Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0521810
Nº Convencional: JTRP00037978
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
SUSPENSÃO
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP200504260521810
Data do Acordão: 04/26/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: O requerimento de prosseguimento da execução por parte do credor reclamante, nos termos do n.1 do artigo 885 do CPCivil pode ser feito a todo o tempo em que durar o plano de pagamento das prestações da dívida exequenda.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

Nos autos de execução em que é exequente Banco....., S.A., e executado B..... e outros, veio a reclamante de créditos Caixa....., ao abrigo do estipulado no nº 1 do art. 885º C.Pr.Civil, requerer o prosseguimento da execução para satisfação do seu crédito.
Porque se entendeu que esse requerimento não foi apresentado tempestivamente, a secretaria notificou a reclamante, nos termos do nº 6 do art. 145º C.Pr.Civil, para proceder ao pagamento da multa do montante de 890,00 €.
Reclamou a Caixa..... desta notificação pedindo que se desse sem efeito a notificação efectuada com as legais consequências.
O Mmº juiz manteve, porém, e confirmou a liquidação da multa feita pela secretaria.

Inconformado com este despacho dele agravou a Caixa....., pretendendo a sua revogação por entender que não há lugar ao pagamento de qualquer sanção porque é tempestivo o seu requerimento ou então que o montante da multa deve ser reduzido.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Mmº juiz manteve tabelarmente o despacho recorrido
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Âmbito do recurso

A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo do agravante radica no seguinte:

1- Não existe qualquer prazo expressamente fixado de 10 dias para o credor reclamante de créditos já admitido no processo requerer o prosseguimento da execução para satisfação do seu crédito após sustação da execução por acordo de exequente e executado para pagamento em prestações da dívida exequenda;

Sem prejuízo,

2- A sanção estabelecida no artigo 145°, n° 6 do C.P.C, é calculada tendo em conta o dobro da taxa de justiça inicial já paga no processo pelo interessado na prática do acto;

3- O despacho recorrido fez por isso errada interpretação e aplicação das disposições contidas nos artigos 885°, n° 1, primeira parte, 2, 3 e 4 e 145°, n° 6, ambos do C.P.C..

B- Face ao teor das conclusões formuladas, a verdadeira questão controvertida consiste em averiguar se, após sustação da execução por ter sido acordado o pagamento em prestações da dívida exequenda, o reclamante de créditos dispõe de qualquer prazo para requerer o prosseguimento da execução para satisfação do seu crédito.
E caso o requerimento nesta situação concreta apresentado o ter sido fora de prazo, qual o montante da multa devida.

III. Fundamentação

A - Os factos

Para decisão desta questão há a considerar os seguintes factos:

1- Nos autos de execução em que é exequente Banco....., S.A., e executado B..... e outros, foi sustada a execução por acordo entre exequente e executado para pagamento em prestações da dívida exequenda;

2- A reclamante de créditos Caixa..... requereu o prosseguimento da execução para satisfação do seu crédito, vencido e admitido, no montante de 75.966,31 €;

3- Fê-lo, porém, para além do prazo de dez dias após notificada do despacho de sustação;

4- Porque se entendeu que esse requerimento não foi apresentado tempestivamente, a secretaria notificou a reclamante para proceder ao pagamento da multa do montante de 890,00 €;

5- Reclamou a Caixa..... desta notificação pedindo que se desse sem efeito a notificação efectuada com as legais consequências;

6- O Mmº juiz manteve porém e confirmou a liquidação da multa feita pela secretaria.

B - O direito

Dispõe o nº 1 do art. 885º C.Pr.Civil (na redacção anterior à introduzida pelo dec-lei 38/03, de 8/3, a aqui aplicável) que fica sem efeito a sustação da execução, se algum credor, cujo crédito esteja vencido e cuja reclamação haja sido admitida, requerer o prosseguimento da execução para satisfação do seu crédito...
A partir da admissão da reclamação de créditos passa a haver outros interessados na execução além do exequente e há que atender aos interesses dos credores reclamantes. Por isso, este preceito confere-lhes o direito de prosseguir com a execução para obter a satisfação dos seus créditos, ficando sem efeito a suspensão da execução.
Importa, todavia, averiguar se o credor reclamante tem de requerer o prosseguimento da execução no prazo geral de dez dias a contar da notificação da suspensão da instância executiva, como se entendeu no despacho recorrido, ou se esse requerimento pode ser feito a todo o momento em que durar a suspensão em vista do pagamento em prestações da dívida exequenda, como defende a agravante.
Através deste preceito, visou o legislador estabelecer os mecanismos adequados e indispensáveis à tutela dos direitos dos restantes credores, ficando a suspensão sem efeito se for promovido o prosseguimento da execução.
Este mecanismo foi instituído no interesse do credor reclamante que pode usar ou não a seu bel-prazer desta faculdade. Sendo apenas a defesa dos seus interesses que aqui se pretendeu salvaguardar, sem que o acordo estabelecido entre exequente e executado possa constituir qualquer óbice ao exercício livre desta faculdade, afigura-se que este direito poderá ser exercitado a todo o tempo por que durar o plano de pagamento em prestações da dívida exequenda.
O não exercício deste direito dentro de determinado prazo não criou expectativas de qualquer natureza nas partes intervenientes nesse acordo, nem o seu exercício prejudica o exequente porquanto tem ele então a faculdade de requerer o prosseguimento da execução para pagamento do remanescente do seu crédito –al. b) do nº 2 do citado art. 885º.
Se tivesse sido intenção do legislador que o exercício deste direito por parte do credor reclamante fosse exercido dentro do prazo geral de dez dias, sem dúvida que não teria deixado de o dizer expressamente como aliás o fez no nº 2 citado para que o exequente assuma a posição aí aludida que tenha por adequada.
Igual possibilidade lata de exercício de direitos é conferida ainda ao credor reclamante pelo nº 2 do art. 920º C.Pr.Civil ao facultar-lhe o prosseguimento da execução até ao trânsito da sentença que a declare extinta, quando os bens penhorados não chegaram entretanto a ser vendidos nem penhorados.
Somos assim de opinião que o requerimento de prosseguimento da execução por parte do credor reclamante, nos termos do nº 1 do art. 885º C.Pr.Civil, pode ser feito a todo o tempo em que durar o plano de pagamento das prestações da dívida exequenda.

Daí que não seja de manter o entendimento sufragado no despacho recorrido.

Decidindo-se que o requerimento para prossecução da execução foi apresentado tempestivamente, fica prejudicado o conhecimento da outra questão colocada, qual seja o montante da multa devida nos termos do nº 6 do art. 145º C.Pr.Civil, já que tal penalidade apenas teria lugar se se entendesse que o requerimento era extemporâneo.

IV. Decisão

Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se em conceder provimento ao agravo e, consequentemente, revogar o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que considere tempestivo o requerimento do credor reclamante em que solicita a prossecução da execução.

Sem custas –al. o) do nº 1 do art. 2º C.C.Judiciais.
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Porto, 26 de Abril de 2005
Alberto de Jesus Sobrinho
Durval dos Anjos Morais
Mário de Sousa Cruz