Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630389
Nº Convencional: JTRP00019065
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: ABUSO DO DIREITO
CAUSA DE PEDIR
ÓNUS DE AFIRMAÇÃO
PETIÇÃO INICIAL
PETIÇÃO DEFICIENTE
RÉPLICA
OBJECTO
Nº do Documento: RP199611079630389
Data do Acordão: 11/07/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 68/93-1S
Data Dec. Recorrida: 01/08/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART334 ART762 N2 ART342 N1.
CPC67 ART502 N1.
Sumário: I - Age com abuso do direito o litigante que nega uma obrigação cujo cumprimento lhe é exigido com o fundamento de que só se obrigou quanto a prestações posteriores à assinatura de um contrato e que aquela é anterior, se cumpriu outras prestações do mesmo género anteriores à aludida assinatura, pois tal comportamento é de molde a defraudar a legítima confiança e expectativa da contraparte.
II - Sob pena da improcedência da respectiva acção condenatória, tendo uma obrigação contratual ficado condicionada ao fornecimento pelo credor ao obrigado de facturas e de documentos de transporte das mercadorias a cujos preços respeita a obrigação em causa, cabe ao credor, na petição inicial respectiva, alegar a verificação de tal condição que é integradora também da causa de pedir, não podendo a omissão de tal invocação ser suprida na réplica - ut artigo 502 n.1 do Código de Processo Civil -, mesmo que a falta de tal fornecimento tenha sido invocada na contestação, visto que esta invocação não integra matéria de excepção.
Reclamações: