Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0432496
Nº Convencional: JTRP00036966
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: CONTRATO DE ADESÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
Nº do Documento: RP200406030432496
Data do Acordão: 06/03/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: Um contrato de fornecimento de café, em que, além do mais, ficar estipulado, como cláusula penal, determinado valor por cada quilo de café não adquirido, no caso de violação do dever de exclusividade ou de consumo mínimo médio contratado não deve ser considerado um contrato típico de adesão, envolvendo cláusulas contratuais gerais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1. RELATÓRIO.

“B..............., S.A.”, com sede na Rua ..............., n.º .., ................., ..........., veio intentar acção, sob a forma ordinária, contra

“C................., Lda”, com sede na Rua .................., n.º ..., ...............,

pedindo a condenação desta última a pagar-lhe a quantia de 22.244,64 euros, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 10.041,17 euros e dos vincendos até integral liquidação daquele primeiro quantitativo, por força do incumprimento de contrato escrito que celebrou com a mesma, em 23 de Setembro de 1996.

Para tanto e em síntese, alegou a Autora que, na referida data, celebrou com a Ré o contrato escrito, cuja cópia consta de fls. 6 a 9, obrigando-se esta última a consumir em exclusivo no seu estabelecimento, denominado “Café A.............”, café “...........”, na quantidade média mensal de 100 kg e durante 60 meses, a ser fornecido por si (autora), tendo-lhe entregue, como contrapartida, a quantia de 2.925.000$00, a título de comparticipação publicitária;
acrescentou que, a partir de Março de 1999, quando faltavam 31 meses para o termo desse contrato, a Ré deixou de consumir o café que se tinha obrigado a adquirir-lhe, motivo pelo qual, através de comunicação escrita de 23.6.99, declarou resolvido o mencionado acordo, mais lhe exigindo a devolução de parte da quantia que lhe havia entregue, a título de comparticipação publicitária, na proporção correspondente ao tempo que faltava para o termo do prazo estabelecido para o aludido contrato, no valor de 1.511.250$00; bem assim a indemnização clausulada pela não aquisição da quantidade de café até ao termo daquele mesmo contrato, no valor de 2.948.400$00, quantias essas que não foram liquidadas, apesar de a ter interpelado para o efeito.

A Ré, citada para os termos da acção, não apresentou contestação, motivo pelo qual se consideraram confessados os factos articulados no articulado inicial, nos termos do art. 484, n.º 1, do CPC, tendo o processo sido facultado para a produção de alegações, o que não ocorreu.
Subsequentemente, veio a ser proferida sentença em que se conheceu do mérito da causa, julgando-se parcialmente procedente a acção, nessa medida tendo a Ré sido condenada a pagar à Autora a quantia de 7.538,08 euros (1.511.250$00), acrescida de juros de mora desde 23.6.99 até integral liquidação daquele quantitativo, sendo que, quanto ao montante peticionado a título de indemnização pelo incumprimento do aludido contrato, foi o mesmo julgado improcedente, dele se tendo absolvido a Ré.

Do assim sentenciado interpôs recurso de apelação a Autora, tendo apresentado alegações em que conclui pela procedência total dos pedidos formulados, adiantando razões para justificar a legalidade da cláusula que justificava aquele pedido de indemnização pelo montante de 2.948.400$00.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito da apelação, sendo que a instância mantém a sua validade.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

Para a decisão tomada, foi tida em conta a matéria de facto que se passa a enunciar:

- Em 23.9.96, por contrato escrito n.º 96M0010126, celebrado entre a Ré e a Autora, obrigou-se a primeira a adquirir à segunda, durante 60 meses, um mínimo médio mensal de 100 kg de “Café ..........”, Lote Superior, e com exclusividade;

- Como contrapartida, a Autora entregou à Ré a quantia de 2.925 contos, como comparticipação publicitária que esta recebeu;

- Mais acordaram as partes que, se o contrato viesse a ser resolvido antes do termo, a Ré restituiria à Autora o montante de comparticipação publicitária recebido e correspondente ao tempo em falta;

- Ficou ainda acordada, como cláusula penal, o valor de 700$00 por cada quilo de café não adquirido, no caso de violação do dever de exclusividade ou de consumo mínimo médio contratado;

- Em Março de 1999, a Ré apenas adquirira 1.788kg de café;

- Por carta registada de 23.6.99, a Autora declarou resolvido o contrato e interpelou a Ré para proceder ao pagamento de 2.948.400$00 (4.212kgx700$00), bem assim como à restituição da quantia de 1.511.250$00, referentes à comparticipação publicitária (2.925.000$00:60=48.750$00x 31=1.511.250$00);

- A Ré deixou de adquirir 4.212kg de café.

A questão essencial que importa solucionar, em face das conclusões formuladas pela apelante, consiste em saber se deve proceder o pedido indemnizatório deduzido por aquela, no montante de 14.706,56 euros (2.948.400$00), atento o comprovado incumprimento por parte da Ré do contrato que sustenta os pedidos da acção e o que no mesmo, a tal propósito, se encontra clausulado.

Para uma melhor compreensão desta problemática, importará reter da matéria de facto dada como apurada que do contrato celebrado entre as partes resulta que “ficou acordada, como cláusula penal, o valor de 700$00 por cada quilo de café não adquirido, no caso de violação do dever de exclusividade ou de consumo mínimo médio contratado” (Ponto 4); que “em Março de 1999, a Ré apenas adquirira 1.788 kg de café” (Ponto 5), bem assim que “deixou de adquirir 4.212 kg” (Ponto 7).

Apesar de no contrato celebrado entre as partes ter ficado estabelecida a dita indemnização pela violação do dever de consumo mínimo de café e tendo-se comprovado essa violação por parte da Ré, entendeu o tribunal “a quo” – dito em linhas mestras – que a cláusula contratual que previa a indemnização por tal violação (classificada com cláusula penal) não podia ser atendida para determinar aquela indemnização peticionada e aqui objecto de apreciação.

Para tanto, raciocinou-se que o contrato em causa devia ser considerado como um “contrato atípico de adesão”, envolvendo cláusulas contratuais gerais, motivo pelo qual estavam submetidas, quanto à sua validade, ao regime estabelecido no DL 446/85, de 25.10, sendo que a cláusula que previa a aludida indemnização (cláusula penal) devia considerar-se nula, por não obedecer ao princípio da proporcionalidade, sendo manifestamente excessiva a indemnização que da mesma resultava, o que acarretava não poder atender-se ao pedido indemnizatório peticionado nessa base, fazendo-se a aplicação das disposições conjugadas dos arts. 12, 19, al. c) e 24 do citado DL.

É precisamente esta argumentação que a recorrente rejeita, defendendo, para justificar a procedência do aludido pedido indemnizatório, que não é legítimo concluir-se que o aludido contrato incorpore cláusulas contratuais gerais ou tão pouco que a mencionada cláusula penal deva considerara-se excessiva em face do dano que na mesma se pretendeu regular, tudo em face da ausência de factualidade alegada e provada que possa sustentar tal tese.

Adiantando solução, cremos assistir razão na pretensão deduzida pela apelante, face à materialidade que dada foi como apurada.
Demonstremos, em breve reflexão.

Desde logo, é questionável que estejamos diante de um contrato de adesão, conforme se defende na sentença impugnada, entendido como sendo aquele em que um dos contraentes – o cliente ou consumidor – não tendo a menor participação na preparação e redacção das respectivas cláusulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente oferece em massa ao público interessado – na definição dada pelos doutrinadores que sobre esta problemática se têm debruçado, aqui se destacando Antunes Varela, in “Das Obrigações Em Geral”, vol. I, 10ª ed., págs. 252 a 253.

E afirmamo-lo, pois que do próprio documento que encerra o contrato celebrado entre as partes (fls. 6 a 9) e da materialidade que dada vem como adquirida não resulta minimamente seguro poder concluir-se que se esteja diante de clausulado não previamente negociado, tendo sido imposto a uma das partes – no caso à Ré – obedecendo a um modelo ou padrão previamente definido, a que uma das partes tenha necessidade de aderir sem discutir os termos do seu conteúdo.

E, se assim deve entender-se a factualidade dada como adquirida, também, na mesma base, se nos afigura precipitado afirmar-se que o mesmo acordo celebrado entre as partes envolve cláusulas contratuais gerais, especificamente aquela que contende com a previsão da indemnização que aqui se pretende ver reconhecida – a dita cláusula penal.

Com efeito, não definindo o citado DL n.º 446/85 o que deve entender-se como cláusula contratual geral, é possível, na base da doutrina que sobre este assunto se tem debruçado, esboçar as linhas mestras que delimitam um conceito para tal tipo de cláusulas – v., a propósito, Joaquim de Sousa Ribeiro, in “Cláusulas Contratuais Gerais e O Paradigma do Contrato”, separata do BFDC, 1990, págs. 141 a 144.

Assim é que, utilizando as palavras de Almeno de Sá, poder-se-á adiantar que as cláusulas contratuais gerais surgem como “estipulações predispostas em vista de uma pluralidade de contratos ou de uma generalidade de pessoas, para serem aceites em bloco, sem negociação individualizada ou possibilidade de alterações singulares” – in “Cláusulas Contratuais Gerais e Directivas Sobre Cláusulas Abusivas”, 2ª ed., pág. 212.

Constituirão, assim, elementos essenciais de tal conceito a “pré-formulação”, a “generalidade” e a “imodificabilidade, características estas que devem ser avaliadas em conjunto para a conceitualização a que nos vimos referindo e que, em grande medida, constituem também elementos a ponderar para a definição do que deve entender-se por contrato de adesão, como deriva do acima já expendido.

Ora, sendo de exigir essas características de “pré-formulação” e de “generalidade” para estarmos diante de cláusula contratual geral, precipitado se nos afigura qualificar aquela mencionada cláusula penal como tal, quanto é certo que os elementos recolhidos nos autos se nos apresentam como manifestamente insuficientes para alcançar tal asserção, ao contrário do ponderado na sentença impugnada.

E, não podendo qualificar-se o aludido contrato como de “adesão”, bem assim a aludida cláusula indemnizatória como cláusula contratual geral, cai em grande medida por terra a argumentação adiantada pelo tribunal “a quo” para denegar a procedência do pedido indemnizatório nessa base deduzido pela apelante.

É certo que, afastando-se essa tese argumentativa, poder-se-ia defender que a dita cláusula se apresenta como excessiva, por eventualmente ofender o princípio da proporcionalidade a que a mesma está submetida, nos termos do art. 811, n.º 3, do CC e sujeita a redução, como o impõe o art. 812 do mesmo código para os contratos negociados.

Contudo, obstáculos intransponíveis se nos deparam, no caso em presença, para fazer operar os normativos em causa, sendo de ressaltar, desde logo, a insuficiência de factualidade carreada aos autos para basear tal constatação e, por outro, senão o mais decisivo, o impedimento de o tribunal proceder à redução oficiosa, segundo critérios de equidade, daquela mesma cláusula penal, sob pena de julgar “ultra petitum” ou conhecer de matéria que contende com o regime da anulabilidade, invocável apenas pelas pessoas em cujo interesse a lei o estabelece (art. 287), o que não sucedeu na situação em discussão – v., neste sentido, Calvão da Silva, in “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, 2.ª ed., pág. 275 e Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, em anotação ao citado art. 812.

Diante dos considerandos acabados de expor, há que reconhecer não poder manter-se a decisão recorrida, enquanto não reconheceu à Autora o direito à indemnização peticionada na base da sobredita cláusula penal.

3. CONCLUSÃO.

Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, nessa medida, revogando-se o sentenciado na parte apontada, condena-se ainda a Ré a pagar à Autora a indemnização de 14.706,56 euros, acrescida de juros, à taxa legal, desde 23.6.99 até integral liquidação daquele quantitativo.

Custas em ambas as instâncias a cargo da Ré.
Porto, 3 de Junho de 2004
Mário Manuel Baptista Fernandes
Pedro dos Santos Gonçalves Antunes
Fernando Baptista Oliveira