Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430322
Nº Convencional: JTRP00010666
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
PRÉDIO URBANO
Nº do Documento: RP199409159430322
Data do Acordão: 09/15/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J DE STA MARIA FEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART64 N1 D.
CCIV66 ART204 N2.
Sumário: I - Por alteração substancial da estrutura externa do prédio, como fundamento da resolução do contrato, deve entender-se a alteração da fisionomia, configuração, disposição ou equilíbrio arquitectónico.
II - Com efeito, o arrendatário é apenas titular dum direito pessoal de gozo, que lhe permite usar o prédio, mas não transformá-lo, desfigurá-lo, descaracterizá-lo.
III - É ao senhorio como proprietário, que assiste o direito de transformar o prédio, pelo que pode resolver o contrato, se o arrendatário praticar actos que violem esse direito.
IV - Se o prédio locado compreender, além de edifício, um logradouro, jardim, páteo ou quintal, a alteração substancial da sua fisionomia há-de aferir-se em relação a todo o conjunto, pois o artigo 204, n. 2 do Código Civil considera prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo com os terrenos que lhe sirvam de logradouro.
V - As obras no logradouro podem desfigurar o conjunto imobiliário, o seu conjunto arquitectónico.
VI - Verifica-se alteração substancial da estrutura externa, fundamento de resolução do contrato, se o arrendatário procedeu, sem consentimento do senhorio, à demolição do anexo contíguo, com a área de 60 metros quadrados, e à sua substituição por um pavilhão com a área de
135 metros quadrados.
Reclamações: