Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JUDITE PIRES | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO LIVRANÇA RELAÇÃO CAUSAL INEPTIDÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201404241300/12.2TBPFR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Uma livrança prescrita, enquanto título cambiário, pode, agora como documento particular assinado pelo devedor, servir de fundamento a uma acção executiva. II - Não especificando a referida livrança qual o negócio causal que a originou, deve o exequente no requerimento executivo, sob pena de não o fazendo, ou fazendo-o de forma insuficiente, ter-se aquele requerimento por inepto, invocar, concretizando, a relação causal da obrigação exequenda. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1300/12.2TBPFR-A.P1 Tribunal Judicial de Paços de Ferreira 3º Juízo Relatora: Judite Pires 1ª Adjunta: Des. Teresa Santos 2º Adjunto: Des. Aristides de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.RELATÓRIO 1. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, com processo comum que lhe move B…, S.A., os executados C…, Lda., D… e E… deduziram oposição à execução, alegando, em síntese, que: - a exequente não detém legitimidade activa, uma vez que é pessoa diversa daquela que figura na livrança dada à execução, como credora, sendo que a cessão de créditos de que alega ter sido interveniente, e através da qual alegadamente terá tomado o crédito que ora pretende executar, nunca foi notificada aos oponentes, razão pela qual tal negócio nunca lhes poderá ser invocado e surtir efeitos (art.º 583.º, n.º 1, do Código Civil); - as livranças dadas à execução estão prescritas, atenta as datas das mesmas (06.03.2008, 06.06.2008, e 06.09.2008), atento o disposto nos artigos 70.º e 77.ºda LULL, sendo falso que aos avalistas de tais títulos tenha sido concedido qualquer “financiamento bancário” tal como alegou a exequente no seu requerimento executivo inicial, sendo que quanto à sociedade subscritora, sempre faltará um conjunto de factos aptos a consubstanciar uma cabal causa de pedir; - o aval foi prestado à obrigação cartular abstracta, contida na livrança, não sendo extensível, nem compaginável ao título que poderá consubstanciar enquanto documento particular assinado pelo devedor contendo assunção de obrigação monetária. Concluem, deste modo, pela procedência da oposição deduzida, e, em consequência peticionou que fosse declarada extinta a execução apensa e absolvidos da instância os oponentes. Regularmente notificada, a exequente/oposta apresentou contestação, contrapondo que: - a exequente goza de legitimidade activa, uma vez que esta lhe é reconhecida pela possibilidade prevista no art.º 56.º, n.º 1, do CPC, e que de tal cessão de créditos devidamente alegada no requerimento executivo, foram os executados notificados, ainda que tais cartas enviadas tenham sido devolvidas com a menção de “mudou-se” e “não atendeu”, sendo que a cessão de créditos não está dependente do consentimento do devedor, sendo que quanto à sua condição de eficácia externa em relação ao devedor, não tendo ocorrido antes, nada impede que tal efeito se produza através da própria citação para a acção executiva (tanto mais que os executados se limitaram a alegar o seu desconhecimento); - embora o direito cambiário, por referência aos títulos executivos, haja já prescrito, as livranças em questão continuam a ter força executiva na medida em que constituem documentos particulares, nos termos do art.º 46.º, n.º 1, alínea c), do CPC, com base na relação causal subjacente à emissão das mesmas, atendendo a que aqueles intervenientes se reconheceram devedores das quantias indicadas nos títulos, por força de um contrato de desconto bancário, o que emerge da própria aposição nas livranças dos dizeres “Liquidação de responsabilidades”. Foi proferido despacho saneador que conheceu da excepção da ilegitimidade activa invocada pelos oponentes, julgando a mesma improcedente, e afirmou a validade e regularidade da instância. Considerando-se habilitada para tal, a senhora juiz conheceu do mérito da causa, e, julgando procedente a oposição, determinou a extinção da instância executiva a que a oposição foi apensa. 