Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042316 | ||
| Relator: | JOAQUIM GOMES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200903180817575 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 573 - FLS 87. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tem de ser certa e determinada a quantia a cujo pagamento se subordina a suspensão da execução da pena. De modo nenhum pode condicionar-se a suspensão ao pagamento de montante indemnizatório a fixar pelos tribunais civis. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 7575/08-1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro. Acordam em Conferência na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO 1. No PCC n.º …./97.6TDPRT da ..ª Vara Criminal do Porto, em que são: Recorrente/Arguidos: B………., C………. . Arguidos: D………., E………., F………., entre outros. Recorrido: Ministério Público. foi proferido acórdão em 2008/Jun./09, a fls. 45126-45142, que, entre outras coisas, decidiu: 1.º) suspender a execução da pena de prisão de quatro anos e três meses em que foi condenado o arguido D………., pela prática de um crime continuado de fraude fiscal p. e p. pelo art. 23.º, n.º 1 e 2, al. a), b) e c), n.º 3, al. a), b) e c) e n.º 4, do RJIFNA e art. 30.º, n.º 2 do Código Penal, por igual período de quatro anos e três meses, suspensão esta sujeita a regime de prova assente na consolidação da reintegração social do arguido e subordinada ao pagamento da indemnização que lhe seja fixada pelos tribunais cíveis, no prazo de dois anos a contar do trânsito de tal decisão e desde que não ultrapasse o prazo fixado para suspensão; 2.º) suspender a execução da pena de prisão de quatro anos em que foi condenado o arguido C………., pela prática de um crime continuado de fraude fiscal p. e p. pelo art. 23.º, n.º 1 e 2, al. a), b) e c), n.º 3, al. a), b) e c) e n.º 4, do RJIFNA e art. 30.º, n.º 2 do Código Penal, por igual período de quatro anos, suspensão esta sujeita a regime de prova assente na consolidação da reintegração social do arguido e subordinada ao pagamento da indemnização que lhe seja fixada pelos tribunais cíveis, no prazo de dois anos a contar do trânsito de tal decisão e desde que não ultrapasse o prazo fixado para suspensão; 3.º) suspender a execução da pena de prisão de três anos e seis meses em que foi condenado o arguido E………, pela prática de um crime continuado de fraude fiscal p. e p. pelo art. 23.º, n.º 1 e 2, al. a), b) e c), n.º 3, al. a), b) e c) e n.º 4, do RJIFNA e art. 30.º, n.º 2 do Código Penal, por igual período de três anos e seis meses, suspensão esta sujeita a regime de prova assente na consolidação da reintegração social do arguido e subordinada ao pagamento da indemnização que lhe seja fixada pelos tribunais cíveis, no prazo de dois anos a contar do trânsito de tal decisão e desde que não ultrapasse o prazo fixado para suspensão; 4.º) suspender a execução da pena de prisão de três anos e quatro meses em que foi condenado o arguido F………., pela prática de um crime continuado de fraude fiscal p. e p. pelo art. 23.º, n.º 1 e 2, al. a), b) e c), n.º 3, al. a), b) e c) e n.º 4, do RJIFNA e art. 30.º, n.º 2 do Código Penal, por igual período de três anos e quatro meses, suspensão esta sujeita a regime de prova assente na consolidação da reintegração social do arguido e subordinada ao pagamento da indemnização que lhe seja fixada pelos tribunais cíveis, no prazo de dois anos a contar do trânsito de tal decisão e desde que não ultrapasse o prazo fixado para suspensão; 5.º) suspender a execução da pena de prisão de quatro anos em que foi condenado o arguido B………., pela prática de um crime continuado de fraude fiscal p. e p. pelo art. 23.º, n.º 1 e 2, al. a), b) e c), n.º 3, al. a), b) e c) e n.º 4, do RJIFNA e art. 30.º, n.º 2 do Código Penal, por igual período de quatro anos, suspensão esta sujeita a regime de prova assente na consolidação da reintegração social do arguido e subordinada ao pagamento da indemnização que lhe seja fixada pelos tribunais cíveis, no prazo de dois anos a contar do trânsito de tal decisão e desde que não ultrapasse o prazo fixado para suspensão. 2.- Os arguidos B………. e C………., interpuseram recurso, o primeiro mediante fax expedido em 2008/Jun./30, a fls. 45155-45165 e o segundo em 2008/Jul./30. 2.1 O arguido B………. pretende que o acórdão recorrido seja revogado e substituído por outro que para além de afastar a condição de suspensão, considere a pena cumprida na totalidade. Se assim não for, deve ser permitido ao arguido cumprir o resto da pena prestando serviço à comunidade, concluindo, em suma, que: 1.º) O arguido encontrou-se preventivamente detido à ordem dos autos, durante quase 4 anos, não fazendo qualquer sentido que agora se imponha uma condição sobre responsabilidade e quantias incertas. Faltam-lhe 12 dias para acabar o cumprimento da pena; 2.º) Os factos causa do julgamento do arguido reportam-se já a 1997 e 1998, são passados quase 10 anos; 3.º) Não faz sentido condicionar a suspensão da pena ao pagamento de quantias ainda por apurar, mas que a ajuizar pela acusação serão de milhões de euros; 4.º) Tal condição sempre acarreta a inexistência de suspensão pela impossibilidade do seu cumprimento. Quem ganhando ainda que o dobro do ordenado mínimo nacional poderá pagar aqueles milhões?!! 5.º) Nas situações em que não esteja ainda apurada a responsabilidade obrigacional do sujeito, parece não ser razoável impor-lhe como condição um pagamento - mesmo que parcial e equilibrado - que só potencialmente lhe poderá vir a dizer respeito, sob pena de violação de princípios e direitos constitucionais, em especial os Princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da garantia e efectivação dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa e, em último termo, o direito à integridade (liberdade) — entre outros art°s 18°, n° 2, 25°, 27°, n° 1 da CRP.; 6.º) Tal condição viola frontalmente o princípio da razoabilidade previsto no art° 51° do C. Penal e o disposto no art. 27°, n.º 1 da C. Rep. Portuguesa, por prática discriminatória dos cidadãos em razão da sua condição económica — nesse sentido também a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, mais concretamente ao art° 1° do 4° Protocolo Adicional; 7.º) Ressalta, assim, a falta de ponderação e de proporcionalidade da condição de suspensão, pois a liberdade do arguido/recorrente é condicionada ao pagamento de uma quantia que não está sequer liquidada e para obstar ao cumprimento de 12 dias de prisão. Apetece dizer: Ponham-me lá dentro os 12 dias; 8.º) O arguido esteve já preso preventivamente durante quase 4 anos, pelo que a suspensão da execução da pena de prisão é meramente virtual; 9.º) O arguido não tem antecedentes criminais e encontra-se socialmente integrado; 10.º) O acórdão de que se recorre sempre representa uma injustiça relativa: Por um lado, e a correr tudo com normalidade, o arguido nunca teria cumprido tantos anos de prisão. Não pôde beneficiar de liberdade condicional. Por outro, correm processos com os mesmíssimos factos, os mesmos valores, a mesma actuação, o mesmo espaço temporal e aí ninguém foi detido e no penúltimo ninguém foi condenado em prisão efectiva; 11.º) A justiça e a lei devem ser iguais para todos 12.º) Com sensatez e razoabilidade não seria despiciendo considerar cumprida a pena do arguido: faltam-lhe 12 dias na circunstância. Porém, cumpriu mais tempo de prisão por não ter oportunidade de beneficiar da liberdade condicional. E ainda na circunstância há quem não cumprisse um único dia de prisão só porque teve a sorte de ser julgado mais tarde e num processo com número diferente; 13.º) Se não for possível considerar a pena cumprida, deve, além de afastada a condição da suspensão, serem os 12 dias que faltam cumpridos ao serviço da comunidade na esteira do defendido pelo Ministério Público; 2.2 O arguido C………. pugna a pena de quatro anos de prisão ser suspensa na sua execução por idêntico período de quatro anos, seja sujeita ao regime de prova assente na consolidação da reintegração social do recorrente, sem a imposição de qualquer condição de suspensão, nomeadamente, o pagamento de indemnização a fixar pelos tribunais civis, concluindo: 1.º) Os factos que sustentam a condenação do arguido remontam já a 1996/1998, ou seja, sobre os mesmos já volveram mais de 10 anos 2.º) O arguido encontrou-se preventivamente detido à ordem destes autos durante quase quatro anos, não fazendo qualquer sentido que agora se imponha uma condição sobre responsabilidade e quantias incertas; 3.º) Nas situações em que não esteja ainda apurada a responsabilidade obrigacional do sujeito, parece não ser razoável impor-lhe como condição um pagamento – mesmo que parcial e equilibrado – que só potencialmente lhe poderá vir a dizer respeito, sob pena de violação de princípios e direitos constitucionais, em especial os Princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da garantia e efectivação dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa e, em último termo, o direito à integridade (liberdade) — entre outros art°s 18°, n° 2, 25°, 27°, n° 1 da CRP; 4.º) Nestes termos existe incontestável inconstitucionalidade quando se impõe uma condição inadequada à situação económica do arguido, como sucede “in casu”; 5.º) Assim, a interpretação do art. 14° do RGIT — no sentido de que é possível impor ao arguido, como no caso concreto aconteceu, e condicionar a sua liberdade ao pagamento dos impostos e juros em falta superiores à sua capacidade contributiva e financeira é INCONSTITUCIONAL, por constituírem uma forma de adiamento da pena efectiva de prisão ao cidadão arguido que não possua capacidade económica e financeira de satisfação dessa condição; 6.º) Tal condição viola frontalmente o princípio da razoabilidade previsto no art. 51° do C. Penal e o disposto no art. 27.º, n.º 1, da C. Rep. Portuguesa, por prática discriminatória dos cidadãos em razão da sua condição económica — nesse sentido também a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, mais concretamente ao art. 1° do 4° Protocolo Adicional; 7.º) Nos autos, não está sequer esclarecida a situação financeira do recorrente, não se conhece o seu rendimento disponível, não se sabendo sequer qual o montante devido à Administração Fiscal pelas sancionadas condutas do requerente; 8.º) Ressalta, assim, a falta de ponderação e de proporcionalidade da condição de suspensão, pois a liberdade do arguido/recorrente é condicionada ao pagamento de uma quantia que não está sequer liquidada e para obstar ao cumprimento de 11 dias de prisão; 9.º) O arguido teve já preso preventivamente durante quase 4 anos, pelo que a suspensão da execução da pena de prisão é meramente virtual; 10.º) O arguido não tem antecedentes criminais e encontra-se socialmente integrado. 3.- O Ministério Público respondeu em 2008/Set./08, a fls. 45231-45238 ao recurso do arguido C………. e a fls. 45239-45246 ao recurso do arguido B………., sustentando que se negue procedência a ambos, porquanto e em suma: 1.º) Nos termos do art. 2.º, n.º 4 do Código Penal é de aplicar, neste caso, a actual lei por se mostrar mais favorável ao arguido; 2.º) No âmbito dos crimes fiscais, as normas do Código Penal referentes à suspensão da execução da pena têm de ser conjugadas com as normas especiais previstas sobre tal matéria quer no RJIFNA quer no RGIT; 3.º) O pagamento do imposto e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos é condição obrigatória para a suspensão da execução da pena de prisão nos crimes fiscais; 4.- Nesta Relação o Ministério Público teve vista dos autos em 2008/Dez./12, a fls. 45302/3, que aderiu às respostas anteriores. 5.- Colheram-se os vistos legais, nada obstando que se conheça do mérito deste recurso. * II.- FUNDAMENTAÇÃO.* * Os recorrentes insurgem-se contra a suspensão da execução da pena de prisão a que cada um deles foi condenado, por período idêntico àquele, sujeito os mesmos a regime de prova e mediante a condição de pagamento da indemnização que seja fixada pelos tribunais civis. E isto quando os mesmos tinham sido condenados a penas de prisão efectivas, as quais mereceram confirmação após acórdão do STJ, o qual, no entanto, determinou a reabertura da audiência de julgamento para se apurar qual a lei mais favorável a todos os arguidos que foram sentenciados. Seria até caso para previamente se suscitar se os recorrentes tinham efectivamente interesse em agir [401.º, n.º 2, do C. P. Penal] para impugnar esta dimensão do acórdão recorrido, porquanto este em vez de aplicar uma pena privativa da liberdade, tal como tinha sido decidido no anterior acórdão, condenou-os agora numa reacção penal não privativa da liberdade. Assim, torna-se patente que esta é, à partida, a lei mais favorável, que deveria ser aplicada pelo tribunal recorrido, como o foi em obediência ao art. 2.º, n.º 4, do Código Penal. No entanto convém deixar expresso que não foram os mesmos que requereram a abertura da audiência, por via do art. 371.º-A do Código Processo Penal, pelo que iremos apreciar as questões suscitadas por ambos os arguidos e que passa pela extinção da pena de prisão cuja execução ficou suspensa e pela aceitabilidade, caso esta se mantenha, da condição de pagamento que foi imposta a ambos. * Relativamente à extinção desta, bastará ter em atenção o preceituado no art. 57.º, n.º 1 do Código Penal para se perceber que em momento algum se poderia ter atingido tal desiderato, pois preceitua-se neste segmento normativo que “A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação”.No caso ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão condenatório que impôs uma pena de prisão suspensa na sua execução, pelo que também não se pode falar na sua extinção. * Suscita-se agora a legalidade da imposição do pagamento de uma quantia, como condição para a suspensão da pena de prisão que foi decretada a cada um dos arguidos.Segundo os recorrentes, tal condição seria impossível de cumprir, sendo inconstitucional ao violar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, da garantia dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa, os quais estão constitucionalmente consagrados - art. 18.º, n.º 2, 25.º, 27.º, n.º 1 da C.R.P. Estabelece o art. 14.º, n.º 1 do RGIT que “A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária devida e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa” – em sentido semelhante preceituava-se no art. 11.º, n.º 7, do RJIFNA. Trata-se, por isso, de uma imposição legal, com vista à reposição das prestações tributárias em dívida, eliminando, tanto quanto possível, a danosidade social criada pela correspondente conduta criminosa. Por sua vez, o que se estabelece no art. 1.º, ao Protocolo n.º 4, da CEDH e que se passa a citar é que “Ninguém pode ser privado da sua liberdade pela única razão de não poder cumprir uma obrigação contratual.” A propósito, o Tribunal Constitucional, tem entendido, como sucedeu desde o pioneiro Ac. n.º 440/87, de 1987/Nov./02 [BMJ 371/178] que ao permitir-se a suspensão da execução da pena de prisão, mediante o seu condicionamento à reparação da lesão causada por um ilícito criminal, com a subsequente possibilidade dada ao tribunal de revogar essa suspensão por incumprimento culposo desse dever, não significa que tal corresponda a uma situação de prisão em resultado do não cumprimento de uma dívida, porquanto a causa primeira da prisão é a prática de um ilícito criminal. Por outro lado, não está em causa o pagamento de uma obrigação contratual, mas antes de uma obrigação legal, decorrente de uma relação tributária. Nesta conformidade, o decretamento desta condição pelo tribunal recorrido, corresponde a uma imposição legal e, à partida, não posterga a condição económica dos arguidos. E isto porque a revogação dessa suspensão em virtude da falta de pagamento das quantias tributárias e dos acréscimos legais que são devidos, nunca assume carácter automático, porquanto a lei, como decorria antes do art. 11.º, n.º 7 do RJIFNA e agora do art. 14.º, n.º 2, do RGIT, é clara em estabelecer soluções alternativas à execução da pena de prisão que ficou suspensa, para além de se impor sempre a averiguação do carácter culposo desse incumprimento – neste sentido o Ac. do STJ de 2003/Jan./29 [Recurso n.º 983/03]. Aliás, sempre o princípio da culpa, que se deduz do direito à dignidade da pessoa humana, que tem consagração constitucional através dos direitos fundamentais à vida, à integridade pessoal, liberdade e segurança [24.º a 27.º da C. Rep.], afastaria qualquer veleidade de uma revogação automática da suspensão da execução da pena de prisão. Por sua vez, o art. 13.º da C. Rep., ao consagrar o princípio da igualdade vem estabelecer que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social, o que não impede que a lei possa estabelecer distinções de tratamento que sejam fundadas e não se revelem arbitrárias. Essencial é que trate de modo igual o que for essencialmente igual e se trate diversamente o que for diferente. Assim, o que se proíbe é o arbítrio nessas discriminações ou diferenciações, designadamente por se fundarem em categorias ou situações meramente subjectivas, materialmente infundadas, ou seja, sem um fundamento sério ou legítimo, segundo os critérios de valoração objectivos e constitucionalmente relevantes – neste sentido os Ac. do Tribunal Constitucional n.º 425/87 (Vol. X, p. 451), 1007/96 (DR II, 1995/Dez./12), 68/97 (DR II, 1997/Mar./19), 302/97 (Vol. XXXVI, p. 793), 683/99 (DR II, 2000/Fev./03), 189/2000, de 2000/Mar./28 (DR II 2000/Out./30), 245/2000, de 2000/Abr./12, 358/2000, de 2000/Jul./05, 548/2001, de 2001/Dez./07 (DR II, de 2002/Jul./15), 99/2002, de 2002/Abr./04 (DR II, de 2002/Fev./27), 257/2002, de 2002/Jun./10 (DR II, de 2002/Jul./24). No caso, os arguidos recorrentes são criminalmente responsáveis pela prática de um crime de fraude fiscal, tendo a previsibilidade legal de suspensão da execução da pena de prisão, mediante condicionamento do pagamentos dos correspondentes impostos e acréscimos legais, carácter abstracto, sendo por isso aplicável a qualquer pessoa que se encontre na mesma situação que os arguidos, para além de ser plenamente justificável. Cremos, no entanto, que os arguidos têm plena razão quando suscitam que não é legalmente aceitável que o tribunal recorrido não tenha fixado o quantitativo a pagar e condicionante da suspensão da execução da pena de prisão. Ora a imposição de tal dever, por via específica do art. 11.º, n.º 7 do RJIFNA, art. 14.º, n.º 1, do RGIT ou pelas regras gerais do art. 51.º, n.º 1, al. a), deve, desde logo, possibilitar ao condenado não só a faculdade de impugnar tanto esse dever, face ao quantitativo em causa, exercendo as suas garantias constitucionais de defesa, incluindo o direito ao recurso [32.º, n.º 1, C, Rep.], que não tem a mesma abrangência no processo civil, como de satisfazer esse mesmo montante. Tanto mais quando está em causa um crime de fraude fiscal, cuja a prática ocorreu na forma continuada, pelo que a sua condenação tem que se cingir ao crime mais grave que integra essa continuação, como decorre do art. 79.º, do Código Penal, pelo que tem toda a relevância jurídico-penal especificar a quantia tributária em causa. Aliás, não tem qualquer sentido que no âmbito da responsabilidade cível, uma obrigação exequenda tenha de se revestir das características de certa, exigível e líquida [802.º, C. P. Civil] e já não o seja no âmbito da determinação de uma reacção penal, designadamente quando se imponha um dever condicionante da suspensão da execução de uma pena de prisão. Nesta conformidade, ficando a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao dever de pagar, em certo prazo, a totalidade ou parte da indemnização devida, que no caso corresponde à obrigação fiscal em dívida, deve esta revestir-se das características de uma condição certa, exigível e líquida. Tal condição só será certa quando a mesma estiver declarada e comprovada mediante uma sentença ou acórdão condenatório, sendo apenas exigível quando se encontrar vencida e será líquida quando o seu montante se mostrar determinado.[1] Mais acresce que torna-se efectivamente desproporcional e irrazoável, violando o princípio da intervenção mínima do direito penal, constante no art. 18.º, n.º 2 da C. Rep., assim como das finalidades da penas do art. 40.º, do Código Penal e da suficiência do processo penal, contido no art. 7.º, do Código Processo Penal, remeter o pagamento de uma obrigação tributária, onde assenta a responsabilidade criminal do condenado, para liquidação noutro tribunal que não seja o criminal, como se a mesma não existisse ou fosse indeterminada. A procedência deste fundamento, por não se fundar em motivos estritamente pessoais, aproveita aos demais arguidos condenados numa pena de prisão suspensa na sua execução, mediante o dever do pagamento do montante indeterminado da correspondente dívida fiscal, face ao preceituado no art. 402.º, n.º 2, al. a), do Código Processo Penal. * III.- DECISÃO.* * Nos termos e fundamentos expostos, concede-se parcial provimento ao presente recurso interposto pelos arguidos B………. e C………. e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido na parte em que não especificou a quantia da dívida fiscal que condiciona a suspensão da execução das penas de prisão que foram decretadas, devendo, em consequência, ser proferido novo acórdão que concretize tal montante. Custas pelos arguidos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em três (3) Ucs para cada um – cfr. art. 513.º, 514.º do Código Processo Penal. Notifique Porto, 18 de Março de 2009 Joaquim Arménio Correia Gomes Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro ______________________ [1] Veja-se Rodrigues Bastos, nas suas “Notas ao Código Processo Civil”, Vol. IV, p. 9, 10 e 15. |