Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00025719 | ||
| Relator: | GONÇALVES FERREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA EXCLUSIVA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RP199904199950285 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 79/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/20/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART564 N2 ART566 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/09/28 IN CJSTJ T2 ANOXX PAG23. | ||
| Sumário: | I - A idade provável de vida activa de 65 anos que se entende para o lesado em acidente de viação é um tempo abstracto que nada tem a ver com a situação clínica mais ou menos grave do mesmo. II - A indemnização a atribuir ao lesado em acidente de viação não é condicionada nem pelo facto da sua vida se puder extinguir antes de perfazer os 65 anos de idade, nem pelo facto de, ao tempo do acidente, se encontrar desempregado. III - Tem-se como equitativa a indemnização no montante de 40.000.000$00 por dano patrimonial futuro para prover às despesas com a assistência relativa a acidentado que com 18 anos sofreu lesões que o mantêm em coma e ao tempo auferia o salário mensal de cerca de 90.000$00. | ||
| Reclamações: | |||