Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA RECTIFICAÇÃO TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS | ||
| Nº do Documento: | RP20121015478/08.4TBVLC.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A declaração de expropriação por utilidade pública apenas pode ser impugnada nos Tribunais Administrativos e Fiscais. II- A rectificação ou correcção da declaração de expropriação por utilidade pública pode ser levada a cabo oficiosamente, ou a requerimento de qualquer interessado pela entidade com competência para a sua emissão. III- A declaração de expropriação por utilidade pública sendo um acto administrativo só é sindicável junto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. | ||
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| Decisão Texto Integral: | Processonº 478/08.4TBVLC.P1 Origem: Tribunal Judicial de Vale de Cambra Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Caimoto Jácome 2º Adjunto Des. Macedo Domingues 5ª Secção Sumário: I- A Declaração de Utilidade Pública apenas pode ser impugnada no contencioso administrativo. Não é no processo de expropriação, quer na fase administrativa, quer na fase judicial, que podem ou devem ser decididas questões sobre a alteração ou correcção de inexactidões, nomeadamente no que respeita à identificação dos bens a expropriar. II- Havendo necessidade de rectificar ou efectuar correcções na DUP, a ela procederá, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, a entidade com competência para sua emissão. Se houver discordância dos interessados, terão estes de atacar o acto administrativo junto dos tribunais administrativos. III- O processo de expropriação visa, essencialmente, a fixação da indemnização aos expropriados e não a solução das questões relacionadas com a declaração de utilidade pública. IV- A taxa de capitalização exprime o período de tempo considerado necessário para que o rendimento liquido anual amortize a totalidade do valor do prédio, pelo que, adequada é aquela que, aplicada ao rendimento liquido, conduza ao valor real e corrente do bem. V- O artigo 27.º nº 3 do Código das Expropriações manda atender, no referente ao valor do solo para outros fins, a outras circunstâncias objectivas relevantes. VI- Um dos factores relevantes a ter conta será a sua proximidade dos centros urbanos e de mercados abastecedores, pois que, isso significa um escoamento dos produtos e menor dispêndio de transportes. ** I- RELATÓRIOAcordam no Tribunal da Relação do Porto: O Ministério Público, em representação da Câmara Municipal de Vale de Cambra instaurou a presente acção de expropriação urgente por utilidade pública contra B..…, residente na Av. …., nº…, …, apartamento …, Porto e Dr. C….., residente no Lugar …., freguesia …., Vale de Cambra, em relação à seguinte parcela de que a primeira era proprietária e o segundo usufrutuário: Terreno de cultura com videiras em ramada, com a área de 2040m2, sito no lugar …., da freguesia de Vila Chã, concelho de Vale de Cambra, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Vila Chã sob o artigo 850, confrontando a Norte com D….., Nascente com E…. e outro, Sul com Eng. F…. e Poente com rio, encontrando-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra sob o nº00999/000313. Procedeu-se em relação à citada parcela à vistoria ad perpetuam rei memoriam e, constituída arbitragem, foi-lhe atribuído o valor indemnizatório de € 19.706,40. Foi proferido Despacho de Adjudicação à Expropriante em 20 de Fevereiro de 2009 (cfr. fls. 119). * Não se conformando com tal decisão, veio o Ministério Público, em representação da entidade expropriação, interpor recurso da mesma de fls.132 e ss., pretendendo ver alterada a natureza e a classificação do solo, por um lado, e os índices levados em apreço no cálculo do valor do solo expropriado, por outro.Operadas as alterações em conformidade com os critérios plasmados nas alegações, a expropriante conclui que o valor do prédio em questão não deverá ser superior a € 7.752,00. Igualmente inconformados com o valor atribuído pela arbitragem, os expropriados recorrem também para este Tribunal alegando, em síntese, que a parcela em causa deve ser considerada como solo apto para construção, que se insere na zona urbana da cidade de Vale de Cambra, beneficiando de todas as infra-estruturas próprias desta cidade e que devem ser corrigidos os índices usados pela arbitragem de forma a que o valor a atribuir na expropriação deve ser de € 79.636,80. * Expropriados e expropriante responderam mutuamente aos respectivos recursos mantendo as suas posições.* Procedeu-se à avaliação da parcela tendo os peritos do Tribunal e dos Expropriados apresentado o seu relatório conjuntamente, a fls. 232 e seguintes, optando o perito da Expropriante por apresentar o relatório individual de fls.244 e ss.* Realizou-se, então, audiência de julgamento, com intervenção do tribunal colectivo, na qual foram tomados esclarecimentos aos peritos, juntos novos documentos e solicitada ainda a junção de outros.* Por sentença datada de 29/03/2012 constante de fols. 537/550 foi proferida decisão que julgando parcialmente procedente o recurso da decisão arbitral interposto pelos expropriados e improcedente o recurso interposto da mesma pela entidade expropriante, fixou em 45.540 € (quarenta e cinco mil quinhentos e quarenta euros) o valor da indemnização a pagar pela entidade expropriante, “Câmara Municipal de Vale de Cambra”, aos expropriados, B…. e herdeiros de C…., valor esse a actualizar de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, desde a data da declaração de utilidade pública, nos termos do artº 24.º do Código das Expropriações.* Não se conformando com o assim decidido veio a entidade expropriante Câmara Municipal de Vale de Cambra interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:1º-Dos presentes autos resulta que do teor da petição inicial, do auto de posse administrativa do relatório da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, da declaração de utilidade pública, da decisão de adjudicação e da decisão arbitral, a área da parcela expropriada possui 2.040 m2. 2°-De igual modo, das certidões de registo e de teor matricial, actualizadas, e juntas aos autos, resulta também que a área corresponde a 2.040m2, não se tendo verificado qualquer alteração em tal configuração. 3º-Contudo, o relatório de peritagem efectuado à parcela expropriada considera já a área total rectificada de 2.760 m2 e é com base neste relatório de peritagem, e nada mais, que o juiz a quo baseia a sua decisão o que não se aceita. 4º-O processo de expropriação, cujo escopo consiste na fixação do valor da indemnização a pagar pela parcela expropriada, não é o meio próprio para se proceder à rectificação de áreas. 5º-Com efeito, a área a tornar em consideração, no âmbito de um processo de expropriação por utilidade pública é tão-só, a quela que foi atribuída à parcela a expropriar em sede de declaração de utilidade pública, que se traduz na área de 2.040 m 2 6º-Na verdade, afigura-se prudente referir que o acto de declaração de utilidade pública, representando o elemento basilar da expropriação, consiste, per si, num acto administrativo que, enquanto tal, está sujeito a recurso contencioso de anulação, da inteira competência dos tribunais administrativos, razão pela qual divergência quanto à área concreta deve ser discutida no foro administrativo, em sede de impugnação da DUP, não sendo possível apreciar tal questão em sede de acção de expropriação que corre nos Tribunais comuns (nesse sentido o Ac. Tribuna da Relação de Guimarães de 15.10.2009, proc. n° 3841.06.1TBVCT.G; Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 13 10.2005, proc. n° 0533705, ambos in www.dgsi.pt. Este último refere ainda que “Estando a expropriação limitada aos bens identificados na DUP, não se segue que a entidade expropriante tenha de expropriar todo ou todos os bens nela incluídos Não pode expropriar mais(... )” 7º-Como acto administrativo, a DUP apenas possa ser impugnada no contencioso administrativo, não podendo no processo de expropriação, apenas destinado a estabelecer a justa indemnização a favor dos expropriados e outros interessados, discutir-se e/ou decidir-se sobre questões como a alteração ou correcção de inexactidões dela constantes, nomeadamente no que respeita à identificação de bens a expropriar e respectivas áreas e havendo discordância dos interessados, deverão eles impugnar o acto administrativo junto dos Tribunais Administrativos. 8°-Nos presentes autos não se verificou qualquer pretensão de impugnar o valor da área inserta em sede de DUP. 9º-Das certidão de registo predial e certidão de teor matricial, presentes nos autos, actualizadas, não é feita menção a qualquer alteração àquela área, continuando a constar o valor de 2.040 m2 como área do prédio rústico em questão. 10º-Em face do exposto, considera a ora recorrente que a área a tomar em consideração para efeitos de fixação de quantum indemnizatório, terá que consistir naquela que consta efectivamente da Declaração de Utilidade Pública, ou seja, 2.040 m2 e não 2.760 m2 como decisão do tribunal a quo. 11º-Na douta sentença recorrida entendeu o M.mo Juiz proceder à avaliação da parcela expropriada como solo apto para outros fins aplicando para tal na avaliação da mesma o rendimento médio fundiário ha/ano de cerca de € 7.910,00/ ha. 12°-Para além de que procedeu à aplicação da taxa de capitalização de 3%, não se ficando por aí, foi mais e considerou justificável a consideração de um facto valorativo de 25% ao valor determinado em função do rendimento, atenta a localização da parcela em plena cidade. 13º-Através da aplicação dos valores descritos, chegou o meritíssimo juiz a quo, à aplicação do valor de € 16,50 por m2. 14°-Ora é da aplicação deste valor que ora se discorda. 15°-Há assim na sentença que ora se recorre a aplicação ao solo expropriado de um rendimento fundiário de € 7.910,00/ha e consequente valor unitário do terreno € 3.955,00 ha 100/3/10.000 m2=13,20 €/m2 com aplicação de € 13, 20- 1,25=16,50, sem que para tal haja fundamentação plausível que fundamente a decisão tomada. 16°-O perito indicado pela expropriante em sede de relatório de peritagem apresentou para a parcela expropriada um valor de m2 de terreno de 7,39 € sendo o valor indemnizatório total de 2.040 m2 - 7,39 € = € 15.075,60. 17°-Valor este que considera o valor correspondente à justa indemnização por ser mais justo e equilibrado não tendo, no entanto, havido por parte do tribunal qualquer referência ao mesmo. 16°-Sempre se dirá que no laudo de arbitragem foi o solo da parcela avaliado como apto para construção” sendo que se chegou ao valor do terreno de € 9,66/m2. 19°-Ora não se pode aceitar que agora classificando o tribunal, mesmo solo como “apto pare outros fins” possa o valor de terreno vir a ser de € 16,501m2, o que até por si é incompreensível. 20º-É por causa da especial relevância que a prova técnica tem nestes processos e particularmente na questão da determinação do montante da «justa indemnização» que, embora a mesma tenha que ser livremente apreciada, nos termos do art. 389.º do CCiv., a atribuição de maior ênfase aos laudos dos peritos do tribunal se compreende, devendo o julgador, ainda assim, aferir/verificar se tas laudos (maioritários) fazem aplicação de critérios que estejam em violação das normas da lei aplicável. 21º-No Tribunal Judicial de Vale de Cambra, para o mesmo local nos processos de expropriação litigiosa onde é expropriante a ora recorrente e nas sentenças que vieram classificar o terreno como apto para outros fins, a juiz a quo chegou, de entre outros, aos valores de terreno por metro quadrado que seguem: 1. Proc. 551/08.9TBVLC 1.° Juízo - € 61m2; 2.Proc. 4/2/08,5TBVLC 1.° Juízo € 10,1m2; 3.Proc.468!08.7TBVLC 1.° Juízo € 9,15Jm2; 4.Proc 585!08.3TE3VLC 1.° Juízo € 10,21m2 5.Proc. 547/08.OTBVLC 1.° Juízo - € 11m2; 6.Proc, 588/08.8TBVLC 1.° Juízo € 10,21/m2 7.Proc. 47308.3TBVLC 1,° Juízo - € 10,56/m2: 8.Proc. 548!08.9TBVLC 1.° Juízo - € 8,80/m2 9.Proc. 586/08.ITBVLC 2.° Juízo - € 12,0/m2; 10.Proc. 480/08.6TBVLC 2.° Juízo - € 14,43/ni2; 11.Proc. 549/08.7TBVLC 2.° Juízo - € 14,83m2; 22°-Vir agora uma parcela localizada na mesma área, classificada como terreno “apto para outros fins” e com as mesmas características ser avaliada a € 16,50 m2, não se aceita e se repugna. 23°-Todas essas razões por que pugnamos, como é de direito, pela anulação da douta sentença recorrida que penaliza injustificadamente a expropriante e não satisfaz o desiderato de justiça e por uma avaliação mais justa e equilibrada, de acordo com os ditames legais em vigor. ** Devidamente notificados, os expropriados não apresentaram contra-alegações.** Após os vistos legais cumpre decidir.** II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil. ** No seguimento desta orientação são duas as questões que importa solucionar:a)-área da parcela expropriada; b)-Saber se o valor de € 16,50 por m2 para a área expropriada em solo classificado para outros fins, no qual o tribunal recorrido fundamentou a sua decisão, é o justo, ou se antes é, o propugnado pela recorrente de € 7,39 por m2. ** A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOO tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: 1º-A declaração de utilidade pública da expropriação, com carácter urgente, foi proferida por despacho do senhor Secretário de Estado Adjunto e da Administração local, de seis de Março de 2007 e publicada no D.R. nº108, II série, de 5/06/2007 (fls.60 e ss.); 2º-Dá-se por integralmente reproduzido o “Laudo de Arbitragem” de fls. 7 a 14 do I vol., de onde consta, nomeadamente: «Este laudo refere-se à parcela nº 10, integrada na planta parcelar e mapa de expropriações relativos às áreas a expropriar, necessárias à construção do Parque Urbano-Valorização Ambiental da Envolvente do Rio Vigues-1ªfase (…). A expropriação é total (…). O prédio/parcela não desfruta de quaisquer infra-estruturas a menos de um acesso por caminho de servidão em terra carral e segunda as plantas de condicionantes e ordenamento do PDM locam encontra-se em RAN/REN-Reserva Agrícola Nacional/Reserva Ecológica Nacional e leito de cheias do Rio Vigues. (…) O local, pelas suas características ambientais e naturais, pela localização quase adentro da cidade de Vale de Cambra, balizado/emparedado, entre o “casco” urbano propriamente dito a Nascente/Sul, zonas residenciais de habitação individual dispersa incluindo alguns equipamentos a Nascente/Norte e Norte/Poente, e zona de armazenagem/indústria a Sul, integrando o Vale do Rio Vigues e classificado no PDM em zonas de RAN/REN, parece consentâneo para prossecução de uma vasta zona verde e de lazer aliás o que ora se projecta. Nessa conformidade será perene uma classificação de terrenos para “espaços de zonas verdes e de lazer, ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos”»; 3º-Dá-se por integralmente reproduzido o “Auto de Posse Administrativa” de fls. 27 e 29 do I vol.; 4º-Dá-se por integralmente reproduzido o “Relatório de Vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam” de fls. 32 a 36 e esclarecimento de fls.29 a 31 do I vol., de onde resulta: «A parcela situa-se já em zona agrícola, na vizinhança do Rio Vigues. Mas, junto ao centro cívico de Vale de Cambra. Constitui uma zona com vincados traços agrícolas, a uma cota mais baixa, em contraste com a altimetria do núcleo urbano da cidade (com uma distribuição de relevo algo pronunciada). Constitui a totalidade do prédio, de solo fértil e profundo, afecto a culturas agrícolas, servido por água abundante. No momento da vistoria estava cultivada a milho e com evidências de o terreno ter sido lavrado há pouco tempo (…). O acesso ao prédio é efectuado através de um caminho de servidão de terra, estreito, que deriva dum caminho de consortes que parte do designado “arruamento em frente às Finanças»; 5º)-Dá-se por integralmente reproduzido o “Relatório de Peritagem” de fls. 232 a 239, do II vol., de onde consta, nomeadamente: «A expropriação abrange a totalidade do prédio rústico, sito na freguesia de Vila Chã, do concelho de Vale de Cambra, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo nº 850-R e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra sob o art.00999/00313. A zona onde se situa o prédio é de natureza agrícola, de solo fértil, servido por água abundante na vizinhança do Rio Vigues, de terrenos planos a um cota mais baixa do que a dos núcleos urbanos envolventes, cujo centro cívico se situa próximo. A parcela de formato trapezoidal irregular, de cerca de 110m de comprimento, possui a área de 2.760 m2, conforme medição geométrica em planta cadastral da Câmara Municipal, tem acesso por caminho de servidão estreito em terra com inicio a cerca de 150m na Rua da Bela Vista, designada no relatório adprm por “arruamento em frente das finanças” a através do denominado Caminho do Paul, dotado de pavimento empedrado e rede eléctrica. A envolvente mais próxima, é dominante em ocupação habitacional, em habitação do tipo unifamiliar de 1/2 pisos ou colectivas de 3/4 pisos, dispondo nos seus r/chãos de áreas comerciais e serviços». A parcela dista dos Paços do Concelho (antigo) e da sua praceta 300m, do Centro Coordenador de Transportes 440m, do Tribunal de Comarca 400m, da Biblioteca Municipal 450m, da Escola EB (Búzio) 600m e da Câmara Municipal (novo edifício) 750m. Encontra-se ainda a 80m da Rua de Vila Chã e de 150m da Rua da Bela Vista, as quais estão pavimentadas e dotadas de redes de abastecimento de água drenagem de águas pluviais, energia eléctrica e telefones. Segundo o PDM de Vale de Cambra a parcela de terreno encontra-se em área de salvaguarda estrita-Zonas de REN e RAN; 6º-Dá-se por integralmente reproduzido o “Relatório de Peritagem” de fls. 244 a 252, do II vol; 7º-Dão-se por inteiramente reproduzidos os documentos de fls. 318 a 382, do II vol., respeitantes ao “Parque Urbano” a que se destinou a parcela expropriada. ** III. O DIREITOApreciemos então a questões supra referidas. A)-A questão da área da parcela expropriada. Conforme resulta dos autos existe, efectivamente, divergência da área expropriada. Com efeito, quer no laudo de arbitragem constante de fols. 7/13 quer no Relatório de Vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam constante de fols. 32/36 é referido que a parcela a expropriar tem a área de 2.040 m2, sendo que, no relatório de peritagem constante de fols. 232/239 refere-se ter a parcela a expropriar a área de 2.760 m2, no que, aliás, é seguido pelo laudo pericial do perito da expropriante consta de fols. 244/248. Que dizer? Na sentença recorrida, alicerça-se a decisão na área indicada pelos Srs. Peritos, ou seja, na área de 2.760 m2, sendo desta que a Apelante discorda. Diga-se, desde logo, que não são os árbitros que decidem ou definem as áreas a expropriar ou expropriadas. Trata-se, com efeito, de matéria que não cai no âmbito da sua competência. Ora, a D.U.P. identifica a parcela com a área de 2.040 m2, sendo também esta a área que consta da certidão de registo predial constante de fols. 71 e certidão de teor matricial de fols. 21. À presente expropriação aplica-se o CE/99, aprovado pelo DL 168/99 de 18/09 com as alterações introduzidas pela Lei 13/2002 de 19/02. Ora, de acordo com o artigo 1.º do citado CE os imóveis e outros direitos a eles inerente podem ser expropriados por utilidade pública, mediante o pagamento contemporâneo de uma de justa indemnização. A expropriação é, portanto, “o acto administrativo pelo qual a Administração Pública decide, com base na lei, extinguir um direito subjectivo sobre um bem imóvel privado, com fundamento na necessidade dele para a realização de um fim de interesse público e, consequentemente, se apropria desse bem, ficando constituída na obrigação de pagar ao titular do direito sacrificado uma justa indemnização”[1]. A expropriação, como acto de autoridade, tem como efeito a privação da propriedade ou outros direitos inerentes a imóveis e a sua transferência, sem participação do anterior titular do direito, em proveito de um terceiro beneficiário por motivos de interesse geral, normalmente o Estado ou