Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00024741 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA MORA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO INTERPELAÇÃO PERDA DE INTERESSE DO CREDOR INDEMNIZAÇÃO SINAL | ||
| Nº do Documento: | RP199812149851300 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 130/94-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART442 N2 N3 ART804 N1 N2 ART808 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/03/07 IN BMJ N405 PAG456. AC STJ DE 1998/02/10 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG63. AC STJ DE 1997/12/10 IN CJSTJ T3 ANOV PAG164. | ||
| Sumário: | I - A resolução do contrato-promessa de compra e venda e a aplicação das sanções previstas no artigo 442 n.2 do Código Civil, mesmo depois das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.379/86, de 11 de Dezembro, pressupõem o incumprimento definitivo, imputável ao devedor, e não a simples mora. II - A mora converte-se em incumprimento definitivo, quer mediante a perda do interesse do credor, objectivamente apreciada, quer em resultado da inobservância do prazo suplementar que o credor fixe razoavelmente ao devedor relapso. III - Se a promitente compradora excedeu o prazo que lhe incumbia para a marcação da escritura e se os promitentes vendedores não demonstraram terem perdido o interesse que tinham no recebimento da prestação em falta, nem fixaram áquela qualquer prazo admonitório ou suplementar para a marcação da mesma escritura, onde devia ser paga a restante parte do preço, não se operou a conversão da mora em não cumprimento definitivo. IV - A simples mora só constitui a autora no dever de reparar os danos causados. | ||
| Reclamações: | |||