Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO ABRUNHOSA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO TIR DEFENSOR | ||
| Nº do Documento: | RP20111012676/08.8PTPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Na pena de suspensão de execução da prisão, o TIR mantém-se em vigor até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção, razão pela qual o facto de o arguido não ter comunicado ao tribunal a alteração de morada legitima a sua representação pelo defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 676/08.8PTPRT.P1 Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: No 1º Juízo de Pequena Instância Criminal do Porto, relativamente ao Arg.[1] B…….., com os restantes sinais dos autos (cf. TIR[2] de fls. 6[3]), em 22/10/2010, foi proferido o despacho de fls. 228 e 229, com o seguinte conteúdo: “…O arguido B……… foi condenado nestes autos, por sentença transitada em 02.06.2008, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292°, n° 1 do Cód. Penal, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 50°, n° 1 do CP, subordinando-se tal suspensão ao cumprimento do programa "Responsabilidade e Segurança", dinamizado pela DGRS. De acordo com os relatórios da DGRS juntos a fls. 36 e 55, o arguido foi convocado, sucessivamente, em quatro datas distintas, para comparecer a uma primeira entrevista, afim de iniciar o cumprimento do programa imposto, tendo sempre faltado injustificadamente. Por outro lado, e de acordo com a certidão junta a fls. 70 e sgs., no processo sumário n° 1728/08.2PTPRT, do 3° Juízo deste Tribunal, foi proferida sentença que transitou em julgado em 02.12.2008 e condenou o arguido, pela prática, em 10.11.2008, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292°, n° 1 do Cód. Penal, na pena principal de 8 meses de prisão, substituída por 240 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade. Mais resulta dos factos dados como provados na referida sentença que o arguido conduzia com uma TAS de 2,18 g/I. Não foi possível ouvir o arguido nos termos do art. 495°, n° 2 do CPP, por se desconhecer o seu actual paradeiro (cfr. fls. 109, 141, 181 e 205). O MP, na douta promoção de fls. 210, pronunciou-se no sentido da revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos. Notificada desta promoção, a ilustre defensora oficiosa nada disse (cfr. fls. 214 a 226 Cumpre decidir. De acordo com os relatórios da DGRS juntos a fls. 36 e 55, o arguido foi convocado, sucessivamente, em quatro datas distintas, para comparecer a uma primeira entrevista, afim de iniciar o cumprimento do programa imposto nestes autos como condição da suspensão da pena, tendo sempre faltado injustificadamente. Acresce que, para além de não ter aderido ao Programa Responsabilidade e Segurança, que se destinava, precisamente, a evitar situações de "reincidência", o arguido cometeu, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos, um crime idêntico, apresentando até uma TAS mais elevada (2,18 g/1 ). Assim, forçoso será concluir que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, apesar do cumprimento, por parte do arguido, das condições de suspensão. Determina-se, por isso, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido nestes autos (art. 56°, n° 1, al. b) do CP). O arguido cumprirá, por isso, a pena de 4 meses de prisão fixada na sentença (art. 56°, n° 2 do CP). …”. * Inconformado com este despacho, veio o Arg. interpor recurso, nos termos da motivação de fls. 247 a 260, com as seguintes conclusões: “… 1. O tribunal a quo não poderia ter decidido pela revogação da suspensão da pena de prisão, com o fundamento legal a que se socorreu e sem ter ouvido o arguido. 2. Prescreve o art ° 55.° do C.P. que se durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta ou não corresponder ao plano de reinserção, o Tribunal pode tomar as medidas previstas nas respectivas alíneas a a) a d) – que basicamente correspondem a uma advertência, à substituição ou reforço das condições impostas. 3. Tais medidas serão sempre precedidas da audição do arguido através da sua presença em diligência agendada para esse mesmo efeito e tal seria a intenção do Tribunal a quo, mas por incapacidade da sua notificação, que a final se veio revelar muito simples e até para morada por si indicada, o Tribunal não optou por tal aplicação legal, antes pela directa e imediata revogação da suspensão, nos termos do disposto no art.° 56.°, n.° 1 aln. b) do C.P.. 4. Isto é, pelo facto de lhe chegar ao conhecimento de que o arguido/recorrente havia sido condenado por idêntico crime, o Tribunal revogou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, sem o ter ouvido e assim, sem nunca previamente o ter advertido para a possibilidade desse efeito. 5. Sucede que nos termos do disposto nos art.°s 492.° e 495 ° do C.P.P., o condenado haveria de ser ouvido. 6. Tais direitos são-lhe também assegurados e aplicados extensivamente dos casos da suspensão, por virtude do disposto no art.° 61.°, n.° 1 a) e b) do C.P.P. 7. Ou seja, se para as situações de averiguação da falta de cumprimento das condições suspensão da execução de pena é imperativo legal a audição do arguido, para a sua directa revogação, assim também se impõe. 8. Resulta igualmente do art.° 32.°, n.° 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, o direito do exercido do contraditório e o direito de audiência. 9. Mas tal não aconteceu, porquanto para esse efeito não foi expedida uma única notificação. 10. Efectivamente, o Tribunal a quo, a nosso ver, saltou precipitadamente da averiguação do não cumprimento das condições da suspensão, para a decisão de revogação da suspensão, sem que considerasse ouvir o arguido para este novo e preciso efeito. 11. Acresce que o despacho que o determina, a nosso ver, não fundamenta de que modo é que a condenação por este crime, revela que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio delas, ser alcançadas, desde logo porque o Tribunal que o condenou pela prática de um segundo exime, não obstante não ignorasse a prática de crime anterior idêntico, condenou-o em trabalho a favor da comunidade, certamente atendendo as não gravosas circunstâncias em que foi averiguado o cometimento deste crime. 12. De todo modo, quando o Tribunal a quo decidiu revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada com fundamento no cometimento de crime ( cfr. art.° 56.°, n.° 1 a) do C.P.) não deu cumprimento ao previsto no arte 61.°, n.°1 alíneas a) e b) do C.P.P., assim como o exige os art.°s 492.° e 495.° deste mesmo Código mutatis mutandi, atento aos citados direitos legais e constitucionais que assistem ao arguido. 13. O que sobressai dos autos do TPIC.PRTEP é que o arguido só veio a ser efectivamente notificado do que menos lhe interessava, isto é, da comunicação para comparecer na P.S.P. de Matosinhos, onde acabou por tomar conhecimento da decisão de ter de cumprir quatro meses de prisão, por um crime já cometido dois anos antes. 14. O facto de lhe ter sido nomeada uma Defensora Oficiosa quando o Tribunal a quo averiguava apenas a falta de cumprimento das condições de suspensão da execução em nada assegurou este direito de ser ouvido, já que é consabido que as advogados não se substituem aos arguidos no que toca ao direito de ser pessoalmente notificado dos actos que contendam com a sua liberdade e/ou património. 15. Todavia, quanto à decisão de imediata revogação da suspensão da execução da pena pela cometimento de novo crime, nem a defensora oficiosa foi previamente notificada para se pronunciar. 16. Ora, o legislador previu a audiência como o lugar máximo do exerce da defesa, para que não houvesse dúvidas que estes direitos são efectivamente assegurados. 17. Por outro lado, o legislador previr a notificação do arguido para que pudesse se pronunciar quanto às faltas imputadas e até ser previamente advertido das suas potenciais consequências. 18. Ao arguido o Tribunal a quo pretendeu inicialmente assegurar tais direitos, ordenando a sua notificação com tal advertência. Por razões, a nosso ver de mera descoordenação das entidades policiais encarregues de tais notificações, tal advertência nunca chegou ao arguido, vindo, no entanto, a final a ser facilmente notificado da decisão de que se recorre. 19. É também certo que o arguido tinha prestado TIR e tinha tomado conhecimento das obrigações que se lhe impunham quanto à manutenção da sua morada actualizada nos autos. 20. Por essa razão quando da alteração da morada dirigiu-se ao posto da P.S.P. de Matosinhos e deixou indicação dos seus contactos, informando também trabalhava em Restaurante-Churrasqueira quase contíguo à Policia, razão pela qual facilmente lhe comunicaram da decisão de que se recorre. 21. Se por superioridade do princípio de audiência e do contraditório, o Tribunal a quo ordenou a sua notificação quando apenas pretendia averiguar da falta de cumprimento das condições de suspensão, também se impunha o ordenar para tomar a decisão de revogação da suspensão, com fundamento no cometimento de novo crime, assegurando-lhe o basilar direito de defesa. 22. Não é de justiça, que as instâncias que acompanham ou devem acompanhar e apoiar o arguido fiquem por meras informações vagas, concluindo sem provas ou fundamentação bastante pelo incumprimento das condições da suspensão, mas quando apenas pretendam dar conhecimento de uma decisão que contende com a sua liberdade já logrem sucesso na sua efectiva notificação. 23. Acresce que o arguido está sócio-profissionalmente integrado, vivendo com a sua companheira na morada por si indicada e trabalhando há quase meio ano como churrasqueiro num Restaurante-Churrascaria, sito em Matosinhos. 24. Tal situação de emprego estável ainda não se havia verificado, impelindo o arguido a viver por favor em casas de conhecidos, já que não tinha capacidade económica para suportar uma renda, assim, esclarecendo as súbitas mudanças das suas moradas. 25. Atento a esta situação e ao demais exposto, somos, pois, do entendimento que a incursão de quatro meses na prisão em nada vai contribuir para as finalidades de prevenção geral e especial que se aplicam ao caso sob judicie, para além de obviamente nada ter a ver com as necessidades de punição do arguido. 26. Por inobservadas estas disposições legais, o despacho de que se recorre está ferido de nulidade insanável, nos termos do disposto nos art.° 118.° e 119.° c) do C.P.P., só passível de ser arguida em sede deste recurso, ferindo de invalidade, por ilegais, todos os actos antecessores do despacho, que por despido de fundamento factual e legal, deve ser declarado, igualmente, nulo, e sem qualquer efeito para o recorrente. 27. O despacho recorrido viola o estatuído no art.° 32.° n.°s 1 e 5 da C.R.P. e os. art.°s 61.°, n.° 1 a ) e b) e 495.°, n.° 2 do C.P.P., e faz a incorrecta aplicação do disposto no art.° 56 °, n.° 1 b) do C.P. , razão pela qual se encontra ferido de nulidade insanável a ser conhecida, por V. Ex.cias, Venerandos Desembargadores, ao abrigo do art.° 119.° c) do C.P.P., que, em conformidade, o deverão declarar, com os devidos efeitos legais. TERMOS EM QUE O PRESENTE RECURSO DEVE SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, NOS TERMOS ENUNCIADOS NAS CONCLUSÕES, PROMOVENDO ASSIM, VOSSAS EXCELÊNCIAS, A JÁ ACOSTUMADA E SÃ JUSTIÇA !! …”. * O Exm.º Magistrado do MP[4] respondeu ao recurso, nos termos de fls. 269 a 292, em suma, pugnando pela improcedência do recurso[5]. * Neste tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer de fls. 311 a 316, suma, pugnando pela procedência do recurso[6]. * O Arg. não respondeu a este parecer. * É pacífica a jurisprudência do STJ[7] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso[8]. Da leitura dessas conclusões, afigura-se-nos que as questões fundamentais que o Recorrente suscita no seu recurso são as seguintes: I. A decisão recorrida é nula, porque o Arg. não foi previamente ouvido sobre a possibilidade de lhe ser revogada a suspensão da execução da pena; II. A decisão recorrida é nula, por falta de fundamentação. * Cumpre decidir. I. O Arg. prestou TIR e, apesar disso, após a prolação da sentença que o condenou na pena de 4 meses de prisão e suspendeu a respectiva execução, pelo período de 1 ano, deixou de residir na morada constante do TIR, sem disso ter dado conhecimento ao tribunal, nos termos do disposto no art.º 196º/3-c) do CPP[9]. Apesar disso, o tribunal recorrido marcou, por 4 vezes a audiência do Arg., prevista no art.º 495º/2 do CPP, tendo tentado a sua notificação pessoal, para as diversas moradas que se foram descobrindo (cf. fls. fls. 106, 113, 114, 143, 148, 179, 184, 194 e 209). É verdade que as notificações emitidas para essas audiências só referem o não cumprimento das obrigações impostas como condição da suspensão, mas isso é irrelevante, porque se o Arg. tivesse comparecido a alguma delas, certamente seria ouvido também sobre o crime que praticou durante o período da suspensão. O acórdão 6/2010 do STJ, de 15/04/2010[10], fixou a seguinte jurisprudência: “I - Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado. II - O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada ). III - A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de `contacto pessoal como a `via postal registada, por meio de carta ou aviso registados (…) ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e d), do CPP).”. Não vemos qualquer razão para, nos termos do disposto no art.º 445º/3 do CPP, divergir desta jurisprudência. Ora, se o TIR prestado pelo Arg. se mantém em vigor, o facto de o Arg. não ter comunicado ao tribunal as suas alterações de morada, para além do mais, legitima a sua representação pelo Defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente (art.º 196º/3-d) do CPP). Se nestes casos o julgamento se pode fazer na ausência do Arg., por maioria de razão se há-de poder fazer a diligência prevista no art.º 495º/2 do CPP. E foi o que aconteceu no presente caso. Na verdade, em todas as 4 audiências marcadas esteve presente a Exm.ª Defensora do Arg., sendo que na primeira foi ouvido o Técnico da DGRS (cf. actas de fls. 109 (16/07/2009), 141 (06/10/2009), 181 (12/01/2010) e 205 (10/03/2010)). Para além disso, a Exm.ª Defensora do Arg., perante a ausência deste, foi notificada para se pronunciar sobre a promovida revogação da suspensão, nada tendo dito (cf. fls. 221 e 223). Por isso, há que concluir que foi dado cabal cumprimento ao dever de audição prévia do Arg., previsto no art.º 495º/2 do CPP, pelo que é improcedente nesta parte o recurso. Neste sentido, embora por razões diferentes se pronunciou o acórdão da RC de 07/05/2003, relatado por João Trindade, in www.gde.mj.pt, processo 612/03, de cujo sumário citamos: “…III - O tribunal cumpre todas as obrigações processuais criando a condições necessárias para proferir despacho de apreciação no termos do art.º 56.° do C.P. se enceta várias diligências tendentes tomar declarações ao arguido e este não é encontrado, não só na morada que consta dos autos como em outras obtidas junto da autoridades.”. Este é, aliás, um exemplo típico do comportamento dos Arg. que o acórdão de fixação de jurisprudência supra referido pretendeu combater, conforme resulta da seguinte passagem do mesmo: “…Sucede que a esmagadora maioria dos arguidos que não estão dispostos a cumprir os deveres que condicionam a suspensão de execução da pena também não estão na disposição de se deixarem notificar, o que irá ter por consequência a submersão dos tribunais, e dos órgãos de policia criminal, em sucessivas e infindáveis diligências de averiguação do paradeiro de indivíduos que, mesmo após terem assumido a obrigação de informar da mudança de domicílio, e não obstante terem sido condenados em pena de multa que sabem ser seu dever pagar, votam o processo criminal aos mais absoluto desprezo. Nem sequer já nos atrevemos a citar Locke ou Hobes e afirmar que todos nós somos outorgantes de um contrato social pelo qual assumimos direito e deveres e que o compromisso de lealdade para com o Estado, o qual deve estar inscrito em cada cidadão. Porém, mais prosaicamente, diremos que o arguido que deu a sua residência no processo cumpriu, também, uma obrigação de informação a que o Estado vai corresponder informando-o, no mesmo local indicado, de toda a decisão que possa afectar os seus interesses. Se o arguido, sabendo que foi condicionado numa pena cuja execução foi suspensa e depois de ter sido notificado para esclarecer do não cumprimento das condições olimpicamente se ausenta do local que indicou é problema que o afecta a si única e exclusivamente como cidadão relapso. A condenação em pena suspensa não constitui uma ‘carta de alforria que permite ao arguido proclamar que nenhum dever lhe assiste na sua relação com o Estado nem sequer a obrigação de o manter informado sob sua residência. …”. * II. Os actos decisórios devem ser sempre fundamentados, especificando-se os motivos de facto e de direito da decisão (art.º 97º/5 do CPP). A função da fundamentação é a de “…legitimar a decisão perante as partes e também coram populo, neutralizando as suspeitas de arbítrio; e, por outro lado, de emprestar à decisão os coeficientes indispensáveis de racionalidade e de objectividade, que a tornam objectivamente sindicável e controlável por terceiros, maxime pelos tribunais superiores. O consenso comunica-se também à compreensão normativa da fundamentação: ela deve assegurar a consistência lógico-racional capaz não só de tornar a decisão vinculativa no horizonte subjectivo de quem a proferiu, mas também de lhe emprestar a indispensável plausibilidade intersubjectiva em relação a terceiros. Face aos quais terá de despertar a mesma convicção, a mesma “certeza”.”[11]. O despacho em crise fundamenta revogação da suspensão da seguinte forma: “…De acordo com os relatórios da DGRS juntos a fls. 36 e 55, o arguido foi convocado, sucessivamente, em quatro datas distintas, para comparecer a uma primeira entrevista, afim de iniciar o cumprimento do programa imposto nestes autos como condição da suspensão da pena, tendo sempre faltado injustificadamente. Acresce que, para além de não ter aderido ao Programa Responsabilidade e Segurança, que se destinava, precisamente, a evitar situações de "reincidência", o arguido cometeu, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos, um crime idêntico, apresentando até uma TAS mais elevada (2,18 g/1 ). Assim, forçoso será concluir que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, apesar do cumprimento, por parte do arguido, das condições de suspensão. …”. Tanto basta para que sejam absolutamente claras as razões porque o tribunal recorrido tomou aquela decisão, pelo que está cabalmente fundamentado. Mas mesmo que assim se não entendesse, a falta de fundamentação dos actos decisórios, com excepção das sentenças e acórdãos (art.º 379º do CPP) e despachos de aplicação de medidas de coacção (art.º 194º/4 do CPP), constitui mera irregularidade[12]. Tratando-se de mera irregularidade, tem-se a mesma sanada, uma vez que não foi tempestivamente suscitada, nos termos do disposto no art.º 123º/1 do CPP. É, pois, improcedente também nesta parte o recurso. ***** Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, julgamos não provido o recurso e, consequentemente, confirmamos o despacho recorrido. Custas pelo Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UC. * Notifique. D.N.. ***** Elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator (art.º 94º/2 do CPP). ***** Porto, 12/10/2011 José Carlos da Silva Abrunhosa de Carvalho Pedro Maria Godinho Vaz Pato __________________ [1] Arguido/a/s. [2] Termo/s de Identidade e Residência. [3] Prestado em 14/04/2008. [4] Ministério Público. [5] Nos seguintes termos: “…1º. Pretende o arguido através do presente recurso a revogação da douta decisão que, nos termos do disposto no artigo 56°, n° 1, b), do Código Penal, e com a consideração expressa de que "...De acordo com os relatórios da DGRS juntos a fls 36 e 55, o arguido..." fôra "...convocado, sucessivamente, em quatro datas distintas, para comparecer a uma primeira entrevista, afim de iniciar o cumprimento do programa..." ...«Responsabilidade e Segurança», dinamizado por aquela entidade...", e que "...se destinava... a evitar situações de reincidência...", a que, nos termos do disposto no n° 2 do artigo 50° do Código Penal, ficara subordinada a suspensão pelo período de 1 ano da execução da pena de 4 meses de prisão que lhe fôra aplicada nos autos, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p° e peI nos termos do disposto no artigo 292°, n° 1, do Código Penal, por sentença condenatória proferida em 6/MAI/2008 na sua presença e transitada em julgado em 2/JUN/2008, "...tendo sempre faltado injustificadamente...", "...de acordo com a certidão junta a fls. 70 e sgs., no processo sumário n° 1728/08.2PTPRT, do 3° Juízo deste Tribunal,..." fôra ...proferida sentença que transitou em julgado em 02.12.2008 e condenou o arguido, pela prática, em 10.11.2008..." e "...durante o período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos...", de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art. 292°, n° 1 do Cód. Penal, na pena principal de 8 meses de prisão, substituída por 240 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade...", resultando "...dos factos dados como provados na referida sentença que o arguido conduzia com uma TAS de 2,18 g/l...", "...mais elevada..." do que a de 1,93 g/1 apresentada aquando da prática do crime em causa nestes autos E não fôra "...possível ouvir o arguido nos termos do art. 495°, n° 2 do CPP, por se desconhecer o seu actual paradeiro (cfr. fls. 109, 141, 181 e 205), 2°. Concluiu "...que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas,..." e determinou, "...por isso, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido nestes autos..." e o cumprimento da "...pena de 4 meses de prisão fixada na sentença...". 3°. Pugnando pela declaração da "...nulidade insanável..." da douta decisão recorrida, por violação do "...estatuído no art. 32°, n°s e e 5 da C.R.P. e 61°, n° 1, a) e b) e 495°, n° 2 do C.P.P...." e por "...incorrecta aplicação do disposto no art° 56°, n° 1, b), do C.P." 4°. Na sustentação de tal pretensão alega o arguido que "...o Tribunal a quo não poderia ter decidido pela revogação da suspensão da pena de prisão, com o fundamento legal a que se socorreu e sem.." o ".. ter ouvido...", dizendo ter sido violado de tal forma o seu direito de "...estar presente nos actos processuais que directamente lhe disserem respeito/ser ouvido pelo Tribunal sempre que deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte..." por ter sido "...surpreendido pela notificação de tal decisão, posto que todo o demais andamento dos autos nunca..." lhe fora "...comunicado...", 5°. E afigurar-se-lhe "...caricato que o Tribunal não tenha logrado..." contactá-lo "...para as moradas que em sucessão desordenada foram surgindo nos autos..." e em seguida tenha tomado "...conhecimento da existência da decisão que ordenava o cumprimento de quatro meses de prisão..." "...na sequência de voluntariamente..." se ter "...deslocado à P.S.P. de Matosinhos, por ter recebido uma comunicação que solicitava a comparência no aludido posto, julgando ter sido notificado por eventual multa de trânsito...", 6°. Dizendo ter "...em primeira e única visita pessoal de um técnico da DGRS afirmado "...não ter recepcionado..." a "...convocatória..." na sequência da qual em 22/JUL/2008 aquela entidade esclareceu o Tribunal não ter comparecido, 7º. Não resultar dos autos provado que lhe tenha sido "...comunicado...que havia sido direccionado para a Unidade de Alcoologia do Norte e inscrito no curso «Comportamento Criminal e Estratégias de prevenção de reincidência» dinamizado por..." aquela "...entidade..." 8°. Desde "...Julho de 2008 e...até à data da prolação do despacho..." recorrido "...nunca ter sido ouvido ou achado...", apesar das indicações de novas moradas a que procedeu. 9°. Não lhe tendo sido assegurado "...o direito do exercício do contraditório e o direito de audiência ..." por "...para esse efeito não..." ter sido expedida uma única notificação..." 10°. E ter "...o Tribunal a quo..." saltado "...precipitadamente da averiguação do não cumprimento das condições da suspensão, para a decisão de revogação da suspensão, sem que considerasse ouvir o arguido para este novo e preciso efeito..." 11°. E sem fundamentar "...de que modo é que a..." referida condenação por novo crime, "...em trabalho a favor da comunidade...", apesar de tal decisão não ignorar "...a prática de crime anterior idêntico..." e "...certamente atendendo às não gravosas circunstâncias em que foi averiguado o cometimento deste crime...", "...revela que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio delas, ser alcançadas..." 12°. Por nossa parte assinalamos antes do mais que o arguido, que como aliás reconhece expressamente, em 14/ABR/2008 como tal foi constituído e prestou termo de identidade e residência, declarando residir na Rua São Dinis, n° 206, 4° frente, no Porto, e ficando ciente da obrigação "...de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias, sem comunicar a nova residência ou o lugar onde..." pudesse "...ser encontrado...", "...através de requerimento, entregue ou remetido por via postal registada à secretaria do Tribunal ou dos serviços onde o processo..." corresse "...termos nesse momento..."(cfr. fls 5 a 6), 13°. E que na audiência de discussão e julgamento realizada na sua presença em 15/ABR/2008 e em 6/MAI/2008 (cfr.fls 17, 18 e 21 a 25) confirmou aquela morada como a sua 14°. E foi notificado do teor da sentença que, na segunda daquelas datas e com consideração além do mais da sua anterior condenação por crime idêntico ao nela em causa, lhe aplicou a pena de 4 meses de prisão 15º. E que ainda assim entendeu suspender na sua execução pelo período de um ano por considerar "...que a simples censura do facto e a ameaça da prisão...", 16°. Acompanhadas da subordinação daquela suspensão ao cumprimento "...do programa «Responsabilidade e Segurança» da DGRS...", implicando as obrigações de se "...apresentar..." naquela entidade "...quando para tal..." fosse "...convocado e prestar quaisquer esclarecimentos sempre que necessário..." e "...composto, designadamente, pela... frequência de um curso sobre condução segura, dinamizado pela Prevenção Rodoviária Portuguesa..." e "...de um curso sobre comportamento criminal e estratégias de prevenção da reincidência, dinamizado pela DGRS...", pela "...realização, durante o período da suspensão, de entrevistas com o técnico da DGRS ... ", como "...de consulta de alcoologia...", 17°. Realizariam "...de forma adequada e suficiente as finalidades da punição...", 18°. Na sequência de uma primeira convocatória para a morada por si indicada enviada pela DGRS com vista à realização de uma entrevista em 10/JUL/2008, a que sem qualquer justificação não compareceu, 19º. Foi na mesma morada pessoalmente contactado (em 15/JUL/2008 - cfr. fis 55) por aquela entidade, tendo então afirmado ter faltado na data indicada por não ter recebido aquela primeira convocatória e manifestado "...disponibilidade para colaborar nas acções fixadas no âmbito do presente processo...", 20°. Tendo-lhe sido "...dado conhecimento...que já..." fora "...direccionado para a Unidade de Alcoologia do Norte, dinamizada pelo IDT..." e que lhe fôra "...marcada a primeira consulta..." ali "...para o dia 14/10/2008, com o Dr. Gaspar de Almeida..." e que se encontrava também já "...inscrito no curso «Comportamento Criminal e Estratégias de Prevenção da Reincidência..." 21°. E tendo-lhe então também sido "...entregue, em mão, convocatória para a realização de entrevista estruturada nas instalações..." da DGRS, "...de acordo com a...disponibilidade pessoal..." então manifestada marcada "...para o dia 18/07/2008...", a que igualmente sem qualquer justificação "...não compareceu...", 22°. Após o que se mostrou inviável "...o contacto via telemóvel..." pela DGRS para "...o número..." que para o efeito disponibilizara, por o referido meio de contacto se encontrar "...desligado...", 23°. Conforme informação daquela entidade (de 22/JUL/2008) junta aos autos a fls 36 e 37 a respeito da qual, notificados para o efeito, como para o primeiro "...se apresentar de imediato na DGRS, afim..." de a mesma "...poder levar a cabo o acompanhamento determinado na sentença, com a advertência..." expressa de que, se não o..." fizesse, poderia "...ser revogada a suspensão da pena, caso em que..." teria "...que cumprir 4 meses de prisão...", nem o arguido nem a sua defensora se vieram a pronunciar (cfr. fls 40 e v°, 42, 43 e 46), 24º. Tendo ulteriormente sido recebidas informação policial (de 8/AGO/2008, posteriormente reiterada em 16/OUT/2008 - cfr. fls 66) segundo a qual o arguido já não residiria na morada que indicara "...por ter sido despejado,..." sendo desconhecido o seu "...paradeiro..." (cfr. fls 49) 25°. E nova informação da DGRS (de 25/SET/2008) segundo a qual novamente em vão convocara o arguido, "...por correio..." e para a morada pelo mesmo indicada, "...para a realização de entrevista no dia 17/09/2008..." a que o mesmo sem qualquer justificação mais uma vez não comparecera, e tentara o contacto pessoal naquela residência, na qual acabara por, com os mesmos nulos resultados, deixar nova "...convocatória para...23/08/2008...", da mesma forma tento falhado novas tentativas para contactar aquele "...via telemóvel..." para "...o número..." por ele "...dissonibilizado..." sue se mantinha "...desligado..." (cfr. fls 55 e 56), 26°. E tendo sido em 22/DEZ/2008 (cfr. fls 69) recebida a referida certidão de fls 70 a 79 do Processo Sumário n° 1728/08.2PTPRT, do 3° Juízo deste Tribunal, de que se constatava que entretanto, por sentença proferida em 11 /NOV/2008 na presença do arguido, que então dissera residir na Avenida Afonso Henriques, n° 836, 1° esquerdo frente, em Matosinhos, e trabalhar para a empresa "Best Cabal - Engenharia e Telecomunicações, Lda, na Zona Industrial da Maia, o mesmo fôra, com base designadamente na sua confissão de parte da então apurada conduta em causa, condenado além do mais, pela prática, com dolo directo e com consciência da ilicitude e em 10/NOV/2008 (é dizer, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos e após o primeiro - e único - contacto pessoal consigo logrado pela DGRS acima mencionado) do novo crime de condução de veículo em estado de embriaguez supra referido em 1°, 27°. Numa pena de 8 meses de prisão que, face designadamente à disponibilidade por ele manifestada para cumprir tal tipo de pena de substituição, que ainda não lhe fôra aplicada e cuja execução foi entendido no caso poder permitir "...também alcançar a..." sua pretendida "...integração social...", foi substituída pela pena de 240 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, a realizar..." em "...intituição, no horário e segundo o plano que..." viesse "...a ser estabelecido entre o Serviço de Reinserção Social, o condenado e a entidade beneficiária do trabalho...", e com a imposição adicional da obrigação de "...frequentar um programa de recuperação numa associação ou grupo de álcoolicos anónimos a indicar pelo Serviço de Reinserção Social." 28°. Que após comunicação à DGRS da nova morada indicada pelo arguido acima referida em 26° (cfr. fls 82), veio tal entidade (em 1/JUN/2009, é dizer, na véspera do termo do período de 1 ano de suspensão da execução da pena de prisão nos autos aplicada - cfr. fls 34) informar ter enviado para aquela morada "...duas..." novas "...cartas convocatórias..." do arguido, com resultados nulos idênticos aos verificados nas anteriores diligências similares, após o que, "...em 20-05-2009..." e em deslocação ao referido indicado domicílio, ninguém ali fôra encontrado, apesar do que "...na respectiva caixa do correio..." haviam sido "...deixadas na mesma data..." "...novas convocatórias..." que igualmente não tinham tido "...resposta..." por parte do arguido (cfr. fls 91), 29°. E que foi desde logo em 30/JUN/2009 que, face a tudo o antecedente e à através da alcançada clara indiciação, quer do não cumprimento por parte do arguido das suas obrigações supra referidas em 12° e 16°, quer do cometimento pelo mesmo, no decurso do período de suspensão de execução da pena, cerca de 6 e 5 meses (respectivamente e pela ordem indicada) a.ós a rola ao da senten a condenatória destes autos e o ressectivo trânsito e cerca de 4 meses após o contacto pessoal consigo efectuado pela DGRS, do crime idêntico referido em 26°, o Tribunal logo iniciou, ao contrário do pelo recorrente pretendido (cfr. supra em 10°), diligências com vista à sua audição nos termos do disposto no n° 2 do artigo 495° do Código de Processo Penal antes da decisão sobre a sua eventual sujeição, por força do culposo ou grosseiro e repetido incumprimento dos deveres e regras de conduta impostos ou (e) do cometimento daquele segundo crime e da revelação através de tal facto de que as finalidades que estavam na base da suspensão não tinham por meio dela sido alcançadas, a uma das medidas previstas no artigo 55° ou à revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada e ao cumprimento desta nos termos do subsequente artigo 56°, do Código Penal, designando para o efeito o dia 16/JUL/2009 (cfr. fls 93 e 95), 30°. Não se tendo verificado na referida data, em que pelo Técnico da DGRS encarregado do acompanhamento do arguido, que confirmou que após o acima referido primeiro contacto com aquele e até então não tinham mais logrado de novo contactá-lo, como que o mesmo vinha ocorrendo no âmbito do processo relativo à sua ulterior condenação supra referida em 26° e 27° nas diligências empreendidas com vista designadamente ao início da nela determinada prestação de trabalho a favor da comunidade, possível proceder à pretendida audição do arguido, 31°. O mesmo vindo a ocorrem em nova data (6/OUT/2009) subsequentemente designada, 32°. Dada a verificada impossibilidade da localização para notificação do arguido quer na morada em Matosinhos que no processo em que fôra proferida a sua última condenação referida indicara, onde foram obtidas informações segundo as quais ali não residiria já há meses, quer no local de trabalho ou através da empresa em tais autos também pelo mesmo indicados, não tendo ido igualmente possível contactá-lo para o efeito através do um número de telemóvel de contacto pelo mesmo fornecido (cfr. fls 106, 109, 112, 114, 116 a 119, 121, 141, 143 e 146). 33°. arguido com vista à sua pretendida audição (como à apreensão da sua carta de condução para cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados que lhe fôra igualmente aplicada) não se verificou possível às autoridades policiais delas encarregues contactá-lo pessoalmente, quer por inicial impossibilidade de localização da firma em que afirmara trabalhar e por o mesmo, apesar de ter acabado por por várias vezes ser contactado através do referido número de telemóvel que indicara e de ter repetidamente prometido ir deslocar-se até ao departamento policial respectivo para o efeito, nunca ter cumprido tais promessas, quer ainda por se ter apurado não trabalhar já há vários meses para a entretanto localizada empresa em que indicara fazê-lo (cfr. 158 A , 168, 171 e 171), 34°. Tendo ainda, na sequência de promoção do Ministério Público de 27/NOV/2009 deferida em 3/DEZ/2009 de realização ainda de uma "última" diligência a respeito (cfr. fls 174 e 175) sido logrado pela secção processadora um contacto telefónico com o arguido através do telemóvel por ele indicado, no decurso do qual pelo mesmo foi dito que a partir de 24/DEZ/2009 passaria a residir no n° 1396 da Rua Conde Mearim, em Matosinhos (cfr. fls 177), 35º. Pelo que foi designada para a sua pretendida audição uma terceira data (12/JAN/2010), para a qual se veio no entanto a revelar novamente impossível a notificação do arguido na nova morada indicada, 36°. Por a entidade policial a quem foi solicitada ter constatado referir-se a mesma "...a um prédio com vários andares...", em que os habitantes e vizinhos que lhe foi possível contactar referiram não conhecer o arguido (cfr. fls 179, 183 e 184), 37°. Após o que veio a ser, na sequência de nova promoção do Ministério Público de 29/JAN/2010 deferida em 5/FEV/2010 (cfr. fls 185 e 186), tentado e logrado novo contacto telefónico através do número indicado pelo arguido com o mesmo, que então afirmou já residir afinal no 1° andar poente do n° 1295 da Rua Óscar da Silva, em Leça da Palmeira, 38°. Morada entretanto confirmada em 12/FEV/2010 pelo arguido à PSP de Matosinhos, a quem na mesma data afirmou ir deslocar-se a este Tribunnal e Juízo "...para tentar resolver as questões referentes..." a estes autos e ao "...processo n° 235/05.OPQPRT do 3° Juízo..." deste Tribunal (em que em 12/JUL/2005 fôra objecto da anterior condenação por crime idêntico ao nos autos em causa supra referida em 14°, em penas de 90 dias de multa e de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses) (cfr. fls 189 a 191), 39º. Pelo que (em 24/FEV/2010 e sem haver notícia de o arguido ter entretanto cumprido a promessa referida em 38°) foi designada para a sua pretendida audição uma quarta data (10/MAR12010), para a qual se veio no entanto a revelar novamente impossível a notificação do arguido na nova morada repetidamente indicada, 40°. Por a entidade policial a quem foi solicitada não ter logrado encontrá-lo naquela morada, em que os moradores do edifício em causa referiram não conhecer o arguido (cfr. fls 194 e 206 a 209), 41º. Tendo sido na sequência de todas aquelas diligências que, em 11/JUN/2010 (é dizer, mais de 2 anos e um mês após a prolação e notificação ao arguido da sentença condenatória nos autos proferida, mais de 2 anos após o respectivo trânsito em julgado - e, assim, depois de esgotado o prazo possível de uma eventual prorrogação do período de suspensão nos termos do disposto na alínea d do artigo 55° do Código Penal -, pouco menos de dois anos depois do único contacto com o arguido logrado pela DGRS supra referido em 19°, cerca de 1 ano e dez meses após a notificação supra referida em 23° e na véspera de quatro meses se passarem sobre a promessa do arguido de se deslocar a este Tribunal e Juízo supra referida em 38°), 42°. Nos termos do disposto no artigo 56°, n° 1, a) e b), do Código Penal, e atentas a grosseira e reiterada infracção pelo arguido dos deveres a que ficara subordinada a nos autos decretada suspensão da execução da pena, a prática pelo mesmo no período de suspensão de crime da mesma natureza do nos autos em causa e a verificada impossibilidade da sua localização para audição nos termos do disposto no n° 2 do artigo 495° do Código de Processo Penal, o Ministério Público promoveu a revogação daquela suspensão, a proferir após a igualmente promovida audição a respeito da defensora do arguido (cfr fls 174 e 210), 43°. Como veio a ocorrer, após a nomeação de uma nova defensora ao arguido, regularmente comunicada ao mesmo em 23/SET/2010 (cfr. fls 211 a 226) e sem qualquer pronunciamento anterior a respeito de qualquer deles, em 22/OUT/2010 e através da douta decisão recorrida, de deferimento daquela promoção, que, atento tudo o supra exposto, cremos não merecer qualquer reparo ou censura, por ter feito correctas e equilibradas apreciação, interpretação e avaliação da situação sobre que versou e aplicação à mesma das normas legais atinentes, 44°. E que, também porque, como se afirma nos considerandos do douto Acórdão de fixação de jurisprudência n° 6/2010, de 15/ABR/2010, do Supremo Tribunal de Justiça transcritos a fls 236 a 239 dos autos, - "...«...a esmagadora maioria dos arguidos que não estão dispostos a cumprir os deveres que condicionam a suspensão de execução da pena também não estão na disposição de se deixarem notificar,...» o que iria «...ter por consequência a submersão dos tribunais, e dos orgãos de polícia criminal, em sucessivas e infindáveis diligências de averiguação do paradeiro de indivíduos que, mesmo após terem assumido a obrigação de informar da mudança de domicílio, e não obstante terem sido condenados.. ..., votam o processo criminal ao mais absoluto desprezo...», - "Se o arguido, sabendo que foi condicionado numa pena cuja execução foi suspensa e depois de ter sido notificado para esclarecer do não cumprimento das condições olimpicamente se ausenta do local que indicou é problema que o afecta a si única e exclusivamente como cidadão relapso...", não constituindo "...A condenação em pena suspensa...uma «carta de alforria» que permite ao arguido proclamar que nenhum dever lhe assiste na sua relação com o Estado nem sequer a obrigação de o manter informado sob a sua residência...»..." "... « ... ««a qualidade de arguido conserva-se durante todo o processo»»,...mesmo após a prolação de sentença transitada em julgado (artigo 57.°, n° 2, do Código de Processo Penal) e...todo aquele que é arguido acha-se forçosamente sujeito a termo de identidade e residência arti o 196° n.° 1 do Códi o de Processo Penal . e...o condenado se mantém sujeito, ««em qualquer fase do processo»», aos direitos e deveres processuais plasmados no artigo 61° do Código de Processo Penal»...", com "...especial reflexo na condenação em pena de prisão suspensa...", no sentido de que "...a aplicação do artigo 214° do CPP, ««Extinção das medidas de coacção»», a condenação em pena de prisão suspensa apenas teria reflexo na condenação imediata (suspensão da pena de prisão), mas já não na condenação mediata (pena de prisão suspensa)..." e de que "...o termo de identidade e residência e as obrigações dele decorrentes se houvessem que manter relativamente à condenação (condicionalmente substituída) em pena de prisão (até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída)...", - "...a partir do momento em que alguém assumiu a condição de arguido, enquanto ela se mantiver (como arguido indiciado, acusado, pronunciado ou condenado), ou seja até ao fim do processo..., ele sabe que as notifica ões serão ara a última morada sue indicou exactamente com esse propósito...", continuando "...a última morada (não modificada) constante do TIR...a ser aquela para onde deve ser notificado, mesmo que, a•uilo sue de medida de coac ão. " restritiva da liberdade "...existia no TIR, se tivesse extinto...", 45°. Não merece seguramente as afirmações constantes das motivações e conclusões do presente recurso segundo as quais teria violado os direitos do arguido de "...estar presente nos actos processuais que directamente lhe disserem respeito/ser ouvido pelo Tribunal sempre que deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte..." e "...surpreendido..." o mesmo com a decisão de revogação, por "...todo o demais andamento dos autos nunca..." lhe ter sido "...comunicado..." e desde "...Julho de 2008 e...até à data da prolação..." respectiva "...nunca ter sido ouvido ou achado...", apesar das indicações de novas moradas a que procedeu, não lhe teria assegurado "...o direito do exercício do contraditório e o direito de audiência ..." por "...para esse efeito não..." ter sido expedida uma única notificação..." e teria "saltado" "...precipitadamente da averiguação do não cumprimento das condições da suspensão, para a decisão de revogação da suspensão, sem que considerasse ouvir o arguido para este novo e preciso efeito..." e sem fundamentar "...de que modo é que a..." referida condenação por novo crime revelaria "...que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio delas, ser alcançadas..." Atento o - cremos que suficientemente - exposto, e sem outros considerandos por desnecessários nos parecerem nas descritas circunstâncias, reafirmamos apenas o nosso entendimento de que deverá o presente recurso improceder, por infundado, confirmando-se integralmente a douta decisão recorrida. …”. [6] Nos seguintes termos: “…I – B……….. interpôs recurso do douto despacho judicial proferido em 22.10.2010, no processo 676/08.OPTPRT do 1° Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto que revogou a suspensão da execução da pena de 4 meses de prisão em que havia sido condenado no mesmo processo, com fundamento na prática pelo arguido, durante o período da suspensão, de um crime idêntico – crime de condução de veículo em estado de embriaguez -, pelo qual o arguido também foi condenado, noutro processo, por sentença transitada em julgado. Alega o recorrente, em síntese, que não foi ouvido sobre a possibilidade de revogação da suspensão da execução, audição que se impunha por força do disposto no art. 32°, n°s 1 e 5, da CRP, 61°, n° 1, als. a) e b), e 495°, n° 2, do CPP, que tal omissão consubstancia nulidade insanável, nos termos do art. 119°, al. c), do CPP, e que o douto despacho recorrido aplicou incorrectamente o art. 56°, n° 1, al. b), do Código Penal Mais alega que "o facto de lhe ter sido nomeada uma defensora oficiosa quando o tribunal "a quo" averiguava apenas a falta de cumprimento das condições de suspensão da execução em nada assegurou este direito de ser ouvido, já que é consabido que os advogados não se substituem aos arguidos no que toca ao direito de ser pessoalmente notificado dos actos que contendam com a sua liberdade e/ou património". Pede se declare a nulidade invocada. II – O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso interposto, pugnando pela sua improcedência, por infundado. Na sua resposta, o Ministério Público esmiúça criteriosamente a argumentação do recorrente e rigorosamente todos os desenvolvimentos processuais relevantes pós-sentença. III – Considerando o fundamento da revogação da suspensão da execução da pena de prisão - o cometimento pelo arguido de crime durante o período da suspensão (art. 56°, n° 1, al. b), do CPP) – a questão essencial deste recurso é, quanto a nós, a de saber se foi devidamente acautelado o exercício do contraditório pelo arguido relativamente a esse preciso fundamento. No caso dos autos, verifica-se que o arguido foi notificado para se pronunciar sobre a possibilidade de revogação da suspensão da execução da pena de prisão na pessoa, e apenas na pessoa, da sua ilustre defensora oficiosa (v. fl. 221 e 223). Embora não resulte expressamente do art. 495° do CPP, a jurisprudência majoritária dos tribunais superiores tem entendido que só a audição pessoal do arguido assegura efectivamente os direitos de defesa do arguido e a dimensão constitucional do princípio do contraditório (art. 32°, n° 5, da CRP). Neste sentido, Acs. da Relação do Porto de 04/05/2011, proferido no processo 436/98.5TBVRL-C.P1- Ia Sec., e de 29/10/2008, proferido no processo 4620/08, Ac. da Relação de Coimbra de 5 de Janeiro de 2008, proferido no processo 335/01.5TBTNVD.C1, e Ac. da Relação de Évora de 18 de Janeiro de 2005, proferido no processo 1610/04-1, que podem ser consultados em www.trp.pt e www.dgsi.pt. O STJ, em acórdão de fixação jurisprudência n° 6/2010, publicado no DR, I Série, de 21 de Maio de 2010, produz, a propósito da relação entre condenado e advogado e a notificação de decisões na fase de execução da pena suspensa, as seguintes considerações: "Assim, se na fase de execução da pena suspensa não há por norma um relacionamento normal e de efectivo acompanhamento entre o defensor e o condenado, não pode ter-se como seguro que a decisão de revogação, uma vez notificada ao primeiro, será por ele comunicada ao segundo. E esse é mais um motivo para que a notificação deva também ser feita ao próprio condenado. E a lei não deixa de dar sinais nesse sentido. E o que acontece com a exigência de audição presencial do condenado antes da decisão em que se coloca a possibilidade de revogação da suspensão, por falta de cumprimento das obrigações impostas, prevista no artigo 495.°, n.° 2. Na verdade, essa solução de impor que o condenado se pronuncie pessoalmente na presença do juiz, e não por meio de alegação escrita do defensor, traduz um especial acautelamento do contraditório, que, relevando do interesse em jogo — a liberdade — , tem, em coerência, de estender-se à notificação da decisão, na medida em que só o conhecimento do seu conteúdo lhe possibilita a defesa. O elemento pessoal exigido em acto preparatório da decisão, porque releva da necessidade de garantir um efectivo direito de defesa, não pode deixar de ser também querido no momento da comunicação da decisão, até por maioria de razão, uma vez que, tendo-se passado da mera possibilidade de ser determinado o cumprimento da pena de prisão à certeza, se coloca então com mais acuidade a necessidade de assegurar a defesa do condenado, designadamente o direito ao recurso, objectivo que só é cabalmente conseguido se àquele for possibilitado o conhecimento do conteúdo da decisão, o que se não pode ter como certo apenas com a notificação do defensor, pelas razões já apontadas. O saralelismo com a senten a é nestes casos fla•rante visto sue a decisão é precedida de actos que se aproximam de um julgamento, como a produção de prova e a presença do condenado." Alguns dos arestos citados vão mais além, exigindo a audição presencial do condenado. A nosso ver, há que distinguir os casos em que a possibilidade de revogação da suspensão resulta do incumprimento de deveres, regras de conduta ou obrigações (art. 56°, n° 1, al. a), do Código Penal e 495°, n°s 1 e 2, do CPP) dos outros casos em que resulta da condenação por crime cometido no período de suspensão (art. 56°, n° 1, al. b), do Código Penal e 495°, n° 3, do CPP). Quando a causa da possível revogação da suspensão seja a prevista na al. b do n° 1 do art. 56° do Código Penal, porque o legislador afastou a necessidade da audição pessoal e presencial prevista no n° 2 do art. 495° do CPP para os casos de incumprimento das condições da suspensão, bastará que seja dada oportunidade ao condenado para se pronunciar sobre a revogação da suspensão, através de notificação pessoal ao próprio, se possível, mas já não será, em princípio, suficiente a notificação ao seu defensor. Com esta audição pessoal, fica assegurado, em nossa modesta opinião, o efectivo exercício dos direitos de defesa do arguido. É para nós óbvio que o legislador não estabeleceu para os casos em que se discute a revogação da suspensão da execução da pena determinada pela condenação pela prática de outro crime durante o período da suspensão a obrigatoriedade da audição pessoal e presencial. Se essa tivesse sido a sua intenção, tê-la-ia manifestado expressamente no art. 495° do Código de Processo Penal, alterando a ordem e a redacção dos n°s 2 e 3. E compreende-se a diversidade de regimes, pois que no caso de incumprimento de condições pode discutir-se o próprio incumprimento, além de se discutir, provado este, se as concretas circunstâncias do caso justificam a revogação da suspensão, nos termos do art. 56°, n° 1, al. a), do Código Penal, ou a aplicação das medidas previstas no art. 55° do Código Penal. Quando está em causa a condenação pela prática de um crime no período da suspensão, apenas se discute a revogação da suspensão, se a nova condenação revela que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas (art. 56°, n° 1, al. b), do Código Penal). Neste segundo caso, respeitar-se-á o princípio do contraditório e os direitos de defesa, consagrados no artigo 32° n° 5, da Constituição da República, ouvindo as razões do arguido, dando-lhe a oportunidade se pronunciar e contraditar todos os elementos de prova e argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que poderá efectuar-se através de notificação ao próprio, se possível, além da notificação ao seu defensor. Esta notificação ao arguido poderá assumir tanto a via de `contacto pessoal' como a `via postal registada, por meio de carta ou aviso registados' ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» (artigo 113.°, n.° 1, alíneas a), b) e c) e d), do CPP), de acordo com a jurisprudência do STJ, acórdão n° 6/2010, publicado no DR, I Série, de 21 de Maio de 2010 (acima citado). Quando for de todo impossível a notificação pessoal do arguido, e apenas nesse caso, ter-se-á de entender que a notificação ao seu defensor é suficiente, pois, de outro modo, ficaria paralisada a acção da justiça, nomeadamente porque só é possível a declaração de contumácia relativamente a condenados que dolosamente se eximem à execução de uma pena de prisão ou de uma medida de segurança – art. 476° do CPP. De outro modo seríamos conduzidos a uma situação absurda que, como tal, não foi querida pelo legislador, que temos de reputar de competente, sensato, pois, como dispõe no art. 9°, n° 3, do Código Civil, " Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados." Citando, ainda que não textualmente, um eminente jurista, na interpretação da lei, quando a solução encontrada pelo intérprete repugna o senso comum, o intérprete deve recusar tal solução e reiniciar o percurso interpretativo. Em abono da tese de que sempre que não for possível notificar o arguido, será suficiente a notificação do seu defensor, juntamos só mais um argumento: o de que o advogado no processo judicial não é um mero figurante, nem sequer um actor secundário. Exerce um papel principal, essencial, ao bom e efectivo exercício da função judicial. Sucede que no caso em apreço, o recorrente não foi notificado pessoalmente, isto é, directamente - e podia tê-10 sido, considerando que a morada em que veio a ser notificado do douto despacho recorrido já constava dos autos, tendo o recorrente sido notificado nessa morada, via postal, da substituição da defensora (v. fl. 220, 222 e 226) – para se pronunciar sobre a promoção do Ministério Público de revogação da suspensão da execução da pena de prisão. Tal omissão constituirá, como se concluiu nos citados arestos das Relações de Porto, Coimbra e Évora, nulidade insanável, nos termos do art. 119°, al. c), do CPP (A "ausência" a que alude esta norma não é apenas a "física", mas também a "processual" - v. cit. Ac. da Relação de Évora e outros arestos ali mencionados). IV – Pelo exposto, somos de parecer que, dando-se provimento ao recurso: 1) se deverá declarar nulo o despacho recorrido; e 2) determinar que o recorrente seja notificado pessoalmente, isto é, directamente, "via contacto pessoal" ou "via postal registada, por meio de carta ou aviso registados» ou mesmo «via postal simples, por meio de carta ou aviso» (v. Ac. do STJ de fixação jurisprudência, n° 6/2010, publicado no DR, I Série, de 21 de Maio de 2010), para se pronunciar sobre a promovida revogação da suspensão da execução da pena de prisão decorrente da condenação por crime durante o período de suspensão; ou 3) determinar se proceda a audição pessoal e presencial do recorrente sobre tal facto, bem como sobre o incumprimento das condições de suspensão, uma vez que sobre este incumprimento o tribunal "a quo" ainda não proferiu decisão. …”. [7] Supremo Tribunal de Justiça. [8] Cf. Ac. do STJ de 19/10/1995, in DR, 1ª Série A, de 12/28/1995, que fixou jurisprudência no sentido de que é oficioso o conhecimento, pelo tribunal de recurso, dos vícios indicados no art.º 410.º/2 CPP. [9] Código de Processo Penal. [10] Relatado por Carmona da Mota e publicado no DR, 1ª Série A, de 21/05/2010. Também disponível in JusNet 2487/2010. [11] Prof. Costa Andrade, em parecer datado de Março de 2009, junto ao, processo n.º 263/06.8JFLSB.L1, por nós relatado nesta Relação de Lisboa. [12] Neste sentido, cf. Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, II, Verbo, 2008, p. 55, e Vinício Ribeiro, in “CPP Notas e Comentários”, Coimbra Editora, 2008, pp. 211. |