Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730917
Nº Convencional: JTRP00022650
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
CASO JULGADO FORMAL
VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199806049730917
Data do Acordão: 06/04/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 417/95
Data Dec. Recorrida: 01/29/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART1 ART27 N1 ART50 ART73 ART76 ART77.
CCIV66 ART515 ART672 ART675 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1994/04/12 IN CJ T2 ANOXIX PAG109.
Sumário: I - Tendo o tribunal considerado que embora tenha deferido certas diligências requeridas pela expropriante, as mesmas se apresentavam como desnecessárias à avaliação do prédio expropriado pois os peritos entenderam poder concluir a avaliação com os elementos já constantes do processo e sentiram-se habilitados a responder a todos os quesitos que as partes lhes formularam, não há ofensa de caso julgado formal no despacho judicial que dispensa as diligências ainda não efectuadas.
II - A indemnização há-de corresponder à perda que o património do expropriado sofre com a transferência da coisa expropriada para o património do expropriante, exigindo-se o respeito pelo princípio da equivalência de valores.
Reclamações: