Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950285
Nº Convencional: JTRP00025719
Relator: GONÇALVES FERREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA EXCLUSIVA
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: RP199904199950285
Data do Acordão: 04/19/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 79/97
Data Dec. Recorrida: 10/20/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART564 N2 ART566 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/09/28 IN CJSTJ T2 ANOXX PAG23.
Sumário: I - A idade provável de vida activa de 65 anos que se entende para o lesado em acidente de viação é um tempo abstracto que nada tem a ver com a situação clínica mais ou menos grave do mesmo.
II - A indemnização a atribuir ao lesado em acidente de viação não é condicionada nem pelo facto da sua vida se puder extinguir antes de perfazer os 65 anos de idade, nem pelo facto de, ao tempo do acidente, se encontrar desempregado.
III - Tem-se como equitativa a indemnização no montante de 40.000.000$00 por dano patrimonial futuro para prover às despesas com a assistência relativa a acidentado que com 18 anos sofreu lesões que o mantêm em coma e ao tempo auferia o salário mensal de cerca de 90.000$00.
Reclamações: