Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9521068
Nº Convencional: JTRP00020014
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: SEGURO
CAUÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199612059521068
Data do Acordão: 12/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART623 N1 N2.
CPC67 ART433 N1.
DL 183/88 DE 1988/05/24 ART9 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/04/03 IN BMJ N356 PAG320.
AC RE DE 1996/01/12 IN CJ T1 ANOXXI PAG269.
AC RL IN CJ T1 ANOX PAG164.
Sumário: - O seguro - caução é admissível, em tese geral, como modo idóneo de prestar caução ao abrigo do disposto no artigo 623 n.2 do Código Civil.
II - O obrigado à caução, se quiser valer-se da faculdade deste n.2, terá de alegar e provar que não podia prestar caução por nenhum dos meios facultados pelo n.1.
III - Segundo o Decreto-Lei 183/88, de 23 de Maio, o seguro de caução é celebrado entre o devedor da obrigação a garantir e a entidade que faz o seguro, indicando-se assim que se está perante um contrato bilateral, o que não ocorre nos autos, pois aqui devedora e prestadora do seguro são a mesma entidade, precisamente a Companhia de Seguros Império, o que redunda num contrato consigo próprio não permitido pelo artigo 9 n.2 daquele Decreto- -Lei.
Reclamações: