Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810111
Nº Convencional: JTRP00024780
Relator: MATOS MANSO
Descritores: PREVARICAÇÃO
LICENCIAMENTO DE OBRAS
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
PRAZO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP199901069810111
Data do Acordão: 01/06/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA
Processo no Tribunal Recorrido: 183/97
Data Dec. Recorrida: 10/08/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CPP87 ART68 N1 ART287 N1 B.
L 34/87 DE 1987/07/16 ART3 I ART11 ART41 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/12/19 IN CJ T5 ANOXV PAG227.
Sumário: I - É admissível a abertura da instrução requerida por quem, tendo legitimidade para se constituir assistente, requeira ao juiz a sua intervenção nessa qualidade no prazo fixado pelo artigo 287 n.1 do Código de Processo Penal ( 20 dias a contar da notificação do arquivamento ).
II - Imputada ao arguido a prática de factos que integrarão um crime de prevaricação previsto e punido pelo artigo 11 da Lei n.34/87, de 16 de Julho, o cidadão directamente ofendido pelo acto considerado delituoso tem legitimidade para se constituir assistente, face ao disposto no artigo 41 alínea a) daquela lei ( no caso, tratava-se de licenciamento de uma obra que violava o direito de servidão de prédio da propriedade do ofendido, acto alegadamente praticado com a intenção de o prejudicar.
Reclamações: