Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EUGÉNIA CUNHA | ||
| Descritores: | LIVRANÇA EM BRANCO RELAÇÕES IMEDIATAS QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL COM JUROS PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202506264350/24.2T8MAI-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O direito cambiário é um direito autónomo que deixa de estar sujeito às exceções causais por força dos princípios da literalidade e da abstração. II - Contudo, nas relações imediatas, tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstrata, ficando sujeita às exceções que nessas relações pessoais se fundamentem, sendo as exceções causais oponíveis ao portador imediato. III - Tendo a livrança exequenda sido entregue em branco, com o propósito de servir de garantia do cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contrato de mútuo, estando-se no domínio das relações imediatas, a prescrição da obrigação causal determina a extinção da obrigação cartular. IV - Prescrevem no prazo de 5 anos (prescrição de curto prazo), nos termos de especial disposição - al. e), do art. 310º, do Código Civil, a derrogar a geral, constante do art 309º - as obrigações relativas às quotas (partes/frações/prestações) em que se dividiu a prestação de amortização do capital mutuado com os juros (una); V - Determinante na referida consagração especial, apesar de se tratar de uma obrigação unitária, é a circunstância de as prestações em que foi repartida a amortização do capital serem realizadas conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, envolvendo-se ambos (capital e juros) numa só prestação (fracionada no seu pagamento); VI - Emergindo a obrigação exequenda do contrato de mútuo e do incumprimento de prestações, com vencimento de todas as subsequentes, o prazo de prescrição continua a ser o quinquenal. VII - Estando subjacente à emissão da livrança, em branco, que não entrou em circulação, um crédito emergente de contrato de mútuo bancário em que se estabelecia o pagamento do montante financiado em prestações mensais que incluíam juros e capital, essas obrigações estão sujeitas ao prazo prescricional de 5 anos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 4350/24.2T8MAI-A.P1 Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível) Tribunal de origem do recurso: Juízo de Execução da Maia - Juiz 2 Relatora: Des. Eugénia Cunha 1º Adjunto: Des. Manuel Fernandes 2º Adjunto: Des. Carlos Gil
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… *
Recorrente: a embargada, A..., SA Recorridos: os embargantes, AA e BB
Por apenso à execução comum que A..., SA moveu a AA e BB, vieram estes deduzir embargos de executado, pretendendo a extinção da execução, invocando a prescrição do crédito exequendo, estando na origem do livrança um mútuo bancário fracionado em prestações mensais, tendo, em simultâneo com o mesmo, sido subscrita a livrança em branco, que se verificou incumprimento definitivo em 1 de fevereiro de 2011 e que a livrança foi preenchida como dela consta, com montante superior ao que devido e, ainda, que lhes não foram comunicadas as cessões do crédito. A exequente contestou e, aceitando os factos alegados quanto à celebração do contrato de mútuo e ao incumprimento, com vencimento de todas as prestações, sustenta, contudo, ser a prestação única, impugna o demais alegado, pugnando pela improcedência dos embargos. Por o processo reunir os elementos necessários, foi proferida decisão de mérito no despacho saneador, tendo a mesma a seguinte parte dispositiva: * CONCLUSÕES: A. O presente recurso de apelação tem por objeto a sentença proferida pelo Juízo de Execução da Maia, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Porto (doravante Tribunal a quo), que julgou procedente a excepção de prescrição do direito de crédito exequendo, e, em consequência, julgou extinta a execução. B. Em suma, o douto Tribunal a quo decidiu “julgar procedentes os presentes embargos de executado e, em conformidade, extinta a execução, com todas as legais consequências relativamente aos embargantes”. C. Com efeito, o douto Tribunal a quo considerou que “dúvidas não subsistem de que quando a exequente intentou a execução em 16.08.2024 já há muito estava prescrito o crédito exequendo”. D. Salvo o devido respeito, que é muito, a Recorrente permite-se discordar em absoluto da decisão proferida pelo Tribunal a quo, que não foi proferida conforme aos ditames da lei e do direito, pois entende que não terá sido apreciada nos termos que eram exigidos no que tange à aplicação do direito. E. No exercício da sua atividade creditícia, o Banco Cedente celebrou, em 22/02/2008, com o Executado AA e BB um contrato de crédito ao consumo ao qual foi atribuído o n.º ... (e que corresponde atualmente ao n.º ...). F. Os créditos emergentes desse financiamento encontram-se titulados por LIVRANÇA, preenchida pelo valor de € 16.597,19 (dezasseis mil quinhentos e noventa e sete euros e dezanove cêntimos), vencida em 25/07/2024, subscrita pelos Executados. G. Nos termos do disposto nas Condições Particulares do Contrato, consta o seguinte: H. Atendendo ao supra exposto, por força do disposto nas Condições acima transcritas, o Banco ficou irrevogavelmente autorizado a preencher “na data que julgar conveniente pelo montante que compreenderá o saldo em dívida…”. I. O empréstimo deixou de ser pago a partir de 1 de fevereiro de 2011, ficando em dívida, a título de capital, o valor de 6.190,29 € (seis mil cento e noventa euros e vinte e nove cêntimos). J. Nesta sequência, face ao incumprimento definitivo do contrato, venceram-se todas as prestações associadas ao reembolso do capital mutuado ao Recorrido. K. Atendendo ao reiterado incumprimento, não restou alternativa ao Recorrente senão preencher a livrança dada em garantia do cumprimento contratual, vencida em 25/07/2024 e interpelar os mutuários para o seu pagamento. L. Não obstante ter sido considerado provado que a Recorrente é dona e legítima portadora da livrança dada à execução, vencida em 25/07/2024, o douto Tribunal a quo considerou que assiste razão aos Recorridos e que a situação dos autos deve ser enquadrada na situação prevista na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil, que determina a aplicação de um prazo excecional de prescrição de cinco anos. M. Note-se que em caso de incumprimento das obrigações contratuais, as Partes acordaram livremente que a Exequente, para cobrança dos créditos, pode fazer uso das garantias que lhe foram prestadas pelo Cliente. N. As obrigações cambiárias estão sujeitas aos prazos especiais de prescrição previstos no artigo 70.º da LULL. O. O legislador português não fixou um limite temporal para a livrança em branco. P. O prazo prescricional previsto no artigo 70.º da LULL corre a partir do dia do vencimento inscrito pelo portador, desde que não se mostre infringido o pacto de preenchimento. Q. Neste sentido, vejamos o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/05/2020, Relator Manuel Domingos Fernandes, disponível para consulta em www.dgsi.pt, que refere que: “II - Tendo os pactos de preenchimento autorizado a exequente embargada a preencher as livranças em caso de incumprimento de quaisquer obrigações ou responsabilidades inerentes à relação subjacente, pelo valor que for devido, não é possível concluir-se que aquela, ao apor nas livranças uma data mais de três anos ulterior à verificação do citado incumprimento, tenha incorrido em preenchimento abusivo, por violação do princípio da boa fé. III - Não havendo violação do pacto de preenchimento, numa livrança em branco, o prazo de prescrição de três anos previsto no art.º 70.º “ex vi” 77.º da LULL, conta-se a partir da data de vencimento que venha a ser aposta no título pelo respectivo portador, quer essa data coincida ou não com o incumprimento do contrato subjacente ou com o vencimento da mesma obrigação.”. R. Foi também nesse sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 11/04/2024, Relatora Elisabete Vicente: “Numa livrança em branco, o prazo de prescrição conta-se a partir da data de vencimento que venha a ser aposta no título pelo respectivo portador, quer essa data coincida ou não com o incumprimento do contrato subjacente ou com o vencimento da obrigação subjacente.” (…) “Note-se que não foi acordado entre as partes uma data-limite para o preenchimento da livrança e não resultando a fixação de tal data do princípio da boa-fé, não se revela como abusivo o preenchimento da livrança nas circunstâncias descritas nos autos, seja na vertente de violação do pacto de preenchimento, seja na vertente de abuso do direito ao livre preenchimento da livrança.” “Tendo sido concedido à exequente, no pacto de preenchimento, liberdade para fixar a data de vencimento das livranças subscritas em branco, ao invés de a fixar por referência à data relevante do incumprimento ou da resolução dos contratos garantidos por tais títulos, como pretende a embargante, carece de fundamento o invocado preenchimento abusivo das livranças dadas à execução. Para efeitos de prescrição de tais títulos o que releva é a data de vencimento neles aposta pela exequente.” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/10/2019, Relator Acácio das Neves, disponível para consulta em www.dgsi.pt). S. Atendendo ao supra exposto, a Recorrente entende que a obrigação exequenda não se encontra prescrita e que mal andou o Tribunal a quo ao decidir em sentido contrário, uma vez que a livrança teve o seu vencimento em 25/07/2024 e a presente ação executiva foi intentada em 16/08/2024. T. Caso assim não se entenda, o que não se concebe mas que se acautela por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que tendo sido consideradas vencidas todas as prestações devido ao incumprimento definitivo registado em ambos os contratos, ficou sem efeito o plano de pagamento acordado, pelo que os valores em dívida voltam a assumir em pleno a sua natureza original de capital e de juros, ficando o capital e juros sujeitos ao prazo ordinário de prescrição de vinte anos. U. No entendimento da Recorrente, com o vencimento da totalidade das prestações, o plano de amortização contratualmente convencionado foi dado sem efeito, deixando, em consequência, de ser exigíveis as quotas de amortização de capital e juros. V. Não é, nem pode ser subsumível a presente situação à previsão contida na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil, uma vez que estamos na presença uma única obrigação (um contrato de empréstimo) que, embora passível de ser fraccionada e diferida no tempo, jamais pode ser equiparada a uma prestação periódica, renovável e cuja constituição depende do decurso do tempo, sendo que, os mútuos bancários, independentemente das várias formas que possam assumir, nunca prescrevem antes de decorridos, pelo menos, 20 anos. W. Resolvido o contrato extrajudicialmente, como o foi, com base no incumprimento definitivo do contrato de mútuo em que as partes haviam acordado num plano de pagamento em prestações mensais e sucessivas, que englobava o pagamento de parte do capital e dos juros, e reclamando a credora o montante da dívida, não tem aplicação o disposto no artigo 310.º, alínea e) do Código Civil. X. O vencimento imediato das prestações restantes, significa per se, que o plano de pagamento faseado anteriormente acordado deixa de estar em vigor, ocorrendo uma perda do benefício do prazo de pagamento contido em cada uma das prestações, pelo que, fica sem efeito o plano de amortização da dívida inicialmente acordado e os valores em dívida voltam a assumir a sua natureza original de capital e de juros. Y. Desmanchada a união anteriormente contida em cada uma das prestações entre uma parcela de capital e outra a título de juros, nenhuma razão subsiste para sujeitar a dívida de capital e dívida de juros ao mesmo prazo prescricional. Z. Aquando a instauração da ação executiva, a Recorrente peticionou pela condenação do mutuário no valor da livrança acrescido dos respetivos juros moratórios em face do seu vencimento, correspondendo o valor da livrança à totalidade em dívida no respetivo contrato e não o pagamento de prestações avulsas, pois embora tenha existido um plano de pagamento para os referidos contratos este não influencia o conteúdo global e unitário desta obrigação. AA. A este propósito vejamos o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/01/2021, Relator Isabel Salgado, disponível para consulta em www.dgsi.pt, que conclui que: “No contrato de mútuo bancário liquidável em prestações sucessivas, assumindo estas a natureza de obrigações periódicas, distintas e autónomas, ficam sujeitas ao prazo de prescrição de 5 anos, estabelecido no artigo 310º, al) e) do Código Civil. Porém, em caso de incumprimento do mutuário que deixa de pagar as prestações, tendo o mutuante considerado vencidas todas as prestações e devido o pagamento do valor total remanescente, fica sem efeito o plano de pagamento acordado, e nessa medida o montante em dívida retoma a sua natureza original de capital (e juros), sujeito ao prazo de prescrição ordinário de 20 anos, previsto no artigo 309º, do Código Civil.” BB. É, pois, esta a interpretação que decorre do enunciado normativo, a qual não se pode, nem deve, deslocar dos critérios de correspondência verbal impostos pelo artigo 9.º do Código Civil. CC. Ora, in casu, só poderá ser aplicado o prazo ordinário de prescrição de 20 anos, considerando-se sempre que as obrigações se vencem desde a sua celebração, i.e, a obrigação de pagamento existe sempre desde a data da sua constituição, o que não sucede no caso das obrigações periódicas que nascem sucessivamente e com renovação no tempo. DD. Não estando perante quotas de amortização e por conseguinte perante uma pluralidade de prestações, mas antes sim perante obrigações unitárias que aquando do seu incumprimento recuperam a sua globalidade, a decisão a ser proferida por este colendo Tribunal e que melhor satisfará os ditames da justiça, apenas será a de revogar a decisão recorrida, considerando que ao caso em apreço se aplica o prazo prescricional de 20 anos e que por conseguinte, à data da instauração da ação executiva ainda não havia transcorrido o prazo de prescrição ordinário para o cumprimento da obrigação exequenda. EE. A interpretação do artigo 310.º, al. e) do Código Civil, de que se aplicará a regra prescricional excecional de cinco anos aos contratos de financiamento liquidáveis em prestações mensais e sucessivas, de capital e juros, quando o vencimento antecipado das obrigações ocorre por incumprimento contratual dos mutuários e que essa prescrição abrange a totalidade da dívida, viola os princípios constitucionais da segurança jurídica, proporcionalidade e, ainda o princípio da tutela jurisdicional efetiva. FF. Não se vislumbra qualquer alteração legislativa e/ou da realidade existente que permitisse ou permita à ora Recorrente entender que a sua possibilidade de recuperação de créditos seria mitigada por um prazo de cinco anos. GG. Neste seguimento, entende a Recorrente que está em causa a violação de expectativas legítimas criadas em função de uma alteração de entendimento doutrinal e jurisprudencial quanto à aplicação das normas referentes à prescrição das dívidas. HH. Criar um mecanismo de ilibar os devedores de honrar os seus compromissos é nada mais, nada menos, de que frustrar os princípios basilares que regem a celebração dos contratos: pacta sunt servanda. II. A referida interpretação normativa tende a impedir o acesso aos Tribunais para cobrança de créditos, decorridos mais de cinco anos, desde que a dívida seja liquidável em prestações, aquando da sua constituição, violando, assim, o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. JJ. No entendimento da Recorrente, o douto Tribunal a quo não pode distinguir onde a lei não distingue, sobe pena de se limitar injustificadamente o acesso aos tribunais. KK. Nesta sequência, deverá ser considerada, concretamente, inconstitucional a interpretação segundo a qual aos contratos liquidáveis em prestações, de capital e juros, se aplica o prazo excecional de cinco anos. LL. Atendendo aos motivos supra expendidos, é forçoso concluir pelo manifesto erro de apreciação do Direito na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo. * * Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto. * II. FUNDAMENTOS - OBJETO DO RECURSO Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal. Assim, a questão a decidir é a seguinte: - Saber se a dívida exequenda (titulada por livrança em branco, que veio a ser preenchida nas circunstâncias descritas, referente a prestações de mútuo bancário) se extinguiu ou não por prescrição. * II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1. FACTOS PROVADOS Foram os seguintes os factos considerados provados, com relevância para a decisão: 1. Por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal tomada em reunião extraordinária, de 3 de agosto de 2014, foi aprovada a aplicação de uma medida de resolução do Banco 1..., S.A., na sequência da qual foi constituído o Banco 2..., S.A., tendo-se determinado a transferência para o mesmo, dos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais sob gestão do Banco 1..., S.A. ao abrigo do disposto no artigo 145.º -G e artigo 145.º- H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, conjugado com o artigo 17.º -A da Lei Orgânica do Banco de Portugal. 2 - Por contrato de cessão de créditos celebrado em 22 de dezembro de 2018, o Banco 2..., S.A. cedeu à sociedade B..., S.A.R.L os créditos que detinha sobre os aqui executados, bem como todas as garantias e acessórios a eles inerentes. 3 - A carteira de créditos objeto de cessão inclui o Contrato n.º ... correspondente ao ... .... 4 - Por Contrato de Cessão de Créditos, outorgado em 3 de abril de 2020 e alterado em 31 de março de 2021, a B..., S.A.R.L. cedeu-o à sociedade A..., S.A., ora Exequente, a atual titular do direito de crédito, tendo-lhe sido transmitidas todas as garantias e acessórios do mesmo, incluindo, indemnizações e outras obrigações e, designadamente, o direito de obter o cumprimento judicial ou extrajudicial das obrigações. 5 - Os executados, AA e BB, celebraram um contrato de mútuo com o cedente primitivo, tendo em simultâneo à assinatura do mesmo, subscrito a respetiva livrança em branco. 6 - Os mutuários entraram em mora no cumprimento das suas obrigações, tendo, posteriormente o contrato sido resolvido em 1 de fevereiro de 2011. 7 - Decorrente da cessão de créditos e face ao incumprimento definitivo do contrato de mútuo, a cessionária promoveu o preenchimento da Livrança dada em branco, interpelando a pagamento conforme cartas juntas como Doc. n.º 5. 8 - Apresentado o título em apreço a pagamento na data e local do seu vencimento o mesmo não foi pago pelos Executados, sendo a Exequente dona, possuidora e legítima portadora da livrança subscrita pelos mesmos, a qual se venceu em 25 de julho de 2024, no montante total de € 16.597,19 (dezasseis mil, quinhentos e noventa e sete euros e dezanove cêntimos), destinada a garantir o cumprimento das obrigações emergentes do contrato identificado. 9 - Atualmente, o crédito da Exequente perfaz o montante total de € 16.597,19 (dezasseis mil, quinhentos e noventa e sete euros e dezanove cêntimos). 10 - O contrato de mútuo celebrado entre os Executados e o extinto Banco 1... em 25/02/2008 e subjacente à emissão da livrança previa o prazo de reembolso do capital e juros do mesmo em 120 meses. 11 - Tal contrato foi resolvido pela mutuante em 1.2.2011 em virtude do incumprimento dos executados que deixaram de pagar as prestações devidas. * II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Do erro da decisão de mérito: - Da improcedência da exceção da prescrição do crédito exequendo. i) - A obrigação cambiária Contudo, cumpre deixar claro que a prescrição de obrigação cartular, dado o princípio da autonomia, não implica a extinção da obrigação subjacente[3]; a extinção, por prescrição, da obrigação cambiária não atinge a obrigação causal ou subjacente[4], já o contrário não sucedendo. Sustenta a recorrente que o prazo de prescrição da obrigação causal é de vinte anos, previsto no art. 309º, do Código Civil, diploma a que nos reportamos na falta de outra referência, e não de cinco anos, como considerou o Tribunal a quo, pois “tendo sido consideradas vencidas todas as prestações devido ao incumprimento definitivo registado em ambos os contratos, ficou sem efeito o plano de pagamento acordado, pelo que os valores em dívida voltam a assumir em pleno a sua natureza original de capital e de juros”. Como foi analisado pela ora relatora[18] e aqui se reafirma, a prescrição, que tanto pode ser invocada por ação como por exceção, traduz a repercussão do tempo nas relações jurídicas, consequência do caráter de ordem pública de que se reveste o instituto, destinado a tutelar a certeza do direito e a segurança do comércio jurídico[19], “é frequentemente considerada contrária à justiça e à moral, sendo muitas vezes questionada a sua necessidade e oportunidade. (…) Distintas razões concorrem para a sua justificação, conforme à constituição: probabilidade de o dever ter já sido cumprido, presunção de renúncia do titular do direito, sanção da sua negligência, consolidação de situações de facto, proteção do devedor contra dificuldades de prova, promoção do exercício oportuno de direitos, etc.” Valores essenciais de segurança e certeza jurídicas falam mais alto, prevalecendo sobre a justiça, tensão que tem de ser temperada, surgindo a prescrição, de qualquer modo, “como uma forma de sanção da inércia ou negligência injustificada do titular que não exerce o direito em período razoável. A passividade sugere que já não está interessado na invocação do direito, por isso se considera que, em tais casos, deixa de merecer a tutela jurídica”[20]. Em função de ponderações efetuadas pelo legislador, são consagrados, conforme as diversas situações, distintos prazos de prescrição, como decorre da “Subsecção II”, arts 309º e segs, sendo que aquele artigo consagra o “Prazo ordinário”, que é de “vinte anos”, aplicável, sempre, independentemente da boa ou má-fé de quem invoca a prescrição, na ausência de prazo especial. Resulta, pois, a prescrição “de dois fatores: inércia do titular do direito e decurso do tempo. E o período necessário para produção do efeito prescricional será aquele que, para o caso, for fixado”[21]. Vejamos se a obrigação substancial se enquadra em alguma situação de prazo especial, caso em que será esse o aplicável, conforme o brocardo lex specialis derogat generalis, ou se, na falta dele, se subsume ao prazo geral, como a apelante pretende. O artigo 310º, que os embargantes invocaram e o Tribunal convocou para a solução do caso, consagra, com a epígrafe “Prescrição de cinco anos”, casos de prescrição extintiva com prazo especial mais reduzido, prescrição de curto prazo, estatuindo “Prescrevem no prazo de cinco anos: a) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias; b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez; c) Os foros; d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades; e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros; f) As pensões alimentícias vencidas; g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis”. O reduzido prazo justifica-se, pela ideia de tutela do devedor, nestas situações em que estão em causa direitos que têm por objeto prestações periódicas e as prescrições de curto prazo destinam-se essencialmente a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor (M. de Andrade, Teoria geral, II, 1966, pág 452)[22], presidindo, pois, a esta opção do legislador dar “prevalência ao interesse do devedor em não acumular múltiplos encargos, perante a inércia do credor”, sendo que “As obrigações abrangidas por este preceito pressupõem diversos atos de execução, a satisfazer regularmente”[23](sublinhado e negrito nosso). Ora, quanto a estas prestações periódicas e à fixação em tais casos, do prazo quinquenal de prescrição, a ratio é “atenta a autonomização promovida entre o prazo prescricional aplicável ao uno (i.e., à obrigação) – prazo ordinário de vinte anos (v. o art. 309º) – e ao múltiplo (i.e., a cada prestação singular que integra o complexo duradouro) – precisamente o prazo especial de cinco anos”[24] (negrito nosso). E “A ratio normalmente apontada para a existência destes prazos mais curtos de prescrição consiste em evitar que a inércia do credor conduza a um acumular de prestações, normalmente pecuniárias, cuja exigência poderia revelar-se extremamente onerosa para o devedor. Nas palavras sugestivas de Ana Filipa Moraes Antunes (2008:79), trata-se de “evitar a ruína do devedor pela acumulação das pensões, rendas, alugueres, juros ou outras prestações periódicas” (p.79)”[25]. Refere a mesma autora “julga-se que o critério que se impõe observar, na correta aplicação do artigo 310º, é precisamente o da periodicidade do direito, isto é, a circunstância de nos encontrarmos perante prestações que se constituem e se vencem, em certo e determinado tempo, levando consigo o perigo sério de acumulação de dívida. O artigo 310º não pode, nesta medida, ser dissociado da ideia de prestação periódica. Esclarecendo o conceito de prestações periódicas, o Acórdão do STJ de 3 de Fevereiro de 2009 (processo 08A3952) – “Prestações periódicas, reiteradas, repetidas ou com trato sucessivo são prestações de natureza duradoura que, não sendo de execução continuada, se renovam em prestações singulares sucessivas, em regra ao fim de períodos consecutivos – verificando-se o cumprimento através de actos sucessivos com determinados intervalos - e de formação correspondente a esses períodos, indicando-se habitualmente como exemplos da espécie as prestações do locatário, do fornecedor de bens de consumo ao respectivo estabelecimento de venda, do consumidor de água ou electricidade. Em regra, as prestações reiteradas ou repetidas são periódicas pois que se formam, como dito, com certa periodicidade, renovando-se. A prestação de obrigação periódica, quer na formação, quer na determinação do respectivo objecto, anda ligada ao factor tempo, de que depende”[26]. E cumpre deixar claro que, no enquadramento jurídico do caso, dentro deste preceito, se deve verificar, em primeiro lugar, se o mesmo cabe “nalguma das primeiras alíneas de tal preceito legal – máxime na situação prevista na al. e) – só depois se passando, se necessário, à interpretação da norma residual que consta da al. g): ou seja, há, em primeiro lugar, que verificar se, na situação litigiosa, o crédito feito valer pelo exequente se consubstancia em quotas de amortização do capital pagáveis com os juros; e só no caso de a resposta a esta questão ser negativa cumprirá verificar se o crédito feito valer pela entidade exequente se pode configurar como conjunto de prestações periodicamente renováveis, susceptível de caber na norma residual constante da citada al. g)”[27]. E o prazo de cinco anos começa a