Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041912 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA RELATÓRIO PERICIAL APTIDÃO CONSTRUTIVA PARTE SOBRANTE DESVALORIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200810300835912 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA, EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 774 - FLS 110. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A classificação do solo como apto para construção não deve ser feita em abstracto, mas numa perspectiva concreta, só sendo classificável com essa aptidão aquele que, na realidade, apresente condições materiais e jurídicas para nele se construir. II – Só os solos que se encontram em zonas classificadas como zonas urbanas ou urbanizáveis por instrumentos de ordenamento e gestão do território, devem ser classificados (e valorizados) como solos aptos para construção. III – Se sobre a parte sobrante do prédio expropriado é imposta, por via da finalidade da expropriação, uma servidão “non aedificandi”, sobre área com potencialidade edificativa, há lugar a indemnização pela correspondente desvalorização. IV – A reserva “espaço canal” constante da carta de ordenamento do território, assente no prévio conhecimento da futura implantação da via que justifica a reserva, não afasta a capacidade edificativa do solo, para efeitos de determinação da justa indemnização, em expropriação que para esse efeito venha a ocorrer. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) - Por despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, de 09 de Maio de 2003, publicado no DR, II Série, número 128, de 08 de Junho de 2003, (com vista à construção da obra da concessão norte – A 7/IC 5 – Póvoa de Varzim -Famalicão – sublanços IC 1 (Póvoa de Varzim) – EN 206 – Famalicão) foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação da parcela de terreno (nº 56) com a área de 509 m2, inserida num prédio rústico, sito na freguesia de ………., concelho de Vila do Conde, descrito na Conservatória do Registo predial de Vila do conde com o número 00543 e inscrito na matriz predial rústica no artigo 1229º daquela freguesia, confrontando (segundo a inscrição), a norte, com caminho, a sul, com B………. e outros, a nascente, com C………., e a poente com herdeiros de D………., sendo expropriante o IEP – Instituto das Estradas de Portugal (agora, Estradas de Portugal, E.P.E.), e expropriados E………. e F………. . Realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam, teve lugar a arbitragem No respectivo acórdão, decidiram os Srs. Árbitros, avaliando a parcela de terreno expropriada como solo agrícola de 1ª, fixar em € 4.581,00 o valor da indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados. Remetido o processo a tribunal e adjudicada a propriedade da parcela à expropriante, vieram os expropriados interpor recurso do acórdão arbitral, alegando, em síntese, que a parcela expropriada se situa, pelo PDM local, em “zona de construção tipo III”, devendo o terreno ser avaliado de acordo com as suas capacidades construtivas. Por outro lado, sendo a expropriação parcial, por via da obra a que se destina a expropriação, é criada uma servidão non aedificandi sobre a parte sobrante, com a consequente desvalorização. O valor da indemnização da parcela expropriada deve ser fixado em € 13.743,00, acrescendo a desvalorização provocada na parcela restante que ascende ao valor de € 18.700,00. Concluem pela indemnização global de € 32.443,00. A expropriante respondeu que a parcela bem avaliada foi como solo agrícola e que inexiste qualquer desvalorização do solo sobrante, pelo que o recurso deve improceder. Em avaliação pericial, foram apresentados dois laudos. Num deles, subscrito pelos peritos nomeados pelo tribunal e indicado pelos expropriados, avaliou-se o terreno como “solo para a construção”, em atenção às “potencialidades conferidas pelo PDM…, conjugadas com doutrina definida pelo nº 12 do artigo 26º do C.E.” Neste entendimento, e recorrendo à área de 600 m2 como lote padrão e ao índice de implantação de 0,5m2/m2, valorizando o terreno em 13,5% e considerando o valor da construção de 629€/m2 (área útil), mais atendendo que a área útil é de 85% da área bruta de construção e que, no caso, haveria de atender-se ao factor de inexistência de risco de 5% e à dedução de 35% para obras de urbanização e cedências, concluíram que o valor da parcela expropriada é de € 11.030,03. Mais emitem parecer pela existência de uma servidão non aedificandi sobre a área de 1.000,00 sobrante, imposta pela auto-estrada a cuja execução se destina a expropriação, que determina uma desvalorização de € 11.670,00. Noutro dos laudos, subscrito pelo perito indicado pela expropriante, em consideração do mesmo critério, apenas divergindo da área do lote padrão, considerando a de 800 m2, e o índice de ocupação, que fixa em 0,375m2/m2, e do factor de inexistência de risco, que fixa em 10%, conclui-se que o valor da parcela expropriada é de € 8.062,56. Concordando que a parcela sobrante fica sujeita a servidão non aedificandi em cerca de 1.000 m2 mas que esta não origina qualquer desvalorização dessa parte. Na sequência de requerimento da expropriante, vieram os peritos que subscreveram o laudo maioritário prestar os esclarecimentos por aquela requeridos (fls. 176/179). Após apresentação de alegações, foi proferida sentença que, dando parcial provimento ao recurso, fixou a indemnização a pagar aos expropriados em € 22.700,00, a actualizar nos termos legais. 2) - Inconformada com a sentença, dela recorre a expropriante. Encerra as suas doutas alegações a concluir (com desnecessária e ao arrepio do que devem ser as conclusões: proposições sintéticas em se enunciam as questões que se querem apreciadas): “a) A indemnização será justa, na medida em que corresponda ao valor do dano material suportado pelo expropriado, ou seja, ao valor venal, de mercado ou de compra e venda dos bens afectados pela expropriação. b) A douta sentença de que ora se recorre, salvo o devido respeito, não atendeu a estes princípios orientadores e fixou um quantum indemnizatório que excede manifestamente a justa indemnização. c) Para ser dada primazia aos laudos maioritários ou do Tribunal, têm os peritos que ter demonstrado possuir, entre outros, competência técnica para tal e bem assim fundamentar as conclusões e resultado a que chegam, neste sentido: Costa, Pedro Elias, in Guia das expropriações por utilidade publica, pag 197. d) Contudo, o laudo pericial contém imprecisões e incorrecções a que importa atender e o Meritíssimo Juiz a quo, ao apreciar a prova produzido não teve em conta determinadas incongruências e imprecisões e falta de fundamentação patentes nos laudos periciais, o que acarretou um valor de indemnização desproporcionado. Quanto ao valor da parcela e) Tendo os laudos periciais conduzido a resultados muito diversos: um deles ao valor de €: 22.700,03 (Maioritário) e outro a €: 8.062,56 (o do perito da expropriante). f) A parcela em apreço integra um prédio rústico de maiores dimensões. g) A área expropriada é de 509 m2. h) Tograficamente a parcela expropriada é plana, com terreno agrícola. i) O prédio confronta a norte com caminho e frente para a rua a cerca de 50 metros. j) Tudo aliás resultante da vistoria ad perpetuam rei memorium. k) Ora, estas características da parcela deveriam ter ficado reflectidas no laudo pericial, mas não ficaram 1) E sem elas não poderá, com rigor, determinar-se o valor da justa indemnização. m) Pelo que omitiram os Srs. peritos as reais características da parcela, e, ao invés atenderam a factores que não têm em conta a real situação da parcela designadamente face à sua topografia, inserção em PDM e aptidão construtiva, como se deixou exposto. n) Tal omissão tem consequência a atribuição de um valor desadequado atentas as concretas situações da parcela, laborando assim o laudo pericial em incorrecta aplicação da lei e consequentemente a douta sentença que o subscreveu integralmente - Cfr Art 23°, nº 1 do CE. Mais, o) Os Srs. peritos, recorreram aos critérios previstos no Artº 26°, nº 12 do CE. p) Todavia, tais critérios não são aplicáveis ao caso dos autos. q) De facto, não se encontra devidamente comprovada a data de aquisição do prédio (se anterior ou posterior ao PDM), facto que é decisivo para a aplicação do nº 12 do Artº 26. r) E, por outro lado, não se discute nos presentes autos a instalação de infra-estruturas através do PDM. s) Não se encontram preenchidos os pressuposto de aplicação do nº12 do citado artigo, que apenas se aplica quando a expropriação se destina à realização e execução do próprio PDM - Cfr Artº 128° DL 380/99 de 22 de Setembro e, tal, não é, manifestamente, o caso dos autos. t) Os Srs. peritos não indicam qual é a parte que se encontra inserida em espaço canal. u) Donde o cálculo feito no laudo em crise, também nesta parte não poderá ser utilizado. v) O PDM vincula as entidade pública e ainda imediatamente e directamente os particulares (Art. 3°, nº 2 do DL 380/99). w) O espaço canal tem que ser tido em conta na decisão sobre a classificação do solo. x) Estando uma parte da parcela situada em espaço canal, só poderá concluir-se, face ao PDM, que ali não é possível construir pelo que, nessa parte terá que ser qualificado como solo apto para outros fins (cfr. Ac RC de 18-02-2003, in www.dgsi.pt). y) Todavia, os Srs. peritos não tiverem isso em consideração, bem como o não teve a douta sentença recorrida, que assim laborou em incorrecta aplicação da lei, designadamente o Art. 3°, nº 2 do DL 380/99 e a classificação levada a cabo em sede de PDM. z) Pois foi avaliado como solo apto para construção, solo que está inserido em espaço canal. aa) Dando-lhe uma finalidade que o PDM não prevê e que por isso o infringe. bb) Deverá pois o solo ser de novo avaliado tendo em conta o supra exposto. Mais ainda, cc) Os Srs peritos computam em 600 m2/lote, de acordo com o Art. 34 do PDM em causa. dd) Contudo os lotes têm apenas a dimensão de 800 m2, tal como se encontra definido no Art. 34°, nº 2 do PDM. ee) Ora, tal tem implicação no índice de construção que seriam assim de 0,375m2/m2 ta como resulta do laudo minoritário, e não de 0,5m2/m2 como defende o laudo maioritário. ff) De notar que em sede de esclarecimentos os Srs peritos reconhecem que a distância da parcela à rua principal era de 130 metros e não confrontante com esta (como resultava do laudo inicial) gg) Bem como que os 600m2/lote se justificavam com um operação de loteamento que poderia criar as infra-estruturas. hh) Donde se pode concluir que afinal os Srs peritos alicerçam o seu cálculo sem ter em conta a situação real e concreta da parcela o que viola o disposto no Art. 23 do CE. ii) Pelo que não deveria ser tido em conta este laudo pericial, e ao subscreve-lo a douta sentença recorrida laborou em idêntico lapso, pelo que deverá ser revogada. Quanto à desvalorização da parte sobrante: jj) Reitera-se que a capacidade construtiva se encontrava limitada pela existência do espaço canal, o que não foi considerado, como se viu. kk) E, mesmo que assim não fosse, esta parte não preenche qualquer das hipóteses previstas no Art. 8 do CE, para que possa assim ser indemnizada qualquer desvalorização. 11) Sendo certo que tal parte poderia sempre ser usada para estacionamento, caso em que teria forçosamente que respeitar as cedências ao domínio público (Portaria 1136/2001 de 15 de Setembro). mm) Ora, tal não foi feito, nem tido em conta pelo laudo maioritária, nem pela douta sentença em recurso. nn) Acresce que pretende o laudo maioritário que “a parte fica em servidão non edificandi e que tal parte é da ordem dos 1000 m2 - fls 141 dos autos, que segundo ele se computa em "dois lotes". oo) De notar que não se avança com um medida exacta mas antes "da ordem de." pp) Ora, salvo o devido respeito, os Srs peritos laboram em novo erro: é que mesmo a admitir o lote padrão que indicam (600m2), dois lotes correspondem a 1.200m2 e não a 1.00m2. qq) Donde, mais uma vez, se encontra mal computada a desvalorização. rr) Erro que inviabiliza a sua consideração. ss) Não há qualquer razão para considerar uma desvalorização por a ela não haver lugar. tt) A justa indemnização é aquela que corresponde à quantia de €: 8.062,56, tal como se encontra vertido no laudo minoritário, o único que cumpriu os critérios legais e os segue. Termos em que, deve ser anulada a decisão recorrida em obediência aos termos do artº 712° nº 4 do C. Proc. Civil, e os Srs peritos convidados a fundamentar criteriosamente o seu laudo, ou, se assim não for entendido, deve este tribunal ad quem revogar a sentença recorrida e substituí-la por outra que fixe o quantum indemnizatório em montante não superior à quantia €: 8.062,56 por adequada que é à justa indemnização a atribuir aos expropriados, assim se fazendo JUSTIÇA.” Não foi apresentada resposta pelos expropriados. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 3) Na sentença recorrida vem julgada provada a seguinte factualidade: 1- De acordo com a matriz predial, o prédio a que pertence a parcela, situa-se no Concelho de Vila do Conde, na Freguesia de ………., num Lugar denominado ………. . 2- É um prédio rústico, que constitui o Artigo 1229, e tem as seguintes confrontações: Norte: Caminho; Sul: B………. e outros; Nascente: C……….; Poente: Herdeiros de D………. . 3- Conforme a planta parcelar do processo, o prédio tem uma área de cerca 9.500 m2. 4- O prédio tem um formato aproximadamente trapezoidal, e tem frente para uma Rua situada a Norte de cerca 50 m e uma profundidade máxima em relação à mesma Rua de cerca de 80 m. 5- O terreno do prédio é plano. 6- O prédio tem terreno agrícola na sua maior parte, e quando da vistoria estava cultivado com milho. 7- A parcela a expropriar situa-se no extremo Nascente do prédio. 8- Tem o formato aproximadamente trapezoidal, e a área de 509 m2. 9- O terreno é plano, e em cerca de metade tem pinhal, e o restante terreno é agrícola, e quando da vistoria, estava cultivado com milho. 10- É uma parcela interior, situada a Norte da Rua ………. de que dista cerca de 20 m. 11- A Rua ………. tem pavimento de cubos de granito e iluminação pública eléctrica. 3.1) – 1. Na alínea 4 da matéria de facto há um lapso (ou um erro) quando aí se refere a profundidade máxima (do prédio) de 80 metros. A fixação da matéria de facto, nesse aspecto, assentou no auto de v.a.p.r.m., de fls. 30/31. Ora, como aí consta, a profundidade máxima é de 180 metros – o que fica a constar na matéria de facto. Está a falar-se do prédio, de que foi destacada a parcela, em relação à rua (ou caminho) que o margina, a norte. Essa mesma distância é referenciada no relatório da arbitragem (ainda que não correctamente, pois se refere à distância da parcela à rua e esta distância não é dessa dimensão – da ordem dos 130 metros, dizem em esclarecimento os peritos a fls. 176) - e no laudo do perito indicado pela expropriante. 2. Nos relatórios periciais considerou-se a infra-estrutura “rede telefónica” para valorizar a parcela. Mas, ao contrário do que se escreve no laudo maioritário, não é a parcela expropriada que confronta com arruamento com essa infra-estrutura (como, de resto, se verifica das plantas de fls. 27 e 50 e do laudo do perito indicado pela expropriante), antes o prédio, de que a parcela é destacada, que confronta de poente com arruamento com essa infra-estrutura (como se verifica das plantas de fls. 27 e 50, da autoria da expropriante ou da concessionária), o que se faz constar da matéria de facto. 3. Adita-se à matéria de facto que o prédio está inscrito no registo a favor do expropriado que o adquiriu por sucessão e partilha de herança. 4. A expropriação tem por finalidade a construção de uma auto-estrada e, por outro lado, a expropriação é parcial, abrangendo uma área de 509 m2 de um prédio de cerca de 9.500,00 m2 (valor que vem assente na sentença sem impugnação, embora, do que consta do acórdão da arbitragem, e dos dois relatórios periciais e da certidão do registo, a área seja de 9.800 m2 – notando-se a existência de erro, nestes dois relatórios quando se referem à parcela sobrante 9.800 – 509 = 8.291, que não é mas 9.291) mas que se considera na dimensão informada pelos peritos, de 9.800 m2. Dessa parte sobrante, fica dentro dos 40 metros do limite definitivo da plataforma da auto-estrada uma área de 1.000 m2, o que se considera em matéria de facto. É o que resulta dos dois laudos periciais (apesar de se falar, no laudo maioritário, em cerca de 1.000 m2). 5. Como decorre do relatório da arbitragem e, sobretudo, dos dois relatórios da avaliação, o prédio de que é destacada a parcela expropriada está localizado em zona classificada pelo PDM local (na planta de ordenamento) como “Zona de Construção Tipo III”, que se considera em matéria de facto. 4) – Perante o teor das conclusões recursivas, cumpre apenas decidir as questões nelas suscitadas (arts. 684º/3 e 690º/1 e 3, do CPC, na versão anterior à redacção do DL 303/2007), a saber: - se valor da indemnização da parcela expropriada fixado é excessivo, - se não há lugar a compensação por desvalorização da parcela sobrante; - se deve ser anulada a decisão recorrida para fundamentação criteriosa do laudo pericial “maioritário”. 5) – O valor da indemnização pela parcela expropriada - a expropriação de imóveis ou de direitos a eles inerentes importa para o expropriante a obrigação de indemnizar o expropriado pelo prejuízo que lhe causa expropriação (arts. 62º/2 da CRP, 1310º do CC e 1º do Código das Expropriações[1]). Deve ser paga ao expropriado uma indemnização que reponha na esfera patrimonial do expropriado o valor do bem, de forma a eliminar a desigualdade resultante do acto expropriativo. E, nos termos do artigo 23º/1 “a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade publica…”. Essa compensação é tanto mais ajustada quanto equivalha ao valor real e corrente que o bem expropriado teria no mercado, a funcionar regular e normalmente, não distorcido por razões conjunturais ou factores especulativos[2]. A indemnização é justa desde que o prejuízo decorrente da expropriação seja integralmente ressarcido, isto é, que a indemnização não fique aquém desse prejuízo (salvaguardando o interesse do particular) mas também não vá além dele (o que é reclamado pelo interesse público). De contrário, a indemnização não seria justa, mas excessiva, e privilegiava-se o expropriado em detrimento dos demais cidadãos que acabam por suportar o encargo com a indemnização. A lei prevê critérios referenciais (que segundo a experiência e as regras do mercado são adequados à determinação do valor real dos bens) para se apurar o valor justo com que se há-de ressarcir o expropriado (arts. 26º e seguintes) e que só podem ser afastados, em opção por outros, quando o recurso àqueles não permita obter o valor real e corrente dos bens, numa situação normal de mercado (artigo 23º/5), por as circunstâncias ou características dos bens em causa serem tais que saem fora da normalidade e, por isso, o cálculo do valor desses bens demanda o recurso a outros critérios específicos. Sabendo-se que estão interditas “indemnizações” irrisórias, sem proporção ao valor dos bens (artigo 62º/2 da Constituição), e que, por essa mesma razão, são imprestáveis critérios de avaliação que a elas conduzissem. Não é a situação do bem em causa neste processo, isto é, nem as características da parcela expropriada exigem o recurso a critérios específicos (ou especiais) de valorização, nem os operados pelos peritos conduzem a indemnizações insignificantes, desprovidas de valor quando reportadas ao prejuízo que visam compensar. De acordo com o artigo 23º/1, o valor real e corrente dos bens deve ser determinado “de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização normal de mercado”, por isso que, na avaliação não tem de atender-se apenas à afectação existente á data da DUP, aplicação efectiva dos bens (porventura em utilização antieconómica ou economicamente desaconselhável, cujo proveito não reflecte o real valor dos bens). Deve atender-se a outras afectações possíveis, desde que correspondam a uma utilização económica normal (tendo presente a data da publicação DUP), face à natureza e características dos bens e dentro do quadro legal aplicável, em função da qual o valor apurado melhor se adeque ao real valor do bem. Deve atender-se à afectação possível e critérios de valorização que melhor reflictam o seu valor real e corrente. A decisão quanto ao valor da indemnização, importa a apreciação de subquestões suscitadas pela apelante, que passam a ser analisadas. 