Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0316211
Nº Convencional: JTRP00036353
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP200401280316211
Data do Acordão: 01/28/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 2J
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: Não se justifica a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido pela prática do crime de condução sob o efeito do álcool, se já anteriormente tinha sido condenado duas vezes pela prática do mesmo crime em pena cuja execução ficou suspensa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

No -º juízo do Tribunal Judicial da comarca de....., em processo sumário, foi o arguido Arlindo..... submetido a julgamento e condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artº 292º, nº 1, do CP, na pena de 7 meses de prisão e na medida de segurança de cassação, pelo período de 3 anos, de qualquer licença de condução de veículos motorizados de que seja titular.

Essa decisão assentou na seguinte matéria de facto dada como provada:

No dia 18/08/2003, pelas 02,00 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-SX, na auto-estrada A1, ao km.., em....., concelho de....., com uma taxa de álcool no sangue de 1,38 g/l.
O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que não podia conduzir o veículo na via pública sob a influência do álcool, mas, não obstante isso, ingeriu bebidas alcoólicas suficientes e capazes de originar uma TAS superior ao legalmente permitido, como efectivamente veio a suceder, consciente do carácter ilícito e punível da sua conduta.
O arguido é casado, sendo a mulher doméstica, e trabalha como trolha, auferindo o salário mensal de cerca de 400,00 €. O casal tem a seu cargo dois filhos menores.
O arguido foi já condenado
- no procº ../96 do Tribunal Judicial da comarca de....., por sentença de 30/04/1997, pela prática, em 12/11/1993, de um crime de injúrias à autoridade, na pena de 70 dias de multa;
- no procº nº ../99 do Tribunal Judicial da comarca de....., por sentença de 19/7/1999, pela prática, em 17/7/1999, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa;
- no procº nº ../01 do Tribunal Judicial da comarca de....., por sentença de 03/05/2001, pela prática, em 21/10/2000, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 120 dias de multa;
- no procº nº ../01 do Tribunal Judicial da comarca de....., por sentença de 08/05/2001, pela prática, em 07/05/2001, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 5 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 15 meses;
- no procº nº ../02 do Tribunal Judicial da comarca de....., por sentença de 16/04/2002, pela prática, em 09/04/2002, de um crime de desobediência qualificada e outro de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena única de 15 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 2 anos.

Dessa sentença interpôs o arguido recurso, sustentado, em síntese, na sua motivação que deve ser suspensa a execução da pena de prisão.

O recurso foi admitido.
Em ambas as instâncias, o Mº Pº defendeu a manutenção da decisão recorrida.
Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.
No despacho referente ao exame preliminar do processo, o relator pronunciou-se pela rejeição do recurso, por manifesta improcedência.

Fundamentação:

O recorrente não põe em causa a decisão proferida sobre matéria de facto nos termos do artº 412º, nºs 3 e 4, do CPP, nem o podia fazer, visto ter havido renúncia ao recurso nessa matéria – artºs 389º, nº 2, e 428º, nº 2 – e não estar por isso documentada a prova.
Não se alega nem vislumbra qualquer dos vícios previstos no artº 410º, nº 2. Nem se argui qualquer nulidade, sendo que nenhuma de conhecimento oficioso se verifica.
É, pois, intocável a decisão a que o tribunal recorrido chegou em matéria de facto.

Em sede de direito, não se questiona a qualificação jurídica dos factos, que é correcta. Nem a aplicação da medida de segurança de cassação, por 3 anos, de qualquer licença de condução de veículos motorizados de que o arguido seja titular. É somente a pena de prisão que está em causa, mas não a sua medida. O que o recorrente pretende é a suspensão da execução da pena de prisão fixada em 1ª instância.
Sobre a matéria diz o artº 50º do CP:
1 – O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 – ...
3 – ...
4 – ...
5 – ...
As finalidades da punição são, como se diz no artº 40º, nº 1, deste código, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
São, pois, considerações preventivas, de prevenção geral e prevenção especial, que decidem sobre a suspensão ou não da execução da pena.
Para fundamentar a sua pretensão, o recorrente alega que
- se encontra bem inserido social, familiar e profissionalmente;
- cumpre desde há um ano um plano de tratamento em vista acabar com os problemas com o álcool;
- não ingeria bebidas alcoólicas há cerca de um ano;
- ingeriu essas bebidas no dia dos autos, excepcionalmente, por ser o aniversário da filha.
Mas, olhando a decisão proferida em matéria de facto, que já se viu ser irrepreensível, verifica-se que nenhum destes factos foi dado como provado.
A situação de facto que temos é a seguinte: o recorrente cometeu este crime de condução de veículo em estado de embriaguez depois de já ter sido condenado, além do mais, três vezes por crime idêntico, sendo que em duas delas o foi em pena de prisão com a execução suspensa. O crime em julgamento foi mesmo praticado durante o período de suspensão da execução da última dessas penas.
Ora, se as duas condenações em pena de prisão suspensa anteriormente sofridas pelo arguido por crime de condução de veículo em estado de embriaguez não foram suficientes para o impedir de praticar outro crime idêntico, é de concluir que, se se enveredasse mais uma vez pela pena suspensa, o recorrente acolheria com ligeireza, senão indiferença ou mesmo desprezo, a condenação. Por outras palavras, a condenação, se voltasse a ser em pena suspensa – e seria a terceira, por crime igual –, não seria seriamente sentida pelo arguido e não funcionaria por isso como advertência válida contra a prática de novos crimes. A melhor prova de que a mera ameaça da prisão não basta para a reintegração social do arguido está em que, não obstante se encontrar no período de suspensão da execução de uma pena de prisão e portanto sujeito a ver essa suspensão revogada se cometesse novo crime doloso, não se absteve de praticar o crime dos autos, o que só dependia da sua vontade fazer. É caso para dizer que a pena suspensa já foi tentada por mais de uma vez e não produziu o desejado efeito ressocializador. Insistir nessa pena de substituição só serviria para banalizar o crime, e isso só poderia ter efeitos criminógenos
Há, assim, evidentes exigências de prevenção especial a oporem-se à suspensão da execução da pena.
E de prevenção geral, atenta a ligação que há entre a condução sob o efeito do álcool e muita da sinistralidade rodoviária, geradora de grande preocupação e insegurança nas pessoas, sendo que a condenação do arguido em pena suspensa uma terceira vez pela prática de crime igual descredibilizaria as sentenças penais ou, por outras palavras, frustraria as expectativas comunitárias na eficácia do sistema penal.
O recurso é, pois, manifestamente improcedente, devendo ser rejeitado, nos termos do artº 420º, nº 1, do CPP.

Decisão:

Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em rejeitar o recurso.
O recorrente vai condenado a pagar 3 UCs, ao abrigo do nº 4 daquele artº 420º, bem como, sem prejuízo do apoio judiciário, os honorários da sua defensora oficiosa.

Porto, 28 de Janeiro de 2004
Manuel Joaquim Braz
Fernando Manuel Monterroso Gomes
José Carlos Borges Martins