Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2677/09.2TAVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MELO LIMA
Descritores: PRESUNÇÕES NATURAIS
LIVRE APRECIAÇÃO
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM
Nº do Documento: RP201103092677/09.2TAVNG.P1
Data do Acordão: 03/09/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Há factos, como os internos ou “de alma”, a que só se pode chegar por revelação do próprio, ou por dedução por recurso às presunções naturais e de acordo com as regras da experiência.
II - O saber humano dispõe de certezas emergentes do id quod plerumque accidit [o que geralmente acontece] que se revelam como imposições da experiência comum.
III - Nada há a censura na decisão do tribunal que se socorre de presunções naturais e de regras da experiência, explicitando-as em termos que se revelam lógicos, coerentes e racionais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROCESSO Nº 2677.09.2TAVNG.P1

RELATOR: MELO LIMA

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

1. Em processo comum, Tribunal Singular, pelo 3ºJuízo Criminal de Matosinhos, foi deduzida acusação contra B…, imputando-lhe a prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º nº 1 al. a) do CP.

2. Realizado o julgamento, foi, a final, proferida a seguinte DELIBERAÇÃO: condenar a arguida B… pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. no art. 256º nº 1 al. a) do CP, numa pena de 110 dias de multa, à taxa diária de 7 euros, o que perfaz o montante global de 770 euros.

3. Inconformada, recorre a Arguida rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões:

3.1 A decisão recorrida condenou a Recorrente na pena de 110 dias de multa à taxa diária de 7,00 € e em custas, pela prática de crime de falsificação de documento, p. e p. pelo
artº. 256º, nº l, alínea a) do CP Pena
3.2. Ocorreu erro notório na apreciação da prova;
3.3 A Arguida Recorrente, como resulta da própria sentença recorrida - Motivação, fls. 2/8 -, negou a prática dos factos que lhe eram imputados na acusação
3.4 Das três testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, e como resulta claro da Motivação da sentença recorrida, nenhuma disse que foi a Recorrente quem falsificou o documento de fls. 29 dos autos, e expressamente referiram que desconheciam quem teria procedido a tal falsificação
3.5 A primeira testemunha ouvida, C…, gerente da Recorrida, claramente no seu depoimento, entre o minuto oito e vinte e quatro segundos e o minuto nove, expressamente declara que não sabe quem falsificou o documento em causa, e sobre tal matéria em qualquer outra parte do seu depoimento se pronuncia;
3.6 A segunda testemunha ouvida, D…, claramente declarou no seu depoimento, ao minuto dezoito, que não foi ela quem falsificou o documento nem sabe quem foi a pessoa que procedeu a tal fabricação e em qualquer outra parte do seu depoimento se refere a tal matéria-
3.7 A terceira e última testemunha de acusação, E…, sobre a questão de saber quem falsificou o documento em causa, não proferiu qualquer palavra sobre a autoria de qualquer falsificação
3.8 Quanto à autoria da falsificação em causa, não resulta qualquer prova produzida por documento;
3.9 Da prova produzida não se pode concluir que a Recorrente praticou o crime de que vem acusada;
3.10 Como da sentença recorrida - Motivação, fls. 4/8 – resulta claro que a Mma. Juíza considerou cometido o crime de falsificação de documento porque a Recorrente foi quem entregou o referido documento no processo de Injunção e tal documento só à Recorrente interessava;
3.11 Todavia, não resulta provado nos autos que a falsidade do documento só pudesse interessar à Recorrente;
3.12 Mesmo que a falsificação do documento só pudesse interessar, objectivamente, à Recorrente, não pode só por esse motivo concluir-se que a Recorrente o falsificou, e outras provas não resultam dos autos;
3.13 Também não resulta provado dos autos que o documento em questão foi falsificado;
3.14 Como se referiu já, e como dos depoimentos da primeira e segunda testemunhas resulta, elas referem que ocorreu a falsificação por virtude de as expressões "V.Exª." e "Atentamente" não estarem alinhadas com o conteúdo da Declaração e serem feitas noutro tipo de caracteres e outra prova não foi produzida sobre a falsificação;
3.15 Essa prova só por si não demonstra que ocorreu qualquer falsificação, uma vez que nada ficou provado quanto a quem colocou tais expressões no referido documento;
3.16 Mesmo que se entenda que ocorreu falsificação de documento, não está provado quem foi o autor de tal falsificação;
3.17 Ocorreu erro notório na apreciação da prova;
3.18 Foi violado o disposto pela alínea c) do nº 2 do artº. 410° do CP Penal e o disposto pelo artº. 256º, nº l, alínea a) do CP Penal;
3.19 Deve ser reapreciada a prova.

4. Respondeu o MºPº no Tribunal recorrido, concluindo no sentido de que a decisão recorrida não violou qualquer norma legal, antes fez correcta aplicação do direito devendo manter-se inalterada.

5. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer onde conclui no sentido de que a sentença recorrida se encontra devidamente estruturada e fundamentada, de facto e de direito, não resultando do seu texto, ainda que conjugada com as regras da experiência comum, o vício invocado ou qualquer outro na produção, fundamentação e interpretação da prova e consequente fixação da matéria de facto, que, nos termos do citado art. 410° nº 2 do CPP, possa servir de fundamento à impetrada absolvição ou sequer ao reenvio do processo nos termos do disposto no art. 426° do CPP

6. Colhidos os Vistos, realizada a Conferência, cumpre conhecer e decidir.

II FUNDAMENTAÇÃO

1. É a seguinte a decisão de facto em termos de “FACTOS PROVADOS”, FACTOS NÃO PROVADOS” e “MOTIVAÇÃO”:
1.1. FACTOS PROVADOS
1.1.1. A sociedade “F…, Lda”, com sede na R. …, …, Zona Industrial …, em Vila Nova de Gaia, dedica-se à prestação de serviços na área da construção civil e comercialização dos respectivos materiais necessários à sua actividade.
1.1.2. No ano de 2007, a solicitação da arguida, e mediante orçamento prévio, a sociedade ofendida realizou trabalhos numa loja da arguida, sita na R. …, …, em Matosinhos;
1.1.3. Esses trabalhos ascenderam a 10.000 euros, mais IVA, montante que foi aceite pela arguida, sendo certo que esta pagou à ofendida, em 26/3/2007, a quantia de 4.000 euros, em numerário, pelo que a ofendida emitiu o correspondente recibo em 27/6/2008;
1.1.4. Posteriormente, no decorrer dos trabalhos, em 19/4/2007, a ofendida emitiu factura do montante em falta – 6.210 euros – que a arguida não pagou, pelo que a ofendida requereu o procedimento de injunção, sendo que, já na fase executiva para pagamento da quantia certa, a arguida alegou ter liquidado a quantia exequenda, juntando aos autos, para o efeito, o documento de 29, intitulado “declaração”, segundo o qual, a ofendida declara ter recebido em 19/4/2007 a “quantia de 2.210 euros, relativos ao pagamento do restante preço acordado quanto aos trabalhos e materiais que esta firma prestou àquela na sua loja (…) dado que a outra parte do preço foi pela mesma paga em 26.03.2007, nada mais havendo a reclamar”;
1.1.5. Acontece que tal documento foi fabricado pela arguida ou por alguém a seu mando e sob as suas instruções, que, em data concretamente não apurada, mas depois do dia 12 de Setembro de 2008, em local concretamente não determinado, escreveu os dizeres supra descritos em 1.1.4 e, por meios mecânicos, copiou o carimbo da empresa ofendida que retirou de qualquer correspondência postal anteriormente recebida, sendo que as palavras “F…” do carimbo encontram-se escritas sobre as palavras “De V. Exas” e “Atentamente” e o tipo de letra das palavras “De V. Exas” e “Atentamente” não é igual e não estão no mesmo alinhamento da declaração;
1.1.6. Pretendia a arguida obter um benefício ilegítimo, como obteve, e causar prejuízo, como causou, à empresa ofendida, não ignorando que a sua conduta era proibida e punida por lei;
1.1.7. Actuou consciente e voluntariamente;
1.1.8. A arguida é doméstica e aufere rendimentos não apurados; tem duas filhas, uma delas maior e que a auxilia por forma não determinada; como habilitações literárias tem o correspondente ao antigo 6º ano de escolaridade; não tem antecedentes criminais.

1.2. FACTOS NÃO-PROVADOS.
1.2.1. Que o preço da obra tivesse sido ajustado por 6.210 euros, tendo-se antes provado o supra descrito em 1.1.3);
1.2.2. Que a arguida tivesse pago 2.210 euros no dia 19/4/2007 à sociedade ofendida;
1.2.3. Que a arguida não tivesse sido citada para o procedimento de injunção supra referido em 1.1.4);
1.2.4. Que a arguida não tivesse fabricado o documento supra referido em 1.1.4) e 1.1.5);

1.3. MOTIVAÇÃO
A arguida negou a prática dos factos, afirmando que o preço global da obra foi ajustado em 6.210 euros e que procedeu ao pagamento total do mesmo em duas tranches, a primeira, nos moldes supra referidos em 1.1.3) e a segunda, em 27/3/2007, altura em que pagou 2.210 euros. Acontece que, quando confrontada com o documento de fls. 29, junto ao processo de injunção, limitou-se a declarar, sem quaisquer explicações adicionais, não ter sido a própria a juntá-lo (“eu não”), depois passando a declarar não se recordar de o entregar ao seu advogado, mas admitindo essa possibilidade (“que me lembre, não; mas pode ter ido na pasta”). Afirmou ainda não ser sua a assinatura que consta do orçamento de fls. 10.
A arguida prestou ainda declarações quanto à sua situação pessoal e habilitações literárias, não tendo querido esclarecer, em concreto, a sua situação patrimonial.
O ofendido C…, sócio gerente da sociedade “F…”, explicou, ao contrário da arguida, e com base nos documentos juntos aos autos, ter sido ela quem assinou o orçamento de fls. 10, alegando que o preço da obra ascendia a 10.000 euros mais IVA, preço esse que depois foi alvo de pequenos ajustes e do qual só recebeu 4.000 euros. Confrontado com o facto de o correspondente recibo apenas ser datado de mais do que um ano depois do pagamento pelo qual foi emitida uma “declaração”, alegou que tal se deveu à forma de funcionamento da contabilidade, explicando que factura do montante em falta foi emitida no final dos trabalhos, por ser esse o modo de procedimento habitual. Alegou, assim, estar em falta a título de preço a quantia de 6.210 euros, sendo certo que a arguida, por conta desse remanescente em falta, nada pagou, razão pela qual deu entrada com o procedimento de injunção e sendo então confrontado com o documento de fls. 29 totalmente forjado.
Tal depoimento foi confirmado pelo prestado pela testemunhas D…, empregada de escritório da sociedade “F…”, que explicou os procedimentos da empresa, designadamente alegando ter sido ela quem recebeu o primeiro pagamento de 4.000 euros, razão pela qual, não podendo então emitir o correspondente recibo por o patrão não se encontrar presente, emitiu a declaração de fls. 11. Explicou que o documento de fls. 29 não foi por si nem pela sociedade ofendida emitido.
Do depoimento prestado pela testemunha E…, canalizador que trabalha para a sociedade “F…, Lda”, foi possível apurar que a obra em questão durou mais que um mês, embora pessoalmente apenas ali tivesse prestado trabalhos por apenas um dia.
Quanto ao modo de vida e personalidade da arguida, interessou o depoimento da testemunha G…, amiga da arguida, que alegou que em função da respectiva personalidade que dela conhece, não ser a mesma capaz de falsificar um documento.
No mais, valoraram-se os documentos juntos aos autos, designadamente, as facturas, recibos e declarações, bem como o próprio documento de fls. 29, do qual efectivamente se pode extrair, ainda que sem recurso aos meios proporcionados pelos conhecimentos específicos de um exame pericial, que tal documento é fabricado, em especial por do mesmo constar copiado o carimbo da empresa ofendida, sendo que as palavras “F…” do carimbo encontram-se escritas sobre as palavras “De V. Exas” e “Atentamente” e o tipo de letra das palavras “De V. Exas” e “Atentamente” não é igual e não estão no mesmo alinhamento da declaração.
Interessou, finalmente, o CRC da arguida.
Da prova desta forma produzida e analisada em audiência, o tribunal ficou com a convicção de que a declaração de fls. 29 foi pela arguida ou por alguém a seu mando fabricada.
Com efeito, além de tal declaração ter sido pela arguida apresentada no processo de injunção, só à arguida interessava para prova do alegado pagamento que havia feito à sociedade “F…, Lda”. E essa mesma declaração, analisada objectivamente, apresenta-se como fabricada, não podendo, assim, e ao contrário do invocado pela arguida, ter sido por alguma forma entregue pela sociedade ofendida, nem por um qualquer terceiro, totalmente alheio à relação contratual estabelecida. Além do que se é certo que a arguida alegou que o custo total da obra era de 6.210 euros, - razão pela qual, tendo pago 4.000 euros, pretendia provar ter pago o remanescente de 2.210 euros - a verdade é que não só o orçamento por ela aceite desmente essa afirmação, como foi a arguida que procedeu à junção ao procedimento de injunção do documento cuja falsificação se lhe imputa, sendo certo ainda que as declarações prestadas pelas testemunhas C… e D… lograram, nesta parte, convencer.
Os factos dados como não provados resultam da total ausência de prova nesse sentido ou da prova de factos que os contrariam.

2. Delimitação objectiva do recurso.

Lidas as Conclusões do Recurso, apenas uma questão emerge daquelas: reapreciação da decisão de facto com vista à confirmação do que a Recorrente chama erro notório na apreciação da prova.

3. Conhecendo
3.1. Do vício da decisão: “erro notório na apreciação da prova”
Por duas vezes a Recorrente reporta-se ao “erro notório na apreciação da prova” – Supra I, 3.3 e 3.17
Erro notório na apreciação da prova identifica-se com o vício da decisão consignado na alínea c) do nº2 do Artigo 410º do C.P.P.
A seu respeito, comummente vem-se dizendo e repetindo:
● Verifica-se, quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que normalmente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, tudo por forma susceptível de ser alcançada pelo cidadão comum minimamente prevenido.
● O erro na apreciação da prova só é considerado notório quando, contra o que resulte de elementos que constem dos autos, cuja força probatória não haja sido infirmada, ou de dados de conhecimento generalizado, se emite um juízo sobre a verificação, ou não, de certa matéria de facto e se torne incontestável a existência de tal erro de julgamento sobre a prova produzida. Assim, as regras da experiência comum, em princípio, só podem ser invocadas quando da sua aplicação resulte, sem equívocos, a existência do aludido vício”, cfr. Ac. STJ de 10.7.96, in CJ, S, II, 229.
● “Existe erro notório na apreciação da prova sempre que para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal. Existe erro quando, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, sendo esta uma limitação ao princípio da livre apreciação da prova”, cfr Ac. STJ de 4.10.2001, in C J, S, III, 183

Pois bem.
Constituindo-se o erro notório na falha evidente, que não escapa ao homem comum, de que o observador médio se apercebe com facilidade, que é patente, fácil deveria ser para o Recorrente concretizar e identificar o facto – um qualquer facto - óbvia e necessariamente em contradição intrínseca com a lógica (diz e logo desdiz) e/ou as regras da experiência comum.
Verdade, todavia, que não logra concretizar uma qualquer falha seja na factualidade delineada como provada, seja na não-provada, seja de ambas em apreciação conjugada, uma falha que impusesse a existência do erro notório.
Este Tribunal de recurso, de sua vez, não logra enxergá-la.
Mas nem por isso deixa de compreender: onde disse erro notório na apreciação da prova queria antes dizer erro na valoração da prova produzida em audiência, erro de julgamento (error in iudicando)

3.2. Erro de julgamento

3.2.1 Reconduz a recorrente a impugnação da decisão de facto a dois pontos essenciais:
- “Não resulta provado dos autos que o documento em questão foi falsificado” [Supra I, 3.13]
- “Mesmo que se entenda que ocorreu falsificação de documento, não está provado quem foi o autor de tal falsificação” [Supra I, 3.16]
Justifica:
- Quanto ao primeiro ponto: (i) “dos depoimentos da primeira e segunda testemunhas resulta, …. que ocorreu a falsificação por virtude de as expressões "V.Exª." e "Atentamente" não estarem alinhadas com o conteúdo da Declaração e serem feitas noutro tipo de caracteres”; (ii) porque outra prova não foi produzida sobre a falsificação, aquela prova só por si não demonstra que ocorreu qualquer falsificação, uma vez que nada ficou provado quanto a quem colocou tais expressões no referido documento” [Supra I, 3.14 e 3.15]
- Quanto ao segundo ponto: (i) A Recorrente negou a prática dos factos [Supra I, 3.3]; (ii) Das três testemunhas ouvidas, nenhuma disse que foi a Recorrente quem falsificou o documento, antes referiram que desconheciam quem teria procedido a tal falsificação; [Supra I, 3.4]; (III) Inexiste prova documental; [Supra I, 3.5]; (iv) “a Mma. Juíza considerou cometido o crime de falsificação de documento porque a Recorrente foi quem entregou o referido documento no processo de Injunção e tal documento só à Recorrente interessava. Todavia: não resulta provado nos autos que a falsidade do documento só pudesse interessar à Recorrente e mesmo que a falsificação do documento só pudesse interessar, objectivamente, à Recorrente, não pode só por esse motivo concluir-se que a Recorrente o falsificou” [Supra I, 3.10,3.11,3.12]

3.2.2 Consabidamente, a reapreciação da matéria de facto faz-se com apelo directo aos elementos de documentação da prova produzida e gravada na audiência (Artigos 412º/3 e 431º do C.P.Penal).
Porque assim, a apreciação restringe-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência… tendo em vista o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento e visando a modificação da matéria de facto.
Uma (re)apreciação, todavia, segundo ajustadas limitações.
Como sejam, entre outras: i) ao nível do poder cognitivo do tribunal de recurso, a limitação decorrente da falta de oralidade e de imediação, circunscrevendo-se o ‘contacto’ com as provas ao que consta das gravações; ii) limitação relativa à reponderação de facto, no sentido de que a Relação não fará um segundo/novo julgamento, pois o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2ª Instância: a actividade da Relação cingir-se-á a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto pelo recorrente; iii) terceira limitação, a juzante, que tem a ver com o facto de a reapreciação só poder determinar alteração à matéria de facto se se concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão” [Ac. STJ de 12.06.2008, Rec. 07P4375 – Relator: Raul Borges]

3.2.3 No caso concreto.

3.2.3.1 Como flui da motivação de facto emprestada pelo Tribunal à decisão sob recurso, os enunciados factos controversos foram, expressis verbis, objecto directo de apreciação crítica.
Disse o Tribunal:
- No que àquele primeiro ponto controverso, diz respeito:
● «…valoraram-se os documentos juntos aos autos, designadamente, as facturas, recibos e declarações, bem como o próprio documento de fls. 29, do qual efectivamente se pode extrair, ainda que sem recurso aos meios proporcionados pelos conhecimentos específicos de um exame pericial, que tal documento é fabricado, em especial por do mesmo constar copiado o carimbo da empresa ofendida, sendo que as palavras “F…” do carimbo encontram-se escritas sobre as palavras “De V. Exas” e “Atentamente” e o tipo de letra das palavras “De V. Exas” e “Atentamente” não é igual e não estão no mesmo alinhamento da declaração»
● Valeu, ainda, se bem se interpreta o depoimento de D…, empregada de escritório da sociedade “F…”, que (….) explicou que o documento de fls. 29 não foi por si nem pela sociedade ofendida emitido.

- No que ao segundo ponto se refere, são os seguintes os passos mais relevantes:
● “A arguida negou a prática dos factos”;
(…)
● “Acontece que, quando confrontada com o documento de fls. 29, junto ao processo de injunção, limitou-se a declarar, sem quaisquer explicações adicionais, não ter sido a própria a juntá-lo (“eu não”), depois passando a declarar não se recordar de o entregar ao seu advogado, mas admitindo essa possibilidade (“que me lembre, não; mas pode ter ido na pasta”)”.
●“O tribunal ficou com a convicção de que a declaração de fls. 29 foi pela arguida ou por alguém a seu mando fabricada”: “Com efeito, além de tal declaração ter sido pela arguida apresentada no processo de injunção, só à arguida interessava para prova do alegado pagamento que havia feito à sociedade “F…, Lda”. E essa mesma declaração, analisada objectivamente, apresenta-se como fabricada, não podendo, assim, e ao contrário do invocado pela arguida, ter sido por alguma forma entregue pela sociedade ofendida, nem por um qualquer terceiro, totalmente alheio à relação contratual estabelecida. Além do que se é certo que a arguida alegou que o custo total da obra era de 6.210 euros, - razão pela qual, tendo pago 4.000 euros, pretendia provar ter pago o remanescente de 2.210 euros - a verdade é que não só o orçamento por ela aceite desmente essa afirmação, como foi a arguida que procedeu à junção ao procedimento de injunção do documento cuja falsificação se lhe imputa, sendo certo ainda que as declarações prestadas pelas testemunhas C… e D… lograram, nesta parte, convencer.»

3.2.3.2 Observada que seja a legalidade do meio de prova, o Tribunal apreciará esta “segundo as regras da experiência e a sua livre convicção”.
Dizer: enformado no princípio da livre apreciação o Tribunal não responderá à questão de facto através de uma “operação puramente subjectiva, emocional, imotivável”, antes a sua resposta “há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos” [Acórdão do Tribunal Constitucional nº1165/96]
Com referência aos factos postos em crise e no que concerne ao iter formativo da sua convicção, o Tribunal justificou-se nos sobreditos termos, indicando as razões que o levaram a formar uma convicção segura quanto a ter a Recorrente [ou alguém a seu mando], fabricado (‘falsificando’) o documento sub iudicio.

Sendo a liberdade de apreciação da prova, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a «verdade material» que tem de ser compatibilizado com as garantias de defesa com consagração constitucional -, impõe a lei (cfr. Nº 2 do art. 374° do C.P.P. ) um especial dever de fundamentação, a exigir que o julgador torne transparente o iter e/ou o percurso lógico que trilhou na formação da sua convicção (indicando os meios de prova em que a fez assentar e esclarecendo as razões pelas quais lhes conferiu relevância), não só para que a decisão se possa impor aos outros, mas também para permitir o controlo da sua correcção pelas instâncias de recurso.
Respeitados que sejam estes limites,
«O juiz que em primeira instância julga goza de ampla liberdade de movimentos ao eleger, dentro da globalidade da prova produzida, os meios de que se serve para fixar os factos provados…». «Nada obsta, …, que, ao fazê-lo, se apoie num certo conjunto de provas e, do mesmo passo, pretira outras às quais não reconheça suporte de credibilidade.»

Não se olvide, outrossim, que o tribunal de recurso, a quem está vedado aquele contacto directo e imediato de que a 1ªinstância beneficia [1] [2], só pode afastar-se do juízo feito pelo julgador quando, de acordo com a fundamentação da convicção, resulte que esta não se fundou em consonância com as regras da lógica, dos juízos da normalidade e da experiência comum.
Exactamente, o art. 127° da lei penal adjectiva delimita a discricionariedade (convicção) do julgador visto o dever de enformação desta segundo as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
De sorte que “Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e da imediação na recolha da prova” [3]

3.2.3.3 Incumbe, então, a este Tribunal de recurso verificar se o tribunal recorrido recorreu às regras de experiência e apreciou a prova de forma objectiva e motivada, se na sentença se seguiu um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, se a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.
Nunca deixando de ter presente que face aos princípios da oralidade e da imediação, é o tribunal de 1a instância que está em condições melhores para fazer um adequado uso do princípio de livre apreciação da prova, abordemos a controvérsia fáctica emergente do recurso.

Atalhando caminho, dir-se-á que a motivação emprestada pelo Tribunal à decisão de facto no respeitante às duas questões sob imediata apreciação, mostra-se consentânea com a prova produzida em audiência e não contende, de modo nenhum, com as regras da lógica, da ciência e da experiência comum.
Salvo no que concerne à objectiva falsidade do documento, [4] em que a motivação emprestada pelo Tribunal assenta já, de uma forma substancial, no exame objectivo, a olho nú, do documento em causa, já, subsidiariamente, no depoimento da testemunha D…, sai correcta a afirmação dita na motivação do recurso quanto à inexistência de uma prova directa – testemunhal ou documental - de que a Recorrente fabricou ou mandou fabricar o documento sub iudicio.

Porém, a prova nem sempre é directa, de percepção imediata.
Infere-se, muitas vezes.
Factos há – sejam por exemplo os factos internos ou “de alma”- a que só por revelação do próprio ou por dedução com recurso às presunções naturais e de acordo com as regras da experiência comum, se pode chegar. [5]
Presunções naturais porquê? Com que fundamento?
Com o fundamento de que o saber humano dispõe de certezas emergentes do id quod plerumque accidit, que nenhuma liberdade pode contrariar.
Sejam, assim, as imposições da experiência comum.
Como, aliás, a própria lei o previne: "Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido".[Artigo 349º do Código Civil]

Manifestamente, in casu, o Tribunal recorrido socorreu-se das presunções naturais, das regras da experiência comum.
Explicitamente, ninguém comprovou o fabrico e/ou a responsabilidade pelo fabrico do documento pela Recorrente.
Mas o Tribunal inferiu-o e justificou como lá chegou.
Sem violação alguma das regras da experiência comum, bem pelo contrário, conforme às melhores regras da experiência comum.
Diverge a Recorrente por entender que o tribunal firmou a sua convicção a partir, já do facto de que a Recorrente foi quem entregou o referido documento no processo de Injunção, como ainda da ideia de que tal documento só à Recorrente interessava.
Diverge, mas sem razão.
Não está em causa ter sido a Recorrente demandada por incumprimento da prestação - pagamento de parte do preço ajustado.
Também não está em causa – hic et nunc - o quantum debeatur.
Está em causa, sim, a entrega da dita DECLARAÇÃO a valer como exceptio de pagamento. Rectius: a emissão da DECLARAÇÃO entregue para valer como excepção de pagamento.
Entrega pelo Exequente? Est modus in rebus!
Entrega – sem sombra de dúvida e, de resto não negada – pela Recorrente (ou alguém a seu mando).
Ela, a Recorrente, era a parte interessada em contradizer. Em provar a excepção – o ónus incumbia-lhe – do pagamento já feito.
“Confrontada com o documento de fls. 29, junto ao processo de injunção, limitou-se a declarar, sem quaisquer explicações adicionais, não ter sido a própria a juntá-lo (“eu não”), depois passando a declarar não se recordar de o entregar ao seu advogado, mas admitindo essa possibilidade (“que me lembre, não; mas pode ter ido na pasta”)?!

Razões de mais, serão razão de menos!
Em síntese:
Mostra-se a conclusão extraída pelo Tribunal arbitrária, absurda, infundada, desrespeitadora da lógica da experiência e da vida?
Seguramente que não.
De todo o modo, como se deixou já referido, os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1a instância.
Na motivação emprestada pelo mesmo tribunal à decisão de facto não se evidencia violação alguma das regras da lógica, da ciência e da experiência comum.
Outrossim, inexiste prova que aponte inequivocamente para uma decisão diferente, uma vez que, no apelo directo aos elementos de documentação da prova produzida e gravada na audiência, não se vê como e por onde possa ser referido que o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento.
Improcede, destarte, in totum, a impugnação da matéria de facto deduzida pela Recorrente.

III DECISÃO
Termos em que, na improcedência do recurso, se confirma a sentença recorrida.
Da responsabilidade da Recorrente a taxa de justiça de 5UC

Porto, 9 de Março de 2011
Joaquim Maria Melo de Sousa Lima
Élia Costa de Mendonça São Pedro
________________
[1] In casu, sem violação do nemo tenetur (ao menos, aparentemente), parece legítimo dizer que logo as próprias declarações e/ou atitude da arguida–recorrente na audiência de julgamento tiveram papel relevante na formação da convicção do Tribunal. Paradigmática, neste sentido, a referência na Motivação da decisão de facto: “limitou-se a declarar, sem quaisquer explicações adicionais, não ter sido a própria a juntá-lo (“eu não”), depois passando a declarar não se recordar de o entregar ao seu advogado, mas admitindo essa possibilidade (“que me lembre, não; mas pode ter ido na pasta.”)>
Como se escreveu no acórdão da RP de 5.06.02, Proc. 0210320, www.dgsi.pt: "a actividade judiciária na valoração dos depoimentos há-de atender a uma multiplicidade de factores que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimelhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem... as coincidências, as contradições... e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade... não raras vezes o julgamento da matéria de facto não tem correspondência directa nos depoimentos concretos, resultando antes da conjugação lógica de outros elementos probatórios que tenham merecido a confiança do tribunal...".
[2] São princípios reitores da audiência de julgamento, com fundamento constitucional, a oralidade e a imediação.
A oralidade permite ao Tribunal aperceber-se dos traços do depoimento, denunciadores da isenção, imparcialidade e certeza que se revelam por gestos, comoções e emoções, da voz, p. ex.
A imediação – vale dizer, a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo – permite a percepção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão.
Conjugadamente, pela oralidade e pela imediação, vincula-se o juiz à percepção, à utilização, à valoração e credibilidade da prova.
[3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.2.08, no proc. 07P4729, em www.dgsi.pt.
[4] Recordando, diz a diz a Recorrente “Não resulta provado dos autos que o documento em questão foi falsificado”
[5] Presunções naturais, “Son aquéllas pruebas que, partiendo de Ias afirmaciones instrumentales aportadas por Ias pruebas primarias, llegan a otras afirmaciones asimismo instrumentales, que son elaboradas por el tribunal por via inductiva valiéndose de máximas de experiência. Así, el juzgador liga unas afirmaciones básicas con otras afirmaciones que racionalmente se infieren como derivadas de aquéllas, de manera tal que Ias afirmaciones derivadas se consideran tan probadas como Ias afirmaciones básicas de Ias que se ha partido.
Se toma como punto de partida Ias afirmaciones instrumentales aportadas por Ias demás pruebas que se refieren a hechos puros (pruebas de confesión, testificai, documental e inspección ocular), y a partir de ellas se realiza una inducción o inferência por parte dei juzgador, por cuya razón Ia prueba de presunción es una prueba secundaria o indirecta.
El concepto de presunción ha de ser convenientemente entendido, no en su sentido vulgar, sino en el estrictamente jurídico: Ia afirmación presumida tiene tanta validez probatória como Ia afirmación básica de Ia que se ha extraído inductivamente aquella afirmación. No se trata de simples sospechas, conjeturas o suposiciones, sino de una certidumbre plena. Quízá para evitar los equívocos que en Ia actualidad arrastra el término «presunción» se viene optando por utilizar Ia expresión «prueba por indicios». De todo esto se hablará más extensamente ai analizar con detalle Ia prueba de presunciones.
En cualquier caso, toda prueba de presunción ha de quedar sujeta a un control judicial de racionalidad. No se trata de controlar su legaliclad, que queda fuera de toda duda, sino Ia racionalidad con que ha operado el juzgador que ha hecho Ia inducción o inferência. Toda presunción ha de ajustarse a parâmetros de lógica vulgar y de experiência colectiva o, en definitiva, de sentido común. Guando una inducción se realiza sin ajustarse a esta exigência de racionalidad ha de reputarse inaceptable y no puede surtir ningún efecto probatório.
CARLOS CLIMENT DURÁNLA prueba penal (Doctrina y Jurisprudentia), tirant lo blanch, Valencia, 1999, págs. 79-80