Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
98/09.6GAVLC.P1
Nº Convencional: JTRP00043550
Relator: RICARDO COSTA E SILVA
Descritores: PENA ACESSÓRIA
CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP2010021098/09.6GAVLC.P1
Data do Acordão: 02/10/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: LIVRO 411 - FLS. 133.
Área Temática: .
Sumário: Proferida condenação numa pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, sem que o condenado disponha de título que o habilite a conduzir, o cumprimento daquela proibição inicia-se com o trânsito em julgado da sentença de condenação, só podendo o condenado candidatar-se à obtenção do título de condução após o cumprimento da sentença de proibição de condução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso nº 98/09.6GAVLC.P1

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto,

I.

1. Por sentença proferida, em 2009/04/03, no processo sumário nº 98/09.6GAVLC, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra, além do mais sem interesse para a presente decisão, foi decidido:
– Condenar o arguido B………….., com os demais sinais dos autos, pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 1, do Decreto Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, por referência ao artigo 121º do Código da Estrada, e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292º, nº 1, e 69º do Código Penal, na pena única de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia de € 600,00 (seiscentos euros) e subsidiariamente, se for caso disso, na pena de 66 (sessenta e seis) dias de prisão.
– Condenar, ainda, o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria, durante o período de 5 (cinco) meses, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, com efeito no caso de o arguido vir a obter licença ou carta de condução.
– Determinar, ainda, que o arguido entregue o título que o habilita a conduzir veículos a motor na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial que a remeterá àquela, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência e de ser ordenada a apreensão daquele (cfr. artigo 500º, nos 2 e 3 do C.P.P.), caso venha a obter tal titulo de condução, ficando advertido de que se conduzir os ditos veículos durante o período da proibição poderá incorrer na prática de um crime de violação de proibição, previsto e punido pelo artigo 353º do Código Penal.
*
2. Inconformado com esta decisão dela recorreu o Ministério Público (MP).
Rematou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões:
1- Da interpretação conjugada dos artigos 69º do C. Penal e 500º do C. P. Penal resulta que o início da contagem da pena acessória proibição de conduzir depende do trânsito em julgado da decisão e da entrega do respectivo título ou da sua apreensão.
2- Após trânsito, a proibição de conduzir veículos com motor é efectiva, ou seja, o condenado fica impedido de conduzir.
3- Não se nos afigura válida qualquer outra interpretação senão a de que o cumprimento da pena acessória só se inicia no momento em que o condenado deixa de estar na posse da licença de condução.
4- Aplicando, in casu, os princípios de execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor e cumprimento e extinção da pena acessória, decorre que:
5- O início do cumprimento da pena acessória que foi aplicada ao arguido só terá lugar quando e no caso de o mesmo vir a obter licença ou carta de condução, devendo, nessa altura, entregar a referida licença, de imediato, na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial que a remeterá ao Tribunal à ordem dos presentes autos.
- Não pode a execução da pena acessória de proibição de conduzir, ao contrário do determinado na decisão recorrida, estar limitada ao período 5 meses a contar do trânsito em julgado.
- Ou seja, não poderá a pena acessória de proibição de conduzir ter apenas lugar se o arguido obtiver licença de condução no prazo de 5 meses após o trânsito da decisão recorrida.
- Isto porque, tendo em conta o disposto nos artos 69º do Cód. Penal e 500º do Código de Processo Penal, a execução da pena acessória inicia-se com a efectiva entrega ou apreensão da carta de condução no caso de o arguido vir a obter licença ou carta de condução.
- Não sendo o arguido titular de licença de condução no momento em que a sentença é proferida, o cumprimento da referida pena acessória de 5 meses de proibição de conduzir veículos com motor há-de ter lugar durante o período em que a referida pena acessória não prescrever.
- A declaração de extinção da pena acessória de proibição de conduzir verifica-se aquando do seu cumprimento (com a entrega da licença de condução à ordem dos autos a que se reporta e verificado o decurso do tempo fixado na sentença condenatória) ou quando verificada a prescrição da referida pena acessória (in casu, se ao fim de 4 anos o arguido não tiver obtido licença de condução).
- O início da contagem da pena acessória de proibição de conduzir depende da entrega efectiva do título ou da sua apreensão sendo que, no caso subjudice, a referida execução da pena acessória deverá ter lugar no caso de o arguido vir a obter licença de condução enquanto a referida pena acessória não se extinguir nos termos do disposto no artº 122º nº 1 al. d) do Código Penal.
5- Não se deverá confundir eficácia das penas com a respectiva execução porquanto nem sempre a execução se inicia com o trânsito em julgado.
6- Foi, assim, violado o disposto nos artºs 69º do C. Penal e 500º do C. P. P..
Terminou a pedir:
– A revogação da sentença recorrida na parte referente à condenação do arguido na pena acessória de proibição de conduzir e substituída por outra que o condene na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria, durante o período de 5 meses,
– A revogação da mesma [sentença] na parte em que determina que "o arguido entregue o título que o habilita a conduzir veículos a motor na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial que remeterá aquela, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência e de ser ordenada a apreensão daquele, caso venha a obter tal título" e a sua substituição nos seguintes termos:
O arguido entregue o título que o habilitar a conduzir veículos a motor, no caso e logo que venha a obter tal título, na secretaria do Tribunal da condenação ou em qualquer posto policial que remeterá aquele ao Tribunal, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência e de ser ordenada a apreensão daquele.
3. Notificado do recurso, o arguido condenado não apresentou qualquer resposta ao mesmo,
4. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-geral-adjunto (PGA) deu parecer em que se pronunciou por que o recurso merece provimento.
5. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP), o recorrente não respondeu.
6. Realizado o exame preliminar, não havendo obstáculos ao conhecimento do recurso e devendo este ser julgado em conferência, determinou-se que, colhidos os vistos legais, os autos fossem remetidos à conferência. Realizada esta, dos respectivos trabalhos procede o presente acórdão.
II.
1. Atentas as conclusões da motivação do recurso, que, considerando o disposto no artº 412º, nº 1, do CPP, definem o seu objecto, o recurso é apenas de direito a a questão nele posta é a do facto jurídico com que se inicia a execução da condenação na pena acessória da proibição de conduzir. Se com o trânsito em julgado da sentença de condenação, se com a entrega da respectiva licença, pelo condenado.
2. É a seguinte a fundamentação de facto da sentença recorrida, no que respeita aos factos dados como provados:

«Da matéria factual constante do auto de notícia resultou provado, nomeadamente, que:
1. No dia 21 de Março de 2009, pelas 14 horas e 30 minutos, na Estrada Municipal s/nº, Vila Chã, Vale de Cambra, o arguido conduzia o ciclomotor, com a matrícula ..-GS-.., na via pública.
2. O arguido exercia aquela actividade sem que fosse titular de licença de condução ou qualquer outro documento, válido, que o habilitasse a conduzir aquele tipo de veículos.
3. O arguido dispõe de “ licença de condução de velocípedes com motor auxiliar” emitida pela Câmara Municipal de Vale de Cambra em 10/02/1988, que não logrou trocou.
4. Tendo sido submetido a teste de pesquisa de álcool no sangue, através do método no ar expirado – “Drager”, modelo “ 7110MKIII P”, o arguido apresentou uma T.A.S. de 2,71 ( dois vírgula setenta e um) g/l.
5. O arguido agiu livre, voluntária e deliberadamente, querendo conduzir e conduzindo, na via pública, o ciclomotor de matrícula ..-GS-.., não obstante saber que era imprescindível e necessário, para tal, ser titular de documento que o habilitasse a guiar veículos motorizados na via pública, emitido e passado pelas entidades oficiais competentes, bem como saber que lhe era vedado fazê-lo sob a influência de bebidas alcoólicas que ingeriu.
6. Mais sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas pela Lei Penal.

*
Mais se provou que:
» Quanto aos antecedentes criminais:
7. O arguido já foi condenado por sentença proferida por este juízo, do Tribunal Judicial de Vale de Cambra, datada de 20/10/2006, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 125 ( cento e vinte e cinco) dias de multa, à taxa diária de €4,00 ( quatro euros), por factos cometidos a 8 de Junho de 2005.
*
» Quanto à situação económica do arguido provou-se que:
8. O arguido é pedreiro e trolha, auferindo, no exercício dessa sua actividade profissional, o montante aproximado mensal de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros);
9. É casado e a sua mulher encontra-se desempregada há cerca de dois anos;
10. Tem dois filhos, um com 10 e outro com 4 anos de idade;
11. Mora em casa arrendada, pelo que paga, por mês, a título de renda, o montante de €190,00 (cento e noventa euros).»

2. Temos defendido que a execução da pena acessória de proibição de conduzir se inicia com a remessa ao tribunal ou às autoridades policiais da sua licença de condução, em cumprimento da sentença condenatória.
Tal se sustentou, v. g., no Acórdão da Relação do Porto de 2009/11/18, proferido no recurso nº 91/08.6PAOVR-C1-P1, da 2ª secção criminal, de que passamos a extractar passagem da fundamentação de direito, com referência ao tema em causa:

«3.1. – No facto referido em 1), da matéria de facto dada como provada ([1]), fez-se constar, além do mais, que por sentença, transitada em julgado, proferida no processo nº…../04.8GAETR do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Estarreja, o arguido foi condenado (…) na pena acessória de inibição de conduzir por três meses.
Não se diz aí em que data ocorreu o trânsito em julgado da sentença em causa, sendo certo que tal facto interessava à decisão dos presentes autos. E interessava porque o artº 69º do CP dispõe, nos seus n.os 2 a 4, o seguinte:
Artigo 69º
(Proibição de conduzir veículos com motor)
(…)
2 — A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria.
3 — No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.
4 — A secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir à Direcção-Geral de Viação no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem como participa ao Ministério Público as situações de incumprimento do disposto no número anterior.
(…)»
Por seu turno, o artº 500º, nos 1 a 4, do CPP, dispõe o seguinte:
Artigo 500º
(Proibição de condução)
1. A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à Direcção-Geral de Viação.
2. No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo.
3. Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.
4. A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período a licença é devolvida ao titular.
(…)
É oportuno, ainda, lembrar a doutrina enunciada, no Acórdão da Relação do Porto de 1997/11/05, in BMJ 471-456, assim sumariada ([2]):
Desobediência — inibição da faculdade de conduzir — recusa da entrega da carta de condução
AcRP de 97/11/05, BMJ 4714561 — O art. 500°, 3, do CPP é adjuvante do disposto no art. 69º, nº 3, do C. Penal, não podendo retirar-se daquela norma o entendimento de que deixou de ser sancionada com o crime de desobediência a falta de entrega da carta de condução na secretaria do tribunal ou no posto policial, quando for aplicada medida de inibição de conduzir.
2 — A prática do crime de desobediência resulta, nesse caso, da notificação para fazer a entrega de tal documento, o que integra o disposto no nº 1, al. h), do artº 348º do C. Penal.
Das citações acabadas de fazer resulta que a condenação em pena acessória de proibição de conduzir produz efeitos a partir do trânsito em julgado, mas a execução dessa pena só se inicia com a entrega ou a apreensão da licença de conduzir.
Não se iniciando a execução, o condenado pode incorrer em desobediência por não cumprir a injunção de entregar a licença de condução, competindo ao MP a iniciativa do respectivo procedimento criminal.
E compete, ainda, às autoridades às quais o tribunal tal solicite, apreender tal licença, começando o período de proibição a contar-se a partir do dia da apreensão e não antes. Em resumo, a execução da pena de proibição de conduzir não se inicia sem o desapossamento material, voluntário ou forçado, do condenado, do título que o habilita a conduzir veículos automóveis.
Antes disso, o condenado pode incorrer em desobediência por não entregar a licença de conduzir, mas não no crime previsto e punível pelo artº 353º do CP, por conduzir a usar o título que resistiu a entregar.
É que, sendo a proibição por um período determinado, a violação da proibição tem de ocorrer, para poder ser verificada, dentro do período em que a mesma decorra. E para a determinação desse período é indispensável a entrega ou apreensão do título habilitante.
Em sentido concordante com a conclusão do que acabamos de expôr, são, v. g., os acórdão que a seguir, citamos ([3]) ([4]), com as respectivas notas de síntese, todos consultáveis em “http://www.colectaneadejurisprudencia.com”:
– Acórdão de 1 Março 2007, do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo 239/04, Relator Abílio Fialho Ramalho;
«I - A execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor só ocorre quando estão reunidas as condições pessoais e jurídicas necessárias à prática da condução automóvel.
II - O termo inicial do efectivo cumprimento dessa pena acessória pressupõe sempre o desapossamento do título pessoal de condução do condenado.»
– Acórdão de 20 Dezembro 2005, Tribunal da Relação de Évora, Secção Criminal, Processo 1743/05 Relator José Felisberto da Cunha Proença da Costa;
«O exercício do cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos por determinado prazo não ocorre com o trânsito em julgado da decisão que a decretou, mas sim a partir da data da efectiva apreensão da respectiva carta ou licença de condução.»
– Acórdão de 10 Março 2004, do Tribunal da Relação do Porto, Secção Criminal, Processo 1048/03 Relator Fernando M. Monterroso de Carvalho Gomes;
«I - O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados só se inicia com o trânsito em julgado da sentença, quando a licença de condução está apreendida no processo.
II - Se a licença de conduzir não estiver apreendida no processo, o cumprimento da pena acessória inicia-se no momento em que a dita licença deixa de estar na posse do condenado e passa a estar à ordem do tribunal, seja por ela ser voluntariamente entregue, seja por ter que se proceder à sua apreensão.»
– Acórdão de 7 Abril 2003, do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo 415/03 Relator Manuel Cardoso Miguez Garcia;
«O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir inicia-se no momento em que a sentença que a aplica transita em julgado, se a licença de condução já se encontra apreendida no processo. Caso contrário, inicia-se no momento em que tal licença deixa de estar na posse do condenado e fica à ordem do tribunal, por ter sido voluntariamente entregue ou por haver sido apreendida.»
– Acórdão de 26 Março 2003, do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo 257/03, Relator Vieira Marinho:
«O condutor a quem foi aplicada a pena acessória de inibição de conduzir só pratica o crime de violação de proibições ou interdições do art. 353º do C.P. se conduz após a entrega da licença de condução ou da sua efectiva apreensão.»
– Acórdão de 18 Dezembro 2002, do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo 1172/02, Relatora Nazaré Saraiva:
«I - O cumprimento de pena acessória de conduzir veículos motorizados inicia-se no momento em que transita em julgado a sentença que a aplica, se a licença de condução estiver apreendida, e no momento em que o condenado a entrega, colocando-a à ordem do tribunal, nos demais casos.
II - Por isso, se o condenado em tal pena não entrega a licença de condução, deve o juiz, a requerimento do Mº Pº, ordenar a sua apreensão.»
– Acórdão de 8 Julho 2002, do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo 249/02, Relator Heitor Pereira Carvalho Gonçalves;
«I - A pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados tem que ser integralmente cumprida após o trânsito em julgado da sentença condenatória, iniciando-se o seu cumprimento com a entrega da carta de condução.
II - Por isso, não pode deduzir-se nessa pena qualquer período de tempo anterior ao trânsito em julgado da sentença em que, por qualquer motivo, a carta tenha estado apreendida.
III - Por isso também não comete o crime de desobediência aquele que, tendo sido condenado na dita pena acessória, conduzir veículos motorizados antes da entrega da carta de condução, mesmo que o faça após o trânsito em julgado da sentença.»

3. A doutrina que sustentamos só tem, porém, aplicabilidade aos casos de condutores que sejam legítimos detentores de título que os habilite a conduzir. No caso contrário, perfilhamos a doutrina enunciada no sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 Janeiro 2006, já citado, supra ([5])
Não se pode fundar a execução de uma pena na entrega de uma “licença de condução” que não existe.
Nem é viável a tese do MP, de que a proibição só se inicia quando o condenado obtiver licença de condução e a entregar.
A isso se opõe o princípio de que a condenação não deve versar sobre facto incerto quanto à sua verificação (incertus an):
E, decisivamente, o disposto no artigo 126º, nº 1, al. d), do Código da Estrada (CE):

«Artigo 126º
(Requisitos para a obtenção de títulos de condução)
1 - Pode obter título de condução quem satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
(…)
d) Não esteja a cumprir proibição ou inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução;
(…)»
É claro que pode argumentar-se que o disposto no artigo, número e alínea acabados de transcrever, se aplica, tão só, a quem, já tendo um título de condução e tendo sido sujeito a uma pena acessória, no uso desse título, estando a pena em causa em execução, pretenda, no mesmo período, adquirir título de outra categoria.
E que, sendo assim a norma não se aplica a quem, não tendo qualquer título válido de condução e tendo sido condenado numa pena acessória de proibição de conduzir, pretenda adquirir um primeiro título, que poderá ser, v. g., o correspondente à categoria do veículo cuja condução determinou ou em cuja condução ocorreram os factos que determinaram a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir.
E é claro que a letra da disposição legal em referência não excluiu taxativamente esta possibilidade.
Mas pensamos nós que ela é incongruente com uma escala racional e proporcional de sanções e que o legislador não terá querido esta solução.
Em nosso entende o espírito da norma é o de que quem for condenado em pena acessória de proibição de conduzir não poderá obter título de condução enquanto tal condenação não se mostrar cumprida.
E se assim for, como pensamos que é, a simples existência da disposição legal e causa impediria que alguém, condenado numa pena acessória de proibição de condução, sem ter título de condução, v. g., do veículo que conduzia aquando dos factos correspondentes à condenação, se visse impedido de aceder à aquisição do título que lhe permitiria iniciar a execução da pena, ficando esta, por este meio bloqueada.
Levando o argumento às suas últimas consequências só quando a pena caducasse é que o condenado poderia candidatar-se à aquisição do título de condução em causa.
Pensamos, em resumo que a solução legal não é essa.
O que se pretende é que a proibição se cumpra e que o condenado não possa conduzir, nem habilitar-se a conduzir, no período em que releva a proibição.
E que, assim sendo, esse período só possa iniciar-se com o trânsito em julgado da sentença de condenação.
Temos, em conclusão, que para os casos em que o condenado não dispõe de título que o habilite a conduzir, só pode candidatar-se legalmente a obtê-lo após ter cumprido a sentença de proibição de condução e que o cumprimento da proibição, neste caso, se inicia com o trânsito em julgado da sentença de condenação.
4. Há efectivamente uma contradição insanável na decisão da sentença recorrida quando na mesma se determina:
«Condenar, ainda, o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria, durante o período de 5( cinco) meses, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, com efeito no caso de o arguido vir a obter licença ou carta de condução»;

E,
« (…)
(…) que o arguido entregue o título que o habilita a conduzir veículos a motor na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial que a remeterá aquela, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência e de ser ordenada a apreensão daquele ( cfr. artigo 500º, nºs 2 e 3 do C.P.P.), caso venha a obter tal titulo de condução, ficando advertido de que se conduzir os ditos veículos durante o período da proibição poderá incorrer na prática de um crime de violação de proibição, previsto e punido pelo artigo 353º do Código Penal.»
Há uma verdadeira incompatibilidade formal e material entre o prazo assinado ao arguido para entregar o título de condução – que ele não tem – e a consideração, na mesma injunção da mera eventualidade de ele vir a obter tal título.
III.
Atento todo o exposto,
Acordamos em revogar a sentença recorrida, apenas no segmento da parte dispositiva da mesma que se refere à entrega do título de condução, prazo para esta e efeitos e cominações ligados a esta injunção, ficando assim o mesmo dispositivo expurgado das expressões:
– « (…) com efeito no caso de o arguido vir a obter licença ou carta de condução»; e
– «Determinar, ainda, que o arguido entregue o título que o habilita a conduzir veículos a motor na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial que a remeterá aquela, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência e de ser ordenada a apreensão daquele ( cfr. artigo 500º, nos 2 e 3 do C.P.P.), caso venha a obter tal titulo de condução» ([6])

Não é devida tributação.

Porto, 2010 /02/10
Manuel Ricardo Pinto da Costa e Silva
Abílio Fialho Ramalho
___________________
([1]) Tipo de referência que doravante se fará apenas como «facto provado (*)»
([2]) Cfr. a anotação em Manuel de Oliveira Leal-Henriques/ Manuel José Carrilho de Simas Santos, Código Penal Anotado, 3.ª Edição, 1º Volume, Rei dos Livros, 2002, p. 802
([3]) Contra a posição adoptada, o Acórdão de 25 Junho 2009, do Tribunal da Relação de Lisboa, Secção Criminal, Processo 648/07, Relator Guilherme Castanheira (Ref. 5512/2009);
«I - A pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão que a decretou.
II - A execução da pena acessória não tem início apenas com a efectiva entrega ou apresentação do título de condução.
III - Deve ser declarada extinta, pelo cumprimento, a sanção acessória de proibição de conduzir imposta ao arguido, por este efectivamente cumprida, mesmo na ausência de entrega da carta de condução, apreendida pelas entidades policiais e por estas extraviada, sem entrega de qualquer guia de substituição.»
([4]) Posição a ser referida à parte é a adoptada no Acórdão de 24 Janeiro 2006, do Tribunal da Relação de Lisboa, Secção Criminal, Processo 7836/06-3 Relator Conceição Gonçalves (Ref. 8245/2006), considerando as situações em que o delinquente não possui carta de condução.
«Ainda que o arguido não possua carta, ou licença de condução, o cumprimento da medida acessória de proibição de conduzir, prevista no art. 69º do CP, inicia-se quando transite em julgado a decisão condenatória.»
([5] Cfr. a nota 4.
([6]) A segunda proposição da decisão condenatória fica, assim, condensada da seguinte forma:
– Condenar, ainda, o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria, durante o período de 5 (cinco) meses, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, ficando advertido de que se conduzir os ditos veículos durante o período da proibição poderá incorrer na prática de um crime de violação de proibição, previsto e punido pelo artigo 353º do Código Penal.