Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010666 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO RESOLUÇÃO DO CONTRATO PRÉDIO URBANO | ||
| Nº do Documento: | RP199409159430322 | ||
| Data do Acordão: | 09/15/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J DE STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART64 N1 D. CCIV66 ART204 N2. | ||
| Sumário: | I - Por alteração substancial da estrutura externa do prédio, como fundamento da resolução do contrato, deve entender-se a alteração da fisionomia, configuração, disposição ou equilíbrio arquitectónico. II - Com efeito, o arrendatário é apenas titular dum direito pessoal de gozo, que lhe permite usar o prédio, mas não transformá-lo, desfigurá-lo, descaracterizá-lo. III - É ao senhorio como proprietário, que assiste o direito de transformar o prédio, pelo que pode resolver o contrato, se o arrendatário praticar actos que violem esse direito. IV - Se o prédio locado compreender, além de edifício, um logradouro, jardim, páteo ou quintal, a alteração substancial da sua fisionomia há-de aferir-se em relação a todo o conjunto, pois o artigo 204, n. 2 do Código Civil considera prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo com os terrenos que lhe sirvam de logradouro. V - As obras no logradouro podem desfigurar o conjunto imobiliário, o seu conjunto arquitectónico. VI - Verifica-se alteração substancial da estrutura externa, fundamento de resolução do contrato, se o arrendatário procedeu, sem consentimento do senhorio, à demolição do anexo contíguo, com a área de 60 metros quadrados, e à sua substituição por um pavilhão com a área de 135 metros quadrados. | ||
| Reclamações: | |||