Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
84/23.3GAOBR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDA LOBO
Descritores: PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
EXECUÇÃO CONTÍNUA DA PENA
INCONSTITUCIONALIDADE
DIREITO AO TRABALHO
Nº do Documento: RP2023121984/23.3GAOBR.P1
Data do Acordão: 12/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A pena acessória de proibição de conduzir prevista no artigo 69.º do Código Penal não pode ser suspensa na sua execução.
II - Essa pena não pode set substituída por prestação de caução de boa conduta
III - A pena determinada na sentença, cuja execução deva prolongar-se no tempo, quer seja principal ou acessória, deve ser cumprida continuadamente, para assegurar a eficácia da sanção e da sua exemplaridade, que seriam afetadas se o condenado devesse expiar a pena fracionadamente.
IV - Relativamente à pena acessória de proibição de conduzir, não existe qualquer exceção a esse regime; pelo contrário, da conjugação dos artigos 69,º, n.º 3, do Código Penal e 500.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, resulta a ideia da continuidade do tempo de proibição, sem qualquer hiato temporal, uma vez que “a licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição”, apenas sendo devolvida decorrido esse prazo.
V - O artigo 69.º do Código Penal não é inconstitucional, por violação do direito ao trabalho, quando interpretado no sentido de não permitir a suspensão da execução de pena acessória aí prevista, a sua substituição por prestação de caução de boa conduta, ou o cumprimento da execução dessa pena de forma descontínua.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 84/23.3GAOBR.P1
1ª secção

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO
Nos autos de Processo Sumário que correm termos no Juízo de Competência Genérica de Oliveira do Bairro - Juiz 1, Comarca de Aveiro, com o nº 84/23.3GAOBR, foi submetido a julgamento o arguido AA, tendo a final sido proferida sentença que condenou o arguido pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez agravado, p. e p. nos artºs. 292.º, n.º 1 e 294.º, n.º 1, ambos do Código Penal, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à razão diária de € 7,00 (sete euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a) e 2 do Código Penal.
Inconformado com a sentença condenatória, veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões:
1. O Arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez agravado, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1 e 294º, nº 1 do Código Penal, na pena de 110 dias de multa à razão diária de 7,00€
2. e foi condenado, também, na pena acessória de conduzir veículos com motor, pelo período de 8 meses e 15 dias, nos termos do artigo 69º, nº 1 alínea a) e 2 do Código Penal.
3. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos, sempre colaborando com a justiça.
4. O ilícito praticado resultou de uma atuação ocasional, pois o arguido não é um criminoso habitual, nem pauta a sua conduta por comportamentos violadores das regras gerais de convivência societária.
5. O arguido é primário, conforme atesta o seu certificado de registo criminal junto aos autos.
6. O arguido é motorista profissional de veículos pesados de mercadorias, pelo que a verdadeira inibição imposta não é de conduzir, mas sim a de trabalhar…, dado que 8 meses e 15 dias de inibição de conduzir levará naturalmente ao seu despedimento.
7. O arguido nunca cometeu nenhuma contraordenação grave ou muito grave, sendo, por isso, um condutor exemplar.
8. Face à matéria dada como provada, à confissão livre e sem reservas que o arguido fez dos factos por que vinha acusado, o período de 8 meses e 15 dias aplicado é manifestamente excessivo.
9. A aplicação e determinação da sanção acessória prevista no artigo 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal deve ter por base as circunstâncias do caso concreto, a culpa do arguido e as exigências de prevenção, conforme estipula o artigo 71º do Código Penal.
10. A aplicação desta sanção acessória pelo período de 8 meses e 15 dias causar-lhe-á inúmeros prejuízos, que o colocarão numa situação de absoluta carência económica, atenta as despesas provadas a seu cargo.
11. Sem prescindir, este período de inibição de conduzir que lhe foi aplicado de 8 meses e 15 dias, não é sustentado pelos mesmos argumentos que o tribunal a quo invocou para a determinação da pena principal, designadamente a ilicitude do facto (média), a inexistência de antecedentes criminais, a confissão voluntária e sem reservas do próprio, as condições pessoais deste e a sua situação económico e profissional.
12. Por outro lado, as exigências de prevenção especial e geral também não justificam tal medida,
13. pelo que a medida da pena acessória, a ser-lhe aplicada, deverá ser reduzida para o seu limite mínimo de 3 meses.
14. O arguido também discorda e impugna o valor da taxa diária da multa que lhe foi aplicada de 7,00€.
15. O valor da multa que lhe foi aplicada (7,00€/dia) não permitirá o desenvolvimento normal e digno da vida do arguido, resultando numa pena muito superior à própria finalidade da moldura penal aplicada ao crime específico por que foi condenado.
16. Conforme em cima já referido, e dado como provado na sentença recorrida, o arguido é motorista profissional de veículos pesados de mercadorias, pelo que a sua carta de condução é necessária para a execução do seu posto de trabalho que este ocupa como motorista, e a circunstância de não poder conduzir em qualquer período durante o período de inibição que lhe foi fixado de 8 meses e 15 dias irá forçosamente determinar que este não possa exercer a sua atividade profissional, o que colide com o seu direito a trabalhar, direito esse constitucionalmente assegurado.
17. Considerando que a inibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69º, nº 1 do Código Penal assume a natureza de uma verdadeira pena e está associada à prática de um crime – artigo 65º, nº 1 e 69º, nº 1 do Código Penal e que a aplicação da pena de inibição de conduzir veículos automóveis não constitui uma consequência automática da prática do crime a que está associada, que a licença de condução revela-se indispensável ao exercício da atividade profissional do arguido, que este confessou integralmente e sem reservas a prática do crime que lhe foi imputado e que demonstrou arrependimento, estão reunidos os requisitos para que se proceda à suspensão da execução da pena acessória que lhe foi fixada de 8 meses e 15 dias de inibição de conduzir veículos com motor, ou que esta seja substituída por uma prestação de boa conduta, ou que o cumprimento da dita pena acessória se execute nos dias não úteis comprometendo-se o arguido a entregar e levantar a sua carta de condução no posto policial mais próximo da sua residência.
