Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9851300
Nº Convencional: JTRP00024741
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MORA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
INTERPELAÇÃO
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
INDEMNIZAÇÃO
SINAL
Nº do Documento: RP199812149851300
Data do Acordão: 12/14/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 130/94-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 N2 N3 ART804 N1 N2 ART808 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/03/07 IN BMJ N405 PAG456.
AC STJ DE 1998/02/10 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG63.
AC STJ DE 1997/12/10 IN CJSTJ T3 ANOV PAG164.
Sumário: I - A resolução do contrato-promessa de compra e venda e a aplicação das sanções previstas no artigo 442 n.2 do Código Civil, mesmo depois das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.379/86, de 11 de Dezembro, pressupõem o incumprimento definitivo, imputável ao devedor, e não a simples mora.
II - A mora converte-se em incumprimento definitivo, quer mediante a perda do interesse do credor, objectivamente apreciada, quer em resultado da inobservância do prazo suplementar que o credor fixe razoavelmente ao devedor relapso.
III - Se a promitente compradora excedeu o prazo que lhe incumbia para a marcação da escritura e se os promitentes vendedores não demonstraram terem perdido o interesse que tinham no recebimento da prestação em falta, nem fixaram áquela qualquer prazo admonitório ou suplementar para a marcação da mesma escritura, onde devia ser paga a restante parte do preço, não se operou a conversão da mora em não cumprimento definitivo.
IV - A simples mora só constitui a autora no dever de reparar os danos causados.
Reclamações: