Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025029 | ||
| Relator: | TEIXEIRA MENDES | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL DESOBEDIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199902039841089 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/15/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO / TEORIA GERAL. DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ACTUALIZADO PELOS DL 356/89 DE 1989/10/17 E DL 244/95 DE 1995/09/14 ART27 ART28 ART29. CP886 ART120 PAR4. CP82 ART121 N3. CP95 ART122 N2. CPP29 ART585. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/10/28 IN BMJ N310 PAG230. | ||
| Sumário: | I - Aplicada ao arguido, administrativamente, a sanção de inibição temporária de conduzir, por contra- -ordenação ocorrida em 17 de Março de 1995, de cuja decisão, datada de 25 de Setembro de 1995, foi notificado em 1 de Abril de 1996, não tendo recorrido da mesma, é de um ano, contado a partir da data da prática da infracção, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacinal, não relevando para o efeito de suspensão ou interrupção da prescrição a data em que a decisão foi proferida, pelo que o procedimento extinguiu-se em 17 de Março de 1996. II - Não incorre, portanto, no crime de desobediência o arguido que, notificado para o efeito, em 1 de Abril de 1996, da decisão de 25 de Setembro de 1995, que lhe impôs a entrega da carta de condução, não procedeu a tal entrega. | ||
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