Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00023049 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199802169750844 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1998 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8566/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/04/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART661 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9711103 DE 1998/02/02. | ||
| Sumário: | I - A carência de elementos de que fala o n.2 do artigo 661 do Código de Processo Civil, a propósito da liquidação em execução de sentença, refere-se à inexistência de factos provados, porque ainda não eram conhecidos ou estavam em evolução ao tempo da propositura da acção ou que, como tais, se apresentavam no momento da decisão de facto. II - Uma coisa é o Autor não saber ainda quais as consequências do facto ilícito, outra a de, apesar de as conhecer, não conseguir prová-las em tribunal. III - Só na primeira hipótese é lícita a remessa para execução de sentença. | ||
| Reclamações: | |||