Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000296 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENUNCIA PARA HABITAçãO REQUISITOS ABUSO DE DIREITO CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP199110109110183 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1096 N1 A ART334. DL 321B/90 DE 1990/10/15 ART69 A. | ||
| Sumário: | I- Não se prova o requisito de necessidade do predio arrendado para habitação do senhorio quando: - se provar que o senhorio vive por mero favor, ha cerca de 16 anos, em condições satisfatorias de habitabilidade, na casa de um seu familiar, que se encontra a viver em França; - o senhorio não logrou provar que o dito familiar pretende por termo a essa situação de favor ou que algum problema acerca disso tivesse surgido entre eles. II- Age com abuso de direito esse mesmo senhorio que, depois de dar autorização ao arrendatario para, sem direito a qualquer indemnização, fazer obras vultuosas de restauro da casa arrendada, vem propor acção de denuncia do arrendamento posteriormente a conclusão dessas obras, cerca de dois meses apos essa autorização, não alegando o senhorio qualquer facto donde se possa concluir que nesse espaço de tempo surgiu uma situação que lhe criou a necessidade de passar a residir na casa arrendada, necessidade que, ate então, não tinha revelado por qualquer forma. III- A apreciação do abuso de direito pode fazer-se oficiosamente. | ||
| Reclamações: | |||