Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
18/05.7GBVLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
Descritores: CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
PENAS EXTINTAS
CUMPRIMENTO DA PENA
Nº do Documento: RP2017032918/05.7GBVLG.P1
Data do Acordão: 03/29/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º16/2017, FLS.75-78)
Área Temática: .
Sumário: I - As penas de execução suspensa entram no cúmulo jurídico como penas de prisão, só no final se decidindo se a pena conjunta deve ou não ficar suspensa na sua execução.
II - Na pena única não devem ser englobadas, no entanto, as penas suspensas já declaradas extintas, pois que não tendo sido cumprida a pena de prisão substituída, não pode, por isso, ser descontada na pena única e aquele englobamento só agravaria injustificadamente a pena única.
III - Solução diferente, já será aplicável à pena de multa, ainda que extinta pelo cumprimento, procedendo-se ao seu desconto no cumprimento da pena única.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 18/05.7GBVLG.P1

Acordam, em conferência, os juízes na 1ªsecção criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO
O arguido B…, identificado nos autos, veio interpor recurso da sentença proferida em 17/2/2011 e depositada na mesma data, que, no âmbito do proc. n.º18/05.7GBVLG, procedeu à elaboração do cúmulo jurídico das penas aplicadas neste processo e nos processos n.º47/97.2TBCHV do 1ªJuízo do Tribunal Judicial de Chaves, 419/96.0TBCHV do 1ºJuízo do Tribunal Judicial de Chaves, 209/05.0PTPRT do 1ºJuízo, 3ªsecção, dos Juízos Criminais do Porto, 754//06.0GBPNF do 2ºJuízo do Tribunal Judicial de Penafiel, 106/03.4TACVL do 2ºJuízo do Tribunal Judicial da Covilhã, 72/02.3TACLB do Tribunal Judicial de Celorico da Beira e 400/00.6TBCVL do 2ºJuízo do Tribunal Judicial da Covilhã, aplicando uma pena de três anos e oito meses de prisão, suspensa por igual período e 500 dias de multa, à taxa diária de €6,00. Nesta pena única foi descontada a pena de três anos e oito meses de prisão, por já cumprida, e a pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €6,00, restando ao arguido para cumprir 410 dias de multa, à taxa diária de €6,00.
Notificado da sentença em 3/8/2016, o arguido interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]:
1. O recorrente foi condenado, em sede de cúmulo jurídico, em penas de diferente natureza.
2. A modificação legislativa, operada com a Lei n.º59/2007, de 04 de Setembro, foi incontestavelmente no sentido de incluir no cúmulo as penas cumpridas, que serão descontadas na pena única, como expressamente se dispõe no texto legal.
3. Por força desse desconto, a inclusão dessas penas não envolve nenhum prejuízo para o condenado.
4. Mas a situação é diferente quanto às penas prescritas ou extintas. Embora a letra da lei aparentemente consinta a inclusão, essas penas devem ser excluídas. É que, se elas entrassem no concurso, interviriam como factor de dilatação da pena única, sem qualquer compensação para o condenado, por não haver nenhum desconto a realizar.
5. Ora, essas penas foram “apagadas” da ordem jurídico-penal, por renúncia do Estado à sua execução. A renúncia é definitiva.
6. Recuperar essas penas, por via do concurso superveniente, seria subverter o carácter definitivo dessa renúncia. Seria, afinal, nem mais nem menos, condenar outra vez o agente pelos mesmos factos, seria violar frontalmente o princípio non bis in idem, consagrado no art.0 29°, n° 5 da Constituição.
7. Consequentemente, há que erradicar da pena conjunta as penas extintas (ou prescritas) que entraram no concurso.
8. É o caso das penas aplicadas nos três primeiros processos (47/97.2TBCHV; 419/96.0TBCHV e 209/05.0PTPRT), que se faz referência, ficando em dúvida a quarta pena referida (106/03.4TACVL), pois que o próprio tribunal a quo não tratou de aferir do estado de duração da suspensão.
9. Na própria sentença recorrida se reconhece que tais penas já tinham sido declaradas extintas aquando da sua prolação.
10. Estas penas deverão, pois, ser excluídas do concurso e não proceder-se ao seu desconto, como se tivessem sido virtualmente cumpridas.
De tudo supra exposto, se verifica que foram violados os art.°s 77° e 78° do Código Penal, bem como o art.° 29° n.° 5 da Constituição da República Portuguesa.
Pelo que a douta sentença deve ser alterada, nos termos sobreditos.
O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua procedência [fls.696 a 699].
Remetidos os autos ao tribunal da relação e aberta vista para efeitos do art.416.º, n.º1, do C.P.Penal, a Sra.Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no sentido do provimento do recurso [fls.721 a 722].
Cumprido o disposto no art.417.º, n.º2, do C.P.Penal, não foi apresentada resposta.
Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Factos que serviram de base à decisão recorrida e respetiva fundamentação:

Factos provados
Com interesse para a decisão a proferir, resultaram provados os seguintes factos:
1. O arguido foi condenado no processo comum colectivo n° 47/97.2TBCHV, que correu termos no Io juízo do Tribunal Judicial de Chaves, pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. artigos 202°, al. d), 203° e 204°, n.°2 al. e), todos do Código Penal, referente a factos cometidos em 23/04/1998, tendo a sentença sido proferida em 17/10/2006 e transitado em julgado em 02/11/2006.
2. Na sentença referida em 1 dos factos provados foi o arguido condenado numa pena de 2 anos e seis meses de prisão, suspensa pelo período de 3 anos, a qual veio a ser declarada extinta em 05/05/10.
3. O arguido foi condenado no processo comum singular n° 419/96.0TBCHV, que correu termos no Io juízo do Tribunal Judicial de Chaves, pela prática de um crime de furto simples, p.p. artigos 203° e 204°, n.°l al. e), todos do Código Penal, referente a factos cometidos em 19/11/1996. tendo a sentença sido proferida em 14/11/2006 e transitado em julgado 29/11/2006.
4. Na sentença referida em 3 dos factos provados foi o arguido condenado numa pena de 12 meses de prisão, suspensa pelo período de 3 anos, a qual veio a ser declarada extinta em 24/03/10.
5. O arguido foi condenado no processo comum singular n° 209/05.0PTPRT, que correu termos no 1º juízo, 3ª secção dos Juízos Criminais do Porto, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. artigo 3º do DL 2/98 de 3/1, referente a factos cometidos em 14/10/2004. tendo a sentença sido proferida em 16/11/2006 e transitado em julgado em 19/12/2006.
6. Na sentença referida em 5 dos factos provados foi o arguido condenado numa pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €6,00, a qual veio a ser declarada extinta, pelo seu cumprimento, a 26/07/2007.
7. O arguido foi condenado no processo especial abreviado n° 754/06.0GBPNF, que correu termos no 2 juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. artigo 3º do DL 2/98 de 3/1, referente a factos cometidos em 29/05/2006. tendo a sentença sido proferida em 29/01/2007 e transitado em julgado em 26/02/2007.
8. Na sentença referida em 7 dos factos provados foi o arguido condenado numa pena de 160 dias de multa, à taxa diária de €8,00.
9. O arguido foi condenado no processo comum singular n° 106/03.4TACVL, que correu termos no 2 juízo do Tribunal Judicial da Covilhã, pela prática de um crime de descaminho, p.p. artigo 355° do Código Penal, referente a factos cometidos em 15/12/2001, tendo a sentença sido proferida em 31/01/2007 e transitado em julgado em 21/02/2007.
10. Na sentença proferida em 9 dos factos provados foi o arguido condenado numa pena de 7 meses de prisão, suspensa por um ano.
11. O arguido foi condenado no processo comum singular n.º72/02.3TACLB, que correu termos na secção única do Tribunal Judicial de Celorico da Beira, pela prática de um crime de condução sem habilitação, p.p. artigo 3 do DL 2/98 de 3/1, referente a factos cometidos em 10/03/2002. tendo a sentença sido proferida em 15/03/2007 e transitado em julgado vem 16/02/2008.
12. Na sentença referida em 11 dos factos provados foi o arguido condenado numa pena de 120 dias de multa à taxa diária de €5,00.
13. O arguido foi condenado no processo comum singular n°400/00.6TBCVL, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã, pela prática de um crime de Abuso de Confiança, p.p. artigo 205° do Código Penal, referente a factos cometidos em 31/07/1999, tendo a sentença sido proferida em 12/04/2007 e transitado em julgado em 11/12/2007.
14. Na sentença referida em 13 dos factos provados foi o arguido condenado numa pena de 160 dias de multa à taxa diária de €7,00.
15. O arguido foi condenado nos presentes autos de processo comum singular l8/05.7GBVLG, que correu termos no 2° Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, pela prática de um crime de condução sem habilitação, p.p. artigo 3.º do DL 2/98 de 3/1, referente a factos cometidos em 23/10/2004. tendo a sentença sido proferida em 15/05/2008 e transitado em julgado em 16/11/2009.
16. Na sentença referida em 15 dos factos provados foi o arguido condenado numa pena de 90 dias de multa à taxa diária de €5,00.
17. O arguido foi condenado no processo especial sumário n°l/08.0GAMTS, que correu termos no 2° Juízo do Criminal de Gondomar, pela prática de um crime de condução sem habilitação, p.p. artigo 3º do DL 2/98 de 3/1, referente a factos cometidos em 09/01/2008. tendo a sentença sido proferida em 17/01/2008 e transitado em julgado em 18/02/2008.
18. Na sentença referida em 17 dos factos provados foi o arguido condenado numa pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa à taxa diária de €5,00.
19. Os crimes referidos de 1 a 18 dos factos provados foram praticados com dolo directo.
20. O arguido está divorciado.

