Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750844
Nº Convencional: JTRP00023049
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199802169750844
Data do Acordão: 02/16/1998
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 8566/92
Data Dec. Recorrida: 12/04/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART661 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9711103 DE 1998/02/02.
Sumário: I - A carência de elementos de que fala o n.2 do artigo
661 do Código de Processo Civil, a propósito da liquidação em execução de sentença, refere-se à inexistência de factos provados, porque ainda não eram conhecidos ou estavam em evolução ao tempo da propositura da acção ou que, como tais, se apresentavam no momento da decisão de facto.
II - Uma coisa é o Autor não saber ainda quais as consequências do facto ilícito, outra a de, apesar de as conhecer, não conseguir prová-las em tribunal.
III - Só na primeira hipótese é lícita a remessa para execução de sentença.
Reclamações: