Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022626 | ||
| Relator: | GONÇALVES FERREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA PRESUNÇÃO DE CULPA COMISSÃO VEÍCULO PROPRIEDADE DIRECÇÃO EFECTIVA PRESUNÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO MORTE INDEMNIZAÇÃO LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO ALÇADA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199712029730222 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 527/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/10/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 N1 ART503 N1 N3 ART508 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG302. | ||
| Sumário: | I - A propriedade de um veículo faz presumir a direcção efectiva deste e a sua utilização no interesse do dono. II - É pressuposto da presunção de culpa afirmada na primeira parte do n.3 do artigo 503 do Código Civil, a demonstração da existência de uma relação de comissão entre o dono do veículo e o condutor do mesmo. III - Sabendo-se apenas que o veículo automóvel transitava na hemi-faixa de rodagem que lhe competia e a velocidade que não excedia o limite máximo estabelecido e que o peão foi colhido na faixa do ligeiro, quando efectuava a travessia da rua, não pode atribuir-se a culpa efectiva a qualquer dos intervenientes. IV - Tendo ocorrido a morte de uma pessoa em consequência de atropelamento, dano que emerge do risco inerente à circulação de veículo automóvel e não se tendo provado a culpa do lesado ou de terceiro, ou que o acidente resultasse de causa de força maior, estranha ao funcionamento do veículo, a inevitável ilação é a de que o proprietário do veículo é responsável pelos danos, conquanto essa responsabilidade haja sido transferida para a seguradora. V - A indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limite máximo, no caso de morte de uma pessoa, o montante correspondente ao dobro da alçada da relação, ou seja, 4.000 contos. | ||
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