outra entidade pública, que adquirem os bens ou direitos de forma originária. Na expropriação por utilidade pública assume especial relevância o princípio da proporcionalidade-ver artigo 3º, nº 1, do CE-“a expropriação deve limitar-se ao necessário para a realização do seu fim …”-, o que implica que o acto (declaração de utilidade pública) seja apto, em abstracto, a realizar os fins que justificam a sua emissão (princípio da adequação), e que a expropriação só tenha lugar quando indispensável à realização do interesse público e não seja possível atingir esse interesse através de outros meios menos gravosos para o particular (princípio da necessidade), nomeadamente se o fim de utilidade pública puder ser atingido apenas com uma parte do bem, só essa parte deve ser expropriada. A declaração de utilidade pública “é o acto, legislativo ou administrativo, pelo qual se reconhece que determinados bens são necessários à realização de um fim de utilidade pública mais importante do que o destino a que estão afectados”[2]. Por um lado, a declaração de utilidade pública é pressuposto necessário da expropriação e, por outro, condiciona todo o processo expropriativo; após ela, o proprietário dos bens fica obrigado a cedê-los ao expropriante e este fica vinculado a dar-lhes o destino que motivou a expropriação. Como refere Marcello Caetano[3], “por efeito da declaração de utilidade pública (…) o proprietário fica vinculado ao dever de transferir, mediante indemnização, para a entidade a favor de quem a declaração foi feita, e, portanto, cessou para ele o direito de livre disposição que é característico da propriedade. (…) O que se segue à declaração, no acordo ou no processo judicial, são meros actos de execução, o desenrolar da relação jurídica constituída pela declaração de utilidade pública. A declaração de utilidade pública é, pois, mais do que simples condição da expropriação: produzindo a extinção do direito de livre disposição do proprietário dos bens pretendidos, é o próprio facto constitutivo da relação jurídica expropriação”. Acontece que, é com a transferência do direito para o expropriante, quer se efectue por contrato de compra e venda (que não deixa de corresponder a um meio processual de direito privado utilizado na prossecução do interesse público, pelo que não desvirtua nem descaracteriza a expropriação, a não ser as partes declarem expressamente nele que desistem dela) quer por decisão judicial (de adjudicação dos bens ao expropriante), que se consuma a expropriação. Sendo condição necessária da expropriação, a DUP deve identificar os bens[4]. Como assim, e como acto administrativo que é, a D.U.P. apenas pode ser impugnada no contencioso administrativo. Não é no processo de expropriação, quer na fase administrativa, quer na fase judicial, que podem ou devem ser decididas questões sobre a alteração ou correcção de inexactidões, nomeadamente no que respeita à identificação dos bens a expropriar[5]. Havendo necessidade de rectificar ou efectuar correcções na DUP, a ela procederá, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, a entidade com competência para sua emissão. Se houver discordância dos interessados, terão estes de atacar o acto administrativo junto dos tribunais administrativos. O processo de expropriação visa, essencialmente, a fixação da indemnização aos expropriados e não a solução das questões relacionadas com a declaração de utilidade pública. * Resulta, pois, do exposto que não constando dos autos qualquer decisão, comunicada aos expropriados ou ao processo, a informar ter sido alterada a área da parcela constante de D.U.P. é essa que deve servir de base para o cálculo da justa indemnização a atribuir aos expropriados, ou seja, 2.040 m2. * B)-A questão do justo valor por m2 para a área expropriada em solo classificado para outros fins.Nos termos do artigo 38º do Código das Expropriações aprovado pelo D.L. nº 168/99, de 18 de Setembro (o aqui aplicável tendo em conta a data da expropriação) não havendo acordo sobre o valor global da indemnização este é fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais, aos quais caberá então fixar a indemnização a pagar pela entidade expropriante. O artigo 23º do Código das Expropriações fixa os critérios para a fixação da justa indemnização nos seguintes termos: 1-A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data. 2-Na determinação do valor dos bens expropriados não pode tomar-se em consideração a mais-valia que resultar: a) Da própria declaração de utilidade pública da expropriação; b) De obras ou empreendimentos públicos concluídos há menos de cinco anos, no caso de não ter sido liquidado encargo de mais-valia e na medida deste; c) De benfeitorias voluptuárias ou úteis ulteriores à notificação a que se refere o nº 5 do artigo 10º; d) De informações de viabilidade, licenças ou autorizações administrativas requeridas ulteriormente à notificação a que se refere o nº 5 do artigo 10º ... 4-Ao valor dos bens calculado por aplicação dos critérios referenciais fixados nos artigos 26º e seguintes, será deduzido o valor correspondente à diferença entre as quantias efectivamente pagas a título de contribuição autárquica e aquelas que o expropriado teria pago com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação, nos últimos cinco anos. 5- Sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor. Ao consagrar que a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, este preceito traduz legalmente o espírito do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 52/90, in D.R., 1ª Série de 30.03.1990, onde se escreve que: “Em termos gerais deve entender-se que a «justa indemnização» há-de corresponder ao valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda que a transferência do bem lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o princípio da equivalência de valores: nem a indemnização pode ser tão reduzida que o seu montante a torne irrisória ou meramente simbólica, nem, por outro lado, nela deve atender-se a quaisquer valores especulativos ou ficcionados, por forma a distorcer (positiva ou negativamente) a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação”. Na incontornável mas certeira definição de Alves Correia[6], “o dano material suportado pelo expropriado é ressarcido de forma integral e justa se a indemnização corresponder ao valor do bem expropriado, ou, por outras palavras, ao respectivo valor de mercado ou ainda ao valor de compra e venda”. O artigo 24º acrescenta que o montante da indemnização se calcula “com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação”. O primeiro aspecto que importa para a determinação da justa indemnização é o da definição da natureza do prédio expropriado. O artigo 25º do Código das Expropriações determina que: 1-Para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em: a) Solo apto para a construção; b) Solo para outros fins. * Feitas estas breves considerações, verifica-se que a parcela expropriada se classifica, segundo o critério atrás referido, em solo para outros fins, classificação que, de resto, não vem posta em causa.Na verdade, onde apenas existe divergência é quanto ao valor atribuído ao m2 da parcela expropriada e, evidentemente, por lógica implicância, ao valor fixado para a justa indemnização conferida aos expropriados. Estatui o artigo o artigo 27.º do Código das Expropriações que: 1-O valor do solo apto para outros fins será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial e à sua aptidão específica. 2-Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores. 3-Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.º 1, por falta de elementos, o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo. Resulta deste normativo que, relativamente a solos classificados como para outros fins, o C.E. estatui dois critérios de cálculo: a)-critério fiscal; b)-critério do rendimento. Como refere Pedro Elias da Costa[7] este critério raramente tem aplicação prática[8] pelo que, na valorização dos solos para outros fins é normalmente utilizado o critério supletivo previsto no nº 3 do artigo 27.º (critério do rendimento). Este critério toma por base o rendimento médio anual que o prédio a expropriar produz, ou poderia produzir, e efectua a sua transformação em capital através da aplicação de uma taxa de capitalização[9]. Preceitua o nº 3 do artigo 27º do C.E. que o valor do solo para outros fins deve ser calculado com base nos seguintes factores: a)-rendimento efectivos ou possíveis, à data da publicação da D.U.P.; b)-natureza do solo e do subsolo; c)-configuração do terreno e as condições de acesso; d)-cultura predominantes e o clima da região; e)-frutos pendentes; f)-outras circunstâncias objectivas relevantes. * Dentro dos parâmetros atrás referidos vejamos então se assiste razão à recorrente quanto à sua discordância do valor atribuído à indemnização pelo tribunal recorrido.Antes demais, deve dizer-se não ser tarefa fácil fixar a justa indemnização. Na verdade ela exige profundo conhecimentos dos mercados das suas variações e contingências e, além disso, o domínio de conhecimentos em áreas específicas do saber e da intervenção, que o julgador por via de regra não possui. E por assim ser é que sempre que haja recurso da decisão arbitral, por discordância do valor da indemnização por ela fixado, se impõe como imperativa, com vista a potenciar a decisão mais justa, que melhor salvaguarde os interesses latentes de direito material, a diligência instrutória da avaliação-artigo 61º, nº 2, do CE-cuja natureza típica é, como sabemos, a de prova pericial, com características particulares, não obstante, destinada a apoiar o julgamento do tribunal e sujeita à livre apreciação deste-artigos 388.º e 389.º do Código Civil. Portanto, em causa não está a decisão do tribunal, pois que, é este quem decide, sendo a avaliação uma mera diligência instrutória. Acontece que, dada a especialidade dos assuntos postos à apreciação do tribunal tudo aconselha a uma adesão aos juízos de perícia formulados, sendo que, apenas uma bem fundamentada sustentação pode alicerçar a divergência do tribunal, relativamente às conclusões periciais. Resulta do exposto que, mostrando-se as conclusões periciais bem fundamentadas, na falta de outros argumentos relevantes, para além dos que já foram alinhados na decisão arbitral, é adequado que a livre apreciação corresponda, via de regra, à adesão ao exame pericial. Como quer que seja, é ao juiz que compete fixar o montante concreto da indemnização que haja de ser entregue aos expropriados- artigo 66.º, nº 1, do CE. No caso concreto verifica-se que não houve unanimidade na apresentação do relatório pericial, tendo, portanto, os peritos nomeados pelo tribunal e dos expropriados apresentado um relatório conjuntamente-cfr. fols. 233 e seguintes-e tendo o perito da expropriante optado pela apresentação de um relatório individual-cfr. fols. 244 e seguintes. Respigando o conteúdo de cada um dos relatórios verificamos que, ultrapassada a questão da classificação do solo[10] as divergências existentes entre os dois relatórios situam-se ao nível da aplicação da taxa de capitalização (3% no relatório dos peritos nomeados pelo tribunal e pelos expropriados e 5% no relatório do perito da expropriante), na consideração de um factor valorativo (levado apenas em conta no primeiro dos relatórios referidos) e ainda no rendimento anual por hectare. Portanto, a questão conexiona-se, neste segmento, com a valorização do juízo pericial. De salientar a este propósito que a jurisprudência maioritária vai no sentido de que, na dúvida acerca do juízo técnico formulado pelos peritos designados pelas partes e o avançado pelos judicialmente nomeados, quando divergente, seguir o adoptado por estes últimos[11], certamente, por mais equidistante dos interesses das partes que os designam. Não obstante, cremos ser de considerar igual a capacidade técnica e a competência relativa de todos, a menos que haja razões seguras que o façam preterir. Todavia, parece-nos, o único factor que pode promover alguma diferenciação, e condicionar o nível de convencimento e aceitabilidade, deve colocar-se ao nível dos fundamentos que sustentem os laudos, critério, aliás, estatuído no artigo 21.º do DL nº 125/2002, de 10 de Maio. Isto dito e voltando ao caso concreto vejamos, então, mais em pormenor as divergências atrás assinaladas. 1º)- A questão do rendimento liquido. À data da realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam-cfr. fols. 32/37- a parcela expropriada estava cultivada a milho, sendo um terreno de solo fértil e profundo servido de água abundante, donde se conclui, ser um terreno apto à rotação de culturas, dadas as características agrológicas do solo. Quer no relatório maioritário quer no apresentado pelo perito da expropriante forma atendidos tais critérios. Acontece que, no relatório do perito da expropriante embora se fale em rotação de culturas, dele não consta quais as culturas num segundo ano de produção nem o seu rendimento liquido, razão pela qual não foi calculado o rendimento médio anual por hectare, situação que não se verificou no relatório maioritário, onde se calculou o rendimento anual liquido do primeiro e segundo anos com rotação de culturas, situação usual neste tipo de terreno, o que possibilitou a determinação de um rendimento liquido anual médio[12]. Portanto, neste aspecto propendemos para acolher o rendimento liquido anual médio do relatório maioritário de 3.955,00 €/ha por contraposição ao valor de 3.520,00 €/ha do relatório do perito da expropriante, tanto mais que neste nunca foi considerado a cultura de milho (cultura que existia à data da ad perpetuam rei memoriam) mais rentável que a cultura de erva num dos anos. 2º)- A questão da taxa de capitalização. Como diz Pedro Elias da Costa[13] a taxa de capitalização adequada é aquela que, aplicada ao rendimento liquido, conduza ao valor real e corrente do bem, e exprime o período de tempo considerado necessário para que o rendimento liquido anual amortize a totalidade do valor do prédio. Ora, sobre este aspecto qualquer dos relatórios é lacunoso no que concerne aos fundamentos que estiveram na base da fixação das taxas de 3% e 5%, respectivamente. Na verdade, o relatório maioritário refere apenas que a taxa de 3% é a mais adequada e apropriada à situação em causa, enquanto o relatório do perito da expropriante refere que a taxa de 5% é mais objectiva e real para os solos de aptidão agrícola. Que dizer? Cremos que tudo depende do ciclo produtivo da cultura efectiva ou possível, por exemplo, a vinha tem um ciclo de produtivo de 20 a 25 anos de idade, pelo que a taxa que traduz correctamente o seu rendimento variará ente 4% e 5%, sendo que, quanto a um pinhal, como o corte raso se verifica entre os 30 e os 35 anos, a taxa da capitalização a usar será a de 3%[14], sendo certo que quanto maior for a taxa da capitalização, menor será o valor do solo. No caso concreto e tendo em conta os ciclos de cultura de rotação anual, parece-nos, salvo melhor entendimento, que a taxa que traduz correctamente o seu rendimento será a correspondente a um ciclo produtivo entre os 20 e 25 anos, tempo necessário para que o rendimento liquido anual amortize a totalidade do valor do prédio, ou seja, de 4%. 3º)- Consideração de um factor valorativo. O artigo 27.º nº 3 do CE, como trás se referiu, manda atender, no referente ao valor do solo para outros fins, a outras circunstâncias objectivas relevantes. Um dos factores relevantes a ter conta será a sua proximidade dos centros urbanos e de mercados abastecedores, pois que, isso significa um escoamento dos produtos e menor dispêndio de transportes. No caso concreto verifica-se que a parcela expropriada tem localização quase adentro da cidade de Vale de Cambra, balizado/emparedado, entre o “casco” urbano propriamente dito a Nascente/Sul, zonas residenciais de habitação individual dispersa incluindo alguns equipamentos a Nascente/Norte e Norte/Poente, e zona de armazenagem/indústria a Sul, integrando o Vale do Rio Vigues (facto descrito em 2º). Como assim, parece-nos justo como se refere no relatório maioritário a consideração de uma factor valorativo de 25% ao seu valor, determinado apenas em função do seu rendimento. ** Concluindo e respigando tudo o exposto parece-nos que o valor unitário do solo em causa será de:3.955,0 € /ha x 100/4 x 10.000m2 = 9,88 €/m2. Atendendo ao valor valorativo de 25% atrás referido esse valor será de: 9,88 €/m2 x 1,25 = 12,35 €/m2. Portanto, o valor da parcela a expropriar será de: 12,35 €/m2 x 2.040m2 = 25.194,00 € ** IV DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se assim, parcialmente a decisão recorrida e fixando-se em 25.194,00 € (vinte e cinco mil cento e noventa e quatro euros) o valor da indemnização a pagar pela entidade expropriante, Câmara Municipal de Vale de Cambra aos expropriados B….. e herdeiros de C…., valor esse a actualizar de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, desde a data da declaração de utilidade pública, nos termos do artº24º do Código das Expropriações. ** Custas pela expropriante e expropriados, na proporção do respectivo decaimento.* Porto, 15/10/2012.Manuel Domingos Alves Fernandes Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues _______________________ [1] Amaral, Diogo Freitas, Direito Administrativo, 4 Vol., Lisboa, 1988/1989, pp. 44/45. [2] Caetano, Marcelo, Manual de Direito Administrativo, II, 9ª ED/1024). [3] Obra citada pp. 1027 [4] Como refere Costa, Pedro Elias da, Guia das Expropriações por Utilidade Pública, 2ª Ed, Almedina pág. 83 a D.U.P. é o acto nuclear do procedimento expropriativo, já que define os sujeitos, objecto e âmbito da expropriação, ao redor das quais gravitam actos preparatórios e actos de execução. [5] Preceitua o artigo 17.º nº 3 do CE que a publicação da DUP deve identificar sucintamente os bens a sujeitos a expropriação e indicar o fim da mesma. Como refere Pedro Elias Costa, ob. citada pág. 99 os bens devem estar identificados de modo que seja possível determinar quais os prédios, e que áreas se encontram abrangidas pela D.U.P. da expropriação, sendo que, a identificação dos bens sujeitos a expropriação pode ser efectuada por uma das seguintes formas: a) referência à sua descrição predial e inscrição matricial (artigo 17.º nº 3); b) delimitação legível em planta em escala adequada e graficamente representada (artigo 17.º nº 4). [6] Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Particular, pag. 129, [7] Obra citada pp. 310. [8] O mesmo Autor a páginas 294 aponta as razões para tal não aplicação. [9] A este propósito escreve Henrique de Barros in O método analítico de avaliação da propriedade rural”, pág. 24 “O método analítico pretende conhecer o valor do capital a partir do rendimento que produz. Compreende duas fases: 1ª-avaliação do rendimento (ou da renda) que exige vastos conhecimentos gerais de agronomia e é trabalho de índole marcadamente técnica; 2ª-a capitalização desse rendimento, operação exclusivamente económica e financeira”. [10] Os peritos do tribunal no relatório pericial classificam a parcela expropriada como solo apto para construção, pese embora, nas respostas aos quesitos apresentados pela entidade expropriante, apresentem também o valor indemnizatório quando classificada aquela parcela como solo apto para outros fins, entendimento este que acabou por prevalecer na sentença e que, como atrás se referiu não vem posto em causa no recurso. [11] Vejam-se, entre outros, neste sentido, o Ac. da Rel. de Lisboa de 15 de Abril de 1997, in CJ., Ano XXIV, 1997, Tomo II, pp. 102. [12] Neste sentido, veja-se Pedro Elias da Costa, ob. citada, pág. 317. [13] Obr. Citada pág. 317. [14] Cfr. Pedro Elias da Costa, ob. cit. pág. 317. [15] Cfr. Pedro Elias da Costa, ob. cit. pág. 318 e Alípio Guedes in “Valorização dos bens Expropriados, 2ª Ed., Almedina, pág. 93, onde refere que quanto à taxa de capitalização a adoptar na conversão do rendimento líquido anual no valor real e corrente, é uma questão que se reveste de maior importância, já que uma simples variação de um ponto percentual-de 3% para 2%-se traduz numa valorização do bem em 50%. |