Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120063
Nº Convencional: JTRP00001012
Relator: JOSE CORREIA
Descritores: PROCESSO SUMARIO DE TRABALHO
MATERIA DE FACTO
ANULAçãO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RP199105209120063
Data do Acordão: 05/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC61 ART712 N2 ART792.
CPT81 ART90.
Sumário: 1. Em processo sumario de contrato de trabalho, a sentença ou e logo ditada para a acta, ou, não o sendo, o juiz consignara na mesma acta os factos considerados provados e lavrara a sentença no prazo de oito dias ( artigo 90 do C. Processo do Trabalho ).
2. Se o juiz, na segunda hipotese, consignara na acta, especificadamente, alguns factos que considerou provados, tendo no restante considerado provados factos por remissão para os numeros da petição inicial, desrespeita aquela disposição legal.
3. Impõe-se, pois, a anulação do julgamento com base no artigo 712 n. 2 do C. P. Civil, aplicavel tambem no caso de as respostas terem sido dadas por juiz singular ( artigo 792 do C. P. Civil ).
Reclamações: