Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9841089
Nº Convencional: JTRP00025029
Relator: TEIXEIRA MENDES
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL
DESOBEDIÊNCIA
Nº do Documento: RP199902039841089
Data do Acordão: 02/03/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 6/98
Data Dec. Recorrida: 10/15/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO / TEORIA GERAL.
DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ACTUALIZADO PELOS DL 356/89 DE 1989/10/17
E DL 244/95 DE 1995/09/14 ART27 ART28 ART29.
CP886 ART120 PAR4.
CP82 ART121 N3.
CP95 ART122 N2.
CPP29 ART585.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/10/28 IN BMJ N310 PAG230.
Sumário: I - Aplicada ao arguido, administrativamente, a sanção de inibição temporária de conduzir, por contra- -ordenação ocorrida em 17 de Março de 1995, de cuja decisão, datada de 25 de Setembro de 1995, foi notificado em 1 de Abril de 1996, não tendo recorrido da mesma, é de um ano, contado a partir da data da prática da infracção, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacinal, não relevando para o efeito de suspensão ou interrupção da prescrição a data em que a decisão foi proferida, pelo que o procedimento extinguiu-se em 17 de Março de 1996.
II - Não incorre, portanto, no crime de desobediência o arguido que, notificado para o efeito, em 1 de Abril de 1996, da decisão de 25 de Setembro de 1995, que lhe impôs a entrega da carta de condução, não procedeu a tal entrega.
Reclamações: