Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0343747
Nº Convencional: JTRP00036190
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
NULIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO
Nº do Documento: RP200402020343747
Data do Acordão: 02/02/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - A indicação do motivo justificativo do termo está devidamente concretizada se do contrato constar que é celebrado nos termos da alínea h) do artigo 41 do anexo ao Decreto-Lei n.64-A/89, de 27 de Fevereiro e que o trabalhador contratado declarou nunca ter sido contratado por tempo indeterminado.
II - O sentido daquelas duas referências é inequivocamente o de que estamos perante um trabalhador à procura de primeiro emprego.
III - Considera-se trabalhador à procura de primeiro emprego aquele que nunca trabalhou por tempo indeterminado, independentemente da sua idade e da sua inscrição nos Centros de Emprego.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
José... intentou no Tribunal de Trabalho de V. Nova de Gaia contra C.T.T. -Correios de Portugal S A., acção emergente de contrato de trabalho, pedindo a condenação do Réu a reconhecer a ilicitude da sua declaração de 21.12.01 e consequentemente a reintegrá-lo nos seus quadros.
Alega, em resumo, que foi admitido ao serviço do Réu em 26.4.99, mediante celebração de contrato de trabalho a termo, pelo período de seis meses, para desempenhar as funções de carteiro na Central de Correios do Norte em V.N. de Gaia, mediante remuneração. Em 2.2.00 o Autor celebra com o Réu novo contrato de trabalho a prazo, por igual período, para exercer as mesmas funções. Em 10.7.00 o Autor subscreveu outro contrato a termo, pelo prazo de seis meses (sendo as funções as já descritas), contrato que foi sucessivamente renovado até ao dia 9.1.02, já que o Réu declarou a intenção de o fazer cessar conforme comunicação datada de 21.12.01. Acontece que nenhum dos contratos contém menção concreta dos factos e circunstâncias que justificam a aposição do termo, tendo o Réu contratado, logo a seguir, novos trabalhadores para exercício das tarefas que desempenhava. Acresce que os contratos em questão violam também o disposto no art.41 nº1 als. d) e h) da L.C.C.T. e 41-A da Lei 18/01 de 3.7.
O Réu contestou invocando a prescrição relativamente aos créditos referentes aos contratos celebrados em 26.4.99 e 2.2.00. Alegou também que os contratos de trabalho em causa são válidos, concluindo pela procedência da excepção invocada e pela improcedência da acção.
Procedeu-se a audiência, consignou-se a matéria assente e proferiu-se sentença a julgar verificada a prescrição relativamente aos contratos celebrados em 26.4.99 e 2.2.00 e procedente a acção relativamente ao contrato celebrado em 10.7.00 com a condenação do Réu a reintegrar o Autor sem prejuízo da sua antiguidade, reportada a 10.7.00.
O Réu veio recorrer pedindo a revogação da sentença e para tal formula as seguintes conclusões:
1) A recorrente cumpriu o preceituado na al.h) do nº1 do art.41 e art.42 da L.C.C.T., art.2 nº1 do D.L.34/96 de 18.4 e D.L.132/99 de 21.4..
2) Do contrato em apreciação constam todos os requisitos de forma exigidos no art. 42 da L.C.C.T., ou seja, o contrato foi reduzido a escrito, assinado por ambas as partes e continha todas as indicações previstas nas als. a) a f) do nº1 do mesmo diploma.
3) O legislador se quisesse esclarecer o sentido da al.h) do nº1 do art.41 do D.L.64-A/89, teria alterado o preceito com a Lei 18/01 de 3.7 e não o fez.
4) A decisão recorrida viola o princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, corolário do princípio do Estado de Direito Democrático, plasmado no art.2 da C.R.P.
5) A sentença em apreço confunde o requisito exigível para que alguém seja trabalhador à procura do 1º emprego maxime «nunca ter sido contratado por tempo indeterminado», com os requisitos que caracterizam as condições de exercício de certo direito in casu o direito que o recorrente teria aos incentivos do estado por participar de forma activa na política de emprego.
6) A sentença faz uma interpretação que não se coaduna com o disposto no art.9 do C.Civil, porquanto, não tendo o recorrente beneficiado com a contratação do Autor de quaisquer apoios resultantes da legislação aplicável à contratação de jovens à procura do primeiro emprego ou de desempregados de longa duração, maxime os D.L.89/95 de 6.5 e 34/96 de 18.4, não lhe pode ser exigido o preenchimento de requisitos que, nos termos dessa mesma legislação, estão previstos para os casos expressamente nela consagrados.
7) Ao decidir como decidiu a sentença violou o disposto no art. 9 nº2 do C.C. e os arts.41, 42 e 46 da L.C.C.T.
O Autor contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O Exmo. Procurador da República junto desta Relação emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
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II
Matéria dada como provada e a ter em conta na decisão do presente recurso.
1) Por contrato de trabalho a termo certo, datado de 26.4.99, o Autor foi admitido ao serviço do Réu para, sob as suas ordens e direcção, desempenhar as funções de carteiro na Central de Correios do Norte em Vila Nova de Gaia, mediante a retribuição mensal de 83.659$00.
2) O Autor já anteriormente desempenhou as mesmas funções e no mesmo local de trabalho em período não apurado.
3) O contrato referido em 1 não foi renovado no fim do seu termo, ou seja, em Outubro de 1999.
4) Em 2.2.00 o Autor celebrou com o Réu outro contrato de trabalho, pelo prazo de seis meses, para exercer idêntica tarefa e no mesmo local de trabalho, como de facto exerceu.
5) Tal contrato cessou por sua iniciativa em 18.12.00, através de comunicação escrita, cuja data apenas se pode verificar pela data do despacho aposto no verso da mesma.