5.1) - Do valor da prova pericial – questiona a apelante o facto do juiz (e a jurisprudência que segue tal doutrina) ter seguido ou aceite o laudo maioritário (subscrito pelos peritos nomeados pelo tribunal e indicado pelos expropriados) e a “prática” de, na diversidade de laudos, se tender a aceitar os laudos da maioria ou dos peritos “do” tribunal (pela sua competência e isenção). Parece dar a entender merecer mais crédito o laudo apresentado pelo perito por si indicado. Não obstante também, de forma algo difusa, repudiar a classificação do terreno como apto para construção, esquece que foi com essa afectação que esse perito avaliou a parcela e nem os valores encontrados nos dois relatórios, no que à parcela expropriada respeita, são substancialmente dissonantes. Apesar disso, conclui a apelante que (a ser o terreno valorizado como solo apto para construção) a indemnização justa seria a constante desse laudo minoritário (conclusão tt). A avaliação é diligência necessária no processo de expropriação. A perícia (avaliação) é apenas um meio de prova, sujeito à livre apreciação do juiz (arts. 389º do CC e 591º do CPC), embora, quando os peritos recorram a razões e explicações técnicas, a essa argumentação, para ser credivelmente contrariada, devem ser opostas outras razões igualmente de ordem técnica. De qualquer modo, o juiz não está vinculado ao parecer pericial. Os peritos nada decidem (em termos de fixação do valor da indemnização ou das suas componentes ou dos critérios a que deve obedecer a determinação da justa indemnização), apenas fornecem o seu parecer, pelas informações recolhidas, seu tratamento e conclusões formuladas, tudo a levar ao relatório, para que o juiz possa emitir um juízo (decidir) fundamentado, essencialmente, em sede de matéria de facto. Os peritos estão vinculados aos deveres de isenção, objectividade e verdade. Em função do que, e dos seus conhecimentos técnico-científicos, bem como das razões e motivação dos laudos, devem as respostas dos peritos merecer atenção e crédito ao tribunal. É faculdade das partes a de, perante um relatório incompleto (deficiente), obscuro ou ambíguo (quiçá ininteligível), ou em que existam contradições ou esteja infundamentado, apresentar reclamações em ordem a que os peritos supram as deficiências, eliminem as obscuridades e as contradições e, bem assim, justifiquem ou fundamentem as conclusões que formularam. A justificação do recurso à apreciação dos factos por meio de peritos reside na necessidade de conhecimentos especiais que o julgador (e, normalmente, o comum das pessoas) não possui. Trata-se de questões de índole técnica ou científica que pedem igualmente uma verificação e apreciação técnico-científica. E essa verificação e apreciação cujo resultado se leva ao relatório, para se tornar facilmente compreensível para as partes e julgador, pode necessitar de exposição mais clara ou de esclarecimento ou fundamentação mais desenvolvidos, de forma a que esse resultado da verificação/inspecção pericial seja apreensível, inteligível, claro e completo. É dever dos peritos fundamentar as conclusões, não bastando fazer a afirmação. Pretende a apelante que o laudo “maioritário” não está suficientemente motivado, pelo que melhor seria aderir ao laudo “minoritário”. Para atacar as omissões do laudo daqueles, deveria, em tempo suscitar a sua nulidade, nomeadamente por falta de fundamentação das conclusões (embora seja de referir que todos os laudos juntos ao processo estão motivados, de forma compreensível), requerendo-se os esclarecimentos que se julgassem necessários. E, no caso, foram requeridos esclarecimentos aos peritos que subscreveram o laudo maioritário, que foram prestados com fundamentação pertinente e adequada ás questões que lhes foram colocadas. Não se vê na sentença qualquer pecado em que o tribunal aceite as informações e conclusões desse relatório, desde que fundamentadamente, sobretudo na divergência de conclusões periciais. Ao juiz não é permitido um non liquet, pelo que na diversidade dos relatórios (e como se referiu, o juiz pode não ter os conhecimentos técnicos suficientes para os poder censurar, a não ser nos aspectos em que infrinjam a lei, maxime os critérios legais de valorização dos solos), terá de decidir, podendo aderir motivadamente a alguns deles, seja maioritário ou minoritário (ou a nenhum), desde que assente no respeito pelos critérios legais de avaliação ou, no recurso a outros critérios, desde que os justifiquem e se imponham para atribuir uma indemnização justa ao expropriado. Não se trata só de competência técnica (que não se questiona em todos os peritos) ou de isenção e objectividade (a que todos estão obrigados, embora nem sempre se tenham presentes esses deveres e - não vale a pena esquecer - normalmente quando a alguém é incumbido de um serviço, tenderá, lealmente até, a actuar na melhor defesa do interesse do incumbente, sem que com isso esteja necessária e voluntariamente a violar o dever de objectividade ou a lei, pois trata-se de afirmação suportada nas regras da experiência e da vida), mas de motivação, de razoabilidade, de convencimento das razões que aduzem para alicerçar as suas conclusões. Na situação, não se verifica que a motivação do relatório do Sr. perito indicado pela apelante sobreleve, em acerto e rigor, à aduzida no laudo dos restantes Srs. avaliadores (igualmente competentes, honestos e isentos). Não poderá causar perplexidade o facto do juiz seguir o laudo maioritário, em caso de divergência, desde que motivado, que respeite os critérios legais, que não importe indemnizações injustas. Perante pareceres díspares, e na ausência de conhecimentos que lhe permitam arbitrar essa desinteligência opinativa, a adesão à maioria é uma regra de consenso, sendo legítimo, na tecnicidade das questões envolvidas, pensar que quatro erram menos que um (ou, pela positiva, que quatro acertam mais vezes que um). Insubsistente se torna a crítica da apelante. 5.2) - Da classificação da parcela como solo apto para construção – os peritos (todos) avaliaram a parcela de terreno considerando que a sua aptidão construtiva. No que respeita exclusivamente à parcela, os laudos não conferem grandes divergências. A diferença de valores respeita ao índice de ocupação (em resultado das diferente áreas do lote “padrão” considerado) e ao factor de inexistência de risco, no demais há convergência. As características da parcela mencionada nas conclusões f), g), h), e i) do recurso estão mencionadas na sentença e reflectivas em ambos os relatórios, sendo infundamentado o que, em contrário, se afirma nas conclusões k), l), m) e n). O prédio (de que a parcela é destacada) tem frente para um arruamento (caminho público, a norte – que, ao contrário do que a apelante afirma, não é a Rua ………., que fica a sul da parcela – ver alínea 10 da matéria de facto e as plantas de fls. 27 e 50) com que confronta, estando a parcela expropriada situada no lado oposto, a sul, como consta da alínea 4) da matéria de facto (com a rectificação feita). A parcela não confronta com a via pública (segundo informação dos peritos, está a cerca de 130 metros do arruamento, a norte). Mas, como referem todos os peritos, o prédio confronta (actualmente), pelo poente, com acesso rodoviário – conforme se verifica das plantas de fls. 27 e 50 -, com pavimento em macdame, com rede de energia eléctrica, em baixa tensão, e rede telefónica. Ficando a parcela bem mais próxima desse arruamento do que o acesso, situado a norte do prédio. Como se referiu, entende a apelante que a indemnização justa será a de € 8.062,56 (informada pelo perito que indicou), valor obtido em função da aptidão construtiva da parcela e no pressuposto da classificação como solo para construção. Mas entende que, estando parte (não diz qual – e a expropriante tem obrigação de sabê-lo) da parcela incluída em espaço canal, deveria ser classificado como solo para outros fins, que não a construção (nessa parte). Obviamente que a parte incluída em espaço canal, a existir, o que não vem assente no processo (e a matéria de facto não foi impugnada) seria a destinada à implantação da infra-estrutura que justificou a expropriação. Mas referência ao espaço-canal fazem-na os peritos que subscreveram o aludo maioritário (nem em tudo são omissos… afinal). Nos termos do artigo 25º/1 do CE, para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, os solos classificam-se como solos aptos para construção e solos para outros fins. São para construção os que se encontrarem nas situações previstas no nº 2 e são solos para outros fins os demais. A classificação do solo como apto para construção (factor de grande valorização dos terrenos) não é feita em abstracto, pois todos os terrenos, com mais ou menos dificuldades, teriam possibilidades edificativas. Mas numa perspectiva concreta, só sendo classificáveis como solos aptos para construção os que, na realidade, apresentam condições materiais e jurídicas para neles se construir[3]. E para terem essa vocação, nem se exige que reúnam todos os requisitos ou que beneficiem de todas as estruturas previstas no artigo 25º/2 do CE; basta que estejam destinados a reuni-las, em função de instrumento de gestão de ordenamento do território que o preveja[4]. E ‘tais requisitos só constituem automaticamente prova da aptidão construtiva de um solo desde que tal não seja afastado por lei ou regulamento (como é o caso do plano municipal de ordenamento do território) e a construção nesse solo constitua o seu aproveitamento económico normal’. Só os solos que se encontram em zonas classificadas como zonas urbanas ou urbanizáveis, por instrumento de gestão territorial, devem ser classificados (e valorizados – dizemos nós) como solos aptos para construção. É o que decorre das normas da Lei 48/99 (que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo) e do DL 380/99 (que contém o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial). Como preceitua o artigo 15º/2 dessa lei, a “classificação do solo determina o destino básico dos terrenos e assenta na distinção fundamental entre solo rural e solo urbano” e, por sua vez, regula o artigo 69º/2, do citado DL, que “os planos municipais de ordenamento do território estabelecem o regime de uso do solo”, que é definido através da classificação e da qualificação do solo, assentando a classificação do solo “na distinção fundamental entre solo rural e solo urbano” (artigo 72º/1 desse DL), entendendo-se por “solo urbano, aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada, constituindo o seu todo o perímetro urbano” (alínea b) do nº 2 desse mesmo artigo e artigo 15/2, alínea b), da referida Lei). São aptos para construção os solos urbanos ou urbanizáveis, assim definidos pelos instrumentos de gestão territorial, nomeadamente os planos municipais de ordenamento do território. No caso do prédio de que a parcela expropriada era parte (e esta) estão localizados, segundo o PDM local, em “zona de construção tipo III”, tratando-se, portanto, de solo urbanizável, com aptidão edificativa. Sendo a construção um destino possível do bem, numa utilização económica normal, e sendo por essa afectação que melhor se determina o valor da justa indemnização, em princípio, é em função dessa potencialidade edificativa que deverá ser avaliado. 6.3) - Da aplicabilidade/inaplicabilidade da norma do artigo 26º/12 do CE – entendida inaplicável pela apelante por, diz, não estar devidamente comprova a data de aquisição do prédio (se anterior ou posterior ao PDM) e por a estrutura a implantar não ter cariz municipal mas de âmbito nacional. Questões que nunca antes suscitou, nomeadamente no requerimento a pedir esclarecimentos aos peritos, em que, nesse aspecto, faz total silêncio. A norma limita-se a estabelecer um critério de valorização de certos imóveis (e não a classificar os solos), nas condições nela previstas, que seriam normalmente terrenos aptos para construir, e evita distorções que poderiam resultar de actuação pré-ordenada da Administração, manipulando as “regras urbanísticas”, com vista a desvalorizar artificiosamente os terrenos, expropriando-se posteriormente a baixo custo, em prejuízo do expropriado. A inaplicabilidade da norma em causa não determinaria que o terreno deixasse de ser valorizado pela sua aptidão construtiva, face ao PDM que o incluía em zona de construção (espaço urbanizável), permitindo a construção na tipologia e características definidas pelos seus arts. 32º a 34º. Estando a parcela (e o prédio de que é destacada) incluído em área urbanizável, o solo tem potencialidade edificativa. E a aplicação daquela norma pressupõe que esses solos sejam previamente considerados aptos (ou destinados) para construção não fossem eles ficar inseridos em zonas verdes, de lazer ou espaços para equipamentos públicos[5]. Os expropriados, pelo teor da certidão do registo predial, adquiriram a propriedade da parcela por sucessão e partilha de herança (fls. 46), não constando que os expropriados ou antecessores (de quem herdaram) adquirissem posteriormente à entrada em vigor do PDM, ratificado pela resolução do Conselho de Ministros 166/95, publicada ano DR I-B, de 12/12/95. Por outro lado, a aplicabilidade do artigo 26º/12 não depende da natureza ou cariz municipal da infra-estrutura a implantar, bastando que se trate de infra-estruturas ou equipamentos públicos, natureza que, inquestionavelmente, tem a via a construir (ou já construída) na área da parcela expropriada (pelo que a doutrina da norma sempre seria aplicável, mesmo que houvesse de recorrer à analogia). Como se referiu, com a aplicação dessa norma não se está a classificar o terreno como solo apto para construção, mas apenas a recorrer aos critérios de avaliação desses solos para determinar o valor indemnizatório. A sentença, no seguimento do parecer dos peritos avaliadores (todos), em atenção à localização da parcela, segundo o PDM, em “zona de construção tipo III” e, também (o laudo maiortário), ao disposto no artigo 26º/12, fixou o valor da parcela em atenção à sua potencialidade edificativa e, por outro lado, em consideração dessa aptidão, entendeu-se (como foi parecer da maioria dos peritos) haver desvalorização da parte sobejante que deveria ser compensada. Não tem razão a apelante nas objecções à aplicação da norma. Não obstante, não vir assente que alguma parte do prédio estivesse incluído em espaço canal, refere-se (a fls. 137 – laudo “maioritário”) que essa reserva (obstativa da edificação no espaço canal) visaria a construção da via em causa. Daí que a reserva constante da carta de ordenamento do território assenta (e é justificada) no conhecimento prévio da futura implantação da via e, por implicação necessária, de que a parcela seria expropriada para esse efeito. Consoante ac. da Rel. Coimbra[6], de 20/04/04, deve entender-se que a “classificação da área da parcela expropriada como espaço canal, feita pelo PDM, é, se assim se pode dizer, um primeiro acto, ou um acto preparatório, da expropriação” sendo a reserva com essa finalidade (de implantar a estrada a construir) feita por via do conhecimento prévio da necessidade dessa área para esse efeito. De contrário, a parcela não teria essa classificação, antes e tão só integrada em “zona de construção tipo III”. Estar-se-ia, assim, perante as chamadas ‘«expropriações do plano», isto é, perante disposições do plano que “produzem danos no direito de propriedade do solo de tal gravidade e intensidade que devem ser consideradas como tendo um carácter expropriativo e, por isso, sujeitas a indemnização”[7]. Nesta situação, “a inclusão total ou parcial de um determinado solo em espaço canal, com o fim da ulterior declaração de utilidade pública, prévia ao correspectivo acto expropriativo, nunca pode descaracterizar a sua aptidão construtiva”[8]. De contrário, estar-se-ia a justificar a restrição administrativa à capacidade edificativa com a própria expropriação, o que de forma nenhuma poderia justificar o sacrifício patrimonial do expropriado, ao determinar-se a indemnização pela perda do bem sem a consideração da sua potencialidade edificativa. Na avaliação da parcela, sem atender a qualquer constrangimento, que apenas resulte da inclusão de parte do prédio em espaço canal, não se faz afronta à lei. Conclui-se que na sentença recorrida bem se andou quando se atendeu à potencialidade construtiva do terreno expropriado para calcular a indemnização a pagar aos expropriados. 5.4) – Pretende a recorrente que não pode atender-se a lotes com a área de 600m2, mas com a área mínima de 800 m2, o que tem consequência no valor do índice de construção. Apenas nessa sede (dimensão dos lotes) situa a sua discordância. O perito indicado pela expropriante considerou o índice de construção de 0.375, em função da implantação de habitação isolada de dois pisos, para uma área de implantação de 150 m2 (10 m x 15 m), para um lote de 800 m2 (artigo 3º/2 do PDM de Vila do Conde, sendo o índice de construção = 2 x 150 m2/800 m2 = 0,375 m2/m2. Os restantes peritos atenderam ao índice de construção correspondente ao de uma moradia isolada de dois pisos com a área de implantação de 150 m2 (10 m x 15 m), para um lote de 600 m2, sendo o índice de construção = 2 x 150 m2/600 m2 = 0,5m2/m2. Como se vê a diferença está apenas da dimensão do lote a considerar. Nos esclarecimentos prestados quando a terem considerado o lote de 600 m2, a requerimento da expropriante, os peritos afirmam a possibilidade dos lotes de 600 m2, podendo as infra-estruturas de apoio ser executadas no âmbito do loteamento, em função do que foi deduzida a percentagem de 35% destinada à execução das obras de urbanização, incluindo as infra-estruturas e a eventuais compensações (como cedências para equipamentos e espaços verdes). Conforme artigo 32º do PDM em causa, as “zonas de construção tipo III” destinam-se preferencialmente à construção de edifícios de habitação isolada, com cércea máxima correspondente a dois pisos acima do solo. Foi em função desta destinação preferencial que os peritos avaliaram a parcela. Actuação correcta, pois. Mas preceitua o artigo 34.º do PDM, quanto à dimensão dos lotes e parcelas: “1 - Nesta zona, a dimensão dos lotes ou parcelas deverá ser, no mínimo, de 600 m2. 2 - Nos casos de loteamentos em que não se efectuem as redes de infra-estruturas de abastecimento de água e drenagem de esgotos, nos termos do artigo 20.º deste Regulamento, só serão admitidos lotes com áreas mínimas de 800 m2. 3 – (…). Com esta norma – nº 1 – não se obsta a que os lotes tenham a dimensão mínima de 600 m2, como entenderam os peritos referidos (o Sr. Perito indicado pela expropriante também nada diz em contrário dessa possibilidade, limitando-se a considerar o lote de 800 m2, remetendo para o nº 2 do artigo). A exigência da área de 800 m2 reporta-se aos loteamentos “em que não se efectuem as redes de abastecimento de água e drenagem de esgotos. Na data da DUP inexistiam essas infra-estruturas mencionadas no nº 2. No entanto, não significa que, na operação de loteamento, o loteador as não viesse/venha a efectuar. E sucede que os peritos (todos) nos cálculos que fizeram para determinar o valor do bem, já deduziram a percentagem de 35% do valor do terreno destinada à execução das obras de urbanização, incluindo as estruturas em causa de que ainda não beneficia o prédio (e a parcela). De modo que, face a essa dedução para a execução das infra-estruturas, não se justifica a exigência, para cálculo da indemnização, de área necessariamente superior a 600 m2. A execução das mesmas, para efeitos de aferição da dimensão do lote, tem-se por contemplada com aquela dedução ao valor unitário do solo. Injusta é a censura da apelante. Mantém-se a indemnização fixada para a parcela – 1m2 x 0,5 m2/m2 (índice de construção, considerando o lote de 600 m2, uma área de implantação de 150 m2 e habitação de dois pisos) x 629,53 (valor da construção/área útil – Portaria 1369/2002, de 19/10) x 85% (coeficiente a aplicar para a área bruta) x 13,5% (factor de valorização – artigo 26º/6 e 7) x 95% (sendo 5% o factor de inexistência de risco) x 65% (sendo 35% a percentagem a deduzir, para cedências e obras de urbanização) = € 21,67/m2. Sendo o valor do prédio de 9800 m2 x 21,67€/m2 = 212.366,00€, o valor da parcela é de 509 m2 x 21,67 €/m2 = 11.030,03. 6) – Da desvalorização da parte sobrante – inexistente para a apelante. Incontroverso que, por via da implantação da auto-estrada a que se destinou a expropriação, sobre 1000 m2 da parte restante do prédio, não abrangida na expropriação, fica a incidir uma servidão non aedificandi (até ao limite de 40 m contados da plataforma definitiva da auto-estrada – artigo º/1, al. b) do DL 28-A/99, de 6/7, e Base II, nº 1, al. a), do regime anexo a esse DL). Por via dessa servidão, ficando os expropriados privados do ius aedificandi na área da servidão, entendem os peritos, que subscrevem o laudo maioritário, que a parcela sobrante, na parte abrangida pela servidão, fica fortemente desvalorizada (21,67€/m2 – 10€/m2, como valor residual), pelo que concluíram que essa desvalorização é de €11.670,00 (que alteraram para € 9.055,92, a considerar-se a necessidades de cedência de uma área – 224 m2 – na urbanização da parte sobrante destinada a “espaços verdes” (em função do disposto na Portaria 1136/2001). Desvalorização que calcularam por referência apenas à parte afectada com a servidão. Também o perito que subscreve o laudo minoritário tece o seguinte raciocínio “sobre a parte sobrante foi constituída uma servidão administrativa, “non aedificandi”, que apesar de impossibilitar a construção de edifícios a menos de 40 metros a contar do limite definitivo da plataforma da auto-estrada, não origina desvalorização da mesma, na medida em que a restante parte sobrante (para além desses 40 metros) continua com aptidão construtiva”. Raciocínio algo contraditório, pois a desvalorização que incide sobre a parcela incluída nos limites da servidão, acaba por desvalorizar a parcela sobrante, uma vez que, naquela parte, fica “desafectada” do ius aedificandi, uma das relevantes utilidades do prédio, bem se sabendo que a afectação á construção é factor de forte valorização dos solos. A privação da possibilidade construtiva ‘configure uma diminuição acentuadamente gravosa da utilitas rei’. Isto é, a servidão constituída determina forte desvalorização da parte da parcela restante sobre que incide, não estando tanto em causa a parte com ela não onerada, mas que, no todo, não permitira a mesma construção como se inexistisse a servidão e, por consequência diminui a potencialidade construtiva da parcela sobrante, globalmente considerada. Diz a apelante que se não verificam os requisitos legais, para se atribuir uma indemnização por desvalorização da parte sobrante. Mas não se alonga em aduzir as razões ou os fundamentos dessa posição, limitando-se (a fazer a afirmação), na alegação, a afirmar “esta parte não preenche qualquer das hipóteses previstas no art. 8º do CE, para que possa assim ser indemnizada qualquer desvalorização”. Esse dispositivo legal, no seu nº1 estabelece que sobre os imóveis podem constituir-se “as servidões necessárias à realização de fins de interesses públicos” e, no seu nº 2, estabelece que as servidões resultantes ou não de expropriações, dão lugar a indemnização quando: “a) inviabilizem a utilização que vinha sendo dada ao bem considerado globalmente; b) inviabilizem qualquer utilização do bem, nos casos em que não estejam a ser utilizados; ou c) anulem completamente o seu valor económico”. Estas normas estão relacionadas com o artigo 29º (que prescreve quanto ao cálculo da indemnização nas expropriações parciais), na medida em que quando a expropriação é parcial, surgem frequentemente servidões administrativas[9] a onerar as partes sobrantes. Nos termos do artigo 29º/2 “quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada”. Do que supra se expôs, há diminuição da área edificável na parcela sobrante. Das expropriações parciais, nomeadamente quando a expropriação se destina a via de comunicação, podem resultar, como é o caso, servidões administrativas non aedifcandi, que afectam a potencialidade construtiva dessas partes sobrantes, havendo, pois, que relacionar os artigos acabados de referir. A servidão non aedificandi em causa deriva directamente da lei, mas perante o artigo 8º/2, determinando desvalorização do bem, implica o pagamento de indemnização ao titular do bem onerado, não diferindo, nesse aspecto, das servidões constituídas por acto administrativo. Se a servidão se traduzir na desvalorização da parte sobrante, há direito a indemnização, por a proibição de edificar corresponder a um real prejuízo que deve ser compensado[10]. Se, antes, o imóvel tinha efectiva capacidade construtiva e deixou de tê-la, há um prejuízo real, traduzindo-se, frequentemente, em forte redução do valor dos prédios onerados (servientes), pelo que há lugar a indemnização pela desvalorização sofrida. Claro que se a constituição da servidão não impedir a mesma quantidade e dimensão (que não apenas em intensidade) de construção, não haverá prejuízo e, por consequente, nada a compensar. Como se refere no Ac. RP, de 03/06/08, “tendo em consideração o conceito de[11] justa indemnização, a existência de servidão non aedificandi dá sempre lugar a indemnização ao expropriado, para mais quando esta é justificada pelo prejuízo efectivo sofrido. E importa considerar que o artigo 8º/2 não deve sofrer interpretação restritiva que iniba o ressarcimento do lesado, “não pode prejudicar o mais geral conceito de «justa indemnização», destinado a ressarcir o efectivo prejuízo do expropriado”(como se escreve no acórdão de 26/2/08, citado em nota). Na situação, há uma evidente redução da área (de 1000 m2) com capacidade construtiva, por via da servidão constituída, não sendo possível aos expropriados, em futura urbanização, construir na mesma quantidade e dimensão. Ao diminuir-se a área de construção (implantação) dificulta-se, ainda, o arranjo/composição dos lotes e, no caso, com a diminuição de uma área de 1000 m2 pode estar a impedir-se a constituição de mais dois lotes (como aludem os peritos), o que no global da parte sobrante corresponde a uma considerável redução de valor, mesmo que se atenda apenas à redução de um lote (embora a desvalorização esteja calculada em função da área e não do número de lotes). Os peritos que subscreveram o laudo maioritário calculou-se a desvalorização da parcela sobrante, por referência apenas à parte à incapacidade edificativa na área da servidão, considerando que o valor desta parte, desafectada da potencialidade construtiva fica com um valor residual de € 10/m2. Nenhum outro valor é contraposto. Sucede que, nas operações que conduziram ao valor da desvalorização, no complemento do relatório para esclarecimentos requeridos pela expropriante, os peritos não haviam atendido à necessidade da cedência de áreas, na operação de loteamento, para “espaços verdes de utilização colectiva” (nos termos dos anexos I e II da Portaria 1136/2001, de 25/09), tendo esclarecido a razão com “o carácter semi-rural que caracteriza a envolvente e a tipologia da construção adoptada”. Ora, o diploma referido não desonera da necessidade de cedência para esse efeito com a natureza e características da envolvente, pelo que essa cedência para espaços verdes e de utilização colectiva deve ser considerada. E, como os mesmos esclarecem essa área (na situação, de 224 m2) pode situar-se na zona non aedificandi, eliminando na respectiva proporção a desvalorização da parte sobejante por desafectação do ius aedificandi. Já as demais áreas de cedência – equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas estariam excluídas dessa zona. Reduzindo a área sem possibilidade construtiva (1000 m2) da área (224 m2) em que podiam, naquela, ser criados os espaços verdes de utilização colectiva, fica uma área de 776 m2, que, considerando a desvalorização afirmada pelos peritos – e outra não se contrapõe, nem naquela se verifica excesso – conclui-se por uma desvalorização de 776 m2 x (21,67€/m2) = € 9.055,92. A indemnização a pagar aos expropriados é de € 11.030,03 + 9.055,92 = € 20.085,95, a actualizar nos termos do artigo 24º/1. 8) – Da requerida anulação da decisão recorrida para fundamentação criteriosa do laudo pericial “maioritário”. Observa-se que não foi impugnada a decisão sobre a matéria de facto, incluindo pela sua insuficiência ou obscuridade. Já se referiu que os relatórios da avaliação destinam-se essencialmente à decisão do Juiz em sede de matéria de facto; são meios de prova, a apreciar livremente pelo tribunal (arts. 388º e 389º do CC e 591º do CPC), e não pareceres jurídicos. Os laudos devem ser fundamentados (artigo 586º/1 do CPC). Não o sendo, podem as partes requerer que os peritos motivem as conclusões. Ora, a apelante não suscitou qualquer nulidade tempestivamente, no que concerne à actividade dos peritos, e pediu esclarecimentos que foram prestados, sendo nossa opinião que o foram de forma suficiente, nas questões colocadas pela expropriante. Quanto à fundamentação “criteriosa” é qualificativo cujo alcance pecará por ambiguidade, indefinição e visão subjectiva. Não se vislumbra que o relatório apresentado pelo perito por ela indicado, a que não são imputados os mesmos defeitos, contenha mais extensa fundamentação e pertinente (criteriosa?) quanto às conclusões expressas no relatório (que, na substância – avaliação da parcela, não difere muito do laudo maioritário). E o melhor “critério” pode não ser (ou não deve ser) definido pelo interesse ou conveniência das partes. Na espécie, os relatórios (todos eles) estão motivados (sem prejuízo de, neste ou naquele aspecto, poder ser-se mais convincente e até esclarecedor) e a motivação é a que os peritos entendem adequada e não a que apelante tenha por “criteriosa” e acertada (que não intervém no processo como perita). Concordando-se ou discordando-se, é questão que não contende com a regularidade e completude dos relatórios mas com a sua valoração probatória. Com a argumentação expandida nas doutas alegações, e pelo que atrás se expôs, inexiste motivo para a anulação da decisão com vista à motivação “criteriosa” dos laudos. O recurso é da sentença e o acto sujeito ao controle deste tribunal é a sentença e não o relatório dos peritos com que, se as partes deles discordavam, deveriam tê-lo suscitado em devido tempo. E concluímos que não se vê necessidade e justificação para a requerida anulação. Improcedendo a questão. 9) – Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto, em julgar a apelação parcialmente procedente e, revogando-se a douta sentença, fixa-se a indemnização a pagar pela expropriante/apelante aos expropriados em € 20.085,95 (vinte mil, oitenta e cinco euros e noventa e cinco cêntimos), a actualizar nos termos do artigo 24º/1 do Código das Expropriações. Custas por apelante e apelados na proporção de decaimento. Porto, 30 de Outubro de 2008 José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira ____________________ [1] Diploma legal a que pertencem as normas citadas se outra referência. [2] Um «valor do mercado normativamente entendido» que corresponde ao valor de mercado a funcionar normalmente sem interferência de factores anómalos ou especulativos (ver Alves Correia, em “O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, 1989, págs.540 e seguintes). [3] Ver Pedro Elias da Costa, em Guia das Expropriações Por Utilidade Pública, 2ª edição, 281. [4] Ver João Pedro de Melo Ferreira, em Código das Expropriações Anotado, 3.ª edição, pág. 135. [5] Ver Pedro Elias da Costa, ob. cit., 291. [6] De 20/0/04, em dgsi.pt, proc. 716/04. [7] Idem, com as referências doutrinais feitas nesse acórdão. [8] Ac. Rel Coimbra, de 14/11/2006, em dgsi.pt, proc. 31/2002. [9] Como encargos impostos por disposição da lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública de uma coisa (Marcello Caetano - Manual de Direito Administrativo, vol. II, pág. 1052). [10] Cfr. Ac. do STJ, de 15/06/94, no DR I, de 19/10/94, que reportando-se ao CE/76, continua válida a doutrina nele fixada. [11] Em dgsi.pt, proc. 0821914. No mesmo sentido, acs. desta Relação do Porto, de 26/02/08, 15/04/08 e 23/09/08, no mesmo sítio, proc. 0820699, 0726871 e 0824633. |