Factos não provados:
Inexistem factos não provados.

Motivação
O tribunal formou a sua convicção na apreciação da prova documental, mais especificamente das certidões das sentenças juntas a fls. 292 e seguintes dos autos, certidão registo de nascimento junto a fls. 34, bem como do Certificado de Registo Criminal junto aos autos a fls. 420, de harmonia com o princípio da livre apreciação da prova, constante do art. 127.º C.P.P.

Apreciação
O âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso.
No caso vertente, atentas as conclusões apresentadas, a questão trazida à apreciação deste tribunal ad quem é a de saber se no cúmulo jurídico devem ser incluídas as penas aplicadas nos processos n.º47/97.2TBCHV, 419/960TBCHV, 209/05.0PTPRT e 106/03.4TACVL, uma vez que já foram declaradas extintas.
O art.78.º, n.º1, do C.Penal, regulando o conhecimento superveniente do concurso de crimes, dispõe:
«Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.»
Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça formou-se entendimento maioritário de que em caso de conhecimento superveniente de concurso, as penas de execução suspensa entram no cúmulo jurídico como penas de prisão, só no final se decidindo se a pena conjunta deve ou não ficar suspensa na sua execução [cf., entre outros, acórdãos de 14/1/2009, Proc. n.º 08P3975, da 5.ª Secção, de 16/11/2011, Proc. n.º 150/08.5JBLSB.L1.S1, da 3.ª Secção, de 21/3/2013, Proc. n.º 153/10.0PBVCT.S1, de 25/9/2013, Processo n.º1751/05.9JAPRT.S1 e de 12/6/2014, Processo n.º300/08.1GBSLV.S2].
Porém, ainda segundo a jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça, no concurso de crimes superveniente não devem ser englobadas as penas suspensas já declaradas extintas, nos termos do art.57.º, n.º 1, do C.Penal, pois, não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas e, por consequência, não podendo ser descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final.
Este entendimento decorre dos princípios da confiança e de garantia de estabilidade e paz jurídica do condenado.
«Na verdade, se o cúmulo jurídico de penas cumpridas se impõe por razões que se prendem com o princípio da igualdade e com os próprios fundamentos do nosso regime de pena conjunta, a inclusão de penas extintas, não pelo efectivo cumprimento, mas por ter decorrido o período de suspensão, sem que se verifiquem motivos que possam conduzir à sua revogação, traduzir-se-ia num agravamento injustificado da situação processual do condenado e afrontaria a paz jurídica do condenado derivada do trânsito em julgado do despacho que declarou extinta a pena.
No caso de a pena de substituição ser declarada extinta, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do CP, a paz jurídica do indivíduo derivada do trânsito em julgado do despacho que declarou a pena extinta não pode ser prejudicada pelo facto de se ter conhecimento de que a pena cuja execução foi suspensa (ou as penas englobadas numa pena única cuja execução foi declarada suspensa) está em concurso com outra(s). O que ocorreria na solução de cumular juridicamente a pena extinta, por forma a integrar a pena conjunta, quando a execução desta pode não vir a ser suspensa.» - Ac. do STJ de 12/6/2014, processo n.º300/08.1GBSLV.S2, relatado pela Conselheira Isabel Pais Martins. No mesmo sentido, Ac.STJ de 11/5/2011, processo n.º1040/06.1PSLSB.S1, relatado pelo Conselheiro Raul Borges, Ac.STJ de 26/3/2015, processo n.º226/08.9PJLSB.S1, relatado pelo Conselheiro Souto de Moura.
Volvendo ao caso dos autos, constata-se que no cúmulo jurídico foram englobadas as penas aplicadas nos processos n.º47/97.2TBCHV, 419/96.0TBCHV e 106/03.4TAVCL, penas suspensas que foram declaradas extintas, pelo que, pelas razões supra aduzidas, não podem integrar o cúmulo jurídico.
De realçar que embora da factualidade dada como provada não conste que a pena aplicada no processo n.º106/03.4TAVCL foi declarada extinta, o certo é que tal consta na fundamentação jurídica e está em correspondência com o CRC junto aos autos e mencionado na motivação da matéria de facto.
Solução diferente já será aplicável à pena aplicada no processo n.º209/05.0PTPRT, uma pena de multa, extinta pelo cumprimento.
A redação do art.78.º, n.º 1, do C.Penal, na versão introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4/9, veio estabelecer que o cúmulo jurídico a efetuar por conhecimento superveniente de novo crime, que se integre no concurso, passa a abranger as penas já cumpridas [ou extintas pelo cumprimento], procedendo-se, após essa inclusão, no cumprimento da pena única que venha a ser fixada, ao desconto da pena já cumprida. Só assim se compreende a parte final do art.78.º, n.º1, do C.Penal, ao prever o desconto da pena parcelar já cumprida no cumprimento da pena única aplicada no cúmulo jurídico efetuado [v., a este propósito, Ac.STJ de 29/4/2009, processo n.º 68/07.9JELSB.S1 -3.ª Secção, relatado pelo Conselheiro Fernando Fróis e Ac.STJ de 11/5/2011, supra citado, relatado pelo Conselheiro Raul Borges].
Posto isto, não merece censura a decisão recorrida no segmento em que incluiu no cúmulo jurídico a pena de multa aplicada no proc. n.º209/05.0PTPRT, extinta pelo cumprimento, e procedeu ao seu desconto.

III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes na 1ªsecção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso parcialmente procedente e em consequência revogar a decisão recorrida, excluindo do cúmulo jurídico efetuado as penas parcelares aplicadas nos processos n.º47/97.2TBCHV, 419/96.0TBCHV e 106/03.4TAVCL, pelo que, procedendo-se ao cúmulo das penas aplicadas nos processos n.º209/05.0PTPRT do 1ºJuízo, 3ªsecção, dos Juízos Criminais do Porto, 754//06.0GBPNF do 2ºJuízo do Tribunal Judicial de Penafiel, 72/02.3TACLB do Tribunal Judicial de Celorico da Beira e 400/00.6TBCVL do 2ºJuízo do Tribunal Judicial da Covilhã, condenar o recorrente na pena única de 500 dias de multa, à taxa diária de €6,00. Nesta pena única é descontada a pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €6,00, restando ao arguido para cumprir 410 dias de multa, à taxa diária de €6,00.
Sem custas - art.513.º, n.º1, do C.P.Penal.

[texto elaborado pela relatora e revisto por ambos os signatários]

Porto, 29/3/2017
Maria Luísa Arantes
Renato Barroso