6) O Autor subscreveu com o Réu outro contrato a termo, pelo prazo de seis meses, para exercer a mesma função e tarefas no mesmo local de trabalho.
7) O prazo de tal contrato foi sucessivamente renovado, vindo o Réu por comunicação datada de 21.12.02 a declarar a sua não renovação a partir de 9.1.02.
Importa ainda transcrever o teor do contrato celebrado em 10.7.00, na parte que interessa, a saber:
8) Consta do contrato a termo celebrado em 10.7.00 o seguinte: «.....ajustam entre si o presente contrato de trabalho a termo certo, nos termos da al.h) do art.41 do anexo ao D.L.64-A/89 de 27.2»....«5ª O segundo contratante declara nunca ter sido contratado por tempo indeterminado».
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III
Questão a apreciar.
Se o contrato de trabalho celebrado em 10.7.00 é válido.
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IV
Da validade da estipulação do termo no contrato celebrado em 10.7.00.
Na sentença considerou-se que no contrato em questão não vem indicado a idade do Autor nem se o mesmo se encontra inscrito no Centro de Emprego, a determinar que não foram cumpridas as exigências do art.42 da L.C.C.T. com referência ao D.L.34/96 de 18.4, sendo, assim, a estipulação do termo nula.
Que dizer?
Antes de tudo cumpre referir que tendo o contrato de trabalho em questão sido celebrado em 10.7.00 ao mesmo não é aplicável a Lei 18/01 de 3.7 por naquela data a mesma não estar em vigor.
Cumpre, pois, analisar o dito contrato a termo tendo em conta o art. 3 nº1 da Lei 38/96, na redacção anterior á Lei 18/01, e o art.53 da C.R.P..
Determina o art.42 nº1 al.e) do D.L.64-A/89 que o contrato de trabalho a termo, certo ou incerto, está sujeito a forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter as seguintes indicações...«prazo estipulado com indicação do motivo justificativo», motivos que se encontram expressamente indicados no art.41 do citado D.L.
E o art.41 nº2 do D.L.64-A/89 dispõe que a celebração de contratos a termo fora dos casos previstos no nº1 importa a nulidade da estipulação a termo.
O contrato celebrado entre as partes teve por fundamento o disposto na al.h) do nº1 do art.41 da L.C.C.T. (contratação de trabalhador á procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração), pelo que estava o Réu obrigado a «mencionar concretamente os factos e circunstâncias que integram esse motivo»(art.3 nº1 da Lei 38/96 de 31.8).
E no contrato consta o motivo justificativo da celebração do mesmo?
A resposta passa pela análise da seguinte questão: se no caso bastará indicar, no contrato, a declaração do trabalhador de que nunca foi contratado por tempo indeterminado para se concluir pela atendibilidade do motivo (art.3 nº1 da Lei 38/96).
Há que referir, antes de tudo, que a al.h) do nº1 do art.41 da L.C.C.T. está «relacionado com a política de emprego, de molde a evitar ou reduzir o número de desempregados»---Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho,p.621).
E na data da celebração do dito contrato encontravam-se em vigor os D.L.89/95 de 6.5 e 34/96 de 18.4, que vieram incentivar a criação de emprego para jovens á procura de 1º emprego e de desempregados de longa duração, atribuindo, o primeiro, dispensa temporária de pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social (art.1 do D.L.89/95) e o segundo, apoios financeiros (art.1 do D.L.34/96), ás empresas que aderiam à contratação daqueles trabalhadores.
E ambos os diplomas têm como campo de aplicação e como pressuposto a contratação sem termo (art.7 do D.L.34/96 e art.5 nº1 do D.L.89/95).
E se no espírito do legislador está a preocupação de criar postos de trabalho com carácter duradouro (dando incentivos ás empresas), admitiu ele igualmente a contratação daqueles trabalhadores por contrato a termo certo, como medida excepcional, tendo em vista combater o desemprego (art.41 al.h) da L.C.C.T.), sendo condição para tal contratação a termo que nunca aqueles tenham tido contratos por tempo indeterminado.
Assim, se conclui que a contratação a prazo tem por pressuposto, para efeitos do art.41 do D.L.64-A/89, a não contratação do trabalhador por tempo indeterminado.
Os demais requisitos previstos nos arts.2 nº1 do D.L.34/96 e no art.3 do D.L.89/95 são unicamente pressupostos da atribuição de apoios financeiros e isenção de pagamento de contribuições, respectivamente, e não pressupostos para a celebração de contratos a prazo (os citados D.L. pressupõem antes a celebração de contratos de trabalho sem prazo).
E estando em causa a criação de postos de trabalho, o legislador, com vista a combater o desemprego, admitiu que se as empresas não celebram com aqueles trabalhadores contratos de trabalho sem prazo, pelo menos poderão celebrar com eles contratos a termo se estes nunca foram contratados por tempo indeterminado (cfr. acórdão do S.T.J. de 26.4.99 no B.M.J. 486 p.217)
Assim, se conclui que do contrato de trabalho celebrado em 10.7.00 bastava ao Réu indicar no mesmo que o trabalhador nunca fora contratado por tempo indeterminado, para o motivo poder ser atendível nos termos do art.41 al.h) do D.L.64-A/89 e do art.3 nº1 da Lei 38/96
A atendibilidade do motivo determina que a sentença não pode manter-se, sendo certo que a conclusão a que se chegou não colide com o disposto no art.53 da C.R.P.
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Termos em que se julga a apelação procedente, se revoga a sentença recorrida e se substitui por outra a absolver o Réu do pedido.
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Custas em ambas as instâncias a cargo do Autor.
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Porto, 2 de Fevereiro de 2004
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais