Do mesmo modo se nos afigura que tendo o Sr. Juiz (na sequência do Acórdão desta Relação) convidado a Autora a corrigir a sua petição e não tendo esta respondido nada impedia que desde logo fosse proferida decisão quanto ao mérito da causa (se os factos assim o permitirem). Nem se diga que deste modo, ao ser proferida de imediato decisão de mérito, se está a não cumprir o decidido no Acórdão que revogou a decisão inicial. Não. Aquele Acórdão ordena o “prosseguimento dos autos com vista à apreciação do seu mérito se necessário com a notificação para o efeito indicado no referido normativo”. A notificação foi efectuada. E, o prosseguimento dos autos com vista à apreciação do seu mérito não implica necessariamente a realização de julgamento uma vez que a eli permite o conhecimento do mérito na fase do saneador (artigo 510 n.º 1 al. b) do CPC). A questão que se coloca é se o estado do processo permite, sem necessidade de mais provas, a apreciação do pedido. E tal como a decisão recorrida entendemos que, perante os factos alegados na petição inicial, se podia e devia ter conhecido do mérito. Analisemos. A Autora alega que adquiriu uma viatura por 1200 contos e que foi pagando letras todos os meses até que deixou de cumprir. Ora quanto pagou? Quanto é que estava em dívida quando deixou de cumprir? Nada se diz no seu articulado. Alega que o seu pai, o ex-empresário F………. a começou ajudar no seu problema com a Massa Falida da E………. que tem como administrador da falência o Senhor Doutor D………. e representado pela Ilustre Advogada Doutora C………. . Quando e como? Mais alega que o seu pai começou a deslocar-se ao Porto ao escritório da Ilustre Mandatária da E………. (será a mesma que representa o Administrador da Massa falida da E……….?) e que passou a entregar-lhe agora 200 contos daqui a três meses outros 200 contos, mas nunca lhe pedindo quitação, pois como é uma pessoa simples e correcta pensa que todos são igualmente simples e correctos. Ora quantas vezes lhe entregou 200 contos? Duas? Três? Não sabemos. Os 600 contos que afirma ter entregue à Doutora C.......... (Ré) eram para liquidação do preço do carro adquirido pela Autora à E……….? E porque razão foi descontado no salário da Autora as quantias referidas pela Autora em J)? E porque razão a Autora pagou à massa Falida da E………. 500euros e mais 49 contos? Nada se diz sobre isso desconhecendo o tribunal as razões daquele comportamento. Como igualmente nada se diz e o tribunal desconhece sobre se os cheques “metidos para pagamento” foram efectivamente pagos e se tal pagamento se traduziu num prejuízo da Autora. E porque razão é que os RR estavam a lesar a autora e o seu pai? Quais foram os danos patrimoniais da Autora? Nada se diz. Nenhum facto é alegado. Não é possível levar-se ao questionário a conclusão da Autora de que “causaram os RR à Autora um dano total, isto é um dano que leva em conta danos patrimoniais e morais, no valor final de 75.000 Euros”. Trata-se de uma pura conclusão insusceptível de ser quesitada. Ora, mesmo provando-se os factos alegados perante a ausência de outros factos que consubstanciem a pretensão e o eventual direito da autora, necessariamente a acção terá que improceder. A Autora ao não dar cumprimento ao convite que lhe foi endereçado para suprir um vício substancial da sua petição (deficiente alegação de factos) ficou sujeita ao risco (inevitável, no caso) da futura improcedência da acção, uma vez que já não podem ser supridas as deficiências da petição (que como o anterior Acórdão desta Relação referiu são manifestas).[4] Nem se diga que deste modo se está a privilegiar uma decisão de forma sobre uma decisão que conheça o fundo da causa. Sendo um dos princípios fundamentais do novo Código de Processo Civil o da cooperação entre todos os intervenientes processuais, igualmente ninguém questiona que com a reforma processual civil se pretendeu “privilegiar a decisão de fundo” eliminando “todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de mérito, que opere a justa e definitiva composição de um litígio, privilegiando-se, assim claramente a decisão de fundo sobre a mera decisão de forma”.[5] Todavia, apesar desta ideia matriz de se privilegiar o mérito sob a forma o certo é que há regras que se impõe cumprir no sentido de se privilegiar uma cultura de responsabilidade em detrimento de uma cultura laxista. Não podemos esquecer que uma das traves mestras do nosso ordenamento jurídico, no que ao ramo do direito processual civil respeita, continua a ser o princípio do dispositivo. Às partes, designadamente ao Autor, compete apresentar ao tribunal uma pretensão devidamente clarificada e estruturada, municiada de todos os elementos necessários à procedência do peticionado. E o Juiz confia na bondade do que vem articulado e na suficiência da prova oferecida, nomeadamente nos documentos apresentados, tanto mais que se deve exigir do Autor que é “normalmente patrocinado por profissional do foro, apetrechado com os necessários conhecimentos técnicos que saiba identificar os fundamentos fácticos da sua pretensão, de acordo com os preceitos que são aplicáveis, e transpor para o articulado inicial, através da verbalização adequada, a realidade histórica que subjaz ao litígio”.[6] No caso em apreço o juiz até convidou a Recorrente a alegar os factos que entendesse como necessários e suficientes à procedência da sua pretensão. A Recorrente nada disse. Permitimo-nos seguir aqui de perto o recente Acórdão do STJ de 24 de Maio de 2004, cujo Relator é o Conselheiro Neves Ribeiro e no qual se pode ler “Se é salutar a cooperação entre as partes, também se afigura importante a criação e desenvolvimento de uma cultura judiciária de responsabilidade, e de saber, que não tenha no juiz, o limite corrector dessa responsabilidade (ou irresponsabilidade: inconsciente ou provocada) ou desse saber, (ou ignorância: inconsciente ou provocada), quando se está perante uma clara ausência de um preceito legal, e de processo, que permita contar com a ajuda dos outros, suprindo faltas processuais graves, essenciais ao objecto do conhecimento, exactamente do que se pede ao tribunal, que conheça”. E continua o referido Acórdão “Em desfavor destas – das pessoas – vulgariza-se o princípio, igualmente respeitável, da preclusão processual civil, agravando o factor da incerteza do tempo da definição do direito; e introduz-se uma pedagogia processual negativa, a benefício do arbítrio ao convite, do uso e do abuso, sem critério, que em nada abona a confiança, a celeridade e a prontidão da justiça, acabando por conferir a esta, a imagem perigosa geradora do "deixar andar "ou do "erra que o Juiz corrige!"”. O princípio da cooperação tem assim de ser temperado pelo princípio da responsabilidade das partes, não podendo estas esperar que o Juiz tudo venha a suprir (tanto mais que o Juiz não pode ser visto como o depositário da sabedoria infinita, que tudo sabe e tudo resolve, suprindo as lacunas das partes). As partes devem ser responsabilizadas pelos actos que praticam em juízo. Perante os elementos constantes dos autos, concretamente face aos factos alegados pela Autora (mesmo a provarem-se todos) a acção terá que improceder. A Recorrente face ao convite de aperfeiçoamento, podia e devia tê-lo feito naquele momento mas preferiu remeter-se ao silêncio, em nada contribuindo para a correcta decisão da causa. A inércia da Autora/Recorrente não pode ser suprida pelo Sr. Juiz a quo. Ao Sr. Juiz, perante a posição assumida pelas partes, não restava outra solução que não fosse julgar a causa, de imediato, com os elementos constantes dos autos. A sentença entendeu que com aqueles factos não podiam os réus ser responsabilizados e por isso os absolveu do pedido. Bem andou o Sr. Juiz em absolver os Réus do pedido. Deste modo podemos concluir pela improcedência desta questão deduzida pela Recorrente afirmando claramente que perante os factos alegados (mesmo que provados na sua totalidade) a acção está condenada a fracassar, impondo-se a absolvição dos RR do pedido. Em suma, impõe-se a improcedência desta questão e consequentemente do recurso. IV – Decisão Por tudo o que se deixou exposto e nos termos dos preceitos citados, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida Custas pela Recorrente. Porto, 16 de Abril de 2007 José António Sousa Lameira Jorge Manuel Vilaça Nunes João Eduardo Cura Mariano Esteves ____________________________________ [1] Impõe-se uma breve referência à “questão” do apoio judiciário suscitada pela recorrente nas suas 4 primeiras conclusões. Na verdade, trata-se de uma falsa questão, pois a decisão recorrida não retirou qualquer benefício do apoio judiciário à Autora mas apenas a condenou nas custas (e bem) sem prejuízo da informação da Segurança Social. Como é óbvio é perante a decisão da Segurança Social que a Autora deverá ou não pagar as custas. [2] No que à “causa de pedir” concerne apenas se impõe salientar que causa de pedir é o facto jurídico de que decorre a pretensão que o Autor deduz em juízo. No dizer do Prof. Alberto dos Reis, in Comentário, 3, 381 “a causa de pedir, do mesmo modo que os fundamentos de fato da sentença é a base, o ponto de apoio, uma das premissas em que assenta a conclusão, isto é o pedido”. [3] Cfr. Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, p. 203; Castro Mendes in Direito Processual Civil, vol. III, p. 67; Manuel de Andrade in Noções Elementares do Processo Civil [4] Importa referir que na presente fase processual já não pode haver nenhum convite ao aperfeiçoamento. Ainda que se possa aceitar (o que duvidamos) que ao Sr. Juiz se impunha proferir um despacho prévio ao saneador sentença a verdade é que o mesmo foi efectuado e a Autora ignorou-o. Sibi imputet. [5] Cfr. Relatório do Dec. Lei. N.º 329/95 de 12.12 [6] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol. Pag. 81, citado no Ac. R. Porto de 13.12.2001, supra referido. |