2. Inconformada com tal decisão, dela interpôs a exequente recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: “1. A douta sentença recorrida deve ser revogada pois nela se fez, salvo o devido respeito, errada aplicação do direito. 2. O título executivo é definido como condição necessária (uma vez que os atos executivos em que se desdobra a ação, apenas podem ser praticados na presença dele;) e suficiente (dado que é perante si que a execução segue instantaneamente, não carecendo de averiguar sobre a verdadeira existência do direito a que se refere) da ação executiva. 3. É o título executivo que define o fim e os limites da ação executiva (Cfr. Artigo 45.º do Código de Processo Civil). 4. A reforma processual operada em 1995 fez aumentar o número de títulos executivos, tendo sido concedida força executiva aos “documentos particulares assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805.ª, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto.” – Cfr. artigo 46º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil. 5. O Código conferiu, assim, exequibilidade aos documentos particulares, assinados pelo devedor, consubstanciando a relação subjacente. 6. “A referência genérica que a alínea c) do art.º 46º faz a todos os documentos particulares retira toda a utilidade à especificadamente feita às letras, livranças, cheques e extratos de faturas, que se não distinguem dos demais títulos, no que aqui interessa, senão na disciplina substancial própria da relação cartular. E isso porque a sua exequibilidade subsiste, ainda depois da extinção desta relação, quanto à relação subjacente.” – Anselmo de Castro, in A Ação Executiva Singular, Comum e Especial, 2.º ed., pág. 37. 7. Importa assim averiguar se estando prescrita a obrigação cambiária, constante das livranças dadas à execução, poderão os títulos de crédito valer como títulos executivos, enquanto escritos particulares consubstanciando a obrigação subjacente. 8. A resposta é afirmativa, pois, “não estamos em presença se um caso de título inexequível, estamos em presença dum caso de prescrição cartular. A letra continua a ser título executivo porque continua a reunir os requisitos exigidos para a sua exequibilidade”. Ora o que é dito em relação às letras é também valido para as livranças. - Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, 1960, vol.1.º, pág. 78. 9. Quando no título de crédito é mencionada a causa da relação jurídica subjacente, inexiste qualquer fundamento para se proceder à distinção entre o título prescrito e outro documento, dado que ambos aludem à relação jurídica subjacente. 10. A situação dos presentes autos é, no entanto, distinta na medida em que nas livranças dadas à execução não consta a causa da obrigação. 11. A doutrina divide-se: (i) há quem considere que caso a obrigação advenha de um negócio jurídico formal, e sendo tal um elemento essencial, o documento não poderá constituir título executivo; pelo contrário, (ii) há quem sustente que atenta a autonomia do título executivo perante a obrigação exequenda, ele é tido com título executivo, independentemente de a causa da obrigação ter de ser mencionada no requerimento executivo. 12. Ora, enquadrando-se o caso sub judice na segunda situação, não tendo a Recorrente mencionado no requerimento executivo a causa da relação jurídica subjacente, então as Livranças em causa, uma vez que estão prescritas, não preservam a sua exequibilidade quanto à relação fundamental, não constituindo, assim, titulo executivo. 13. No entanto coloca-se-nos uma questão: A Recorrente tinha o dever de invocar a causa da obrigação no requerimento executivo, sob pena das Livranças (prescritas) não valerem como título executivo? Entendemos que não! 14. Estamos perante uma situação de prescrição cartular de um título exequível, pelo que não obstante a ausência (atempada) da alegação da obrigação causal, as livranças dadas à execução nos autos, continuam a ser título executivo porque continuam a reunir os requisitos exigidos pelo artigo 46º do Código de Processo Civil, para a sua exequibilidade. 15. “Efetivamente, prescrita a obrigação, deixaremos de estar em presença de um título de crédito e nem poderá pôr-se a questão da executoriedade do crédito cartular correspondente - mas nem por isso desaparecerá o papel que, muito embora não seja um título de crédito, constitui decerto, ainda, um escrito particular do qual conste a obrigação de prestação de quantia determinada e a assinatura do devedor. Ele não documenta, é certo, a inteira obrigação fundamental - mas nem isso é preciso para poder valer como título executivo, nos termos da facti species constante da al. c) do art.º 46º CPC; basta, para tanto, que dele conste, como efetivamente consta, a obrigação do pagamento de uma quantia determinada e esteja assinado pelo devedor executado. Se estes requisitos se configuram num escrito, ele poderá não ser um título de crédito e pode mesmo ter deixado de sê-lo, em face da prescrição cambiária; não deixará por isso é de constituir um título executivo da obrigação de pagamento nele literalmente expressa. (…) Isto é, hoje em dia, particularmente mais claro, em presença da atual versão desta alínea, a qual, como se sabe, deixou de conter uma enumeração de títulos de crédito típicos, que inseria no elenco dos títulos executivos para se limitar a descrever apenas as menções que deverá conter todo o documento de dívida, em geral, para constituir um título executivo.”— Pinto Furtado, In “Títulos de Crédito”, pág. 82 e 83 - (sublinhado nosso). 16. É pois, incontestável que as livranças dadas à execução valem como quirógrafo dessa obrigação, com a força de um título executivo, concedida pelo artigo 46º, al. c), do Código de Processo Civil, na medida em que obedecem aos requisitos contidos nessa mesma alínea (a assinatura do devedor e a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805º do Código de Processo Civil, ou a obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto); Senão vejamos: 17. Atento o disposto no artigo 458.º do Código Civil, podemos concluir que se alguém, por declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, ainda que a sua causa não esteja indicada, o credor fica dispensado de provar a relação fundamental, uma vez que se presume a sua existência, até prova em contrário. 18. Tal justifica-se porque estamos perante uma presunção de causa e de inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental, não sendo exigível que do título conste a causa da obrigação. 19. Assim sendo, inexiste o dever de indicar a causa debendi, uma vez que dos documentos executivos – livranças –, resulta uma divida que a lei substantiva presume, nos termos do artigo 458º do Código Civil, cabendo aos Executados a prova dela ou da sua falta ou, ainda, dos seus vícios. 20. Assim sendo, atento o regime que o artigo 458º do Código Civil prevê, bem como a relação existente entre o ónus de alegação e o ónus de prova, não se verifica qualquer motivo para que se imponha ao credor o ónus de alegação/invocação da causa da dívida reconhecida, uma vez que o ónus de alegação só faz sentido sobre quem recai o ónus da prova. 21. Uma vez que, a lei presume a existência da respectiva causa, face a uma promessa de cumprimento ou de reconhecimento de dívida, não está o credor obrigado ao respectivo ónus da prova, pelo que não lhe caberá também o ónus de alegação, sendo tal totalmente despiciendo no contexto processual. 22. Caberia, assim, aos devedores - Executados alegar e provar nos termos do artigo 342º, n.º 1 e artigo 344º, n.º 2, ambos do Código Civil, a inexistência de relação subjacente ou a inexequibilidade das livranças. 23. No entanto, os Executados não alegaram qualquer facto com vista ao cumprimento destes ónus “alegandi” e “probandi”, razão pela qual dever-se-á reconhecer a força executiva consagrada na al. c), do artigo 46º do Código de Processo Civil. 24. Deverá entender-se que não obstante a prescrição da obrigação cambiária, as livranças juntas aos autos configuram um título executivo integrado por um documento particular que integra a confissão de dívida, a qual faz presumir a existência de uma causa para a obrigação de pagamento da quantia nela inscrita, nesse medida não está o credor forçado a alegar a causa subjacente à emissão dos títulos. Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. muito doutamente suprirão, Deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida e substituída por, aliás douto, Acórdão que, contemplando as conclusões aqui elaboradas, faça inteira Justiça!”. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar. II.OBJECTO DO RECURSO A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar fundamentalmente se as livranças dadas à execução constituem títulos executivos e se se exigia ou não do exequente a alegação no requerimento executivo da relação causal subjacente à emissão das mesmas. III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Em primeira instância consideraram-se provados, por acordo e por prova documental produzida, os seguintes factos: a) A exequente B… intentou a acção executiva de que estes autos são apenso, munido de três livranças, juntas nos autos de execução – cujo teor aqui se dá por reproduzido -, datadas de 06.06.2008, 06.09.2008, e 06.03.2008, nas quais se inscrevem, respectivamente, as frases: “no seu vencimento pagaremos por esta única via de livrança ao F…, S.A., ou à sua ordem, a quantia de mil e quinhentos euros”, sendo que na parte afecta à identificação do nome e morada dos subscritores consta “C…, Lda.”, Rua …, Bloco ., n.º …, rés do chão esquerdo, ….-… …, e no verso de cada um desses documentos consta “Dou o meu aval ao subscritor” com aposição de assinaturas contendo os nomes de E… e D…; b) Na parte afecta à indicação do valor consta a menção de “liquidação responsabilidades”; c) No requerimento executivo, a exequente alegou que as referidas letras foram subscritas pela sociedade executada e avalizadas pelos executados E… e D…, e que tais livranças titulam um financiamento bancário concedido pelo Banco cedente aos executados, no exercício da sua actividade bancária; d) A acção executiva principal deu entrada em juízo aos 05.09.2012, e os executados foram citados aos 13.11.2012. IV- FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Da exequibilidade das livranças juntas à execução A acção executiva, tal como a define o artigo 4º, nº3 do Código de Processo Civil em vigor à data da instauração daquela em que foi deduzida a oposição na qual foi proferida a decisão aqui sob recurso, funda-se necessariamente num título do qual depende a exequibilidade da obrigação exequenda. Como prescreve o nº 1 do artigo 45º do mesmo diploma legal, “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da acção executiva”. Esclarece Lebre de Freitas[1]: “para que possa ter lugar a realização coactiva duma prestação devida (ou do seu equivalente), há que satisfazer dois tipos de condição, dos quais depende a exequibilidade do direito à prestação: a) O dever de prestar deve constar dum título: o título executivo. Trata-se dum pressuposto de carácter formal, que extrinsecamente condiciona a exequibilidade do direito (…), na medida em que lhe confere o grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da acção executiva. b) A prestação deve mostrar-se certa, exigível e líquida (…). Certeza, exigibilidade e liquidez são pressupostos de carácter material que intrinsecamente condicionam a exequibilidade do direito, na medida em que sem eles não é admissível a satisfação coactiva da pretensão”. O artigo 46º da lei adjectiva elenca, de forma taxativa, os títulos executivos que podem servir de base à execução, neles se incluindo - alínea c) do nº1 - “os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético , ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto”. Reagiram os executados, através do correspondente processo de oposição, à execução contra eles instaurada e firmada nas três livranças que lhe servem de suporte, invocando, por um lado, a prescrição das mesmas enquanto títulos cambiários, e a inexequibilidade das mesmas, enquanto documentos particulares, por falta de alegação pela exequente dos elementos necessários ao preenchimento da causa de pedir, isto é, da relação subjacente à emissão dos referidos títulos. Por seu turno, se aceita a exequente a prescrição das livranças enquanto títulos cambiários, nisso convergindo, pois, as posições de exequente e executados, pugna, no que se afasta da posição destes, pela exequibilidade das mesmas, enquanto documentos particulares, assinados pelos devedores, que incorporam uma relação causal ou subjacente derivada do contrato de desconto bancário de que emergem. Defende ainda a exequente que cada uma das livranças dadas por si à execução contém identificada a respectiva relação fundamental, traduzida nos dizeres “liquidação de responsabilidades” nelas inseridos. Prescrita que se acha a relação cambiária, como facto inquestionável que é na situação aqui em análise, importa indagar se as livranças podem ainda valer como títulos executivos, enquanto documentos particulares assinados pelo devedor, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 46º do Código de Processo Civil. Pese embora o facto de tal questão nem sempre ter sido equacionada de forma convergente pela jurisprudência, no caso de a obrigação cambiária se achar prescrita não se vê razão para afastar a exequibilidade da livrança, tal como em relação à letra e ao cheque, enquanto documento particular assinado pelo devedor, nos termos do artigo 46º, nº1, c) do Código de Processo Civil, tanto mais que a reforma processual civil de 1995 veio promover o alargamento dos títulos executivos, como se extrai do preâmbulo do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12/12, quando refere “que se optou pela ampliação significativa do elenco de títulos executivos, conferindo-se força executiva aos documentos particulares assinados pelo devedor que importem a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinável em face do título, da obrigação de entrega de quaisquer coisas móveis ou de prestação de facto determinado”. Como escreve Lebre de Freitas[2], “quando o título de crédito mencione a causa da relação jurídica subjacente, não se justifica nunca o estabelecimento de qualquer distinção entre o título prescrito e outro documento particular, enquanto ambos se reportem à relação jurídica subjacente. Quanto aos títulos de crédito prescritos dos quais não conste a causa da obrigação, tal como qualquer outro documento particular nas mesmas condições, há que distinguir consoante a obrigação a que se reportam emerja ou não de um negócio jurídico formal. No primeiro caso, uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste, o documento não constitui título executivo (arts. 221-1 CC e 223-1 CC). No segundo caso, porém, a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento da dívida (art. 458-1 CC) leva a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada na petição executiva (…)”. O facto da livrança prescrita, face ao complexo normativo da LULL, não poder valer como título de crédito/executivo não obsta que possa valer como documento particular assinado pelo devedor, circunstância em que não já não está em causa a obrigação cambiária, mas sim a obrigação causal ou subjacente. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.10.2010[3] descreve deste modo as diferentes perspectivas jurídicas pelas quais pode ser encarada a exequibilidade do cheque enquanto título de crédito, valendo tais considerações também para a livrança: “A) Em primeiro lugar, podem os mesmos surgir na execução como verdadeiros e próprios títulos de crédito, sendo invocados pelo exequente como modo de demonstração da respectiva relação cambiária, literal e abstracta, que constitui verdadeira causa de pedir da acção executiva – sendo, para tal, obviamente necessário que se mostrem integralmente respeitados todos os pressupostos e condições de que a respectiva lei uniforme faz depender o exercício dos direitos que confere ao seu titular ou portador legítimo. Nesta situação, o título executivo é uma peculiar categoria de documentos particulares, regidos por uma disciplina específica, decorrente da sua especial segurança formal e fiabilidade, e a «causa petendi» da acção executiva é a relação creditória neles incorporada, com as suas características próprias, em larga medida decorrentes da literalidade e abstracção das obrigações cartulares por eles documentadas. B) Em segundo lugar – e não se verificando algum dos requisitos ou condições imperativamente previstos na respectiva LU para o exercício do direito e acção conferido ao titular ou portador legítimo do título – pode valer tal título de crédito como mero quirógrafo ou documento particular, assinado pelo devedor, que contenha ou implique o reconhecimento da obrigação causal subjacente – desde logo, como declaração unilateral de reconhecimento de uma dívida, sem indicação da respectiva causa, submetida à disciplina jurídica contida no art. 458º do CC, ou seja, implicando a dispensa de o credor provar a relação fundamental, desde que não sujeita a específicas formalidades legais, cuja existência se presume até prova em contrário. Nesta peculiar situação, a presunção de existência da relação fundamental, decorrente do regime estabelecido no referido art. 458º, implica a dispensa de o credor exequente invocar os respectivos factos constitutivos, recaindo naturalmente sobre o executado o ónus de ilidir ou afastar tal presunção no âmbito da oposição à execução que deduza. Ou seja: valendo o título ou documento particular invocado pelo exequente como declaração unilateral de reconhecimento de uma dívida, a execução está em condições de prosseguir mesmo que a relação subjacente não conste do documento que corporiza essa declaração unilateral, nem seja explicitamente afirmada, nos seus factos constitutivos, pelo exequente no requerimento executivo – implicando a presunção legal, afirmada pelo referido art. 458 º, que compete ao executado pôr em causa tal presunção, demonstrando a inexistência ou invalidade do débito aparentemente confessado ou reconhecido pela declaração unilateral invocada pelo credor/exequente. C) Em terceiro lugar, podem valer os títulos de crédito que não obedeçam integralmente aos requisitos impostos pela respectiva LU como quirógrafos da relação causal subjacente à respectiva emissão, desde que os factos constitutivos desta resultem do próprio título ou sejam articulados pelo exequente no respectivo requerimento executivo, revelando plenamente a verdadeira «causa petendi» da execução e propiciando ao executado efectiva e plena possibilidade de sobre tal matéria exercer o contraditório: como é evidente, esta terceira perspectiva funcionará nos casos em que a declaração de vontade consubstanciada no título de crédito não puder valer como declaração unilateral de reconhecimento do débito subjacente à respectiva emissão, não beneficiando, consequentemente, da presunção afirmada pelo art. 458º do CC – o que naturalmente implicará para o exequente o ónus de invocar e demonstrar os factos constitutivos da relação fundamental que constitui a verdadeira causa de pedir da execução. Neste caso, o documento assinado pelo devedor constitui quirógrafo de uma obrigação causal cujos elementos constitutivos essenciais têm de ser processualmente adquiridos, em complemento do título executivo, por iniciativa tempestiva e processualmente adequada do próprio exequente, sendo articulados no requerimento executivo sempre que não resultem do próprio título; é, aliás, neste tipo de situações que ressalta, com maior evidência, a diferenciação e autonomia entre os conceitos de título executivo e de causa de pedir da acção executiva, sendo o primeiro integrado por um documento particular, assinado pelo devedor, que - embora não contenha um expresso e directo reconhecimento da dívida exequenda - indicia a existência de uma relação obrigacional que o vincula no confronto do exequente; e a segunda consubstanciada pela própria relação obrigacional que, não resultando, em termos auto-suficientes, daquele título, é introduzida no processo através de um verdadeiro articulado, complementar do documento em que execução se funda”. Nesta última hipótese, tal entendimento encontra apoio na letra do artigo 810º, nº1, e) do CPC, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 226/2008, de 20.11, segundo a qual o requerimento executivo deve conter, entre outros elementos, “a exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo”. Defende Lopes do Rego, em anotação à referida disposição legal, que “a especificidade da acção executiva, assente necessariamente no título executivo, leva, em regra, a que não caiba ao exequente o ónus de “expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção”, ressurgindo tal ónus de alegação dos factos que servem de “causa petendi”, nos casos em que eles não constem integralmente do título executivo, cabendo, então ao exequente a exposição sucinta da matéria de facto que fundamenta a pretensão executiva”[4]. Tem feito vencimento na jurisprudência e na doutrina a orientação relativamente positiva, isto é, a de que o título cambiário prescrito pode valer como título executivo, nos termos do artigo 46º, nº1, c) da lei adjectiva então em vigor, desde que o exequente invoque a relação jurídica subjacente e esta não configure um negócio jurídico formal[5]. Este mesmo entendimento foi o acolhido na decisão recorrida e no qual também nos revemos. Equacionada, assim, abstractamente a questão de saber se um título cambiário prescrito pode ainda valer como título executivo, mas agora enquanto documento particular assinado pelo devedor, importa averiguar se, no caso aqui em debate, a exequente satisfez o dever de alegação da relação fundamental subjacente à emissão das livranças facultadas à execução. Entendeu a decisão aqui objecto de sindicância que as livranças exequendas não especificam de forma suficiente qual o negócio subjacente à sua emissão: “…as “livranças”(prescritas) dadas à execução fazem alusão ao facto de tal título ter sido emitido para “liquidação de responsabilidades”. Esta menção, estamos em crer, não se poderá considerar suficiente para dar por verificado o requisito atinente à existência no escrito particular da respectiva obrigação subjacente, causal ou fundamental, dado que uma panóplia de negócios ou vinculações contratuais se afiguram possíveis, sem que se possa perceber a que concreta contratualização obedeceu a emissão daqueles títulos dados à execução”. Perante aquela certeira conclusão, orienta então a mesma decisão a discussão no sentido de indagar se a exequente satisfez de forma suficiente no requerimento executivo o ónus de alegação da relação causal que cada uma das livranças não especifica: “…resta-nos averiguar se o exequente cumpriu cabal e correctamente o ónus de alegação da relação causal a ter lugar em sede de requerimento executivo inicial, uma vez que a sede própria para invocação da causa de pedir é o aludido requerimento executivo e não a contestação da oposição à execução (cfr., neste sentido, Ac. da Relação do Porto de 10.05.2010, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Dr. Alfredo Soares de Oliveira, no âmbito do processo n.º 1137/06.8TBPMS-A.P1, in www.dgsi.pt.jtrp). Quanto à relação causal a exequente escreveu que as referidas livranças titulam um financiamento bancário, concedido pelo Banco cedente aos executados, no exercício da sua actividade bancária. Ora, esta expressão ou segmento de alegação, não constitui, em nosso entender, a descrição de factos de que resulte ou nasça, sem mais, a obrigação de pagamento: se terá sido existido efectivo financiamento ou um empréstimo bancário, se se tratará de livranças – caução, qual o valor do capital, juros remuneratórios eventualmente estipulados ou acordados, forma e prazo de pagamento, quais as concretas operações de liquidação que se vieram a realizar (ou não) para preenchimento daquelas livranças, etc. (cfr., a este respeito, em situação análoga, Ac. da Relação de Lisboa de 21.04.2005, processo n.º 9012/2004-8, in www.dgsi.pt). Entendemos, pois, que não foram alegados factos referentes ao negócio subjacente que de uma forma minimamente segura levasse à conclusão das suas características e efeitos”. Não podemos deixar de conceder razão às considerações e conclusão vertidas na mencionada decisão: não só as livranças dadas à execução não identificam o negócio que esteve na origem da sua emissão, sendo completamente vaga e nada esclarecedora a expressão nelas inseridas - “liquidação de responsabilidades”-, como essa vacuidade não foi desfeita no requerimento executivo, referindo-se nele a exequente de forma imprecisa e genérica ao negócio subjacente à emissão das aludidas livranças. Ora, como se escreveu no acórdão da Relação do Porto de 24.10.2011[6], “…o título cambiário, enquanto documento particular assinado pelo devedor, não cumprindo necessária e forçosamente a função de reconhecimento duma dívida, não pode ver-lhe aplicado o artigo 458.º do CC. Por isso, não é o devedor quem tem de fazer a prova do contrário, como acontece com o reconhecimento de dívida, antes, numa execução em que o título seja integrado por uma letra prescrita, havendo oposição e negando o executado a existência da relação subjacente, somos como que devolvidos ao “ponto inicial”, é o exequente quem, de acordo com os princípios gerais (artigo 342.º, n.º 1, do CC), tem que provar os factos constitutivos do direito alegado/executado. Finalmente, para que os possa provar, necessariamente teve de os ter alegado, prévia e devidamente. E assim é porque a oposição à execução segue, sem mais articulados, os termos do processo sumário (artigo 817.º, n.º 2, do CPC), o que significa, não admitindo réplica a oposição à execução, que a causa de pedir (na falta de acordo) não pode ser ampliada ou alterada (artigo 273.