Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
976/07.7TAVNF-A.P1
Nº Convencional: JTRP00042369
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
Descritores: IRREGULARIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RP20090401976/07.7TAVNF-A.P1
Data do Acordão: 04/01/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 364 - FLS. 92.
Área Temática: .
Sumário: O juiz não pode no despacho a que se refere o art. 311º do Código de Processo Penal conhecer oficiosamente da eventual irregularidade concretizada na falta de notificação da acusação ao defensor do arguido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo comum singular 976/07.7TAVNF do .º Juízo Criminal de Santo Tirso

Relator - Ernesto Nascimento.


Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto


I. Relatório

I. 1. No processo identificado em epígrafe, foi proferido o seguinte despacho:
“compulsados os presentes autos, constata-se não ter sido notificada a acusação ao defensor do arguido, ao contrário do que dispõem os artigos 283º/5 e 277º/3 C P Penal.
Assim, importando corrigir a irregularidade verificada, nos termos do artigo 123º/1 e 2 C P Penal, pois que susceptível, designadamente, de inviabilizar o exercício do direito de requerer a abertura da instrução por parte do aludido arguido, determina-se a oportuna remessa dos presentes autos aos serviços do MP. para sanação da irregularidade que se aponta, após baixa na distribuição.
Notifique o MP deste despacho”.

I. 2. Inconformado, com o despacho, dele interpôs recurso o Magistrado do MP., sustentando as seguintes conclusões:

1. constatando que o despacho final no inquérito que deu origem a estes autos não foi notificado ao advogado do arguido, o Sr. Juiz do julgamento que, no âmbito do artigo 311º C P Penal, aprecia a acusação deduzida pelo Ministério Público, não pode decidir reconhecer a irregularidade consistente na omissão daquela notificação e mandar remeter o processo aos serviços do Ministério Público para a sua reparação;
2. em primeiro lugar porque, tendo recebido os autos nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 311° C P Penal, ou seja, para se pronunciar sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer (nº. 1) e rejeição ou não da acusação formulada (nº.2) e não para apreciação da irregularidade a se reporta a aludida notificação, é questionável que a irregularidade detectada obste à apreciação do mérito da causa, como o exige o nº. 1 do artigo 311°, e que possa afectar o valor do acto praticado à luz do nº. 2 desse artigo 311º, como o exige o nº. 2 do artigo 123° e, logo, a pronúncia do Meritíssimo Juiz de Direito a quo sobre tal irregularidade;
3. em segundo lugar, do nº. 2 do artigo 123° C P Penal invocado, resulta que: (i) - se pode "ordenar oficiosamente a reparação" de qualquer irregularidade; (ii) - no momento em que da mesma se tomar conhecimento; e (iii) - quando ela puder afectar o valor do acto praticado;
4. norma que não pode ser partida, como se fez no despacho recorrido, em dois segmentos distintos: (i) reconhecer a existência de uma irregularidade (1º. momento); e (ii) remeter para momento ulterior e operador diverso o seu suprimento (2º. momento);
5. na verdade, o que a lei prevê não é o mero reconhecimento de uma irregularidade, como se fez no despacho recorrido, mas sim que possa ser ordenada oficiosamente a reparação da irregularidade (adopção das medidas tendentes a ultrapassá-la), coisa bem diversa;
6. reconhecimento e reparação têm de ocorrer no mesmo momento, numa unidade temporal sublinhada no mencionado nº. 2 do artigo 123° C P Penal, quando prescreve que a reparação oficiosa da irregularidade tem lugar no momento em que da mesma se tomar conhecimento;
7. e o Meritíssimo Juiz de Direito a quo no momento em que tomou conhecimento da irregularidade não a reparou;
8. daí que devesse o Meritíssimo Juiz de Direito a quo, ou não tomar posição sobre a falta de notificação referida e que não constrangia o poder que era conferido pelos artigos 311° e 312° C P Penal ou, entendendo diversamente, reparar a irregularidade de que tomou conhecimento e no momento em tomou conhecimento, mas não declarar a irregularidade e cometer ao Ministério Público a sua reparação dando baixa informática do processo no .° Juízo Criminal (o que implica, necessariamente, nova redistribuição futura do mesmo processo pelos juízos criminais do Tribunal Judicial de Santo Tirso);
9. a matriz constitucional do processo criminal, com a sua estrutura acusatória, com a atribuição ao Ministério Público do exercício da acção penal orientado pelo princípio da legalidade e com a autonomia desta Magistratura - cfr. artigo 219°/2 da Constituição da República Portuguesa - sempre impediria o entendimento sufragado no despacho recorrido e que consistiu em declarar uma irregularidade e mandar o processo de volta ao Ministério Público para a reparação da mesma;
10. agindo de outro modo, violou a decisão recorrida o disposto nos artigos 123º e 311° C P Penal, cujas normas interpretou e aplicou em violação com o disposto nos artigos 32º e 219º da Constituição da República Portuguesa;
11. termos em que deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido, ordenando a sua substituição por outro que determine o recebimento da acusação e conheça das restantes questões a que se refere o artigo 311° C P Penal e, eventualmente, se pronuncie sobre a acusação deduzida.

I. 3. Não houve resposta.

I. 4. O Sr. Juiz sustentou, de forma tabelar, o decidido, antes de ordenar a remessa dos autos a este Tribunal.

II. Aqui, o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto limitou-se a apor o visto.

No exame preliminar, o Relator considerou que o recurso foi admitido com o efeito adequado e que nada obstava à apreciação do respectivo mérito.

Seguiram-se os vistos legais.

Os autos foram submetidos à conferência.

Cumpre agora apreciar e decidir.

III. Fundamentação

III. 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal.

Assim, a questão suscitada pelo recorrente, para apreciação pelo tribunal de recurso, é a de saber se podia o Sr. Juiz de Julgamento, declara a verificação de uma irregularidade ocorrida na fase de inquérito e ordenar a remessa dos autos ao MP para que aí se procedesse à sua reparação.

III. 2. Deduzida acusação pelo MP deve a mesma ser comunicada, através de pertinente acto de notificação, entre outros, ao defensor do arguido, nos termos dos artigos 277º/3 e 283º/5 C P Penal.
Isto, de resto, em conformidade com o estatuído no artigo 113º/9 C P Penal, que dispõe que “as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado, ressalvando-se, entre outras as respeitantes à acusação, que devem ser igualmente notificadas ao advogado ou defensor, sendo que neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente se conta a partir da data da notificação efectuada em último lugar”.

Na parte final do despacho onde consta a acusação, foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 283º/5 C P Penal.
No entanto, apenas foi o arguido notificado e foi ordenada a remessa dos autos à distribuição.
O artigo 311º/1 C P Penal, cuja violação é invocada pelo recorrente, dispõe que “recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer”.
O Sr. Juiz que recebeu o processo constatou a existência - não de uma nulidade, de uma questão prévia ou incidental - mas, antes, de uma irregularidade.

A situação patenteada nos autos e objecto de decisão no despacho recorrido, reporta-se, aos actos processuais antecedentes à prática de determinado acto concreto, no caso, a remessa dos autos à distribuição para julgamento.

A remessa para julgamento do processo no estado, como o patenteado nos autos, sem que o defensor do arguido haja sido notificado da acusação pública, não constitui, como implicitamente se decidiu, de resto, motivo para que o Sr. Juiz, censurando expressamente a posição adoptada, julgasse verificada qualquer nulidade, questão prévia ou incidental, que obstasse ao conhecimento do mérito.

Obviamente que no caso ainda se não tem como verificada a notificação que há-de determinar o início da contagem do prazo para que o arguido requeira a abertura da instrução.
Da mesma forma que tendo o processo sido remetido para julgamento, quando se tenha revelado ineficaz o procedimento para notificação da acusação ao arguido, nos termos do artigo 336º/3 C P Penal, o arguido ao ver cessada a situação de contumácia, é notificado da acusação, podendo requerer a abertura da instrução no prazo a que se refere o artigo 287º, seguindo os demais termos previstos para o processo comum”.
Também, no caso de faltar a notificação do defensor, o entendimento não pode deixar de ser o mesmo – mas como consequência do facto de a falta de notificação ter sido invocada e, não já, na sua apreciação oficiosa.

Com efeito:
o artigo 123º/1 C P Penal dispõe que as irregularidades só determinam a invalidade dos actos quando tiverem sido arguidas pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos 3 dias seguintes a contar daquele em que tiveram sido notificadas para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado. Se não forem arguidas nos termos referidos, o acto produzirá todos os seus efeitos jurídicos como se fosse perfeito.
Nos termos do nº. 2 pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado.
Nem se diga que a falta de notificação da acusação ao defensor do arguido não afecta o valor do acto praticado, que se não confunde com a falta de prejuízo concreto para o arguido, pelo facto de o defensor, vir apenas a ser notificado do despacho que designa dia para julgamento, por, desde que o pretenda, poder sempre fazer “regressar” o processo à fase de Instrução, desde que invoque, atempadamente a irregularidade processual que se traduz nessa omissão de notificação.

No despacho recorrido entendeu-se estarmos perante uma situação enquadrável neste nº. 2. Estaremos perante uma omissão, que constitui uma irregularidade, a poder ser enquadrada no nº. 2 do artigo 123º C P Penal, pois que assume certa gravidade, com virtualidade de afectar o direito fundamental de defesa do arguido, afectando o valor do acto praticado.

Cremos que acertadamente o fez, ainda que desse entendimento se tenham extraído consequências, inadmissíveis no caso concreto.
“Não obstante, as irregularidades podem ser reparadas oficiosamente, quando puderem afectar o valor do acto praticado, há que distinguir entre validade do acto e o seu valor: o acto será válido se a irregularidade não for declarada, mas pode não ter valor, designadamente por não poder produzir os efeitos a que se destinava.
A irregularidade, quando afecte o valor do acto, poderá ser reparada a todo o tempo em que dela se tome conhecimento.
Isto significa que ainda antes da arguição e mesmo que a irregularidade não seja arguida, pode oficiosamente ser reparada ou mandada reparar pela autoridade judiciária competente para aquele acto, enquanto mantiver o domínio dessa fase do processo”, cfr. Prof. Germano Marques da Silva, in Curso, II, 72.

Assim, se a autoridade judiciária competente para a direcção da fase ou prática do acto se aperceber oficiosamente ou por arguição, que foi praticado acto inválido, deve procurar, sempre que tal for possível, obstar a que esse acto venha a inquinar o processo e, por isso deve promover a sua repetição ou reparar a irregularidade. Esta atitude não representa uma decisão sobre a invalidade, não sana a invalidade, mas repara os seus eventuais efeitos sobre o processo, prevenindo-os.
Os eventuais efeitos do acto inválido podem ser reparados por antecipação pela entidade que o praticou ou tenha poder de superintendência sobre quem o praticou, enquanto o processo estiver no seu domínio. Mas só o juiz pode juridicamente declarar uma invalidade processual e determinar quais os seus efeitos.
No inquérito e na instrução, o MP e o juiz, respectivamente, praticam todos os actos necessários à realização das suas finalidades. Ora, se qualquer destas autoridades judiciárias se aperceber de que foi praticado acto viciado, susceptível de prejudicar a realização das finalidades daqueles fases processuais, não necessita de aguardar que seja arguida a invalidade, podendo e devendo desde logo praticar novo acto que possa evitar os efeitos da declaração, ainda que eventual da invalidade.
Daí que o Ac. RC. de 7.2.96, in CJ, I, 51, que acabamos de transcrever, tenha decidido que como actividade preventiva, a reparação oficiosa das irregularidades cometidas na fase de inquérito, compete unicamente ao MP.

Donde, estando o processo na fase do julgamento, tendo sido para esse efeito, distribuído a um Tribunal, aquela questão reportada à fase que antecedeu, de inquérito, que correu nos serviços do MP, não pode já, em sede preventiva, por antecipação, ser conhecida e reparada, apenas o podendo, ser, agora por arguição expressa, por parte do arguido, afinal o interessado na prática do acto omitido – a notificação da acusação ao seu defensor - incumbindo, então, ao juiz apreciar a questão e declarar a invalidade processual, determinando quais os efeitos jurídicos e consequências práticas, daí decorrentes.

IV. Dispositivo

Atento todo o exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso interposto pelo MP e em consequência revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro, processualmente pertinente à fase em que os autos se encontram, tendo-se como não constituindo irregularidade do conhecimento oficioso, a falta de notificação da acusação ao defensor do arguido.

Sem tributação.

Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1º signatário.

Porto, 2009.Abril.01
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento
Olga Maria dos Santos Maurício