Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0514140
Nº Convencional: JTRP00038597
Relator: ANDRÉ DA SILVA
Descritores: PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
INÍCIO
CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP200512070514140
Data do Acordão: 12/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Quando o título de condução não se encontra apreendido nos autos, o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados inicia-se, não com o trânsito em julgado da decisão condenatória, mas com a entrega ou apreensão daquele título.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I

Relatório

No processo n.º .../04 do ..º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira, após audiência de julgamento foi proferida a seguinte decisão:

“Condeno a arguida B......., como autora material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292º, n.º 1, do C.P., na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à razão diária de 2,5€ (dois euros e cinquenta cêntimos) e na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor de quaisquer categorias durante três meses e quinze dias, a contar a partir do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do disposto no art.º 69º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do C.P..”

A fls. 33 - 39 dos autos a M.ª Juiz indeferiu a promoção do M.º P.º de fls. 29 onde este requeria a apreensão da carta de condução da arguida.

Inconformada com a decisão veio interpor recurso a Ex.ma Magistrada do M.º P.º tendo concluído da seguinte forma:

1 – Ao contrário do que se declara no douto despacho recorrido, é a interpretação coordenada dos art.ºs 69º do C.P. e 500º do C.P.P. que permite deduzir que o início da contagem do período de inibição de conduzir veículos a motor não depende, apenas, do trânsito em julgado da decisão, sendo igualmente necessário que o arguido entregue voluntariamente o seu título de condução ou o mesmo lhe seja apreendido.
2 – Da conjugação dos dois artigos, resulta que:
- Se a licença de condução do condenado já se encontra apreendida no processo, o cumprimento da pena acessória inicia-se, por força do art.º 69º, n.º 2 do C.P., e 500º n.º 2 (última parte) e 467º, n.º 1, ambos do C.P.P., a partir do momento em que a sentença transita em julgado;
- Se, pelo contrário, a licença de condução não se encontrar apreendida nos autos, o cumprimento da pena acessória inicia-se a partir do momento em que aquele documento deixa de estar na posse do condenado, e passa a ficar à ordem do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição, após o que será devolvida àquele. De referir que o documento deixa de estar na posse do condenado quando ele o entrega voluntariamente, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, ou quando a mesma lhe é apreendida por ordem do tribunal, face à não entrega voluntária.
3 – Por conseguinte, não tendo a arguida procedido à entrega da carta de condução, na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, é manifesto não se poder considerar que a pena acessória aplicada se tenha extinto pelo cumprimento, quando tal cumprimento ainda nem teve início.
4 – Não se pode confundir entre eficácia das penas e a sua execução. Com o trânsito em julgado, todas as penas traduzem efeitos, sendo o mais evidente a possibilidade de a pena poder ser executada. Contudo, tal não significa que a execução se inicie sempre no dia seguinte ao trânsito em julgado.
5 – Ao contrário do que se defende na decisão recorrida, o regime legal consagrado não subtraiu à execução efectiva da pena acessória as contingências próprias do acto material da apropriação, tanto mais que, ao fazê-lo, o legislador estaria a permitir que o agente infractor pudesse, sem grande esforço, furtar-se à entrega da carta de condução e, desta forma, quase que legitimamente, continuar a conduzir veículos a motor, por se encontrar na posse de documento que legalmente o habilitaria para tal.
6 – O entendimento do Mm.º Juiz a quo permitiria a execução simultânea de penas acessórias, mesmo que o arguido tivesse procedido à entrega da sua carta de condução num dos processos em que tivesse sido condenado, o que, para além de contrariar os fins das penas, porquanto o arguido sairia incólume do cumprimento de uma das sanções acessórias, resultaria numa desresponsabilização do agente e alheamento perante as regras estradais.
7 – A aceitar-se a posição assumida pelo Mm.º Juiz a quo, seria então de esperar que a lei previsse expressamente a necessidade de efectuar a dedução ao período de apreensão de carta do tempo decorrido entre o trânsito em julgado e a recepção da carta pelo tribunal, ou que explicitasse os pressupostos da sua não realização, mas não o fez, restringindo-se a afirmar, no n.º 4 do art.º 500º do C.P.P., que a licença de condução fica retida da secretaria do tribunal “pelo período de tempo que durar a proibição”, sem mais explicitar quanto à duração efectiva.
8 – A visão preconizada na sentença recorrida que reconduz o acto de entrega da carta “a uma mera natureza cautelar, cujo objectivo é o de permitir o melhor controlo da execução da pena acessória, não passando tal entrega por figurar o conteúdo material da própria natureza da mesma”, leva-nos a questionar a legitimidade da aplicação ao arguido de uma sanção penal pela falta de entrega da carta de condução, quando o arguido é notificado para tal, pois conforme vem sendo entendido, comete o crime de desobediência, previsto e punido pelo art.º 348º, n.º 1, alínea b), do C.P., o arguido que, notificado, não entrega o seu título de condução.
9 – Ao contrário do defendido na aludida sentença, parece-nos que presumir um cumprimento de pena sem que o mesmo seja sujeito a uma verificação mínima, consubstanciada numa efectiva apreensão da carta de condução, não se mostra a forma mais adequada de responder às necessidades de prevenção geral e especial invocadas na decisão do Tribunal a quo, quer na perspectiva do arguido, que não garante ter sentido um efeito da inibição, quer na perspectiva comunitária, que seguramente questionará a real eficácia de um sistema montado em bases tão frágeis, especialmente numa área tão sensível para a consciência social.
10 – Inexiste qualquer incongruência entre o disposto no artigo 167º do Código da Estrada e o art.º 5º do DL 2/98.
11 – Não concordamos com posição assumida pelo Juiz a quo, quando aceita que o legislador previu a apreensão da carta de condução para o cumprimento das sanções acessórias, aplicadas pela Direcção Geral de Viação, e não o previu para o cumprimento das sanções acessórias, aplicadas pelo Tribunal, as quais revestem uma qualidade superior, atendendo aos valores e interesses que tutelam penalmente. Tal incoerência levaria a que se considerasse a entrega da carta ou a sua apreensão um mero procedimento cautelar, adquirindo, contudo, no âmbito do Código da Estrada, um valor superior, determinante na contagem do prazo de inibição.
12 – Foram violados os art.ºs 69º 2 e 500º 2 do C.P.P..
Pelo exposto, deverá o despacho do Meritíssimo Juiz a quo, ser revogado e substituído por outro que ordene a apreensão do título de condenação à arguida, a fim de ser cumprido o período de inibição de condução de veículos a motor, em que foi condenada, por ser totalmente conforme à lei, no que farão V.Exas. Justiça.

A fls. 60 o recurso foi admitido.

Os autos subiram a este Tribunal Superior e aqui a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta é de parecer que o recurso merece provimento.

Deu-se cumprimento ao art.º 417º n.º 2 do C.P.P. e nada mais foi requerido.

Colheram-se os vistos legais.

Cumpre decidir.

II

Fundamentação

Antes demais, vejamos o despacho recorrido:

“O Arguido (identificado nestes autos) foi condenado, por sentença proferida e depositada em 17/7/2004 (fls. 17), entretanto transitada em julgado, na pena de 50 dias de multa à razão diária de 2,50 e na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor durante três meses e 15 dias.
O condenado não entregou a licença de condução de que é titular nem a mesma foi apreendia nestes autos, sendo que tal foi agora promovido.
Face à douta promoção que antecede, importa analisar se o facto de o condenado não ter entregue a licença de condução de que é titular ou a falta de apreensão desta à ordem destes autos obsta a que se declare extinta a dita pena acessória que lhe foi aplicada. Sobretudo se se considerar o lapso temporal entretanto decorrido desde a prolação da sentença até ao presente momento, em concatenação com o lapso temporal de inibição de conduzir em que foi condenado.
Na verdade, as penas acessórias, ou os efeitos automáticos das penas, distinguem-se dos chamados efeitos automáticos dos crimes, como, aliás, foi referido na 25º sessão da comissão Revisora da Parte Geral do código Penal referente ao Projecto de 1963 (in Actas das sessões da Comissão Revisora do Código Penal – Parte Geral, edição da A.A.F.D.L., Vol. II, págs. 96 e segs.). O autor do referido projecto afirmou, então, que “(...) certos crimes podem implicar, automaticamente, certos efeitos”, acrescentando que “isso (...) nada tem que ver com o problema (...) em ligar ou não de forma automática (...) certos efeitos a determinadas penas”, não hesitando em concluir que “pode-se ligar certos efeitos a certos crimes (...) mas o que não se deve é ligar certos efeitos a certas penas (in obra citada, pág. 99/100), sendo o actual art.º 65º, n.º 2, do C.P. a consagração desse pensamento.
Deste modo, toda a pena acessória tem como condição necessária, mas não suficiente, a condenação numa pena principal por força da prática de um crime, sendo sempre necessário que seja comprovado, no facto, um particular conteúdo de ilícito que justifique materialmente a aplicação em espécie da pena acessória.
Foi o Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março que, no âmbito da ampla reforma operada no Código Penal, introduziu neste diploma legal a pena acessória de proibição de conduzir veículo com motor.
Nos termos do art.º 69º, n.º 1, do C.P., atenta a redacção introduzida por aquele Decreto-Lei, seria condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre um mês e um ano quem fosse punido por crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras de trânsito rodoviário ou por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tivesse sido por este facilitada de forma relevante.
No entanto, a Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, alterou a redacção ao referido preceito legal, passando o mesmo a estabelecer que é condenado na proibição de conduzir veículos com motor, por um período a fixar entre três meses e três anos, quem for punido por crime previsto no art.º 291º ou 22º do C.P. (cfr. art.º 69º, n.º 1, al. a), do C.P.) ou por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante (cfr. art.º 69º, n.º 1, al. b), do C.P.).
Esta pena acessória encontra o seu fundamento na perigosidade do agente e destina-se a actuar psicologicamente sobre o imprudente condutor visando, pela privação do uso do veículo ou da sua condução, influir preventivamente na conduta futura do infractor.
Na verdade, a proibição de conduzir veículos com motor constitui uma advertência, atendendo a razões de prevenção especial e geral, por um comportamento culposo e consideravelmente defeituoso no tráfico rodoviário sem que, todavia, o arguido surja, no que se refere à sua personalidade, como inapto para conduzir veículos motorizados (cfr. JESCHECK, in Tratado de Derecho Penal – Parte General, 4ª edición – Traducción de José Manzanares Samaniego, Editprial Comares-Granada, 1993, pág. 71 6).
Assim, à dita pena não deixa de estar ligado um efeito de prevenção geral de intimidação, que não será ilegítimo porque irá actuar dentro do limite da culpa, por forma a contribuir, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano (Dias, Jorge Figueiredo, in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 165).
Suscita-se frequentemente nos tribunais a questão de saber se a execução da pena acessória em causa tem início logo com o trânsito em julgado da decisão ou antes com a efectiva entrega ou apreensão do título de condução.
A questão parece descabida logo em confronto com a letra da lei, da qual resulta que os efeitos respectivos se produzem a partir do trânsito da decisão (cfr. art.º 69º, n.º 2, do C.P.) (cfr. acórdão da Relação do Porto, de 1 de Abril de 2002, in www.dgsi.pt).
Todavia, não falta quem sustente que a concatenação daquele preceito legal com o art.º 500º, n.ºs 2 a 4, do C.P.P., impõe a conclusão oposta (cfr. Ac. da Rel. de Guimarães, de 8 de Julho de 2002, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVII, Tomo IV, pág. 282; Ac. da Rel. de Coimbra, de 26 de Março de 2003, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVIII, Tomo II, pág. 41). Essencialmente tal posição funda-se em que este último preceito, na medida em que disciplina a execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, determinando a entrega desta e, no limite, a sua apreensão coerciva com retenção dela pelo período da dita proibição, implica necessariamente a consideração de tal acto como termo inicial daquela reacção criminal.
Porém, um tal modo de perspectivar o problema, eleva a entrega ou apreensão do título a uma qualidade que notoriamente não têm: a de condição de execução da pena (cfr. LATAS, António João Casebre, in “A pena acessória de proibição de conduzir”, Sub Judice, n.º 17, Janeiro/Março 2000, Maio de 2001, pág. 95).
Acresce que, embora constasse do anteprojecto de 1987 de Revisão do Código Penal, a regra do desconto no período de cumprimento da proibição do prazo “(...) decorrido entre a data do trânsito da condenação e a entrega da licença (...)”, tal não passou para o texto final, tendo sido eliminada logo pela Comissão de Revisão o que introduziu aquela outra actualmente consagrada no art.º 69º, n.º 2, do C.P., tudo isto após o próprio Conselheiro Manso Preto ter proposto que ficasse claro que a medida se tornava eficaz com o trânsito em julgado da decisão (cfr. in Código Penal – Actas e Projecto da comissão de Revisão, Ministério da Justiça, 1993, pág. 75).
Ademais, aquele normativo ao prescrever que a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão quererá dizer de forma inequívoca que á a partir daquele momento que se inicia o lapso temporal da respectiva sanção acessória. Pois que, tais efeitos não são condicionados à entrega ou apreensão efectiva da carta de condução. Ou seja, a Lei desligou a produção do efeito da sanção acessória da efectiva entrega do título.
Nas palavras de Albergaria, Pedro Soares de, e Lima, Pedro Mendes – in anotação ao Acórdão de 8 de Julho de 2002, da Relação de Guimarães, RPCC, Ano 13, n.º 2, Abril – Junho 2003, págs. 271 e segs., “em abono do que vimos dizendo não deixará de notar-se especialmente que o legislador, certamente sabendo exprimir-se, empregou expressamente o vocábulo proibição (a própria pena) e não decisão, do mesmo modo que utilizou a locução produz efeito e não é eficaz (ou exequível).”
O que vale por dizer que o actual regime legal consagrou que a execução da pena foi subtraída às contingências próprias do acto material de ser, ou não, entregue ou apreendido o título de condução. Aliás, se assim não fosse, qualquer Agente dotado de maios perversidade e habilidade para a não entrega do respectivo título, furtando-se ao cumprimento da sanção acessória, sempre traduziria uma inexequibilidade insustentável daquela pena.
Nesta esteira, entendemos que o verdadeiro valor da entrega efectiva do título de condução se reconduz a uma mera natureza cautelar, cujo objectivo é o de permitir o melhor controlo da execução da pena acessória, não passando tal entrega por configurar o conteúdo material da própria natureza da mesma.
Já de outro prisma, não se evoque o artigo 166º do Código de Estrada para sustentar a posição diversa da que estamos a tomar. Na verdade, este artigo traduz uma incongruência com o disposto no art.º 5º do DL 2/98, de 3 de Janeiro, porquanto aqui se prescreve que “quando o tribunal condenar em proibição de conduzir veículo a motor ou em qualquer sanção por contra-ordenação grave ou muito grave, determinar a cassação do título de condução ou a interdição de obtenção do referido título, comunica a decisão à Direcção-Geral de viação, para efeitos de registo e controlo da execução da pena, medida de segurança ou sanção aplicada”
Ou seja, o art.º 166º do Código da Estrada não tem a virtualidade de se sobrepor ao art.º 69º, n.º 2 do C.P.. Tanto mais, que a própria legislação estradal configura a entrega da carta como controle de execução da pena acessória.
Ora, in casu, atendendo à data do trânsito em julgado da decisão condenatória, constata-se que já decorreu o período da proibição que aí foi aplicado ao condenado pelo que nada obsta a que se declare extinta a dita pena acessória.
Pelo exposto, indeferindo-se a douta promoção que antecede, e ao abrigo do disposto no art.º 475º do C.P.P., declaro extinta a pena acessória de proibição de condução de veículos com motor em que o arguido foi condenado nestes autos. Bem como a pena de multa, face ao seu pagamento.
Notifique o condenado e informe a D.G.V. (cfr. art.º 475º do C.P.).” O despacho acima transcrito, surgiu na sequência da promoção do M.º P.º de fls. 29, que pedia a apreensão da carta de condução à arguida invocando o disposto no art.º 500º n.ºs 1 e 2 do C.P.P..

Já se vê que a única questão a decidir é a de saber se o cumprimento da pena de inibição de conduzir começa com o trânsito em julgado da decisão ou se só se inicia com a entrega da carta de condução ou a sua apreensão.

Desde já se adianta que a razão está do lado da Ex.ma Magistrada do M.º P.º/recorrente.

A partir de que momento se inicia, então, o cumprimento da pena acessória da proibição de conduzir veículos motorizados prevista no art.º 69º n.º 1 do C.P.?

As disposições legais regentes nesta matéria são desde logo: art.º 69º do C.P. que diz o seguinte:
“1. É condenado na proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre 1 mês e 1 ano quem for punido:
a) Por crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras do trânsito rodoviário; ou
b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante.
2. A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada.
3. A proibição de conduzir é comunicada aos serviços competentes e implica, para o condenado que for titular de licença de condução, a obrigação de a entregar na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial que a remeterá àquela. Tratando-se de licença emitida em país estrangeiro, com valor internacional, a entrega é substituída por anotação, naquela licença, da proibição decretada.
4. Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado de liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.
5. (...)”.

Também o disposto no art.º 467º n.º 1 do C.P.P. diz que “as decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva...”. Quanto à execução da proibição de condução, estabelece o art.º 500º do C.P.P. nos seus n.ºs 1, 2, 3 e 4 o seguinte:
“1 – A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à Direcção-Geral de Viação.
2 – No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendia no processo.
3 – Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.
4 – A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período, a licença é devolvida ao titular.”

Analisando agora os preceitos acima citados, chega-se à conclusão a partir de que momento se inicia então o cumprimento da pena acessória em causa.

Duas situações a considerar:
- a licença de condução não se encontra apreendida no processo (é o caso dos autos);
- a licença de condução já se encontra apreendida no processo.

Na 1ª hipótese, o cumprimento da pena acessória começa a partir do momento em que tal documento, porque foi entregue voluntariamente pelo condenado no prazo de 10 dias a contar do trânsito no tribunal ou em qualquer posto policial, quer porque foi apreendido por ordem do tribunal face à não entrega voluntária, deixa de estar na posse do condenado e passa a ficar à ordem do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição, após o que será devolvido àquele. Vejam-se art.ºs 500º n.º 2 e 4 do C.P.P. e 69º n.º 3 do C.P. e ainda 467º n.º 1 do C.P.P..

Na 2ª hipótese, se a licença já se encontra apreendida no processo, o cumprimento da pena acessória inicia-se por força dos artigos 69º n.º 2 do C.P. e art.ºs 500º n.º 2 e 467º n.º 1 ambos do C.P.P. a partir do momento em que a sentença transita em julgado.

Contrariamente ao que se diz no despacho recorrido, é a interpretação coordenada dos art.ºs 69º do C.P. e 500º do C.P.P. que permite afirmar o início da contagem do período de inibição de conduzir veículos a motor. Não depende, somente, do trânsito em julgado da decisão, sendo igualmente necessário que o arguido entregue voluntariamente o seu título de condução ou o mesmo lhe seja apreendido.

No caso concreto dos autos, a arguida não procedeu à entrega da carta de condução na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, pelo que não se pode considerar que a pena acessória aplicada se tenha extinto pelo cumprimento, quando o mesmo ainda nem teve início.

Por tudo quanto vem sendo exposto e sem necessidade de mais considerações haverá que revogar o despacho recorrido.

III

Decisão

Nos termos e com os fundamentos acima expostos acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso e em consequência revogam o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que ordena a apreensão da carta de condução à arguida a fim de ser cumprido o período de inibição de condução de veículos a motor em que foi condenada.

Sem tributação.

Porto, 07 de Dezembro de 2005
Luís Dias André da Silva
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins