Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110235
Nº Convencional: JTRP00004172
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
PRESENÇA DO ARGUIDO
NULIDADE ABSOLUTA
Nº do Documento: RP199105219110235
Data do Acordão: 05/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS FERREIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1.
CPP29 ART418 PAR1 PAR3 ART566.
DL 14/84 DE 1984/01/11 ART8 N3.
L 43/86 DE 1986/09/26 ART2 N2.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART1 ART2 N2.
CPP87 ART14 N2 B ART16 N2 B ART61 ART119 C ART332 ART333 ART334 ART335 ART336 ART337 ART392.
CONST89 ART32.
Sumário: I - O Código de Processo Penal de 1929 visa assegurar todas as garantias de defesa, exigindo, em princípio, a presença do arguido na audiência de julgamento.
II - O princípio da imediação é estrutural na fase de julgamento e imprescindível a uma investigação abrangente do facto sujeito a julgamento, podendo contribuir decisivamente para o seu esclarecimento a impressão pessoal que o juiz obtém do arguido.
III - A norma do nº 3 do artigo 8 do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro (que permitiu o julgamento do réu como se estivesse presente) encontrava-se em manisfesta oposição com os princípios enformadores daquele Código, devendo considerar-se revogado pelo nº 2 do artigo 2 do Decreto-Lei nº 78/77, de 17 de Fevereiro.
IV - A realização do julgamento sem presença do arguido constitui a nulidade insanável do artigo 119 alínea c) do Código de Processo Penal, que implica a anulação e repetição do julgamento.
Reclamações: