Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043034 | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO DIVÓRCIO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP2009101911990/07.2TBVNG | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | ATRIBUÍDA COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO - LIVRO 595 - FLS 40. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O processo de inventário para separação de meações, atinente a divórcio decretado no estrangeiro, revisto e confirmado em Portugal, correrá seus termos nos Tribunais de competência genérica e não nos Tribunais de Família e Menores. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 11990/07.2TBVNG (Rel. 1331) Fernandes do Vale (38/09) Abílio Costa Maria Catarina Gonçalves Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 – No Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Gaia (com distribuição ao respectivo Tribunal de Família e Menores), B………. requereu, em 25.10.07, contra C………., inventário para separação de meações, alegando que, por sentença de 29.11.05, transitada em julgado, do Tribunal da comarca de Zurique – SUÍÇA – foi dissolvido, por divórcio, o casamento que, em 30.10.00, havia celebrado com a requerida, tendo aquela sentença sido objecto de revisão e confirmação, conforme documentado no assento de casamento com que instruiu aquele seu requerimento. Mais alegou que existem bens comuns do casal, nomeadamente um imóvel sito na área daquela comarca e que se torna necessário partilhar, para o que inexiste acordo dos interessados. Por despacho de 09.11.07 (Fls. 13/14), a M. ma Juíza daquele Tribunal de Família e Menores declarou incompetente, em razão da matéria, tal Tribunal para preparar e julgar o requerido inventário, absolvendo, em consequência, a requerida da instância. No entender daquela Ex. ma Magistrada, tal competência será de atribuir aos Juízos Cíveis da comarca de Vila Nova de Gaia, na decorrência do, conjugadamente, preceituado nos arts. 81º, al. c) e 94º, ambos da Lei nº 3/99, de 13.01 (LOFTJ – Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – ao caso aplicável) e 1404º, nº3, do CPC. Remetidos, sob invocação do preceituado no art. 105º, nº2, do CPC, os autos ao Tribunal Cível da mencionada comarca (com distribuição ao respectivo .º Juízo), a Ex. ma Juíza declarou, por seu turno, carecer de competência para a tramitação dos mencionados autos, estribando-se, precisamente, naquele art. 81º, al. c) que, em seu entender, não distingue “entre acções que corram termos em território nacional e acção que corram” (sic) “termos no estrangeiro”. Na sequência do imbróglio assim criado, foi requerida a este Tribunal de Relação a resolução do correspondente conflito negativo de competência. Não houve resposta por parte de qualquer das Ex. mas Magistradas em conflito, tendo o Ex. mo Procurador – Geral Adjunto, nesta Relação, emitido douto parecer em que propugna pela atribuição da declinada competência ao Tribunal de Família e Menores de Vila Nova de Gaia. Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir, para o que releva a factualidade emergente do relatório que antecede. * 2 – “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” (art. 18º da Lei nº 3/99, de 13.01), determinando as leis da organização judiciária “quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais dotados de competência especializada” (art. 67º do CPC).A competência dos tribunais em razão da matéria é de ordem pública, decorre da lei e afere-se em função da natureza da matéria a julgar, sendo “critério relevante da sua atribuição a escolha do tribunal que mais vocacionado estiver para dela conhecer”.[1] A competência do tribunal fixa-se no momento em que a acção é proposta e determina-se, quanto à matéria, pelo pedido do A. e pela respectiva causa de pedir: afere-se pelo “quid disputatum”, ou pelos termos em que o “A. propõe ao tribunal que decida a questão”, tal como a formaliza na petição. No que concerne à competência (especializada – pressupondo, inequivocamente, uma melhor preparação e “sensibilidade” para conhecer das questões relativas às relações familiares pela natureza e especificidade das mesmas), compete aos tribunais de família e menores (entre outras matérias) preparar e julgar “as acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, sem prejuízo do disposto no nº2 do art. 1773º do CC” (excepção que contempla a separação e divórcios por mútuo acordo, da competência do Conservador do Registo Civil) e, bem assim, os “inventários requeridos na sequência das acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados” (art. 81º, als. b) e c) da mencionada LOFTJ). Ora, em relação a esta última norma tem de entender-se que a respectiva previsão só abarca a competência para os inventários na sequência das acções que, nos termos da antecedente al. b), tenham o respectivo processamento no tribunal em causa, o que, como é óbvio, não inclui inventários subsequentes a divórcios decretados por tribunal estrangeiro e objecto de revisão e confirmação em Portugal. Na verdade e pese, embora, a terminologia legal, se se trouxer à colação o comando constante do art. 1404º, nº3 do CPC, tem de concluir-se que, num e noutro caso, nos confrontamos com puras normas de conexão ou dependência que não de competência[2], nada de relevante (em termos de especialização do tribunal – de família) demandando a intervenção de tal tribunal para a preparação e julgamento, quer daqueles inventários, quer dos procedimentos para a separação de bens prevista no art. 1406º do CPC. Assim, não exigindo a natureza das questões a julgar a intervenção dum tribunal especializado e não se verificando a conexão ou dependência suposta na previsão do art. 81º, al. c), da LOFTJ, uma vez que o inventário para a partilha dos bens do ex-casal, cujo divórcio foi decretado por tribunal estrangeiro, corre termos em processo autónomo, é de concluir que para a sua preparação e julgamento não são competentes os Tribunais de Família, antes o sendo os Tribunais de competência genérica ou, onde os haja, como na comarca de Vila Nova de Gaia, os Juízos Cíveis (art. 94º da LOFTJ). * 3 – Em face do exposto, acorda-se em decidir o suscitado conflito negativo de competência, atribuindo esta última ao .º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Gaia.Sem custas. / Porto 19/10/09 José Augusto Fernandes do Vale Abílio Sá Gonçalves Costa Maria Catarina Ramalho Gonçalves ____________________________ [1] Cfr. Ac. do STJ, de 11.10.05, em ITIJ/net, Proc. 05B2294. [2] Neste sentido, designadamente, os Acs. da Relação de Évora, de 12.10.06 e de 15.05.08, em ITIJ/net, Procs. 757/06-2 e 58/08-3, e desta Relação, de 08.05.95 – Col. – 3º/204 – e de 02.04.98 – Col. – 2º/225. |