Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030817 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL ASSOCIAÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200105210150656 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 8 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 13/01-2S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART157. CPC95 ART67. LOTJ99 ART78 E ART89 ART94 ART96 N1 C N2 ART97 N1. | ||
| Sumário: | I - O Tribunal de Comércio tem apenas competência material para dirimir pleitos atinentes às relações comerciais, sejam elas da titularidade de sociedades ou de comerciantes. II - Assim, é ele incompetente, em razão da matéria, para conhecer de um procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais da Santa Casa de Misericórdia do Porto, ente associativo e sem escopo lucrativo, mas não societário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |