Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1447/08.0TBVFR-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: INSOLVÊNCIA
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
Nº do Documento: RP201104281447/08.0TBVFR-C.P1
Data do Acordão: 04/28/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A má fé do terceiro a que alude o n.º 4 do art.º 120.º do CIRE tem de ser por ele ilidida, nos termos do n.º 2 do art.º 350.º do Código Civil, mediante a prova de que desconhecia as circunstâncias mencionadas nas alíneas do n.º 5 daquele preceito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 1447/08.0TBVFR-C.P1 (03.03.2011) – 3.ª
Teles de Menezes e Melo – n.º 1219
Des. José Ferraz
Des. Leonel Serôdio

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
Por apenso aos autos de insolvência em que foi declarada insolvente B…, S.A., veio C…, S.A. propor a presente acção de impugnação de resolução de negócio em benefício da massa insolvente contra Massa Insolvente de B…, S.A., pedindo se decrete a anulação da resolução do contrato de compra e venda de activos operada pela notificação efectuada pela Administradora da Insolvência em 5 de Dezembro de 2008.
Alega, para tanto e em síntese, que não se verificam in casu os requisitos legalmente previstos (má-fé e carácter prejudicial do acto) para a válida resolução de tal contrato que celebrou com a insolvente.

Contestou a Ré, dizendo que se presume a má-fé da Autora e da sociedade insolvente na celebração de tal negócio, impugnando a factualidade alegada pela Autora na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador, com selecção dos factos assentes e da base instrutória.
Realizou-se o julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

II.
Recorreu a A., concluindo:
A - Salvo o devido respeito, a Autora não se conforma com a douta decisão proferida, nem se conforma com a decisão, que impugna, sobre a matéria de facto contida nos quesitos 25° e 26° que dá como «provada» e como «não provada» a matéria dos quesitos, 3, 5, 6 da Base Instrutória. A decisão não tem fundamento nem nos documentos juntos aos autos nem nos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em audiência de julgamento.
B - De facto a pretendida resolução pressuporia que a Autora tinha conhecimento, à data do acto, do carácter prejudicial do acto e de que a B…, S.A. se encontrava à data em situação de insolvência iminente.
C - O tribunal a quo partiu do montante dos créditos reclamados, e, condicionado por esse pressuposto, não atentou como devia nem na sua natureza nem no que consta dos documentos contabilísticos e de prestação de Contas da B…, S.A. relativos aos exercícios de 2005 e 2006, Certificações e Balancete Acumulado de 2006, a fls, 359 do 2° Volume (Proc.º 1447/08.0VFR-C),
E assim, conclui que «não se nos afigura plausível que o montante recebido pela B…, s.a. pela venda dos seus activos (no montante de € 787.152,06) fosse suficiente para pagar aos fornecedores;
D - Mas o que nesta acção está em causa não é a justeza ou não da declaração de insolvência da B…, s.a ....
E - Bastava também atentar na origem e natureza de três créditos reclamados e nos depoimentos confirmativos das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, para concluir que esses créditos não constavam dos Documentos Oficiais de Prestação de Contas de 2006 da agora Insolvente, únicos que foram do conhecimento da Autora.
F - Desses documentos (a fls, 348 a 359) (balanços, Demonstrações de Resultados, Certificações Oficiais de Contas referentes aos anos de 2005 e 2006 e balancete acumulado referente a 2006) se verifica que deles não constam:
- nem o crédito da D… dada a sua natureza, resultante de avales a terceiros,
- nem os créditos laborais que vieram a ser reclamados judicialmente já em 2007 e 2008, pelo E… e mulher, F…, ele accionista e ex-administrador e ela sua mulher, somando estes três créditos € 1.040.400,20,
G - Ora esses créditos constam das reclamações de créditos existentes no 3.º Volume:
a) que o crédito reclamado pela D… (a fls. 605) de € 856.672,71, tem a sua origem em avales dados a duas sociedades do Grupo, a G…, s.a. e à H…, s.a.,
b) que o crédito laboral reclamado pelo eng.º E…, (accionista e ex-administrador, de € 146.280,27, foi reclamado em 2008, quando já lhe tinha sido pago pela agora Autora, o que foi confirmado pelo próprio eng.º E… em audiência de julgamento (gravação refª: 208 ddd-2 wma) aos minutos 22,22 e 24,00 e confirmado pelas testemunhas I…, técnica oficial de contas e funcionária da B…, s.a. (gravação refª 208bed-1 wma) ao minuto 29,20 a 30,15, e Sr. J… (gravação refi 205bf5 2 wma) ao minuto 24,30 a 26,14
c) que o crédito reclamado por F…, mulher do referido E… é de € 37,447,22, é também de natureza laboral, reconhecido judicialmente já em 2008 e também subordinado.
H - Ora, deduzido o valor destes créditos - € 1.040.400,20 ao montante dos créditos reclamados de € 1.238.832,80 apenas fica a diferença de € 198.432,80.
I - E este montante poderia ter sido pago pelos activos com que ficou a B…, s.a., conforme depoimento das testemunhas e aceite pela sentença, esta a fls. 4 pág. 705, pelo que entendeu razoavelmente a Autora, quando do contrato, que a B…, s.a. ficava com activos (no valor de € 250.000,00) suficiente para pagar aos restantes fornecedores «uma vintena de pequenos fornecedores» nas declarações do TOC K….
J - Mas o Tribunal a quo não atendeu nem às Contas da B…, s.a. referentes ao ano de 2006 nem aos depoimentos das testemunhas, nomeadamente das pessoas que trabalhavam com a contabilidade, TOCs e ROC, que afirmaram, peremptoriamente que os três créditos não constavam das Contas e que eram também deles desconhecidos
Nesse sentido os depoimentos das testemunhas a seguir indicadas e cujos depoimentos podem ser ouvidos nas respectivas gravações cujas referências vão indicadas nas alegações.
- Drª I…, Técnica Oficial de Contas e até Dezembro de 2006 funcionária da B…, s.a.
- o Revisor Oficial de Contas. Dr. L…:
- Director financeiro J…
K - Ora no presente processo, havia que considerar se os activos vendidos o foram a preço justo ou se era possível obter preço mais elevado. E sobre isso a prova é no sentido de que o preço foi o justo e até superior ao de uma avaliação feita para efeitos bancários em Agosto de 2003 e documentada nos autos, que atribuiu valor inferior de € 764.547,75 - sendo certo que em Agosto de 2003 o prédio ainda estava na posse e propriedade da B…, s.a. o que não se verifica em 18 de Dezembro de 2006.
L - Também nesse sentido são os depoimentos das testemunhas a seguir indicadas e que intervieram na avaliação que são no sentido de ter sido atribuído o preço justo.
A testemunha M…o, (Gravação refi 207bee-1 wma) ao minuto 18,40 a 19,15 e 23,00 a 23,55)
A testemunha J… (gravação refl206be5-2) ao minuto 11,58 a 12,20 e 19,50 a 22,00.
A testemunha, ROC Dr. L… (gravação refl: 2087e2-1 wma) ao minuto 11,40 e ao minuto 17,10.
- O Revisor Oficial de Contas Dr. L…, quando questionado sobre se a cedência da posição contratual foi gratuita, respondeu (gravação 2087e2-1 wma) ao minuto 20,00 a 23,00; e,
M - O preço de € 787.152,06, foi recebido pela agora insolvente, para além da assunção de todas as demais obrigações com a consequente desoneração da B…, s.a., sendo certo que não foi nunca demonstrado nos autos, nem tentada a demonstração de ter sido possível em Dezembro de 2006, ou até actualmente, obter preço superior ao pago e assumido pela Autora.
N - Mas dizem os nºs 25 e 26 da Base Instrutória que o tribunal a quo dá como provados e que se impugnam:
N° 25 - A partir do exercício de 2006, a gestão da B…, s.a. foi sendo orientada no sentido da sua liquidação e cessação da actividade através da sua substituição pela Autora.
e,
N° 26 - Os € 200.000,00 referidos em A) - DOS FACTOS ASSENTES - deram entrada na caixa da insolvente, para o gira comercial desta, numa altura em que de facto já estava a ser gerida pela aqui Autora.
O - Quanto à matéria do quesito 25° - O que se verifica é que, o tribunal a quo, não atendeu às explicações técnicas do Revisor Oficial de Contas, sobre o que é dito nas Certificações da Contas que subscreveu e, socorre-se apenas dos conceitos, da alusão que o ROC faz ao princípio de continuidade ser posto em causa, e ao facto de ter feito as demonstrações financeiras numa óptica da liquidação,
P - Ora o depoimento e explicação técnica e clara de tais alusões, transcrita nas presentes alegações (Gravação refª 2087 da-i wma) ao minuto 38,05 a 43,00 ) são essenciais para a consideração da importância de tais alusões do que consta da Certificação Legal de Contas referente ao ano de 2006.
Q - E, pela explicação dada pelo ROC das razões por que as contas foram preparadas numa óptica de liquidação, não pode concluir-se daí que, a partir de 2006 a gestão da B…, s.a. tenha sido orientada no sentido da sua substituição pela Autora.
R - Mas também ninguém afirmou, nem dos depoimentos das testemunhas ouvidas se pode extrair que a partir de 2006 a gestão da B…, s.a, foi sendo orientada no sentido da sua liquidação e cessação da actividade através da sua substituição pela Autora.
S - O ter dado como provada a matéria de tais quesitos, evidencia que o tribunal a quo não atentou devidamente, nem aos contratos de mútuo, nem no que consta dos documentos contabilísticos e de prestação de Contas da B…, s.a. relativos aos exercícios de 2005 e 2006, Certificações e Balancete Acumulado de 2006, a fls, 359 do 2° Volume (Procº 1447/08.0VFR-C), nem nos esclarecimentos prestados pelo Revisor Oficial de Contas sobre o que deles consta.
O tribunal a quo não atentou nesse depoimento esclarecedor do Revisor Oficial de Contas prestado em audiência (na Gravação refª 2087 da-1 wma), nem no que diz sobre os outros pontos de facto contidos nesses quesitos, ou seja,
- que a gestão da B…, s.a. não foi orientada no sentido da liquidação e substituição pela Autora, ao minuto 25,10 a 25,35;
- que os empréstimos de Outubro e Novembro de 2006 oram feitos a pedido da Administração B…, s,a, para ocorrer a essas dificuldades de tesouraria ao minuto 7,00 a 7,20 e 7,55 a 6,30; e,
- que, à data dos empréstimos de Outubro e Novembro de 2006, a B…, s.a. não estava a ser gerida de facto pela Autora, ao minuto: 26,00 a 26,50;
T - No mesmo sentido e sobre cada um dos pontos são os depoimentos das testemunhas:
Depoimento de Dra I… (gravação refª 208 bed-1 wma) ao minuto 25,10 a 25,35; 6,20 1 6,50; e 26,50.
Depoimento de J… (gravação refª 206be5-2) ao minuto 5,25 a 5,50; 5,25 e 5,50; 22,35 e 28,18a29,15;
e de que a B…, s.a. nunca foi gerida pela Sr. N… (representante da O…, s.a. e da Autora), ao minuto 26,43 a 27,00; e,
U - Quanto à matéria do quesito 26° - As testemunhas são assim unânimes quando afirmam que até ao fim do ano de 2006, a gestão efectiva da B…, s.a. foi sempre exercida pelo seu Conselho de Administração, D. P… e Q… no que, segundo a testemunha S…, Responsável pelo Laboratório e Ambiente, eram ajudadas pelo Dr. T….
V - Acresce que constam dos autos, a fls 430, juntos pela Autora com o requerimento de 22/03/2010, e devidamente traduzidos, dois contratos de mútuo à B…, s.a., de € 100.000,00 cada,
a) um mútuo firmado em 17 de Outubro de 2006, com data de vencimento no dia 31 de Dezembro de 2006, vencendo juros à taxa anual de Euribor a três meses acrescida de 2%.
E dele consta que se a O…, s.a. adquirir directa ou indirectamente os activos da B…, s.a., o valor do presente empréstimo servirá de pagamento parcial do preço dos activos transferidos.
b) E consta ainda um segundo mútuo firmado em 21 de Novembro de 2006, com vencimento em 28 de Fevereiro de 2007, no qual se refere que o montante servirá para pagar a fornecedores, ou seja, financiar as compras efectuadas após 01 de Setembro de 2006 junto dos fornecedores nele indicados.
X - Estes contratos de mútuo e os depoimentos das testemunhas a seguir indicadas confirmam: que, na data em que foram firmados, nada estava decidido, nem a venda pela Administração da B…, s.a. à O…, s.a., nem pela O…, s.a. a sua compra, e
Confirmam que haver outros interessados que, aliás identificam, para além de afirmarem que o Sr. N… só apareceu na B…, s.a. no segundo semestre de 2006
Z - Tudo isto mesmo é confirmado pelos depoimentos das testemunhas, a saber:
- Da Dra I…, TOC funcionária da B…, s.a. (gravação refª 208bed-1 wma) com o depoimento que faz ao minuto 3,49; 7,00 a 7,11; 26,00; 35,45 a 36,06. 1
- Do J… (gravação refl 205bf5 2 wma) ao minuto 2,00; 3,49; 5,25 a 5,50; e 22,35 a 23,50.
- Do M… (gravação refl207 bee-1 wma) ao minuto 26,25 a 7,00;
- De S… (gravação ref 2089da-1 wma) ao minuto 3,03 a 3,11; 3,40; 16,10 a 17,35.
- Do Dr. L…, Revisor Oficial de Contas (Gravação refl2087 da-1 wma) ao minuto 5,30 a 6,00; 7,05; e 17,30; 25,10 a 25,33;
Não pode pois dar-se como provada a matéria do quesito 25 da Base Instrutória.
E também ao quesito nº 26 da Base Instrutória, a resposta tem de ser não provado.
AA - Diz-se na sentença que
«quanto ao destino dos € 200.000,00 entregues pela O…, s.a. à B…, s.a. tal montante embora as testemunhas I… e M… tivessem asseverado que tal montante constituiu empréstimo feito por aquela empresa belga à aqui insolvente para ocorrer a necessidades de tesouraria, o certo e que o próprio administrador da Autora, J…, acabou por reconhecer que tal montante constituiu um adiantamento de parte do preço devido pela Autora à B…, s.a. pelo negócio» tal como consta da alínea e) dos respectivos considerandos.
E ainda, entendeu o tribunal a quo que
«não se afigura plausível que em Outubro e Novembro de 2006 tal sociedade procedesse à entrega à B…, s.a. de um valor considerável (€ 200.000,00) se não estivesse de facto a gerir os destinos da empresa com vista a adquirir os seus activos.
BB - Mas, não é isto que consta nem dos contratos de mútuo, nem do depoimento das testemunhas que os confirmaram e portanto totalmente no sentido oposto do decidido e que podem ler-se nas respectivas gravações:
O depoimento do Sr. J… (Gravação 206be5-2) aos minutos 5,25, a 5,50; 7,10 a 7,30; 22,35; 28,18 a 29,15,
O depoimento da TOC, ora I…, (gravação 208bed-1 wma) ao minuto: 6,20 a 6,50
O depoimento do ROC, Dr. L… (Gravação 2087e2-1 wma) ao minuto: 7,05, e 25,10 a 25,33.
CC - De facto, para além do que consta dos contratos de mútuo que o tribunal devia ter considerado, pela regra da experiência sempre teria de concluir precisamente que a sociedade belga – O…, s.a., dona da totalidade do capital social da Autora, nunca faria os empréstimos se admitisse, por mera hipótese - que lhe não era revelada pela contabilidade - que pudesse vir a ser declarada insolvente.
DD - De resto, perante os débitos que o representante da O…, s.a., e hoje também da Autora, conhecia, pelas Contas da B…, s.a., o preço que a Insolvente recebeu da Autora ainda ficou com activos no montante de € 250.000,00, valor que dava para pagar a uma pequena vintena de pequenos fornecedores como expressamente refere o TOC K… no seu depoimento (Gravação rer: 207dfc-2) ao minuto 4,30 a 5,00 e 7,26.
EE - Nada há que fundamente o entendimento de que a gestão de facto da agora insolvente estava a ser feita pela O… quando foram contratados os mútuos de 17 de Outubro e de 21 de Novembro.
FF - Só no 2° semestre, a partir de Setembro, o Sr. N…, representante da O…, s.a. começou a vir uma vez por mês à empresa a fim de se inteirar da situação, para receber a informação que a administração lhe facultava, com vista a eventual negócio, o que implicava o seu acompanhamento durante os dias que uma vez por mês passou no país. Mas a gestão era feita pela D. P…, pela D. Q… ajudados pelo Dr. T….
GG - Contrariamente e sem depoimentos em que se fundamente, o tribunal a quo entendeu a fls ..... que, tendo em conta esse elevadíssimo montante .... entende também não ser plausível
a) que os legais representantes da Autora desconhecessem a real situação financeira e económica da B…, s.a., aguando da celebração dos contratos aqui em causa.
b) tanto mais quanto é certo que o representante da O…, s.a. esteve nas instalações da empresa ao longo do 2° semestre de 2006 a fim de negociar tais contratos.
HH - Ora o que as testemunhas dizem é coisa diferente, pois o que resulta dos seus depoimentos que podem ler-se nas respectivas gravações identificadas nas presentes alegações:
- Drª I…: (Gravação 208 bed-1 wma) ao minuto 26,00: o N… durante o 2° semestre estava lá uma vez por mês; e no minuto 6,20 a 6,50: foi nesse período que houve dois empréstimos em Outubro e Novembro.26,00 e 53,30 a 53,50 a partir de determinada altura acompanhou a evolução dos negócios.
- O ROC Dr. L…, perguntado sobre a proposta da O…, s.a. de compra só surge depois dos empréstimos responde: Sim! é feita a proposta e o contrato é feito depois em Dezembro. (Gravação 2087e2-1 wma) ao minuto 25,10 a 25,33:
S…: Gravação 2089 da-1 wma) ao minuto 3,40: no início de 2006 tinha dificuldades financeiras e ao minuto 16,10 questionada sobre a presença do Belga Dr. L…, disse: vendo mesmo alguém nós só vimos depois de férias; a partir de Setembro de 2006 é que começamos a ver lá de vez em quando.
II - Mas também tendo em atenção dos documentos juntos aos autos e os depoimentos prestados também a decisão de considerar nas respostas aos quesitos 3°, 5° e 6° como não provados, se impugna, pois que devem antes ser considerados «provados».
A sentença partindo do montante dos créditos reclamados, diz ainda a fls. 708 na linha 14ª
«tendo em conta o elevadíssimo montante dos créditos reclamados no âmbito da presente insolvência - € 1.238.832,80 - não se nos afigura plausível que as dificuldades financeiras evidenciadas pela B….s.a. em Dezembro de 2006 fossem apenas de tesouraria,
JJ - Ora há documentos juntos aos autos, confirmados pelos depoimentos de testemunhas, que conduzem impreterivelmente à conclusão de que tais mútuos feitos pela O…, s.a, - como aliás deles resulta - foram mútuos pedidos pela Administração da B…, s.a" realmente para ocorrer a dificuldade de tesouraria.
KK - Acresce que o depoimento do Sr. J…, director financeiro, é igualmente peremptório nesse sentido, (Gravação 206be 54-2 wma) ao minuto 28,18 a 29,15
LL - E o facto de, no contrato de 18 de Dezembro de 2006, muito antes das datas de vencimento dos mútuos, ter vindo a ser estabelecido que esses valores ficavam a integrar parte do preço, não significa que desde o início não fossem realmente mútuos em que o contrato estivesse já negociado e assente, antes pelo contrário,
MM - Até porque as testemunhas foram unânimes no sentido de que havia outros interessados,
NN - Concluindo: A Autora desconhecendo o crédito da D… do qual só teve conhecimento com a contestação da presente acção e os créditos laborais que vieram a ser reclamados e de cuja eventual existência soube já em Junho de 2007, não podia sequer imaginar que o preço que estava a pagar - e que era o justo - não seria suficiente para pagar aos fornecedores ... não era isso que resultava da contabilidade da agora Insolvente
OO - A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto impugnada tem pois de ser alterada uma vez que do processo constam os elementos de prova, documentos que não foram devidamente considerados e que, face á gravação, se especificam os pontos da matéria de facto impugnada e que a Autora considera incorrectamente julgados.(Art°s 712 e 685-B do C.P.C.)
PP - Atenta a impunação feita, deverá ser considerada «não provada» a matéria dos quesitos 25 e 26 e « provada» a dos quesitos 3, 5 e 6 da Base instrutória e consequentemente revogada a sentença recorrida, e, não tendo sido provado o dano e muito menos a má fé da Autora, não poderá ser resolvido o contrato de 18 de Dezembro de 2006.
A sentença violou o disposto nos artes 668 nº 1 alíneas c) e d) do C.P.C e o Art° 120-5 do CIRE,
Nestes termos, reapreciada a prova em que assentou a decisão da matéria de facto impugnada, com a consequente alteração nos termos requeridos deve o presente recurso de apelação ser considerado procedente e em consequência, a sentença ser revogada a sentença recorrida, substituindo-a por decisão que considere a acção procedente, como é de JUSTIÇA.

A Ré contra-alegou, pedindo a confirmação da sentença.

III.
No recurso suscita-se o erro na decisão da matéria de facto, que se pretende ver corrigido, com repercussão na procedência da acção.

IV.
Factos considerados provados na sentença:
1 -Em 18 de Dezembro de 2006 foi celebrado entre a aqui Autora “C…, S.A.” e a ora insolvente “B…, S.A.” um contrato denominado “Compra e Venda de Activos”, onde consta, para além do mais, o seguinte:
“CONSIDERANDO QUE:
a) A B… tem vindo a apresentar, desde o início de 2006, uma situação económico-financeira altamente deficitária que originou o estrangulamento de tesouraria da empresa e significativos atrasos nos pagamentos a fornecedores;
b) Não foi possível obter o necessário consenso dos accionistas da B… quanto a um eventual reforço dos capitais próprios ou de tesouraria, com vista à recuperação do equilíbrio económico-financeiro da B…, indispensável à viabilidade e continuidade da actividade daquela;
c) Foram ponderadas pela B… a adopção de medidas urgentes e inadiáveis com vista ao pagamento das dívidas daquela e à manutenção dos postos de trabalho existentes;
d) Nesse âmbito e face à impossibilidade de adopção de outras medidas, foram encetadas negociações com diversos interlocutores, nomeadamente, a sociedade U…, S.A., que integra o grupo multinacional de sociedades com origem na Bélgica, denominado, denominado de “O…”, com vista à venda dos respectivos activos e transmissão de trabalhadores;
e) Foi apresentada, pela sociedade U…, durante o segundo semestre de 2006, uma proposta de aquisição dos activos da B…, que se revelou bastante favorável para a B… e na qual se previu o pagamento imediato àquela de € 200.000 (…), a título de adiantamento de parte do preço da aquisição de activos que ora se pretende formalizar;
f) O mencionado pagamento, no valor de € 200.000,00, demonstrou-se como imprescindível à manutenção da laboração da B… até à presente data, bem como evitou a apresentação da B… à insolvência;
(…)
h) É intenção da C… iniciar a actividade industrial e comercial na área da cortiça, a partir de 01/01/2007, pretende aquela assumir a posição de empregadora de certos trabalhadores da C…, bem como adquirir, com efeitos àquela data, um determinado acervo de bens e equipamentos detidos por aquela, os quais foram seleccionados em função da C… os considerar úteis para o seu início de actividade e ainda aceder na posição contratual dos contratos de locação financeira e nas encomendas em curso dos clientes da B… e ainda liquidar certas dívidas da B…, nomeadamente para com a Banca;
A B…, através da deliberação do respectivo Conselho de Administração de 18 de Dezembro de 2006, aceitou os termos do presente contrato e pretende efectivamente proceder à alienação dos bens relacionados com o negócio da cortiça.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Compra e Venda de Activos
1. (…), devendo na respectiva data de conclusão (…) serem entregues, transferidos, cedidos, fornecidos e vendidos a totalidade dos activos objecto do negócio, os quais se encontram descritos nos Anexos A (imobilizado) e B (Stocks), (…);
CLÁUSULA QUINTA
Preço
1. O preço total da venda dos activos referidos sob a cláusula 1ª é de € 787.152,06.
2. O preço de venda será acrescido de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
3. A C… reconhece que no cálculo do preço foi considerada a antiguidade de cada trabalhador a transferir para a C…, (…) e o valor de indemnização ou compensação por antiguidade que eventualmente venha a ser devida, pela C…, no caso de cessação dos respectivos contratos de trabalho, fazendo com que o valor do preço se tenha reduzido concomitantemente.
CLÁUSULA NONA
Obrigações da B…
(…)
2. A B… obriga-se ainda, por força do presente contrato, a executar as seguintes obrigações acessórias
(…)
(ii) A celebrar acordos de cedência dos direitos de marcas ou quaisquer outros Direitos de Propriedade Industrial, bem como a conferir procuração a favor da C… para o efeito de ser dado seguimento por esta aos pedidos relativos a outros eventuais de direitos de Propriedade Industrial que ainda se encontrem pendentes;
(iii) a celebrar acordos de cedência tendo por objecto os direitos de Propriedade Intelectual transferidos pêra a C… como parte dos activos transferidos, que se encontrem licenciados por entidades terceiras à B….” (A);
2 -Em 18 de Dezembro de 2006 foi celebrado entre a aqui Autora “C…, S.A.” e a ora insolvente “B…, S.A.” um contrato denominado “Contrato de Cessão de Posição Contratual”, onde consta, para além do mais, o seguinte:
“1ª
Por documento particular outorgado a 9 de Novembro de 2004, foi celebrado um Contrato de Locação Financeira Imobiliária com o nº………, pelo qual o V…, SA, a W…, S.A., e o X…, S.A., locaram à B…, S.A., o prédio urbano, composto de edifício de rés-do-chão e 1º andar destinado a indústria, sito em …, freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o nº1247 e inscrito na matriz respectiva sob o artigo nº2078.
O contrato foi celebrado pelo prazo de 15 anos, estando actualmente em dívida o valor de 915.487,02 €.
Pelo presente contrato, a 2ª Outorgante cede a sua posição contratual no aludido contrato de locação financeira a favor da 3ª Outorgante, que declara aceitar tal cessão” (B);
3 -À Autora foi enviada pela Sra. Administradora da Insolvência a carta datada de 5 de Dezembro de 2008, donde consta, para além do mais, o seguinte: “Na qualidade de Administradora da Insolvência (…), venho pela presente notificar V. Exa. (…) da resolução em benefício da MASSA INSOLVENTE B…, S.A. do contrato denominado compra e venda de activos, outorgado em 18 de Dezembro de 2006 entre a C…, S.A. e a insolvente B…, S.A. e cujo valor foi 787.152,06 € (…) (C);
4 -Consta do relatório elaborado pela Sra. Administradora da Insolvência nos autos principais de insolvência que “…o Conselho de Administração da B…, S.A. fez diligências para aumentar o capital social e para encontrar parceiro no sentido de viabilizar a empresa” (D).
5 -Consta do parecer sobre a qualificação da insolvência elaborado pela Sra. Administradora da Insolvência que a sociedade insolvente “…a partir de Janeiro de 2007 limita-se a receber de clientes e a pagar as dívidas existentes” (E);
6 -Constando ainda de tal parecer que “… feita a análise ao Anexo B (listagem de Stocks) (…) verificou que grande parte dos itens vendidos foram avaliados a preço zero” (F);
7 -A totalidade do capital social da Autora pertence à “O…, S.A.”, sociedade com sede na Bélgica (G);
8 -A sociedade Autora “C…, S.A.” foi constituída por escritura pública outorgada em 15 de Dezembro de 2006 (H);
9 -Na certificação legal das contas da sociedade “B…, S.A.” relativa ao exercício de 2004 consta que a empresa “passou a enquadrar-se no artigo 35º do Código das Sociedades Comerciais” (I);
10 -Na certificação legal das contas da sociedade “B…, S.A.” relativa ao exercício de 2005 consta que “A empresa contabilizou 381.025 euros no passivo de médio e longo prazo, que correspondem a empréstimos de instituições de crédito representados por contas caucionadas: (…) Entendemos que o princípio da continuidade poderá, a curto prazo, vir a ser posto em causa, em face das graves dificuldades que se tem vindo a sentir e do desfecho das negociações que estão a decorrer com possíveis compradores das acções da empresa” (J);
11 -Na certificação legal das contas da Requerida relativa ao exercício de 2006 consta que “A empresa cedeu em 2006 a sua posição contratual na locação financeira das suas instalações …(…) Entendemos que o princípio da continuidade foi posto em causa com a celebração do contrato referido na nota 48 do Anexo ao Balanço e à demonstração de resultados, pelo que as Demonstrações Financeiras foram preparadas numa óptica de liquidação (na medida e nas condições do referido contrato)” (K);
12 -Nos autos de reclamação de créditos apensos aos presentes autos (apenso B) foram reclamados créditos por 14 credores (e reconhecidos pela Sra. Administradora da Insolvência), no montante global de € 1.238.832,80 (L).
13 -Durante todo o 2º semestre de 2006 a sociedade mencionada em 7., através do seu representante N…, fez as negociações necessárias à compra e venda de activos e à cessão da posição contratual mencionados em 1. e 2. (1.º);
14 -Esse seu representante negociou sempre com o Conselho de Administração da sociedade “B…, S.A.”, que se apresentou com legitimidade para negociar e firmar o negócio (2.º);
14’ – Durante as negociações, o representante da O…, S.A entregou à B…, S.A. o montante de € 200.000,00, aludido em A) (5.º). (Este facto, por lapso, não foi incluído na enumeração dos factos provados feita na sentença).
15 -Numa avaliação da “B…, S.A.”, feita em Agosto de 2003, foi-lhe atribuído um valor de € 764.547,75 (10.º);
16 -A responsabilidade pelo pagamento das indemnizações aos 18 trabalhadores decorrentes das respectivas antiguidades em caso de cessação dos contratos de trabalho, mencionada em 1., ascendia ao valor de € 142.456,00 (11.º);
17 -Por conta do montante em dívida de € 915.487,02, mencionado em 2, a Autora pagou, até à data, a quantia de € 225.561,91 (12.º);
18 -Encontrando-se ainda em dívida, em 1 de Maio de 2009, o capital de € 819.293,21 (13.º);
19 -Foi a Autora quem emitiu o cheque nº………. sacado sobre o “Y…” para pagamento do IVA devido pela “B…, S.A.”, no valor de € 165.301,93 (14.º);
20 -Tendo suportado os encargos financeiros decorrentes do financiamento e garantia necessários para o efeito, no montante de € 7.376,07 (15.º);
21 -O referido em 6. ficou a dever-se à circunstância de os itens em causa se tratarem de verdadeiros “monos” (16.º);
22 -A Autora fez investimentos na “B…, S.A.” no montante de € 65.061,00 (20.º);
23 -O contrato mencionado em 2. foi gratuito (21.º);
24 -À data da sua celebração a “B…, S.A.” já havia pago 25 prestações (22.º);
25 -Com a celebração do contrato mencionado em 1. a “B…, S.A.” vendeu à Autora todo o seu activo e deixou de laborar, resumindo a sua actividade a alguns recebimentos e alguns pagamentos (24.º);
26 -A partir do exercício de 2006, a gestão da “B…, S.A.” foi sendo orientada no sentido da sua liquidação e cessação da actividade através da sua substituição pela Autora (25.º);
27 -Os € 200.000,00, referidos em 1., deram entrada na caixa da insolvente, para o giro comercial desta, numa altura em que de facto já estava a ser gerida pela aqui Autora (26.º);
28 -Com os negócios mencionados em 1. e 2. os administradores da “B…, S.A.” libertaram-se de responsabilidades pessoais derivadas de avales prestados (27.º);
29 -Com a celebração dos negócios mencionados em 1. e 2. ficou frustrada a satisfação dos credores da insolvente (28.º).

V.
A apelante quer que as respostas aos quesitos 25.º e 26.º sejam alteradas para negativas.
Argumenta que dos elementos contabilísticos (fls. 348 a 359) não constam as dívidas à D… e a um dos ex-administradores e sua mulher, no valor de € 1.040.400,20, que deduzido ao montante dos créditos reclamados - € 1.238.832,80 – conduz ao valor de € 198.432,80, que poderia ter sido pago pelos activos com que ficou a B…, S.A., no valor de € 250.000,00. Por isso, quando do contrato com esta, considerou que os ditos activos eram suficientes para pagar aos fornecedores.
Os quesitos em causa, que obtiveram respostas positivas, são estes:
25.º
A partir do exercício de 2006, a gestão da “B…, S.A.” foi sendo orientada no sentido da sua liquidação e cessação da actividade através da sua substituição pela Autora?
26.º
Os € 200.000,00, referidos em 1., deram entrada na caixa da insolvente, para o giro comercial desta, numa altura em que de facto já estava a ser gerida pela aqui Autora?
O tribunal a quo justificou desta forma as respostas (cfr. fundamentação, fls. 704 a 706):
…valorou o Tribunal a conjugação dos depoimentos das já identificadas testemunhas S…, M…, I…, L…, e também das testemunhas E… (irmão dos administradores da sociedade insolvente, o qual exerceu funções de administrador de tal sociedade até 2005) e K… (que exerceu as funções de técnico oficial de contas da sociedade insolvente desde a sua constituição até ao seu encerramento).
As mencionadas testemunhas confirmaram que, aquando da celebração do contrato de cessão da posição contratual a ora insolvente (…) já havia pago 25 prestações, das quais 24 foram relativas apenas à amortização de juros e a última à amortização de juros e capital. Mais confirmaram que, com a celebração do contrato de venda de activos, a B…, S.A. deixou de poder exercer a sua actividade, ficando apenas com o produto das vendas realizadas até final de Dezembro de 2006; com os saldos de clientes, de caixa e de contas bancárias; tendo a testemunha I… precisado que, na sua globalidade, os valores a receber a esse título rondavam os € 250.000,00. Por sua vez, a testemunha E… esclareceu ainda que, com a celebração de tal negócio, a B…, S.A. nem sequer tinha condições de prosseguir a actividade comercial, já que toda a sua estrutura e equipamentos estavam vocacionados para a actividade de tratamento de rolhas e, com os problemas surgidos com a empresa-mãe, os administradores da B…, S.A. não tinham qualquer hipótese de entrar no negócio de compra e venda de produtos de cortiça, o que, em todo o caso, sempre implicaria uma total reestruturação de toda a sua actividade.
Acresce que do teor dos documentos de certificação legal das contas da sociedade insolvente, juntos aos autos a fls. 319 a 326, resulta que desde pelo menos o exercício de 2005 que o princípio da continuidade da empresa estava posto em causa (em face das suas graves dificuldades financeiras e do desfecho das negociações a decorrer com possíveis compradores das acções da empresa), sendo que as demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2006 foram preparadas numa óptica de liquidação (na medida e nas condições dos contratos de venda de activos e de cessão da posição contratual celebrados em Dezembro de 2006 entre a ora insolvente a aqui Autora).
A este propósito, esclareceu ainda a testemunha K… que o negócio da venda dos activos da B…, S.A. à Autora foi a via encontrada pelas administradoras Q… e P… para extinguirem a empresa, já que não pretendiam a insolvência da B…, S.A., como tinha acontecido com as demais empresas do grupo.
Quanto ao destino dos € 200 000,00 entregues pela O…, S.A. à B…, S.A. em Outubro e Novembro de 2006, pese embora as testemunhas I… e M… tivessem asseverado que tal montante constituiu um empréstimo feito por aquela empresa belga à aqui insolvente para ocorrer a necessidades de tesouraria, certo é que o próprio administrador da autora, J…, acabou por reconhecer que tal montante constituiu um adiantamento de parte do preço devido pela autora à B…, S.A. pelo negócio da alienação dos activos; tal como, de resto, consta do teor do contrato em causa (alínea e) dos respectivos considerandos).
Por outro lado, pese embora as testemunhas indicadas pela autora tenham afirmado que até ao final do ano de 2006 a B…, S.A. estava a ser gerida pelas suas administradoras Q… e P…, certo é que tais testemunhas confirmaram que o representante da sociedade O…, S.A. (que detém a totalidade do capital social da Autora) passou a comparecer nas instalações da B…, S.A. a partir do 2.º semestre de 2006 a fim de se inteirar da situação da empresa com vista à concretização dos negócios de aquisição de activos e de cessão da posição contratual. Ora, em face das regras da normalidade e de experiência comum, não se nos afigura plausível que em Outubro e Novembro de 2006 tal sociedade procedesse à entrega à B…, S.A. de um valor considerável (€ 200 000,00) se não estivesse de facto a gerir os destinos da empresa com vista a adquirir todos os seus activos.
A testemunha L… confirmou ainda que a partir de determinada altura de 2006 a aqui Autora passou a acompanhar os negócios da B…, S.A..
Como se vê, a fundamentação é exaustiva.
Vejamos se corresponde à prova feita.
Relativamente ao quesito 25.º, afigura-se-nos ser de manter a resposta, com uma ligeira alteração, para o que contribui, de forma determinante, um conjunto de depoimentos prestados em audiência.
Assim S…a, que entrou para a B… em princípios de 2006, e agora trabalha para a A., na qual exerce as funções de responsável pelo laboratório e directora de ambiente, soube que a empresa não estava bem e que quando o Eng. E… (um dos administradores, irmão dos demais) saiu da empresa levando consigo alguns trabalhadores qualificados, já constava que as coisas não estavam bem e que ia ser muito difícil continuar. Constava que a casa mãe não estava bem. Houve propostas de compra da empresa, pela Z…, pela AB…, pela AC… (?). Acabou por todo o equipamento ser transferido para a C…, deixando a B… de laborar.
M…, responsável de compras e produção da A. desde Fevereiro de 2007, tendo sido antes empregado na AD…, Lda, casa-mãe da B…, revelou que estavam sem trabalho na casa mãe e a administradora da B…, P… ia buscá-lo para comprar coisas para a B…. Em 2006, a partir de Junho, Julho. Os fornecedores retraíam-se. Havia muitas dificuldades. Também ia levar mercadoria aos clientes e estes pediam 100 000 e só se levava 50.000, porque não havia mais matéria prima. Houve interessados na B…, como a AB…, Z…, etc. O Eng. E… quando saiu criou dificuldades à empresa e avisou os fornecedores de que a B… se calhar ia fechar. A B… com a venda das máquinas deixou de ter capacidade produtiva.
L…, ROC, fez uma auditoria à A., a pedido deles, há dois anos. Em 2006 era ROC da B… e das outras sociedades do grupo. A B… a partir de 2005, porque afiançou outras empresas do grupo, passou a ter dificuldades financeiras, não podendo cumprir prazos de pagamento a fornecedores. Depois duma dificuldade financeira vem sempre uma dificuldade económica. No 2.º semestre de 2006 a empresa belga concedeu um empréstimo em duas tranches de € 100.000 cada para dificuldades de tesouraria. Era empréstimo e tinha prazo de cumprimento. Pensa que com taxa de juro. Se a B… estivesse em falência comprá-la-ia por metade do preço, esperaria pela falência, não emprestaria para perder o dinheiro. O desentendimento entre os sócios impediu injecção de capital necessária à reestruturação da empresa. O E… era importante na B…. Quando sai há clientes que se perdem e trabalhadores que saem. A C… assumiu os trabalhadores. A B… tinha um edifício e fez um leaseback para injectar dinheiro na empresa mãe. Em 2006 representou um prejuízo muito grande, porque não foi reembolsada pela empresa mãe, que o não podia fazer: € 700.000 e tal. O contrato de venda à A. foi bom para os trabalhadores e para a maioria dos credores. Em 2003 a B… estava bem e valia € 700.000, por isso foi bem paga. Venderam activos e passivos e houve um remanescente do passivo que não foi adquirido. A transferência do leasing não foi gratuito, porque a B… deixou de pagar, livrando-se dessa responsabilidade. O negócio é total, com todos os activos e passivos. Engloba o leasing. Não há mais valia para a B… na transferência do leasing, mas ele está englobado no negócio todo. A B… ficou com o activo circulante, menos o stock. A B… podia ter continuado em termos comerciais. Se calhar noutros moldes podia ter continuado. Houve vários interessados na compra em 2006. A A. fez uma proposta e o contrato é de Dezembro. A B… foi gerida pela sua administração, pelo que os créditos dos clientes são dela. A C…, a partir de certa altura começou a acompanhar a evolução dos negócios. Acha que os credores estariam piores se não se tivesse feito o negócio. A empresa em final de 2006 perdeu capacidade de laborar. O negócio foi vender os activos e passivos. Recebeu-se o preço e pagaram-se empréstimos bancários e a fornecedores. A C… quis conhecer o destino de parte do preço que pagou. Porque quando fez o empréstimo acompanhou a gestão dos negócios para saber em que era aplicado o dinheiro, também quando comprou quis saber. Há créditos que podem não ter sido cumpridos, mas houve essa preocupação. No 2.º semestre de 2006 os belgas falaram com ele. Sabiam a situação da B…. Não pode dizer exacta, porque se calhar nem sequer a administração da B… sabia. A A. não comprou as acções, porque a empresa estava na situação em que estava e as acções numa situação de dificuldade são um risco muito acrescido. A A. fez uma cessão da posição contratual do leasing, assumiu os trabalhadores, comprou os activos. Entende que o leasing não foi gratuito. As prestações já pagas pela B… não foram consideradas de uma forma específica.
I…, técnica oficial de contas. Desde 1997 até 2006 trabalhou para a B…, e desde 2007 até agora para a A. A B… tinha feito um leaseback com um conjunto de bancos, em 2005, por estar com dificuldades de tesouraria. Os accionistas tentaram arranjar uma solução, um parceiro para ajudar a superar essas dificuldades. Apareceu a empresa belga, a AB…, o Sr. AF… da AC…. Os irmãos eram todos administradores das diversas empresas do grupo. Os irmãos não chegaram a consenso para entre eles reporem o capital. O O… fez duas transferências para a B… de € 100.000 cada, em Outubro e Novembro, por período determinado, a determinada taxa de juro. A dificuldade era de tesouraria, de fundo de maneio. Os belgas assumiram a antiguidade dos trabalhadores para continuarem a trabalhar para a C…, ou se não quisessem mostraram as contas daquilo a que teriam direito como indemnização. A B… ficou com saldos de clientes, com saldos de contas em bancos, uma conta. O leasing não foi gratuito, porque foi renegociado em € 922 000. E a C… ficou com o encargo de pagar. No 2.º semestre de 2006 o N… foi lá várias vezes fazer estudo, mas tb outros foram. Em 2006 estava a ser gerida pela administração da B…. Venderam para repor o capital social, para tentar continuar a trabalhar. Os administradores em Dezembro eram a Q…, P… e AC…. A B… não devia nada nem ao Fisco, nem à SS, nem aos trabalhadores. Os créditos do Eng., da F… e da D… não constavam das contas, não tinham empréstimos da D…, quando muito alguma garantia que tenham dado. Não havia essas dívidas espelhadas na contabilidade. A B… ficou com € 150 a 200.000, de caixa € 3 a 3.500. Tinha € 30.000 numa conta, nos demais bancos aí € 15.000. Foi tudo com que ficou depois de vender. Podia continuar apenas com a parte comercial, isto é, comprar e vender. Podia comprar rolhas, pedir serviços prestados fora e continuar. O objecto era indústria transformadora de cortiça. Mas a B… nunca produziu rolhas, apenas comprou, marcou e vendeu. Fazia apenas o acabamento. A C… não pagou à B… as prestações de juros, 24, e a 25 relativas ao leaseback. Não pagou os juros, porque isso era uma licença da B… pela utilização do edifício. O N… vinha uma vez por mês e estava cerca de uma semana, na 2.ª metade de 2006. Forneceram-lhe elementos. Não presenciou o N… a influenciar as administradoras na gestão. Mas contactava com elas.
E…, eng., que foi administrador da B…, disse que nos finais de 2004, quando houve que fazer acordo por causa da reestruturação da AD…, tinha que entrar capital, 192.000 contos, dos quais 1/3 ficaria na B… e 2/3 iriam para a AD… … Quando o banco depositou essa verba na conta da B…, no dia seguinte foi toda transferida pelos irmãos para a AD… … Em 2005, como todo o dinheiro tinha ido da B… para a AD… …, em Maio os irmãos começaram outra vez a fazer transferências da B… para a AD…, porque perante a banca contava a assinatura de dois administradores. Saiu em 2005, porque eles o destituíram de administrador e despediram-no da empresa. Teve conhecimento do negócio com os belgas em Junho de 2007. Porque entretanto meteu uma acção contra a B… pelo despedimento. Não me pagaram aquilo a que tinha direito, meti um arresto. Só quando a C… intentou uma acção contra mim é que soube. Venda por 780 000 dos activos. Não sabe se naquela data valiam isso. A B… integrava a parte final do fabrico das rolhas, não as fazia. A venda do activo impedia a continuação, porque toda a estrutura estava vocacionada para aquela função. Se vende todo o equipamento fica completamente sem actividade. Só comprar e vender rolhas não teria possibilidade, porque a carteira de clientes era constituída exclusivamente por engarrafadores. Teria que começar uma actividade completamente nova e distinta da sua.
K…, técnico de contas reformado, foi TOC da B… desde o início até 2004, depois houve um interregno, e a partir de Maio de 2005 até à insolvência. No final de 2006 deu conta de que aquilo ia ter continuidade noutra firma em Janeiro de 2007. Chamaram-me lá. A nova sociedade tomou conta das instalações. E deram-lhes um pequeno gabinete ao lado e dei conta do que se estava a passar. P… e Q… disseram-lhe que não queriam que fosse para a falência, que não queriam que acontecesse o mesmo que às outras empresas do grupo. Que a B… iria pagar aos fornecedores e elas iriam fazer parte da nova empresa como trabalhadoras. A B… iria extinguir-se naturalmente e iriam pagar tudo, para evitar o mau nome como nas outras. A C… fez entradas que ficaram em conta corrente. Houve uma 1.ª tranche que era um adiantamento de € 200.000. Houve outra para pagar contas correntes caucionadas. A B… saldou as dívidas todas excepto uma vintena de fornecedores, porque o dinheiro acabou por escassear, não deu para todos. Alguns fornecedores chegaram lá e a C… pagou. Elas achavam que a venda dos activos era uma forma de assegurar as dívidas e o caminho para a extinção natural. O adiantamento de 200.000 foi por Outubro. O belga apareceu na parte final do ano, na transição. Foi ele que deu ordens e os mandou para um cantinho, já em 2007. Ele estudou obviamente a B…. A C… não pagou à B… o que ela havia pago pelo leaseback. A C… está credora pelo empréstimo de 200.000. O Eng. E… também entrou com um arresto de 140.000 e a C… também pagou isso. A C… era devedora e credora. Há conta corrente. A C… foi dando o dinheiro.
J…, director administrativo e financeiro da C… e pertencente ao conselho de administração, que foi admitido a prestar depoimento de parte, disse que acompanhou o processo de venda de activos na parte final. Não assistiu às negociações. Quem as dirigiu foi o N…. Este convidou-o a trabalhar com ele na C… em fins de Novembro-Dezembro. O empréstimo de 200 000 não foi da C…. Pediu ao N… e ele falou com o conselho de administração da Bélgica da O… e emprestou. Não se empresta dinheiro sem se ter a certeza que se vai receber. No 2.º semestre de 2006, depois das férias, o N… vem cá para recolher alguma informação. A administração da B… forneceu-a. Não compraram a empresa como um todo, porque os adv.s em Portugal recearam passivos escondidos e também os adv.s na Bélgica. As contas da B… estavam equilibradas. O acerta do ROC para a crise de continuidade desde 2004, numa lógica contabilística tem razão de ser, mas não quer dizer que financeiramente a empresa esteja mal. Não sabe se a B… ficou com os meios para pagar aos fornecedores, mas acha que chegaria. Tinha passivos a fornecedores e à banca. Não acredita que a banca emprestasse sem avales. Não pagámos as rendas já pagas de juros pelo leasing, mas eles também utilizaram as instalações pelo período. A B… pagou 80.000. Os 200.000 de empréstimo foram-no mesmo. A O…, quando emprestou sabia que havia mais propostas e com toda a certeza sabia que ia receber. Acha que a empresa podia pagar. Não lhes transmitiram qualquer crédito da D… Créditos do Eng. e mulher também não constavam. Do Eng. só souberam em Junho de 2007, quando o solicitador pretendeu carregar as máquinas todas no seguimento do arresto. Os 200.000 de empréstimo foram abatidos no pagamento, porque se fez o contrato. Se não se tivesse feito não era adiantamento mas empréstimo.
Além dos depoimentos referidos há, também, que analisar os “contratos de mútuo” juntos a fls. 368 e 369, o 1.º datado de 17.10.2006 e o 2.º de 21.11.2006, respectivamente traduzidos a fls. (não numeradas, no fim do 3.º vol., juntos com a requerimento da A. que devia ter fls. 560). No 1.º fixou-se o reembolso do capital e dos juros em 31.12.2006, nele se dizendo que “as partes acordaram que se a O…, S.A. adquirir, directa ou indirectamente, os activos da B…, S.A., o valor do presente empréstimo servirá de pagamento parcial do preço dos activos transferidos”; e no 2.º em 28.02.2007, estabelecendo-se a finalidade do montante entregue nestes termos:
“O montante servirá para financiar as compras efectuadas após 1 de Setembro de 2006 junto dos seguintes fornecedores:
AH… ----------------------------- 24 300 €
AI…--------------------------- 4 550,00 €
AJ…------------------------------- 8 230,00 €
AK…----------------------------- 14 367,46 €
AL…------------------------------ 20 938,58 €
AM…---------------------------- 3 309,97 €
AB…----------------------------- 22 293,52 €
Total-------------------------------- 97 989,53 €”

Pelos depoimentos podemos concluir que a venda do activo à A. inviabilizou a possibilidade de continuação da B…, que ficou sem instalações e máquinas, o que, naturalmente, impedia que se pudesse dedicar à actividade que era o seu objecto social - a parte final do processo de transformação de rolhas. Por isso, comprar e vender apenas rolhas, como aventaram algumas testemunhas, como possibilidade de continuação de actividade, não só divergia do seu objecto, para o que teria de começar uma actividade completamente nova, como se revelaria difícil, porque a carteira de clientes era constituída exclusivamente por engarrafadores, conforme referiu o Eng. E…. Por outro lado, as administradoras tinham o propósito de extinguir naturalmente a empresa, como disse K…, por não quererem que a mesma fosse para a insolvência, como acontecera com as demais do grupo familiar, embora tivessem a preocupação de assegurar o pagamento das dívidas e a colocação dos trabalhadores. Não havia, pois, da parte delas, o propósito de continuar a actividade.
Esse processo de venda dos activos, que acabou por ser concluído com a A., não a envolveu apenas a ela, porque foram várias as testemunhas que disseram que houve outros interessados, como as empresas Z…, AB… e AC… (?). Pelo que não é legítimo que se diga que a gestão da B… foi orientada, desde o início de 2006, para a liquidação e cessação da actividade através da sua substituição pela A.. Foi orientada para aquele fim e, no 2.º semestre de 2006, através da substituição pela A.. Com efeito, foi após o Verão que o representante da O…, N…, passou a vir mensalmente ver a situação da B…. E se quando da concessão do 1.º empréstimo nada se disse quanto à utilização do dinheiro, apesar de se perspectivar a compra do activo, no 2.º é evidente a supervisão da O… sobre a B…, pois até lhe impôs quais os credores e quais as dívidas que seriam pagas com o empréstimo. Daí que, efectivamente, na altura das entradas do dinheiro, porque as dívidas a pagar foram as contraídas a determinados credores desde 01.09.2006, a A., apesar de ainda não formalmente constituída, preparava a sucessão. Note-se que na clª 6.ª/1 do “contrato de compra e venda de activos” se alude à actuação da O…, SA e AN…, SA, (…) por conta da C…”.
Adaptar-se-á, pois, a resposta ao quesito 25.º:
A partir de 1 de Setembro de 2006, a gestão da “B…, S.A.” foi sendo orientada no sentido da sua liquidação e cessação da actividade através da sua substituição pela Autora.

Quanto à resposta ao quesito 26.º, pelo que referimos atrás, podemos dizer que quando entraram as duas tranches de € 200.000,00, o que aconteceu em Outubro e Novembro de 2006, a B… estava a ser de facto gerida pela A.. Sabemos que depois do Verão de 2006, o belga N…, representante da O… veio várias vezes à empresa, para se pôr ao corrente da respectiva situação, e que não só quis saber como era aplicado o capital adiantado pela O…, como num dos contratos se estabeleceu quais os credores e fornecimentos iam ser pagos. O que acompanhado da intenção das administradoras de extinguir naturalmente a empresa, só pode querer dizer que quem mandava era N…. Na verdade, embora os empréstimos só por si, pudessem não revelar isso, já os moldes constantes do texto do 2.º são verdadeiramente a manifestação e concretização das imposições à gestão feitas pela empresa belga.
Pelo que se confirma a resposta ao quesito 26.º:
Os € 200.000,00, referidos em 1., deram entrada na caixa da insolvente, para o giro comercial desta, numa altura em que de facto já estava a ser gerida pela aqui Autora.

A apelante também não se conforma com as respostas aos quesitos 3.º, 5.º e 6.º, que pretende sejam positivas.
Quanto ao quesito 5.º a resposta não foi negativa, mas restritiva, pelo que quererá que seja totalmente positiva.
São estes os quesitos em causa, mas acrescentar-lhes-emos ainda o 4.º, para se perceber a formulação do 5.º, embora a resposta negativa àquele não tenha sido impugnada:
3.º
À data mencionada em A), pelos elementos contabilísticos sobre que incidiram as negociações conducentes à assinatura do contrato, a B…, SA apenas estava com dificuldades de tesouraria?
4.º
O que os sócios da B…, SA tencionavam e podiam resolver com um aumento de capital, com suprimentos ou por recurso ao crédito, eventualmente com garantias?
5.º
Razão pela qual, durante as negociações, o representante da O…, SA entregou à B…, SA o montante de € 200.000,00, aludido em A), para socorrer a tesouraria?
6.º
Se o representante da O… soubesse que a B…, SA estava insolvente nunca lhe teria socorrido a tesouraria com aquela quantia?

Ao 5.º respondeu-se:
Provado apenas que durante as negociações o representante da O…, SA entregou à B…, SA o montante de € 200 000,00 aludido em A).

Como o 4.º teve resposta negativa, o segmento inicial da frase tinha de ser, como foi, abolido. Por isso, apenas teremos de ver se devia manter-se a expressão final para socorrer a tesouraria.

A resposta ao quesito 3.º não pode ser positiva. Na verdade, à data do contrato de compra e venda de activos, a B… não estava apenas com dificuldades de tesouraria. Desde logo, na certificação legal das contas feita em 30.09.2006, o ROC alude a um total de capital próprio de € 210.844,00 e a um resultado negativo de € 867.999,00, acabando por referir que “o principio da continuidade poderá, a curto prazo, vir a ser posto em causa, em face das graves dificuldades que se têm vindo a sentir e do desfecho das negociações que estão a decorrer com possíveis compradores das acções da empresa” (fls. 321 a 323).
O princípio da continuidade é um dos sete princípios contabilísticos consagrados no plano oficial de contabilidade: princípio da continuidade; princípio da consistência; princípio da especialização; princípio do custo histórico; princípio da prudência; princípio da substância sobre a forma; e princípio da materialidade. E impõe a consideração de que uma empresa labora de forma continuada, com duração ilimitada, não prevendo portanto a diminuição ou cessação das suas operações.
Assim, o ROC quis dizer que atenta a situação da empresa a sua existência podia terminar a breve trecho.
As testemunhas também revelaram algo sobre isto.
S… referiu que quando entrou no início de 2006 havia dificuldade em obter matérias primas, não se arranjaram meios financeiros e os irmãos administradores não se entendiam.
M… disse que a partir de Junho, Julho de 2006 os fornecedores retraíam-se, e havia muitas dificuldades, não se entregando a totalidade das encomendas, por não haver mais matéria prima.
L…, que faz parte da sociedade de ROC que fez a certificação das contas a que aludimos, disse que a B… a partir de 2005, porque prestou fianças a outras empresas do grupo, passou a ter dificuldades financeiras e a não poder cumprir prazos de pagamento a fornecedores; e que depois duma dificuldade financeira vem sempre uma dificuldade económica.
I… disse que a B… tinha dificuldades de tesouraria, pelo que os accionistas tentaram arranjar uma solução, um parceiro para ajudar a superar essas dificuldades. Os irmãos não chegaram a consenso para entre eles reporem o capital.
E… falou da transferência de todo o dinheiro obtido nos bancos para a B… e para a casa-mãe, do qual 1/3 devia ficar naquela, para esta, em 2005, ficando aquela em dificuldades.
K… revelou que as administradoras P… e Q… lhe disseram que não queriam que a B… fosse para a falência, pelo que se venderiam os activos, se pagaria aos fornecedores e a empresa extinguir-se-ia naturalmente. O que é revelador do conhecimento que tinham da situação incomportável da empresa.
Face a esta prova não se justifica a alteração da resposta dada ao quesito 3.º.

Quanto ao quesito 5.º, já vimos que a entrega dos € 200.000,00, pelo menos no que se refere a metade desse montante, teve uma aplicação específica, determinada pela mutuante, donde se conclui que não podia, por exemplo, ser adstrito a um fundo de maneio. Por isso, mantém-se a resposta:
Provado apenas que durante as negociações o representante da O…, SA entregou à B…, SA o montante de € 200.000,00 aludido em A).

Relativamente ao quesito 6.º também é de manter a resposta, porquanto, tanto quanto se sabe, o representante desse empresa, N…, teve contactos insistentes com a B…, a partir do Verão de 2006, e até proporcionou a esta a entrada dos € 200.000,00, depois computados no preço da compra do activo. Ora, se as administradoras da B… sabiam da iminência da insolvência, que queriam evitar, não é plausível que aquele a desconhecesse. É possível que não tivesse a consciência da totalidade dos créditos em dívida, já que a contabilidade não espelhava, nomeadamente, o crédito da D…, advindo de avales da B… a outras empresas do grupo, nem o do ex-administrador E… e mulher, que decorreram de reconhecimento judicial em acções por eles intentadas posteriormente. Aliás, como disse a testemunha J…, os belgas não compraram a empresa, porque os advogados temiam passivo oculto. Mas seguramente sabia que nas circunstâncias em que se encontrava, a B… não podia continuar e os seus administradores também o não queriam fazer, até pelas más relações dos outros com um deles. O que, além do mais, se encontra espelhado na redacção do preâmbulo do contrato de compra e venda dos activos, onde se refere b) Não foi possível obter o necessário consenso dos accionistas da B… quanto a um eventual reforço dos capitais próprios ou de tesouraria, com vista à recuperação do equilíbrio económico-financeiro da B…, indispensável à viabilidade e continuidade da actividade daquela e ainda f) O mencionado pagamento, no valor de € 200.000,00, demonstrou-se como imprescindível à manutenção da laboração da B… até à presente data, bem como evitou a apresentação da B… à insolvência. Mantém-se, pois, a resposta negativa.

Cabe, agora, tratar a questão da má fé da A..
Dispõe o art. 120.º/1 do CIRE que Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
O n.º 2 que Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.
O n.º 4 que Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má fé do terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data.
O n.º 5 que Entende-se por má-fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) De que o devedor se encontra em situação de insolvência;
b) Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente;
c) Do início do processo de insolvência.

O n.º 2 considera actos prejudiciais todos aqueles que, para além dos que implicam diminuição do valor da massa insolvente, tornem a satisfação do interesse dos credores mais difícil ou mais demorada[1].
Excluída da nossa hipótese o regime da resolução incondicional a que se reporta o n.º 3, razão pela qual o não transcrevemos supra, o n.º 2 contém o regime dito condicional, no qual a resolução depende da má fé daquele com quem o acto foi celebrado - terceiro.
A noção de má fé é dada pelo n.º 5, mas o n.º 4 estabelece uma presunção que limita claramente o alcance daquele número. Assim, sendo os actos prejudiciais, presume-se a má fé do terceiro quando se verifiquem, cumulativamente, estes requisitos:
a) prática ou omissão do acto até dois anos antes do início do processo de insolvência;
b) participação no acto – ou obtenção de proveito no mesmo – de «pessoa especialmente relacionada com o insolvente»[2].
Relativamente à “relação especial” relevante para o efeito do n.º 4, entendem os autores citados que existe manifesta proximidade entre a suspeição do legislador que aqui está em causa e a que se identifica na qualificação dos créditos subordinados, abrangendo todas as situações previstas no art. 49.º[3].
Deste modo enquadrados, perfila-se a presunção mencionada, visto que, como se refere na sentença, No caso em apreço, e tal como decorre dos autos principais de insolvência, em 12 de Março de 2008 a sociedade comercial por quotas denominada “AO…, Lda.” veio propor acção de declaração de insolvência da sociedade “B…, S.A.”, a qual foi decretada por sentença proferida em 11 de Setembro de 2008.
O negócio de compra e venda de activos em causa nos autos foi celebrado em 18 de Dezembro de 2006 e a carta de resolução de tal negócio foi enviada à aqui Autora pela Sra. Administradora da Insolvência em 5 de Dezembro de 2008.
Temos, assim, que o negócio em questão nos autos foi praticado dentro do limite temporal a que alude o nº1 do artigo 120º do CIRE.
Deve acrescentar-se que os administradores da B… intervieram no negócio (art. 49.º/2-c)).
O art. 350.º/2 do CC dispõe que As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir.
Deste modo, a A. tinha que ilidir a presunção de má fé que a lei faz impender sobre ela, demonstrando a sua boa fé.
Pensamos, no entanto, que há que resolver uma questão prévia. Decorrente de a presunção estar ligada à natureza prejudicial do acto praticado. Como vimos, os autores citados referem que “Sendo os actos prejudiciais, presume-se a má fé do terceiro…”.
Reconhece-se razão à A. quando afirma que desconhecia a existência dos créditos da D… e do ex-administrador e mulher. Com efeito, eles não estavam espelhados na contabilidade da empresa, aquele porque decorria de avales por ela prestados a outras empresas do grupo, e estes porque só foram reconhecidos por decisões judiciais posteriores (sendo créditos subordinados – art. 48.º do CIRE).
Está provado no facto 12 que Nos autos de reclamação de créditos apensos aos presentes autos (apenso B) foram reclamados créditos por 14 credores (e reconhecidos pela Sra. Administradora da Insolvência), no montante global de € 1.238.832,80 (L).
O que significa que os três credores mencionados são apenas uma pequena parte dos reclamantes, embora, de acordo com a prova produzida, não espelhada nos factos provados, abranjam o grosso do valor total das reclamações.
K… afirmou que o Eng. E… entrou com um arresto de € 140.000,00.
J… disse que o crédito que se desconhecia da D… é de € 852.000,00.
Deste modo, à conta destes três credores que se desconheciam, ultrapassa-se € 1.000.000,00.
Admitindo, pois, que os demais créditos reclamados na insolvência rondam os € 200.000,00, mesmo na óptica da Apelante, o negócio, apesar de ter incorporado os trabalhadores e permitido pagar a alguns credores, não permitiu pagar a todos eles, ainda que não desconhecidos.
Isso equivale à constatação da existência de prejuízo?
Podia argumentar-se que também não se sabia se os activos adquiridos pela Apelante (existências e stocks) chegavam para pagar a todos os credores, desde logo porque se não provou uma subavaliação das existências e equipamentos.
Mas mesmo assim é de entender que há prejuízo.
É que, foram privilegiados uns credores em detrimento de outros, sendo certo que o processo de insolvência é um processo de execução universal cuja finalidade é a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (art. 1.º do CIRE).
A argumentação da Apelante sobre o desconhecimento de determinados créditos, em concreto daqueles que supra se referem, não colhe.
Na verdade, o prejuízo a que se refere o n.º 2 do art. 120.º é independente do conhecimento concreto dos credores e dos seus créditos por parte do terceiro. Trata-se de um dado objectivo, contrariamente ao conhecimento do prejuízo. Deve referir-se que a Apelante até admitiu que pudessem existir créditos ocultos, como disseram algumas testemunhas, o que a levou a optar pelo tipo de negócio realizado.
Verificada a prejudicialidade do acto, há que ver se existe ou não má fé do terceiro. Neste caso presume-se, pelo que, tendo em vista a prova do contrário, isto é, que agiu de boa fé, a Apelante tinha de provar que desconhecia que o devedor se encontrava em situação de insolvência, o que como vimos supra não logrou provar, desde logo atento o preâmbulo do contrato de compra e venda de activos (al. a) do n.º 5 do art. 120.º). Relativamente ao desconhecimento do carácter prejudicial do acto (al. b) daqueles n.º e art.), admite-se que a Apelante o desconhecesse, pois se não sabia da existência dos credores reclamantes mais importantes, podia conceber que o valor entregue pelo negócio, juntamente com a quantia ainda detida pela B…, chegava para pagar aos credores. No entanto, basta o conhecimento de qualquer uma das três circunstâncias do n.º 5 para dar lugar à má fé, pelo que também a falta de prova em relação ao desconhecimento de uma delas é suficiente para que se não possa afastar a presunção de má fé.
Face ao que a apelação deve improceder.

Sumário:
A má fé do terceiro a que se reporta o n.º 4 do art. 120.º do CIRE tem de ser por este ilidida, nos termos do art. 350.º/2 do CC, mediante a prova de que desconhecia as circunstâncias mencionadas nas alíneas do n.º 5 daquele preceito.

Posto o que se julga a apelação improcedente, confirmando-se a sentença.

Custas pela Apelante.

Porto, 28 de Abril de 2011
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
José Manuel Carvalho Ferraz
Leonel Gentil Marado Serôdio
____________________
[1] Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, I, Quid Juris 2005, p. 434
[2] Ibid.
[3] Ibid.