Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730222
Nº Convencional: JTRP00022626
Relator: GONÇALVES FERREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
PRESUNÇÃO DE CULPA
COMISSÃO
VEÍCULO
PROPRIEDADE
DIRECÇÃO EFECTIVA
PRESUNÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
MORTE
INDEMNIZAÇÃO
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
ALÇADA
RELAÇÃO
Nº do Documento: RP199712029730222
Data do Acordão: 12/02/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 527/94
Data Dec. Recorrida: 07/10/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 N1 ART503 N1 N3 ART508 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG302.
Sumário: I - A propriedade de um veículo faz presumir a direcção efectiva deste e a sua utilização no interesse do dono.
II - É pressuposto da presunção de culpa afirmada na primeira parte do n.3 do artigo 503 do Código Civil, a demonstração da existência de uma relação de comissão entre o dono do veículo e o condutor do mesmo.
III - Sabendo-se apenas que o veículo automóvel transitava na hemi-faixa de rodagem que lhe competia e a velocidade que não excedia o limite máximo estabelecido e que o peão foi colhido na faixa do ligeiro, quando efectuava a travessia da rua, não pode atribuir-se a culpa efectiva a qualquer dos intervenientes.
IV - Tendo ocorrido a morte de uma pessoa em consequência de atropelamento, dano que emerge do risco inerente
à circulação de veículo automóvel e não se tendo provado a culpa do lesado ou de terceiro, ou que o acidente resultasse de causa de força maior, estranha ao funcionamento do veículo, a inevitável ilação é a de que o proprietário do veículo é responsável pelos danos, conquanto essa responsabilidade haja sido transferida para a seguradora.
V - A indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limite máximo, no caso de morte de uma pessoa, o montante correspondente ao dobro da alçada da relação, ou seja, 4.000 contos.
Reclamações: