Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110183
Nº Convencional: JTRP00000296
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: ARRENDAMENTO
DENUNCIA PARA HABITAçãO
REQUISITOS
ABUSO DE DIREITO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RP199110109110183
Data do Acordão: 10/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 N1 A ART334.
DL 321B/90 DE 1990/10/15 ART69 A.
Sumário: I- Não se prova o requisito de necessidade do predio arrendado para habitação do senhorio quando:
- se provar que o senhorio vive por mero favor, ha cerca de 16 anos, em condições satisfatorias de habitabilidade, na casa de um seu familiar, que se encontra a viver em França;
- o senhorio não logrou provar que o dito familiar pretende por termo a essa situação de favor ou que algum problema acerca disso tivesse surgido entre eles.
II- Age com abuso de direito esse mesmo senhorio que, depois de dar autorização ao arrendatario para, sem direito a qualquer indemnização, fazer obras vultuosas de restauro da casa arrendada, vem propor acção de denuncia do arrendamento posteriormente a conclusão dessas obras, cerca de dois meses apos essa autorização, não alegando o senhorio qualquer facto donde se possa concluir que nesse espaço de tempo surgiu uma situação que lhe criou a necessidade de passar a residir na casa arrendada, necessidade que, ate então, não tinha revelado por qualquer forma.
III- A apreciação do abuso de direito pode fazer-se oficiosamente.
Reclamações: