Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020014 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | SEGURO CAUÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199612059521068 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART623 N1 N2. CPC67 ART433 N1. DL 183/88 DE 1988/05/24 ART9 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/04/03 IN BMJ N356 PAG320. AC RE DE 1996/01/12 IN CJ T1 ANOXXI PAG269. AC RL IN CJ T1 ANOX PAG164. | ||
| Sumário: | - O seguro - caução é admissível, em tese geral, como modo idóneo de prestar caução ao abrigo do disposto no artigo 623 n.2 do Código Civil. II - O obrigado à caução, se quiser valer-se da faculdade deste n.2, terá de alegar e provar que não podia prestar caução por nenhum dos meios facultados pelo n.1. III - Segundo o Decreto-Lei 183/88, de 23 de Maio, o seguro de caução é celebrado entre o devedor da obrigação a garantir e a entidade que faz o seguro, indicando-se assim que se está perante um contrato bilateral, o que não ocorre nos autos, pois aqui devedora e prestadora do seguro são a mesma entidade, precisamente a Companhia de Seguros Império, o que redunda num contrato consigo próprio não permitido pelo artigo 9 n.2 daquele Decreto- -Lei. | ||
| Reclamações: | |||