Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017712 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | TRANSGRESSÃO CONTRA-ORDENAÇÃO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO DESCRIMINALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199603209610054 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR ESTRADAL. DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 49020 DE 1969/05/23 ART1 N1 NA REDACÇÃO DO DL 310/93 DE 1993/09/09. CE94 ART118 N1 ART135 N1. DL 114/94 DE 1994/05/03 ART7. DL 199/95 DE 1995/07/31. | ||
| Sumário: | I - O Decreto-Lei n.49020, de 23 de Maio de 1969 - referente aos pneumáticos dos veículos automóveis, cuja inobservância se considerava como contravenção - continuou a vigorar para além de 1 de Outubro de 1994 ( data da entrada em vigor do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.114/94, de 3 de Maio ). II - Só com a publicação do Decreto-Lei n.199/95, de 31 de Julho, as infracções ao Decreto-Lei n.49020 passaram a ter natureza de contra-ordenação. III - A conversão da contravenção em contra-ordenação operou a despenalização dos factos que integravam aquela. | ||
| Reclamações: | |||