contar-se, segundo a regra do artigo 306º, a partir da exigibilidade da obrigação[28], valendo tal prazo para cada uma das prestações que se vai vencendo e não para a obrigação no seu todo[29]. Ora, o enquadramento na situação consagrada na al. e), do art. 310º, exige uma análise das circunstâncias do caso concreto, sendo que o curto prazo de prescrição de cinco anos é o que se aplica a um crédito proveniente de prestações de um mútuo pagáveis com os juros. Na “situação prevista na al. e) não está em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizado num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração”[30]. E o prazo prescricional de cinco anos inicia-se para cada uma das quotas que se vencer e não para o todo. Na linha do sustentado por Vaz Serra, nos Trabalhos Preparatórios, o C.C. vigente impõe um prazo prescricional único, de curta duração, aplicável a capital e aos juros correspondentes, que devam ser pagos de forma conjunta. Releva, pois, uma perspectiva de análise atomística[31]. Destarte, a prestações do contrato de mútuo de amortização do capital pagáveis com os juros é aplicável o prazo especial de cinco anos, assim o consagrando expressamente a lei (referida al. e)) e sendo essa, como vimos, a interpretação que dela é feita, quer pela Doutrina quer pela Jurisprudência, na sua aplicação casuística, conforme aos princípios constitucionais, atento o referido. “I – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al. e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.” “II – Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.”. E “Como resulta da jurisprudência fixada pelo AUJ n.º 6/2022, o prazo de prescrição quinquenal (previsto no artigo 310, alínea e) do CC) continua a ser o prazo de prescrição aplicável no caso de vencimento antecipado das quotas de amortização"[37]. Entendeu o Tribunal a quo e bem, verificada a prescrição, dado o vencimento antecipado ocorrido e considerando a data de incumprimento, 1.02.2011, e a de instauração da execução (agosto de 2024), momento este em que tinha já decorrido o prazo de prescrição de cinco anos previsto no artº 310º do Código Civil. Refira-se, por fim, que, para que a prescrição possa ser conhecida tem de ser invocada (cf. artigo 303.º), tendo de ser densificados os factos relativos à prescrição da obrigação cambiária e/ou os relativos à prescrição da obrigação subjacente, dela não podendo haver apreciação oficiosa, e tendo-o, no caso, sido relativamente à obrigação subjacente - ao contrário do verificado no Ac. deste tribunal a que a apelante alude -, não pode a exceção da prescrição da relação subjacente deixar de ser apreciada e de proceder. Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pela apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida. * As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente dada a total improcedência da sua pretensão recursória (nº1 e 2, do artigo 527º, do Código de Processo Civil). * III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida. * Custas pela apelante. Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores Eugénia Cunha Manuel Domingos Fernandes Carlos Gil ______________ [1] António Pereira de Almeida, idem, pág. 298 [2] José A. Engrácia Antunes, Os Títulos de Crédito, Coimbra Editora, pág. 107 e seg. [3] António Pereira de Almeida, idem, pág. 299 [4] Abel Delgado, Lei Uniforme sobre Letras e Livranças Anotada, 6ª Edição, Livraria Petrony, Lda, pág. 349 [5] Cfr. entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 12/11/2002 (proc. nº 3366/02), de 30/09/2003 (proc. n.º 2113/03), de 29/11/2005 (proc. nº 3179/05), de 09/02/2012 (proc. n.º 27951/06.6YYLSB-A.L1.S1), de 19/10/2017 (proc. n.º 1468/11.5TBALQ-B.L1.S1) e o recente acórdão proferido, em 19/06/2019 todos consultáveis em www.dgsi.pt e ainda o T. R. P. de 29.1.2019, relatado por Lina Baptista, e de 7.1.2019, relatado por Jorge Seabra-confirmado por Ac. do STJ de 19/06/2019-, do T. R. G. de 28.2.2019, relatado por Fernando Freitas, e de 25.10.2018, relatado por Raquel Tavares, e ainda do T. R. E. de 23.3.2017, relatado por Isabel Imaginário, todos consultáveis em www.dgsi.pt. [6] José A. Engrácia Antunes, Idem, pág. 37. [7] Ibidem, pág. 40. [8] Ibidem, pág. 41 e seg. [9] Ibidem, pág. 42. [10] Ferrer Correia, Lições de direito Comercial, Letra de câmbio, vol. III, Universidade de Coimbra, 1956, pág. 73. [11] Ibidem, pág. 62. [12] Ac. RC de 21/11/2023, proc. 877/22.9T8ACB-A.C1, acessível in dgsi.pt [13] Ferrer Correia, Idem, pág. 66. [14] