Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | PER PESSOA SINGULAR ADMISSIBILIDADE DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP201609131224/16.4T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 728, FLS.175-179). | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Se o PER é exclusivamente aplicável às empresas, incluindo as de titularidade individual, ainda assim há que diferenciar as empresas de titularidade de pessoa singular, das pessoas singulares que não são titulares de empresas. II – Para efeitos do CIRE, assume todo o relevo e incidência subjectiva a noção de “empresa” constante do disposto no artº 5º CIRE; a ideia do Código (artºs 2º e 5º) é a de que toda a autonomia empresarial cai no seu âmbito – com um esclarecimento: se a empresa, enquanto tal, tiver uma entidade conhecida que a titule, então é essa entidade, singular ou colectiva, que é considerada sujeito passivo (ponto 20 do preâmbulo do Decreto-Lei que publicou o CIRE). III - O Código estabelece distinção clara entre o património/entidade e os respectivos administradores, definidos como “aqueles a quem incumba a administração ou liquidação do património/entidade”, entre os quais os “titulares do órgão social competente” (artº 6º nº1 al.a) CIRE). IV - Reconhecendo a lei personalidade jurídica a todas as sociedades comerciais (artº 108º CCom), é evidente que quem exerce o comércio e é comerciante é a própria sociedade e não os seus sócios, pois estes se limitam a praticar actos de comércio em nome daquela e não em nome próprio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ● Rec.1224/16.4T8VNG.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª instância – 16/2/2016. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de Revitalização nº1224/16.4T8VNG, da Comarca do Porto, Instância Central, 2ª Secção de Comércio (Vª Nª de Gaia).Apelante/Requerente – B…. Apelada – Digna Magistrada do Ministério Público. O Requerente intentou o presente processo de revitalização, enquanto pessoa singular, invocando que assumiu solidariamente com duas empresas das quais é gestor diversas obrigações, em montante superior a 4 milhões de euros; uma dessas empresas porém encontra-se em processo de revitalização (a segunda viu requerida a respectiva insolvência, em processo judicial que corre termos), sendo certo que, se as referidas obrigações forem exigidas do Requerente, é certo que o mesmo se encontrará em insolvência iminente. O Requerente possui como património, entre outros, o imóvel em que habita, para além de outros prédios urbanos e rústicos. Em apreciação liminar, o Mmº Juiz “a quo” proferiu despacho de indeferimento do pedido, invocando que “o processo de revitalização foi construído em torno da ideia da recuperação de agentes económicos, ou seja, de comerciantes, de empresários ou de quem exerce uma actividade autónoma e por conta própria gera receita e/ou cria emprego, não sendo aplicável a pessoas singulares que não sejam devedores empresários (vd. Ac. RP de 23.02.2015 e Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE, anot., 2ª ed., Quid Juris, pg. 143); para os devedores que não sejam titulares de empresas, o CIRE contempla um procedimento especialmente vocacionado, a que podem recorrer e que oferecem uma resposta às situações económicas difíceis, mas recuperáveis, que os conduzam à possibilidade de um “fresh start”, como seja a apresentação à insolvência com plano de pagamentos, cfr. artºs. 251º e ss. do CIRE; no caso presente, a requerente é uma pessoa singular que não empresária; o processo especial de revitalização foi construído em torno da ideia da recuperação de agentes económicos, ou seja, de comerciantes, de empresários, não sendo aplicável a pessoas singulares que não estejam nessa situação, como sucede no caso em apreço – neste sentido vd. Acs. RP de 23.02.2015; 23.06.2015 e 12.10.2015 e Ac. RE de 10.09.2015 e mais recentemente, o Ac. STJ de 10.10.2015”. É do referido despacho que vem interposto recurso de apelação. Conclusões do Recurso de Apelação: 1) O Devedor viu ser indeferido liminarmente o seu pedido de revitalização, por sentença proferida pelo Tribunal a quo, considerando “que o Devedor é reformado, divorciado, estando com muitas dificuldades em cumprir as suas obrigações devido a garantias por si garantidas nas sociedades de que é sócio e gerente e acionista”. (sublinhado nosso) 2) Decidindo, por tal facto, que “no caso presente, o requerente é uma pessoa singular que não empresário”. (sublinhado nosso). 3) Salvo melhor opinião, tal sentença padece de erro, ou na consideração dos factos, ou na aplicação do direito no que concerne a figura de “empresário”, e dos requisitos de uma pessoa singular ser considerada como “comerciante”. 4) Dos factos expostos, acolheu o Tribunal a quo na sua sentença, que o Devedor era detentor de duas empresas, uma sociedade por quotas e uma outra sociedade anónima, sendo por isso, sócio e acionista, respetivamente. 5) Assim, que “por garantias por si garantidas nas sociedades de que é sócio e gerente e acionista” contraiu as dividas que, atualmente, se encontra com dificuldades para pagar. 6) Pelo que, salvo melhor opinião, vai mal a decisão da sentença a quo quando entende que o Devedor, apesar de detentor de participações sociais, e administrador de empresas, “não é empresário”. 7) Não se conformando o ora Requerente com a tremenda injustiça que o Tribunal a quo causa com a referida decisão, condenando-o a uma insolvência, que somente era iminente, na ausência de medidas de recuperação! 8) Ora impõe-se verificar quais os requisitos, para considerar uma pessoa singular como “comerciante”. 9) O objeto do presente recurso prende-se, essencialmente, em três questões: ao devedor como pessoa singular e empresário; da aplicabilidade do processo especial de revitalização ao caso concreto e os efeitos do recurso à insolvência em detrimento da recusa do P.E.R. 10) O Devedor no seu requerimento inicial expôs, adequadamente, todos os factos necessários e relevantes à determinação do seu perfil profissional, mas igualmente, para se relacionar com a origem das suas dívidas. 11) Nomeadamente que é detentor de duas empresas, uma sociedade comercial por quotas e uma sociedade comercial anónima, sobre as quais, igualmente vem exercendo as funções de gerente e administrador, respetivamente. 12) Exercendo, por isso, uma atividade económica autónoma por intermédio das suas empresas. 13) Relacionou que, nessa qualidade, no âmbito e no interesse das suas empresas, assumiu o Devedor, solidariamente com elas, várias responsabilidades, através de avais, perante Instituições Bancárias e particulares. 14) Ademais, expôs o Devedor que, enquanto fundador e acionista da sociedade comercial anónima denominada “C…,S.A.”, recorreu a um P.E.R., em sede do qual celebrou um acordo com todos os seus credores, que veio a ser homologado por sentença. 15) Pelo que é forte a expectativa de que, por essa via e desse acordo, venha a liquidar todos esses passivos e, consequentemente venha o aqui Devedor a, indiretamente, igualmente, cumprir com todas suas obrigações. 16) Posto isto, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, 7.º, 13.º/1 e 18.º do Código Comercial, é considerado “comerciante”, a pessoa singular com capacidade para praticar actos de comércio, em nome próprio, sob uma prática reiterada, fazendo dessa prática a sua profissão e dela retirando o seu sustento. 17) Seguindo autores como D…, dúvidas não existem que preenche a categoria de comerciante “quem possui e exerce uma empresa comercial, quem é titular de uma organização daquelas que a lei qualifica como empresas comerciais, para através delas exercer uma actividade comercial”. 18) Acrescentam autores como E… que “na linguagem corrente, os comerciantes são hoje usualmente designados “empresários”. Historicamente começaram por ser designados “mercadores”, depois “comerciantes”, hoje “empresários. A evolução das designações é banal e frequente e não deve deixar de ser tida em exercem profissionalmente, isto é, empresarialmente a correspondente atividade, são simultaneamente comerciante e empresário”. 19) Diferentemente, uma pessoa singular que desempenhe funções de gerente e administrador de empresas, não é, por sua vez, considerada como comerciante, uma vez que são praticados actos de comércio em nome e em representação de outrem, as sociedades, sob a forma de mandato comercial – Artigos 248.º, 250.º 395.º, 405.º e 408.º, ambos do Código das Sociedades Comerciais. 20) Face ao exposto, pode concluir-se, sem qualquer margem de dúvidas que o Devedor é uma pessoa singular, reformada, empreendedor e empresário que, principalmente, através das empresas de que é detentor, vem exercendo uma atividade económica de relevo e cujo passivo advém, exclusivamente, do exercício dessa actividade empresarial. 21) Pelo que o não atentar na correta aplicação do direito, neste particular, aos factos in casu, acima expostos, implica o absurdo de a sociedade detida pelo Devedor, que viu ser-lhe reconhecido o direito de continuar a sua actividade por via de um acordo de recuperação, aprovado pela maioria dos seus credores, ser arrastada para uma insolvência. 22) Uma vez que ao recusar-se ao Devedor a possibilidade de, à semelhança da sociedade C…,S.A. negociar o seu passivo (no fundo refletindo na sua esfera jurídica o acordo que já havia sido alcançada na esfera jurídica da pessoa colectiva C…, S.A.) condena-se, na prática, à impossibilidade de este continuar a sua atividade empresarial e, consequentemente arrasta a C…, S.A. para uma Insolvência que a ninguém aproveita! 23) Acresce que o Tribunal a quo atenta a leitura efetuada da pessoa do Devedor como sendo “não empresário”, decidiu indeferir liminarmente o pedido de revitalização do Devedor seguindo o entendimento, desde logo que, por tal facto, não lhe era aplicado o processo P.E.R. ao abrigo do entendimento da aplicação restritiva do artigo 17-A do C.I.R.E. 24) A não submissão ao processo especial de revitalização das pessoas singulares que não sejam empresárias ou comerciantes tem sido ultimamente discutida, quer na doutrina, quer na jurisprudência, não havendo uma posição unânime ou acórdão uniformizador sobre a questão. 25) Nessa medida, a corrente doutrinal e jurisprudencial maioritária, acolhida e sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Ac. de 10-12-2015 (disponível para consulta integral in www.dgsi.pt) é do entendimento que, pese embora, a redação da norma do artigo 17.º-A não fazer qualquer distinção sobre a pessoa do Devedor, não devemos cingir-nos à leitura da lei, devemos saber interpretar ao fim visado pelo legislador e as circunstâncias político-económicas que motivaram a lei, atento o princípio racional e teleológico. 26) Ora, sufraga o aqui subscritor o entendimento que de facto deve-se interpretar restritivamente o artigo 17.º-A do C.I.R.E., no sentido de o enquadrar somente em situações onde faça sentido a recuperação de uma atividade económica, de um património, nomeadamente a devedores pessoas colectivas e pessoas singulares que sejam comerciantes ou empresários que exerçam, por si mesmas, qualquer atividade económica. 27) Pelo que a doutrina maioritária é do entendimento, que as pessoas singulares não comerciante ou empresárias, em alternativa ao P.E.R., devem no âmbito do processo de insolvência recorrer ao procedimento particular que é a insolvência com apresentação de Plano de pagamentos nos termos do artigo249.º e segs. do C.I.R.E., o qual se mostra adequado para o devido efeito e sem prejuízos ao seu bom nome e/ou reputação. 28) Solução que o Tribunal a quo propôs na sua douta sentença para o Devedor, e a qual ao caso sub judice não se aplica! 29) Ao invés, a ter o Devedor que prosseguir para a insolvência nesses termos, ainda que não estando numa situação de insolvência actual, mas sim, meramente iminente, estaria arrastar inexoravelmente a sociedade C…,S.A. para a insolvência e, a condenar-se a si mesmo, a não poder mais exercer actos de comércio. 30) Pois, mesmo que no âmbito desse particular procedimento, a declaração de insolvência só seja dada a conhecer aos participantes no processo de insolvência, certo é, que ela é sempre posta à distribuição e, por esse meio, é suscetível de ser do conhecimento de qualquer interessado. 31) O que de imediato levaria o sistema bancário actual a cancelar todo e qualquer apoio que se encontra em curso à C…,S.A., condenando o Devedor a ter que se afastar da sua empresa e à liquidação. 32) Tudo quanto o legislador pretendeu evitar com a inclusão do P.E.R. no C.I.R.E., e o sucederá ao aqui Devedor, caso lhe seja vedado o acesso à revitalização. 33) A realidade fáctica do Devedor in casu enquadra-se exatamente no conceito de “empresário”, de gestão de património que vê o seu passivo ser composto, exclusivamente, por dívidas resultantes da sua atividade empresarial, e por isso, no entendimento da aplicação mais restritiva da norma acolhida pela doutrina e jurisprudência maioritária. 34) Pelo que, fosse qual fosse a posição interpretativa, para aplicação do artigo 17.º-A do C.I.R.E, sufragada pelo Meritíssimo Juiz a quo, nunca poderia ao Devedor ser liminarmente recusada o recurso ao processo de revitalização. 35) Mas a posição é tão mais dramática, quanto a douta sentença que, por um lado, sufraga a posição jurisprudencial, que vem aplicando restritivamente a norma, como ainda reconhece ser o devedor detentor de quotas e accionista da sociedade que lhe causa as dívidas, mas depois, sem que sequer se consiga sindicar em que baseou a sua conclusão, considera que o mesmo não é empresário! 36) Motivos pelos quais, com o devido respeito e salvo melhor entendimento, a referida decisão, ou aplicou indevidamente o direito aos factos, ignorando o facto de que o devedor é empresário ou aplica indevidamente o direito, nomeadamente os artigos 2.º, 7.º, 13.º/1 e 18.º, todos do Código Comercial, onde claramente consagram a categoria de comerciante “quem possui e exerce uma empresa comercial, quem é titular de uma organização daquelas que a lei qualifica como empresas comerciais, para através delas exercer uma atividade comercial” 37) Face a todo o exposto, dúvidas não pode existir de que assiste ao Devedor o direito de recorrer a este processo especial de revitalização, quer pela aplicação literal da lei, quer pela aplicação restritiva tendo em conta o princípio teleológico subjacente. 38) O recurso à insolvência nos termos do artigo 249.º e ss do C.I.R.E. como meio idóneo ao dispor do Devedor seria impedi-lo de recorrer a um meio de recuperação que o legislador expressamente criou para impedir que se destruísse o tecido empresarial da economia portuguesa. 39) Tal decisão arrastaria as empresas do Devedor para a Insolvência, quando estas e os seus credores alcançaram um entendimento que permitiu a sua viabilização. Por contra-alegações, a Digna Magistrada do Ministério Público sustenta a confirmação do despacho recorrido. Factos Provados Encontram-se provados os factos supra referidos no relatório do presente acórdão, relativos à alegação inicial do ora Apelante, bem como ao teor do despacho recorrido.Fundamentos Uma vez que o Apelante sufraga o entendimento de que se deve interpretar restritivamente o artº 17º-A CIRE no sentido de o enquadrar somente em situações onde faça sentido a recuperação de uma actividade económica, de um património, nomeadamente a devedores pessoas colectivas e pessoas singulares que sejam comerciantes ou empresários que exerçam, por si mesmas, qualquer actividade económica, a pretensão resultante do presente recurso de apelação é a de saber se:- o Requerente deve considerar-se comerciante/empresário, ao qual é aplicável o processo de revitalização; - o recurso à insolvência, por parte do Requerente, como sugere o despacho recorrido, arrastaria inevitavelmente as empresas do Requerente (uma delas sujeita já a plano de revitalização) para a insolvência, precisamente objectivo que o PER visou evitar. Vejamos pois. I O facto de o Apelante se conformar com a interpretação restritiva do disposto no artº 17º-A CIRE, interpretação referente ao âmbito de aplicação do PER, não deixa de nos suscitar algumas observações sobre o que têm sido os entendimentos doutrinais na matéria.Para o Prof. Carvalho Fernandes e o Dr. João Labareda, CIRE Anotado, 2ª ed., pg. 143, a "ideia de recuperabilidade do devedor tem constantemente sido ligada pela lei à existência de uma empresa no seu património e, neste sentido, à sua qualidade de empresário", como sucedia na vigência do CPEREF e também se passa com o CIRE, como "se induz da própria denominação do Código e também se comprova pelo seu art. 1º". Desta forma, concluem os Autores que "o processo de revitalização se dirige somente a devedores empresários, justificando-se a correspondente restrição ao significado literal do texto". Isto porque a principal motivação da criação do processo de revitalização, constante da Exposição de Motivos (Proposta de Lei 39/XII, de 30/12/2011, na origem da Lei nº 16/2012, de 20/4), “é o tecido empresarial, no seu conjunto, e de uma forma muito lata, facilitada, de resto, pelo conceito geral de empresa que, para os efeitos do Código (…) se acolhe no artº 5º CIRE". Os mesmos Autores, loc. cit., vol. I, pág. 64 e 65, artº 2º CIRE: «Tem-se, então, em consideração o facto de existir uma massa patrimonial afecta à satisfação de fins específicos, autonomizáveis do titular ou titulares, o que, por sua vez, fundamenta a existência de uma panóplia mais ou menos vasta de direitos e obrigações, julgada merecedora de um tratamento como que personificado. Isto não significa, repare-se, a imunidade à declaração de insolvência das pessoas a cuja esfera, em última análise, as situações em causa são recondutíveis, as quais podem ser afectadas por consequências de vária ordem (cfr., v.g., os arts. 6º, 82º, nº 2, als. a) e b), 186º, 188º e 189º). Em todo o caso, a insolvência propriamente dita incide então directamente sobre as realidades identificadas nas als. b) e seguintes do art. 2º e só indirectamente ou mediatamente sobre os sujeitos a elas ligados». O Prof. Paulo Olavo Cunha, Os Deveres dos Gestores e dos Sócios, in II Congresso do Direito da Insolvência, pgs. 220 e 221, cit. in Ac.S.T.J. 10/12/2015, pº 1430/15.9T8STR.E1.S1, completa e de certas forma esclarece o pensamento dos Autores anteriores com as seguintes palavras: "O PER é exclusivamente aplicável a empresas, só para estas fazendo sentido. Com efeito, apesar de os arts. 17º-A e seguintes serem omissos sobre eventuais restrições à aplicação do procedimento a pessoas singulares que não sejam titulares de empresas, a recuperação a empreender com este procedimento visa essencialmente salvaguardar e viabilizar uma empresa, sendo suficiente aplicar o plano de insolvência ao devedor que seja pessoa singular, visto que a sua situação patrimonial é, por definição, estática relativamente à de uma empresa, em que as variações patrimoniais são constantes. Consideramos, pois, o PER aplicável às empresas, incluindo as de titularidade individual, e diferenciando, assim, as empresas (singulares e colectivas) das pessoas singulares que não são titulares de empresas no acesso a este procedimento de revitalização". Ainda, de forma útil, também se pronunciaram os Drs. Salazar Casanova e Sequeira Dinis, O Processo Especial de Revitalização, pgs. 13 e 14, preconizando o entendimento de que "o devedor não terá necessariamente de ser uma sociedade comercial; as pessoas singulares e as demais pessoas colectivas e os patrimónios autónomos previstos no artigo 2º nº 1 do CIRE podem ser objecto de um PER; todavia, e uma vez que o PER se destina a revitalizar o devedor, e não a liquidar o seu património, apenas podem ser objecto de um PER as pessoas colectivas e patrimónios autónomos que, mesmo não tendo uma finalidade lucrativa, exerçam uma actividade económica.” “As pessoas singulares com capacidade plena também podem exercer uma actividade económica, pelo que – mesmo não sendo comerciantes ou empresários – são igualmente susceptíveis de recuperação. E não se vê motivo para as excluir do recurso ao PER". Pese embora a referência destes últimos autores à noção de comércio ou comerciante, uma tal noção não é decisiva para o CIRE nem para a conceptualização dos respectivos institutos. Mais decisiva se afigura a noção de “sujeito passivo com autonomia patrimonial”, designadamente sociedades comerciais ou outras pessoas colectivas (consoante o elenco detalhado do artº 2º CIRE), uma autonomia patrimonial que vem realçada no ponto 20 do preâmbulo do D-L nº53/2004 de 18 de Março, que aprovou o CIRE, quanto à delimitação do âmbito subjectivo de aplicação do processo de insolvência. Neste sentido, para efeitos do CIRE, assume todo o relevo e incidência subjectiva a noção de “empresa” constante do disposto no artº 5º CIRE, “toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica”. Assim, a ideia do Código, na exegese do disposto nos artºs 2º e 5º cits., é a de que toda a autonomia empresarial cai no seu âmbito – com um esclarecimento: se a empresa, enquanto tal, tiver uma entidade conhecida que a titule, então essa entidade, singular ou colectiva, é considerada sujeito passivo, para efeitos do CIRE (ponto 20 já citado do preâmbulo). Daí também a distinção clara que o Código estabelece entre o património/entidade e os respectivos administradores, definidos como “aqueles a quem incumba a administração ou liquidação do património/entidade”, entre os quais os “titulares do órgão social competente” (artº 6º nº1 al.a) CIRE). Isto dito, fica claro que a relevância que a pessoa do Requerente assume no contexto do CIRE será a de mero administrador de duas sociedades que desenvolvem uma actividade comercial/industrial. Não é sob o seu nome ou implicando o seu património que tais sociedades efectuam o seu giro – a autonomia patrimonial é de imputar às sociedades, que não ao Requerente, como mero administrador das mesmas, e independentemente das responsabilidades que tenha assumido como garante dos débitos das sociedades de que é administrador. Tais responsabilidades são actos que cabem imputar ao Requerente pessoa singular, e não a um eventual Requerente/empresário, pois que, como visto, a empresa, para efeitos de incidência das normas gerais do CIRE, é a sociedade comercial ou sociedades de que o Requerente é gerente e administrador (“gerente”, com abstracção das definições do CIRE). Diga-se ainda, para finalizar, que as consequências que, para o património do Requerente e das sociedades de que é gerente terá uma eventual declaração de insolvência do Requerente (eventual, já que os pressupostos da Revitalização e da Insolvência são diversos) irrelevam para a aplicação do regime legal da Revitalização – não é das finalidades da lei que se retiram os respectivos pressupostos, mas antes do preenchimento de pressupostos que se retiram as finalidades, sob pena de o aplicador do direito, seja ele quem for, cair em puro arbítrio. Neste sentido, o segundo tópico recursório está igualmente votado à improcedência. II Pese embora a irrelevância do tema, poderia o Requerente ser considerado “comerciante”?Um comerciante pratica actos jurídicos patrimoniais em termos profissionais, isto é, dirige a sua actividade económica nesse sentido –artº 13º CCom. Consoante o Prof. Fernando Olavo, Direito Comercial, 2ª ed., pgs. 401 a 405, cit. in Drs. Abílio Neto e Carlos Moreno, Código Comercial Anotado, 3ª ed., pg. 31, o conceito de comerciante em nome individual tem por base duas noções fundamentais: capacidade e profissionalidade do exercício do comércio, que, por sua vez, se subdivide em outras duas: profissão e comércio. O fim lucrativo deve estar directamente ligado aos actos que qualificam ou identificam a profissão em causa e não a quaisquer outros de que sejam acessório. O fim lucrativo também não se afere em relação a cada acto isolado, mas à actividade no seu conjunto (o comerciante pode decidir praticar certos actos com prejuízo, para, mais tarde, obter, pelo desenvolvimento da sua actividade, maiores proveitos). O exercício do comércio deve ser profissional, no sentido em que é comerciante todo aquele que consagra total ou parcialmente a sua actividade à exploração da indústria mercantil, em vista de obter lucros em nome próprio e por sua conta. Não é o caso do Requerente, que não agia em nome próprio e por sua conta, antes representando as sociedades de que era gestor, gerente ou administrador. Como escreve o Prof. J. G. Pinto Coelho, citado no mesmo local anterior, Lições, 1º-196, “reconhecendo a lei personalidade jurídica a todas as sociedades comerciais (artº 108º CCom), é evidente que quem exerce o comércio e é comerciante é a própria sociedade e não os seus sócios, pois estes limitam-se a praticar actos de comércio em nome daquela e não em nome próprio”. Em resumo, nada obsta à confirmação do douto despacho recorrido. Resumindo a fundamentação: I – Se o PER é exclusivamente aplicável às empresas, incluindo as de titularidade individual, ainda assim há que diferenciar as empresas de titularidade de pessoa singular, das pessoas singulares que não são titulares de empresas.II – Para efeitos do CIRE, assume todo o relevo e incidência subjectiva a noção de “empresa” constante do disposto no artº 5º CIRE; a ideia do Código (artºs 2º e 5º) é a de que toda a autonomia empresarial cai no seu âmbito – com um esclarecimento: se a empresa, enquanto tal, tiver uma entidade conhecida que a titule, então é essa entidade, singular ou colectiva, que é considerada sujeito passivo (ponto 20 do preâmbulo do Decreto-Lei que publicou o CIRE). III - O Código estabelece distinção clara entre o património/entidade e os respectivos administradores, definidos como “aqueles a quem incumba a administração ou liquidação do património/entidade”, entre os quais os “titulares do órgão social competente” (artº 6º nº1 al.a) CIRE). IV - Reconhecendo a lei personalidade jurídica a todas as sociedades comerciais (artº 108º CCom), é evidente que quem exerce o comércio e é comerciante é a própria sociedade e não os seus sócios, pois estes se limitam a praticar actos de comércio em nome daquela e não em nome próprio. Dispositivo (artº 202º nº1 CRP): Julga-se improcedente, por não provado, o recurso de apelação e, em consequência, confirma-se o douto despacho recorrido.Custas a cargo do Recorrente. Porto, 13/IX/2016 Vieira e Cunha Maria Eiró João Proença |