Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00001059 | ||
| Relator: | TAVARES LEBRE | ||
| Descritores: | EXPROPRIAçãO POR UTILIDADE PUBLICA INDEMNIZAçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199103070310668 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART28 ART33 ART3 N1 N2 ART78. CONST82 ART62 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1988/02/18 IN CJ T1 PAG138. | ||
| Sumário: | I -E inconstitucional o disposto no art. 33 do Cod. Exp. de 1976, na medida em que estabelece um limite para o valor dos terrenos e para a respectiva indemnização. II -O prejuizo pela servidão "non aedificandi" de parcela sobrante, decorrente da abertura de auto-estrada, deve ser incluido no montante da indemnização. III -O momento a ter em conta para o computo da indemnização e o da avaliação feita pelos peritos. | ||
| Reclamações: | |||