º do CPC). Se quisermos dizer de outro modo, afirmamos que uma eventual insuficiência de alegação no requerimento inicial inquina definitivamente a pretensão do exequente, porque os concretos factos que devia alegar são factos estruturantes da causa de pedir e não passíveis, por isso, de aperfeiçoamento ou, por maioria de razão, de invocação ou correcção noutra fase processual”. Tem-se, com efeito, entendido não ser de exigir que no título executivo, enquanto documento particular, figure a razão da ordem de pagamento nele traduzida para se poder afirmar que constitui ou reconhece uma obrigação de pagamento, mas para que assim seja torna-se necessário que a causa debendi seja alegada, e de forma minimamente precisa e concretizada, no requerimento executivo. Como esclarece o acórdão da Relação de Lisboa de 17.12.2009[7]. “o credor, por força do art. 458º do CCivil, apenas está dispensado de provar a relação subjacente, que se presume, mas não de a alegar. Por força dessa presunção deixa de ser necessário que do título executivo conste a causa da obrigação. Desde que (…) o exequente, no requerimento executivo alegue os factos integrantes da relação subjacente. Continua a caber ao credor a invocação da relação subjacente, cabendo ao devedor, por força da inversão do ónus da provam provar que a relação nunca existiu ou deixou de existir. Mas para isso tem que saber qual a relação pressuposta pelo credor, sob pena de poder estar perante uma infinidade de causas possíveis”. A invocação da causa de pedir – indicação da relação subjacente – é condição indispensável para poder a execução ser impugnada pelo executado, sendo ela necessária ainda para possibilitar ao juiz pronunciar-se oficiosamente sobre a validade das declarações negociais que exijam a observância de forma especial. Significa, pois, que o título executivo relativo a uma obrigação causal exige sempre a indicação/individualização do respectivo facto constitutivo: a falta dessa identificação torna inepto o requerimento executivo por falta de indicação da causa de pedir, não podendo a mesma, sem a concordância do executado, ser suprida no decurso da oposição deduzida à execução, designadamente no articulado da contestação. No caso aqui em discussão, concordando-se que no requerimento executivo a exequente não alegou de forma concreta e precisa a relação causal que originou a emissão das livranças que ao mesmo juntou e que, além disso “o aval é abstracto e meramente cambiário, tornando necessária a alegação dos factos de que resulte a obrigação de pagar por parte dos executados pessoas singulares (E… e D…), sendo que nada foi alegado (em concreto e no momento próprio) quanto à vontade destes em se obrigarem como fiadores, o que se impunha por força da extinção das obrigações meramente cartulares como as resultantes de aval”, a decisão recorrida, aliás devidamente fundamentada, não merece reparo, sendo, por isso de confirmar, improcedendo a apelação. * Síntese conclusiva:- Uma livrança prescrita, enquanto título cambiário, pode, agora como documento particular assinado pelo devedor, servir de fundamento a uma acção executiva. - Não especificando a referida livrança qual o negócio causal que a originou, deve o exequente no requerimento executivo, sob pena de não o fazendo, ou fazendo-o de forma insuficiente, ter-se aquele requerimento por inepto, invocar, concretizando, a relação causal da obrigação exequenda. * Nestes termos, acordam os Juízes desta Relação, na improcedência da apelação, em confirmar a decisão recorrida.Custas a cargo da apelante. Porto, 24 de Abril de 2014 Judite Pires Teresa Santos Aristides Rodrigues de Almeida _________________ [1] “A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma”, 5ª ed., pág. 29. [2] “A Acção Executiva - Depois da reforma da reforma”, Coimbra Editora, 5ª ed. Reimpressão, pág. 62. [3] Processo nº 172/08.6TBGRD-A.S1, www.dgsi.pt. [4] “Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. II, 2ª ed. 2004, Almedina, pág. 25. [5] Cfr. designadamente, Amâncio Ferreira, “Curso de Execução”, 7.ª edição, pág. 34 a 36; Acórdão do STJ, de 29.01.2002, CJ STJ/ Ano X, T. I. pág. 64 e Acórdão do STJ de 16.03.2004, www.dgsi.pt. [6] Processo nº 1528/10.0TJVNF-A.P1, www.dgsi.pt. [7] www.dgsi.pt. |