18. O artigo 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal viola os artigos 18º, nº 2, 19º, nº 1, 30º, nº 4 e 58º, nº 1, todos da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido de não permitir a suspensão da execução de pena acessória, a sua substituição por prestação de boa conduta, ou o cumprimento da execução da referida pena acessória de forma descontínua (por ofensa do direito ao trabalho).
19. O artigo 69º, nº 1,alinea a) do Código Penal , viola os artigos 18º, nº 2 e 30º, nº 4, ambos da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido segundo o qual, com a condenação pela prática do crime previsto no artigo 292º, nº 1 do Código Penal, tem lugar (sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito) a aplicação da pena acessória consistente na inibição de conduzir veículos com motor,
20. Pelo que deve ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal, com as legais e necessárias consequências.
21. Violou, assim a douta sentença recorrida por aplicação indevida e/ou omissão de aplicação os artigos 40º, 65º, 69º, 70º, 71º, todos do Código Penal e os 18º, nº 2, 19º, nº 1, 30º, nº 4 e 58º, nº 1, todos da Constituição da República Portuguesa.
*
Na 1ª instância o Ministério Público respondeu às motivações de recurso, concluindo pela sua improcedência.
*
Neste Tribunal da Relação do Porto, a Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da procedência parcial do recurso, reduzindo-se para cinco meses a pena acessória de proibição de conduzir.
*
Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
*
Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
*
*
II - FUNDAMENTAÇÃO
A sentença sob recurso considerou provados os seguintes factos: [transcrição após audição no sistema Citius]
1. No dia 22 de maio de 2023, cerca das 09h30m, o arguido conduziu o veículo pesado de mercadorias, marca Man, com a matrícula ..-OH-.., na Zona Industrial ..., Oliveira do Bairro, com uma taxa de álcool no sangue e, pelo menos, 1,701 g/l, valor obtido após a dedução do erro máximo admissível à taxa registada de 1,79 g/l.
2. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido encontrava-se no exercício da sua atividade profissional de motorista de pesados de mercadorias, conduzindo o referido veículo ao serviço da sua entidade patronal, a sociedade "A..., Lda.", tendo sido interveniente num acidente de viação, causando estragos no beiral do telhado da residência com o nº de porta ....
3. O arguido conhecia as características do veículo de mercadorias e do local onde o conduzia, fazendo-o no exercício da sua atividade profissional, sabendo que havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade e de qualidade não apuradas, que lhe poderiam determinar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior à legalmente permitida, como efetivamente determinou e, não obstante, decidiu conduzir aquele veículo nessas circunstâncias.
4. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
5. O arguido reconheceu integralmente os factos que lhe eram imputados, manifestando arrependimento quanto aos mesmos;
6. O arguido não tem antecedentes criminais registados;
7. Exerce a atividade profissional de motorista de pesados por conta da sociedade A..., Lda. auferindo o vencimento mensal de cerca de € 1.300,00;
8. Vive sozinho em casa arrendada, relativamente à qual paga uma renda de cerca de € 70,00 mensais e tem registado a seu favor um veículo automóvel marca BMW do ano de 2015, relativamente ao qual se encontra a liquidar uma prestação mensal de € 233,00.
*
*
III - O DIREITO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
Considerando que, da leitura/audição da decisão recorrida, não resulta que a mesma padeça de qualquer daqueles vícios, as questões submetidas à apreciação deste Tribunal consistem em saber:
- se a taxa diária da pena de multa fixada na sentença recorrida é excessiva, devendo ser reduzida para € 5,00;
- se a pena acessória de proibição de conduzir deve ser reduzida ao limite mínimo de três meses;
- se esta pena acessória deve ser suspensa na sua execução, substituída por caução de boa conduta ou cumprida em dias não úteis;
- se o artº 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal viola os artigos 18º, nº 2, 19º, nº 1, 30º, nº 4 e 58º, nº 1, todos da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido de não permitir a suspensão da execução de pena acessória, a sua substituição por prestação de boa conduta, ou o cumprimento da execução da referida pena acessória de forma descontínua (por ofensa do direito ao trabalho).
- se o artº 69º, nº 1,alinea a) do Código Penal, viola os artigos 18º, nº 2 e 30º, nº 4, ambos da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido segundo o qual, com a condenação pela prática do crime previsto no artigo 292º, nº 1 do Código Penal, tem lugar (sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito) a aplicação da pena acessória consistente na inibição de conduzir veículos com motor.
*
a) Da taxa diária da multa:
Alega o recorrente que o valor da multa que lhe foi aplicada (7,00€/dia) não permitirá o desenvolvimento normal e digno da sua vida, resultando numa pena muito superior à própria finalidade da moldura penal aplicada ao crime especifico por que foi condenado, devendo antes fixar-se em € 5,00.
A fixação do valor diário da multa, de acordo com o estabelecido no art. 47.º, n.º 2, pode variar entre 5 e 500 € “em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”.
Na aferição desse quantitativo diário o julgador deve, não só ter em conta os rendimentos mensais do arguido, sejam próprios ou do que o mesmo beneficie, mas toda a situação económica e financeira de que o mesmo disponha, designadamente o património que se lhe apresente disponível e os seus encargos.
Por outro lado, deve atender-se ao facto de a pena de multa ser uma verdadeira reação criminal de índole económica, não sendo “um crédito jurídico-público a favor do Estado”, devendo a sua aplicação ser submetida a critérios de igualdade de sacrifícios e ónus, originando consequentemente uma agravação da situação económica do condenado[3].
Como se refere no Ac. Rel. Coimbra de 13.07.1985[4] “o montante diário da multa não deve ser doseado por forma a que tal sanção não represente qualquer sacrifício para o condenado, sob pena de se estar a desacreditar esta pena, os tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade e de impunidade”.
E como se referiu no Ac. do T. C. n.º 149/88[5] de 29.06.88 “O legislador partiu, pois da ideia de que a multa só será verdadeiramente eficaz como reação criminal quando for efetivamente paga ou cobrada”.
Há assim que reservar os quantitativos mínimos (€5,00) para as pessoas que vivem abaixo ou no limiar da subsistência, designadamente por carência de rendimentos próprios ou de quaisquer outros, escalonando-se a partir daí todos os demais[6].
No caso em apreço resultou provado que o arguido exerce a profissão de motorista de veículos pesados de transporte de mercadorias, aufere o vencimento mensal de € 1.300,00, suporta uma renda mensal com a habitação no valor de € 70,00 e um crédito pessoal no montante mensal de € 233,00, contraído para aquisição de um veículo de marca BMW do ano de 2015.
Considerando que o rendimento mensal auferido pelo arguido corresponde, sensivelmente, ao dobro do salário mínimo nacional (fixado em € 760 para o ano de 2023) e que o valor das suas despesas fixas mensais ainda lhe permitem dispor do montante de € 1000,00, com os quais terá, naturalmente, de fazer face às despesas com a própria subsistência, entendemos que a fixação do montante diário da multa em € 7,00, se mostra adequada à sua condição económico-financeira e, simultaneamente, garante a eficácia da pena de multa como verdadeira reação criminal de natureza punitiva, pelo que a sua determinação não merece a intervenção corretiva por este Tribunal.
*
b) Da determinação da pena acessória:
O tribunal a quo fixou em 8 meses e 15 dias a pena acessória de proibição de conduzir a que alude o artº 69º nº 1 al. a) do Cod. Penal.
O recorrente insurge-se contra esta pena, por a considerar manifestamente excessiva, pugnando pela sua redução para 3 meses, alegando que confessou integralmente os factos, é primário, tratou-se de uma atuação ocasional e a pena fixada levará naturalmente ao seu despedimento.
No que respeita especificamente à pena acessória de proibição de conduzir prevista no artº 69º do Cód. Penal, não podemos esquecer que esta pena tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, cuja finalidade não se esgota na intimidação da generalidade, mas dirige-se também, ao menos em alguma medida, à perigosidade do agente, reforçando e diversificando o conteúdo penal sancionatório da condenação[7].
A determinação da pena acessória deve operar-se mediante recurso aos critérios gerais constantes do art. 71º do CP com a ressalva de que a finalidade a atingir pela pena acessória é mais restrita, na medida em que esta pena tem em vista sobretudo prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral[8].
Aliás, trata-se de medida na qual o legislador deposita grandes expectativas, tanto que, depois das alterações operadas pelo Dec-Lei nº 48/95 de 15.03 esta pena acessória mereceu novamente a atenção do legislador através da Lei nº 77/2001 de 13 de Julho que deu nova redação ao art. 69º do C. Penal, definindo com maior rigor o âmbito da sua aplicação e elevando o limite mínimo e o limite máximo (de 1 para 3 meses e de 1 para 3 anos, respetivamente). O que evidencia o relevo que lhe é dado pelo legislador em termos de política legislativa, perspetivando-a como medida de grande relevo no combate aos elevadíssimos índices de sinistralidade rodoviária.
Com efeito, a pena acessória incide sobre o instrumento da condução automóvel, privando o agente de exercer temporariamente a atividade em cujo exercício praticou a infração. O que numa sociedade economicista – em que as penas pecuniárias vêm o seu efeito diluído, sendo incorporadas como mais um custo da condução automóvel - assume especial relevo, como factor de prevenção geral e especial e correspondente motivação pela norma.
Para o Prof. F. Dias[9], com a pena acessória de proibição de conduzir pretendeu-se dotar o sistema sancionatório português de uma verdadeira pena acessória capaz de dar satisfação a razões político-criminais, por demais óbvias entre nós, assinalando-se-lhe e pedindo-se-lhe [para além do mais] um efeito de prevenção geral negativa, de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa, podendo contribuir, assim, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano.
Com a aplicação de penas desta natureza tem o ordenamento em vista confiar na capacidade inibidora que está associada e este tipo de penas, em que as pessoas, por se verem privadas de um instrumento, por vezes determinante para a sua atividade profissional e vivência diária, criam mecanismos de correção de condutas e atitudes viárias que de outra forma não assumiriam. Como refere o Prof. F. Dias, a pena acessória leva associado, na sua formulação jurídica, um efeito de prevenção geral negativa ou de intimidação, ou seja, pretende inocular na representação simbólica que as penas deste tipo inculcam no comum dos cidadãos a que, pelos fins e consequências que colimam, a que as pessoas não cometam novas infrações com receio das consequências que para a sua vivência acarreta, de ordinário, a impossibilidade de utilização de veículos motorizados decorrente da privação do direito de conduzir.
Atuando a pena acessória sobre a privação temporária da condução viária e sabendo-se dos factores sociais associados a este exercício ou atividade funcional, o legislador pretende convocar e concitar neste tipo de pena a um tempo um sinal pessoal que visa diretamente o condutor sancionado e reflexamente toda a comunidade de usuários das vias rodoviárias que não podem estar imunes à aplicação concreta das penas que aos outros são infligidas.
Ao arguido foi imposta uma pena de proibição de conduzir de 8 meses e 15 dias, sendo que o mínimo previsto na lei é de três meses – cfr. artigo 69º, nº1, al. a) do Código Penal.
Para que a pena acessória deva cumprir a finalidade que o ordenamento lhe confere e que temos por adequado, a sua medida deverá situar-se num plano que procure interiorizar a necessidade de conformação da conduta posterior do arguido à vigência da norma e servirá, certamente, como efeito redentor da conduta assumida, capacitando o arguido da necessidade de refrear qualquer impulso de ingestão de bebidas alcoólicas sempre que tenha que conduzir.
É um facto que as exigências de prevenção geral são prementes, face ao elevado nível de sinistralidade que se vem registando nas nossas estradas e ao qual não é alheia a condução sob o efeito do álcool em quantidades superiores às legalmente toleradas.
Por outro lado, não podemos esquecer que o arguido não em antecedentes criminais, confessou de forma espontânea os factos imputados (embora, diga-se, sem grande relevo para a descoberta da verdade, atenta a natureza do ilícito e a sua detenção em flagrante delito), o que de alguma forma revela que interiorizou a censurabilidade da sua conduta, assumindo as respetivas consequências.

Contudo, atenta a concreta TAS que o arguido apresentava, de pelo menos 1,701 g/l, a circunstância de conduzir um veículo pesado de transporte de mercadorias, no exercício da sua atividade profissional de motorista, o grau de perigosidade inerente à natureza e às especiais características do veículo tripulado, o grau de ilicitude da conduta é elevado, pelo que as exigências de prevenção geral e especial não se satisfazem com uma pena acessória fixada perto do mínimo legal, como pretende o recorrente.
Não podemos esquecer que em caso de colisão com quaisquer veículos ligeiros ou com peões, as respetivas consequências podem ser fatais para estes, mantendo-se muitas vezes incólume o condutor de um veículo com aquelas características, pelo que a condução deste tipo de veículos deve rodear-se de especiais cautelas. Se à perigosidade inerente ao veículo, adicionarmos a redução de reflexos e a lentidão de reações na condução decorrentes da prévia ingestão excessiva de álcool, o risco de acidente rodoviário é ainda mais potenciado.
Importa ainda realçar que a condução em estado de embriaguez quando cometida no exercício da respetiva atividade por condutor de veículo ligeiro de aluguer para transporte público de passageiros (vulgo táxis) constitui igualmente um crime agravado (artº 294º nº 1 do Cód. Penal), sendo contudo generalizadamente aceite um muito maior grau de perigosidade na condução de um veículo pesado de transporte de mercadorias, encontrando-se o respetivo condutor em estado de embriaguez.
Como, de forma exemplar, se faz notar no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.07.2016[10] «III — O álcool prejudica a habilidade para conduzir veículos pelos seus efeitos no sistema nervoso central atuando como um anestésico geral, tornando lenta e menos eficiente a aquisição e o processamento de informações. Compromete a capacidade de distribuir a atenção entre as diversas tarefas e objetos na condução de um veículo motorizado. IV — O álcool compromete ainda as mais variadas funções, cuja integridade é essencial para a condução de um veículo motorizado com a devida segurança, tais como: o sistema motor ocular; a visão periférica, o processamento de informações; a memória; a performance; a função vestibular e controlo da postura, o que propicia a ocorrência de acidentes. V — Dos vários efeitos causados pelo álcool os principais são os relacionados com a perda de capacidade sensorial face ao meio envolvente, onde a capacidade de atenção e concentração são seriamente afetadas. Na realidade, a percepção visual fica mais reduzida, por distorção de imagem, o que provoca uma incapacidade correta de avaliação quer das distâncias quer das velocidades. Também o tempo de recuperação após um encadeamento é maior, o que aliado ao estreitamento do campo visual resulta numa mistura explosiva para se dar o acidente (…) X — Procura-se, aliás, proteger o próprio condutor dos riscos que, com esse consumo excessivo de álcool, cria para si próprio, mas cura-se também de proteger a vida, a integridade física e o património de terceiros, do perigo representado pelos condutores alcoolizados.».
Por todo os exposto, entendemos que a medida da pena acessória aplicada na sentença recorrida, embora objetivamente elevada, se mostra perfeitamente adequada à TAS que o arguido apresentava, às características e grau de perigosidade do veiculo que tripulava, ao risco criado pela arguido com a condução nas referidas condições, e às necessidades de prevenção geral e especial que no caso se verificam, inexistindo por isso fundamento para alteração da pena concreta imposta ao recorrente.
*
c) Da suspensão da pena acessória, substituição por caução de boa conduta ou da execução em dias não úteis:
A respeito da suspensão da execução da pena acessória de proibição de conduzir prevista no artº 69º do Cód. Penal, a corrente jurisprudencial que julgamos ser a maioritária e com a qual concordamos, vem entendendo que aquela pena não pode ser substituída por uma pena suspensa como acontece com a pena de prisão não superior a cinco anos – artº 50º do Cód. Penal.
A proibição de conduzir veículos motorizados prevista no artigo 69.º do Código Penal constitui uma pena acessória que, como tal, se baseia num juízo de censura e tem por fim a tutela dos bens jurídicos subjacentes ao tipo de crime praticado[11]. Como pena acessória tem em vista complementar uma outra pena, a principal, só surgindo quando esta é aplicada em atenção à natureza ou gravidade do crime.
A este propósito, o Acórdão do Pleno das Secções Criminais do S.T.J. n.º 5/99[12] fixou jurisprudência no seguinte sentido: «O agente do crime de condução em estado de embriaguez previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no art. 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal».
Como ensina o Prof. Figueiredo Dias[13] à pena acessória cabe uma «função preventiva adjuvante da pena principal (...) que se não esgota na intimidação da generalidade mas se dirige também, ao menos em alguma medida, à perigosidade do delinquente».
Enquanto a pena principal tem em vista a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art.º 40.º, n.º 1, do Código Penal), a pena acessória visa tão só prevenir a perigosidade desse agente (muito embora se lhe assinale também um efeito de prevenção geral).
Se a pena acessória apenas visa prevenir a perigosidade imanente na própria norma incriminadora, que a justifica e a impõe, sendo-lhe indiferente quaisquer outras finalidades, é evidente que tal desiderato só poderá ser conseguido mediante a execução efetiva da correspondente pena, na medida em que só através da proibição efetiva da conduta tal é alcançável, pois que o perigo que aqui subjaz é abstrato, no sentido de que, praticado o evento previsto na norma incriminadora, o perigo se presume invariavelmente[14].
Acresce que a lei apenas prevê a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão não superior a cinco anos (artº 50º do Cód. Penal) e da medida de segurança de internamento (artº 98º), não sendo por isso admissível a suspensão de qualquer outra pena principal ou acessória, tanto mais que neste domínio não é permitido o recurso à analogia por obediência ao princípio da legalidade (nulla poena sine lege) e atenta a reserva de competência legislativa da Assembleia da República em matéria de penas (artº 165º al. c) da CRP), sendo certo que a suspensão da execução de uma pena não deve ser encarada como mera modalidade de cumprimento ou modificação de pena na sua execução mas como uma verdadeira pena de substituição[15].
Como assinala Germano Marques da Silva[16] “verificados os seus pressupostos e aplicada a pena acessória, esta tem de ser executada. Assim, ainda que a pena principal seja substituída ou suspensa na sua execução, o mesmo não pode suceder relativamente à pena acessória de proibição de conduzir”.
Refira-se ainda que, mesmo no âmbito das infrações rodoviárias em que se prevê a imposição de sanção acessória de inibição de conduzir, o legislador apenas permitiu a suspensão da respetiva execução se estivermos perante a prática de infrações graves, excluindo desde logo as infrações muito graves, e ainda assim desde que verificado o condicionalismo previsto no artº 141º do Cód. da Estrada.
Não podendo o condutor que pratique uma infração rodoviária classificada como “muito grave” beneficiar de uma pena de substituição relativamente à sanção acessória de inibição de conduzir, mal se compreenderia que a execução da pena (criminal) de proibição de conduzir pudesse ser suspensa.
Tem sido, aliás, esse o entendimento unânime da jurisprudência e da doutrina, citando-se a título meramente exemplificativo os Acs. do S.T.J de 26.02.1997, Col. de Jur. Acs do STJ, ano I, tomo 1, pág. 235 e BMJ n.º 464, pág. 200; Ac. da Rel. do Porto de 28.01.2004, Col. Jur. Tomo 1, pág. 206; de 08.03.2006, Proc.º n.º 0516505, rel. Guerra Banha, de 16.05.2012, Proc. nº 17/10.7GBPNF-A.P1, rel. Alves Duarte, ambos in www.dgsi.pt; Acs. da Rel de Coimbra de 07.11.1996, Col de Jur., XXI, tomo 5, pág. 47; de 14.06.2000, Col. de Jur. ano XXV, tomo 3, pág.53; de 29.11.2000, ano XXV, tomo 5, pág. 229, de 17.01.2001, Col. Jur. Tomo 1, pág. 50; de 07.01.2004, proc.º n.º 3717/03, rel. Belmiro Andrade, e de 16.11.2011, Proc. nº 87/11.0GTCTB.C1, rel. Paulo Guerra, estes dois últimos in www.dgsi.pt; Ac. da Rel. de Lisboa de 30.10.2003, Col. de Jur. XXVIII, tomo 4, pág. 140; Ac. da Rel. de Évora de 18.09.2001, proc.º n.º 67701, rel. Pires da Graça, in www.dgsi.pt; Acs. da Rel. Guimarães de 10.01.2005, proc.º n.º 1943/04, rel. Miguez Garcia, in www.dgsi.pt, de 17.05.2004, Col XXIX, tomo 3, pág. 291; de 17.03.3003, proc.º n.º 123/03-1ª, rel. Maria Augusta; de 16.02.2004, rel. Nazaré Saraiva; de 13.11.2006, proc.º n.º 1626, de 15.10.2007, proc.º n.º 1596/07 e de 15.04.2008, Proc. nº 589/08-1, os três últimos relatados pelo Des. Cruz Bucho, disponíveis em www.dgsi.pt.
Na doutrina, merecem destaque Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários, Lisboa, 1ª ed., pág. 28, António Casebre Latas, A pena acessória da proibição de conduzir, in Sub Judice, vol. 17, Jan/Março de 2001, pág. 79-81, Pedro Soares de Albergaria e Pedro Mendes Lima, in Sub Judice, vol. 17, Jan/Março de 2001, págs. 68-69.
Conclui-se, assim, que o perigo que a condução de veículos motorizados em estado de embriaguez desencadeia e gera, só pode ser prevenido com a execução efetiva da pena inibitória imposta ao respetivo agente, sendo assim manifesta a improcedência do recurso nesta parte.

Pretende o recorrente a substituição da pena acessória que foi imposta por prestação de caução de boa conduta.
Atento o princípio da legalidade que vigora em matéria de penas, importa antes de mais realçar o facto de o Código Penal não conter qualquer norma que permita a substituição de qualquer pena pela prestação de caução. E não o permite quer em relação às penas principais, quer relativamente às penas acessórias.
Assim, o acolhimento da pretensão do recorrente redundaria na criação, para a pena acessória em questão, de um novo regime, sem suporte legal e até contra legem, violador da proibição contida no nº 3 do art. 29º da CRP.
Por outro lado, a caução de boa conduta só era prevista no Cód. da Estrada para as infrações graves e, ainda assim, não como substitutiva da sanção acessória de inibição de conduzir, mas como condição para a suspensão dessa sanção acessória - artº 141º nº 3 al. a) do Cód. da Estrada.
Acontece, porém, que com a redação introduzida no artº 141º pela Lei nº 116/2015 de 28.08, até no âmbito das contraordenações estradais, deixou de ser possível condicionar a suspensão da sanção acessória à prestação de caução.
Conclui-se, assim que não é legalmente admissível substituir uma sanção penal, como a pena acessória de proibição de conduzir, imposta pela autoria de um crime, por sanção económica de natureza administrativa. Os critérios para a determinação da medida da pena acessória e o regime da sua execução são única e exclusivamente os que resultam da aplicação das normas C. Penal.

Pretende ainda o recorrente (deduz-se que, subsidiariamente) se autorize o fracionamento do cumprimento da pena de proibição de conduzir que lhe foi imposta, de forma a ser executada apenas em dias não úteis.
Ora, a jurisprudência já se tem pronunciado sobre a questão em sentido uniforme e não encontramos nós razões para dela discordar.
Com efeito, em matéria de execução das penas (principais ou acessórias) rege o princípio da execução contínua das penas[17]. A pena determinada na sentença, cuja execução deva prolongar-se no tempo, quer seja principal ou acessória, deve ser cumprida continuadamente, “de modo seguido para assegurar a eficácia da sanção e da sua exemplaridade, que seriam afetadas se o condenado devesse expiar a pena fracionadamente”[18].
Relativamente à pena de proibição de conduzir não existe qualquer exceção ao regime contínuo previsto na lei. Pelo contrário, da conjugação dos artigos 69º n.º3 do Código Penal e 500º n.º4 do Código de Processo Penal, resulta a ideia da continuidade do tempo de proibição, sem qualquer hiato temporal, uma vez que “a licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição”, apenas sendo devolvida decorrido esse prazo.
A contagem do tempo de proibição de conduzir fixado na sentença, uma vez iniciado corre ininterruptamente até ao seu termo (à semelhança do que ocorre com a inibição de conduzir prevista no artigo 138º nº 4 do Código da Estrada, onde se impõem o seu cumprimento em dias seguidos), não permitindo a lei o seu cumprimento em períodos intermitentes, de acordo com as conveniências do condenado.
Aliás, as penas acessórias devem seguir o destino das penas principais. Por isso, não se compreenderia que uma decisão que condene em multa, a que pode vir a corresponder prisão subsidiária a cumprir sem interrupção, permitisse que o cumprimento da pena acessória fosse colocada na disponibilidade laboral do condenado, que a cumpriria em períodos intercalares, “a prestações”.
É este o sentido da jurisprudência citada no Ac. Rel. Guimarães de 15.04.2008[19] (cfr., v.g., entre muitos outros, os Acs da Rel. de Guimarães de 22.11.2004, Proc.º n.º 1577/04, Des. Francisco Marcolino; 10.05.2004, proc.º n.º 681/04, Des. Anselmo Lopes; de 10.03.2003, Proc.º n.º 1674/02, Des. Miguez Garcia; os Acs. da Rel. do Porto de 10.10.1992, CJ., ano XXVII, tomo 5, pág. 202; de 10.12.1997, CJ., ano XXII, tomo 5, pág. 239; os Acs da Rel. de Coimbra de 16.11.2005, proc.º n.º 2735/05, Des. Brízida Martins, in www.dgsi.pt e de 29.11.2000, CJ., ano XXV, tomo 5, pág. 49 e os Acs da Rel. de Lisboa de 17.05.2007, proc.º n.º 2732/07, Des. Ribeiro Cardoso; de 11.05.2005, proc.º n.º 4485/05, Des. Clemente Lima; de 30.03.2005, proc.º n.º 1942/05, Des. Clemente Lima; 21.10.2003, proc.º n.º3465/03, Des. Pereira da Rocha; de 03.12.2002, proc.º n.º 9048/02, Des. Vasques Dinis, todos disponíveis em www.pgdlisboa.pt) e da doutrina (António Casebre Latas, A pena acessória da proibição de conduzir, in Sub Judice, vol. 17, Jan/Març de 2001, pág. 95 e Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Lisboa, 2007, pág. 1278).
Sobre os naturais constrangimentos no exercício da atividade laboral do recorrente, apenas se dirá que o que está em causa é apenas a restrição do direito a conduzir. Naturalmente que esta restrição poderá ter efeitos principais ou colaterais na situação laboral de quem a sofre, mas tal consequência nem sequer é exclusiva deste tipo de sanção. Basta ter presente o cumprimento de uma pena de prisão que, normalmente, impossibilita ao condenado o exercício da sua profissão. Como bem se realça no recente Ac. Rel. Guimarães de 22.03.2013[20] “apesar das proclamadas finalidades de ressocialização, o cumprimento de sanções penais tem, por regra, um efeito negativo na pessoa que as sofre (por isso é que são penas), mas tal é inevitável na maior parte dos casos”.
*
e) Da inconstitucionalidade do artº 69º do Cód. Penal:
Alega o recorrente que o artº 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal viola os artigos 18º, nº 2, 19º, nº 1, 30º, nº 4 e 58º, nº 1, todos da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido de não permitir a suspensão da execução de pena acessória, a sua substituição por prestação de boa conduta, ou o cumprimento da execução da referida pena acessória de forma descontínua (por ofensa do direito ao trabalho) e viola igualmente os artigos 18º, nº 2 e 30º, nº 4, ambos da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido segundo o qual, com a condenação pela prática do crime previsto no artigo 292º, nº 1 do Código Penal, tem lugar (sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito) a aplicação da pena acessória consistente na inibição de conduzir veículos com motor.
Abordando precisamente a questão de (in)constitucionalidade do artº 69º do Cód. Penal quando interpretado no sentido de não permitir a suspensão da execução de pena acessória, a sua substituição por prestação de boa conduta, ou o cumprimento da execução da referida pena acessória de forma descontínua, o recente Ac. do Tribunal Constitucional nº 742/2021 (reproduzindo parcialmente a argumentação do Ac. do TC nº 145/2021) refere que: "É certo que, em todos os casos em que o exercício da atividade profissional escolhida pelo condenado pressuponha a sua habilitação para conduzir veículos motorizados de uma categoria específica, a impossibilidade de excluir essa categoria do âmbito da proibição de condução originará uma afetação temporária - isto é, pelo tempo correspondente ao período fixado à proibição - da liberdade de exercício da profissão.
Simplesmente, não se pode dizer que as vantagens que a comunidade retira da medida estadual em causa sejam desproporcionais às desvantagens com que tal medida atinge o «membro da comunidade jurídica» que a deverá suportar - no caso, o condenado pela prática do crime de desobediência por recusa de submissão às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas (sobre o princípio da proibição do excesso, Maria Lúcia Amaral, A Forma da República – Uma introdução ao estudo do direito constitucional, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 186).
Assim, para além de se situar no âmbito da liberdade de conformação do legislador - que é aquele a quem a Constituição confia a «definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos» (cf. artigo 165º, n.º 1, alínea c)) (cf. Acórdão n.º 108/99) -, a atribuição à pena acessória de um conteúdo fixo, correspondente à proibição de condução de veículos motorizados de qualquer categoria, não constitui uma medida que, em face da liberdade do exercício da profissão acolhida no n.º 1 do artigo 47.º da Constituição, possa ser constitucionalmente censurada à luz do princípio da proibição do excesso.
O juízo formulado no Acórdão n.º 145/2021 é, uma vez mais, inteiramente transponível para o caso presente.
Tal como a impossibilidade de restringir a proibição de condução acessoriamente aplicável a certa categoria de veículos motorizados ou de excluir dessa proibição a condução da categoria de veículos habitualmente utilizada pelo arguido no exercício da sua atividade profissional, também a execução necessariamente integral, contínua e efetiva da referida pena acessória se justifica pela necessidade de imprimir maior eficácia político-criminal aos instrumentos de reação à criminalidade rodoviária, tendo em conta os elevados índices de sinistralidade que lhe estão associados, não podendo dizer-se que constitua uma medida inidónea, desnecessária ou excessiva em face de tal desiderato."[21]

Quanto à segunda questão de inconstitucionalidade suscitada, diremos que a redação atual do artº 69º do Cód. Penal torna inexigível, a comprovação de um particular conteúdo do ilícito, que justifique materialmente a aplicação de uma pena acessória, na medida em que o legislador partiu do pressuposto de que as situações especificamente previstas no preceito em análise constituem, só por si, condutas objetivamente perigosas e, atentatórias da segurança rodoviária, responsáveis em grande medida pelo aumento da sinistralidade estradal. E foi com esta pena acessória de proibição de conduzir que o legislador pretendeu fundamentalmente atingir o seu objetivo de redução da sinistralidade rodoviária provocada pela condução naquelas condições.
Esta sanção acessória é uma decorrência do preceituado no artigo 65.º do CP, designadamente no seu n.º 2, nos termos do qual, «a lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões».
Maia Gonçalves, em anotação a este normativo, diz que “a revisão do Código (levada a efeito pelo Dec.-Lei n.º 48/95, de 15 de Março) procurou clarificar a distinção entre penas acessórias e efeitos das penas, matéria em que tem reinado muita confusão (…). As penas acessórias dependem da aplicação de uma pena principal; devem ser aplicadas na sentença, e a respetiva medida, dentro da moldura geral abstrata, obedece aos critérios legais de fixação da medida concreta da pena. Estão sujeitas ao numerus apertus. Por isso, e embora o Código não faça uma enumeração expressa das penas acessórias, podem somente distinguir-se as seguintes (...) “proibição de conduzir veículos motorizados”. E mais adiante: “Retirou-se à pena, em si, todo o caráter infamante, mas isto não significa que possam ser retirados efeitos à prática dos crimes.”
A Constituição não proíbe a lei de definir como penas ou medidas de segurança a privação definitiva ou temporária de direitos – o que proíbe é a perda automática desses direitos, como consequência automática de uma condenação penal.
A imposição de penas acessórias não viola, por isso, o artº 30º nº 4 da CRP. O que esta norma proíbe é que à condenação em certas penas se acrescente de forma automática, independentemente de decisão judicial, por efeito direto da lei, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos[22].
Como se diz no acórdão do TC nº 143/95 de 15/3/1995[23] “... pretendeu-se proibir que, em resultado de certas condenações penais, se produzissem automaticamente, pura e simplesmente ope legis, efeitos que envolvessem a perda de direitos civis, profissionais ou políticos. Mas não se pretendeu impedir que a sentença condenatória pudesse decretar essa perda de direitos em função de uma graduação da culpa feita casuisticamente pelo juiz”.
Ora, a pena acessória da proibição de conduzir resulta sempre de uma decisão do juiz, que, depois de avaliar as circunstâncias do caso concreto, a gradua entre os limites de 3 meses e 3 anos, tal como acontece com a pena de prisão ou multa, o que só por si afasta a ideia de automaticidade.
A propósito de situação idêntica à presente – inibição da faculdade de conduzir que, nos termos dos artºs 2º e 4º do DL nº 124/90, de 14/4, acrescia sempre à condenação em pena de prisão ou de multa pela prática do crime de condução sob a influência do álcool – escreveu-se no acórdão do TC nº 53/97 de 23/1/1997[24] “... a perda desse direito é uma medida que o juiz aplica e gradua dentro dos limites mínimo e máximo previstos, em função das circunstâncias do caso concreto e da culpa do agente, segundo os critérios do artº 71º do Código Penal. Poder-se-á, assim, dizer que o juiz não se limita a declarar a inibição como medida decorrente de forma automática da aplicação da pena, com mero fundamento na lei”.
E o mesmo tribunal decidiu por várias vezes, a propósito dessa mesma situação, que a circunstância de à aplicação da pena de prisão ou de multa ter sempre de acrescer a pena acessória de proibição de conduzir não colide com a proibição do nº 4 do artº 30º da CRP.
Assim, pode ler-se no referido acórdão nº 143/95: “É certo que o juiz, caso haja lugar a aplicação da pena principal, não pode deixar de aplicar também a inibição. Mas essa circunstância em nada afeta o princípio da culpa, e nem sequer é uma característica específica da pena acessória. Na verdade, o mesmo acontece nos numerosos casos em que a lei prevê, para um dado facto ilícito, a aplicação de uma pena de prisão e multa. Também nesses casos, quando aplica a pena de prisão, o juiz não pode deixar de aplicar igualmente a de multa. Não há aí, como não há aqui, qualquer violação do princípio da culpa. De todo o modo, bem se compreende que, em infrações com a natureza daquela a que se reportam os autos, o legislador preveja a aplicação da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir como se de uma pena principal se tratasse: isto é, a aplicação da pena resulta da prova da prática do facto ilícito e da culpa, sem necessidade de se provarem factos adicionais. É que não deixa de haver uma óbvia conexão entre a inibição e o facto ilícito. Pois, se talvez pudesse questionar-se a medida no caso de não ter qualquer conexão com a infracção praticada, não se poderá negar que neste caso tal conexão existe: é por ter violado de forma intensa os seus deveres enquanto condutor que o agente é privado temporariamente da faculdade legal de conduzir”.
No mesmo sentido se decidiu nos acórdãos nºs 234/95 e 237/95, ambos de 16.05.1995 e publicados no DR-II série de 06.07.1995, nºs 251/99, 149/2001 e 630/04 e, mais recentemente, nos Acs. nº 145/2021 e 742/2021, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt.
Estas considerações são aplicáveis ao caso em recurso.
Com efeito, também aqui a pena acessória assenta na culpa, consubstanciada na condução de veículo em estado de embriaguez, havendo adequação da pena ao facto ilícito. A conexão já apontada entre este tipo de ilícito e a proibição de conduzir (é por ter violado de forma particularmente grave os seus deveres de condutor que o agente fica temporariamente proibido de conduzir) leva a que o legislador encare a proibição de conduzir como se de uma pena principal se tratasse, pois que a aplicação da pena resulta da comissão do facto ilícito e da culpa, sem necessidade de outros factos acessórios. Por isso, fazendo ela parte da própria pena, não cai sob a proibição prevista no nº 4 do artº 30º da CRP, também vertida no artº 65º do CP.
Não padece, assim, a referida interpretação normativa da inconstitucionalidade que o recorrente lhe aponta.
Debruçando-se precisamente sobre as questões aqui suscitadas pelo recorrente, o citado Ac. do TC nº 742/2021, decide:
«a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, no sentido de não permitir a suspensão da execução de pena acessória, a sua substituição por prestação de boa conduta, ou o cumprimento da execução da referida pena acessória de forma descontínua;
b) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, no sentido de, com a condenação pela prática do crime previsto no artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, ter lugar, sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito, a aplicação da pena acessória consistente na inibição de conduzir veículos com motor.»
*
*
IV - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando consequentemente a douta sentença recorrida.
Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC - artº 8º nº 9 do RCP e tabela III anexa.
*
Porto, 19 de dezembro de 2023
(Elaborado pela relatora e revisto por todos os signatários)
Eduarda Lobo
Lígia Trovão
Maria do Rosário Martins
_________________
[1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[3] Veja-se a propósito JESCHECK, H.-H., “Tratado de Derecho Penal – Parte General”, Editorial Comares, Granada, 1993, p. 707 e ss.; FIGUEIREDO DIAS, Jorge, in “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime”, Coimbra Editora, 2005, p. 127 e ss.
[4] In CJ, Ano XX, Tomo 4, pág. 48.
[5] Relatado pelo Cons. Messias Bento, BMJ 378/198.
[6] Neste sentido, cfr. Ac. Rel. Porto de 09.02.2011, Des. Joaquim Gomes, disponível em www.dgsi.pt.
[7] Cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Ed. Aequitas/Editorial Notícias., § 88 e § 232.
[8] Cfr., entre outros, Ac. RC de 07.11.1996, na CJ/1996, t. 5, p. 47; Ac. RC de 18.12.1996, na CJ/1996, t. 5, p. 62; e Ac. RC de 17.01.2001, CJ/2001, t. 1, p. 51.
[9] Ob. citada.
[10] Proferido no Proc. nº. 202/16.8PGDL.L1-3, Desemb. Rui Gonçalves, disponível in www.dgsi.pt.
[11] Cfr. Francisco Marques Vieira, Direito Penal Rodoviário, Porto, 2007, p. 209.
[12] DR I.ª Série-A de 20 de Julho de 1999.
[13] In Direito Penal Português. As Consequências Jurídicas do Crime, § 88, pág. 96.
[14] Cfr., neste sentido, Ac. R. Coimbra de 16.11.2011, Proc. nº 87/11.0GTCTB.C1, Des. Paulo Guerra, disponível em www.dgsi.pt
[15] Cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Lisboa, 1993, págs. 337 e ss. e Germano Marques da Silva, Direito Penal, Lisboa/S. Paulo, 1999, vol. III, pág. 88 e 205-206, citados pelo Des. Cruz Bucho no Ac. R. Guimarães de 15.04.2008, Proc. nº 589/08-1, disponível em www.dgsi.pt.
[16] In Crimes Rodoviários, Lisboa, 1ª edª., pág. 28.
[17] Cfr. Maia Gonçalves, Código de processo Penal Anotado, 15ªed., Coimbra, 2005, pág. 947; Lopes Rocha, Execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade, CEJ, Jornadas de Direito Processual Penal, Coimbra 1988, pág. 483-484, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol III, 3 ªed., 2009, pág. 395.
[18] Germano Marques da Silva, ob e loc. citados.
[19] Proferido no Proc. nº 589/08-1, Des. Cruz Bucho, disponível em www.dgsi.pt.
[20] Proferido no Proc. nº 89/12.0GBVLN.G1, disponível em www.dgsi.pt.
[21] Sublinhado nosso.
[22] Cfr., neste sentido, o citado Ac. R. Porto de 04.10.2000
[23] Publicado no DR., II série de 20.06.1995
[24] Publicado no DR., II série de 05.03.1997