Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120926
Nº Convencional: JTRP00031866
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: FALÊNCIA
EMBARGOS
PRAZO
NATUREZA URGENTE DO PROCESSO
FÉRIAS
Nº do Documento: RP200107060120926
Data do Acordão: 07/06/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 256-I/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPEREF98 ART10 N1 ART129 N2.
DL 177/86 DE 1986/07/02 ART7 N2.
DL 10/90 DE 1990/01/05 ART9.
CPEREF93 ART14 N1.
CPC95 ART144 N1.
Sumário: O prazo de 5 dias, para dedução de embargos, fixado no artigo 129 n.2 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, na redacção dada pelo Decreto-lei n.315/98, de 20 de Outubro, é contínuo não se suspendendo nas férias judiciais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: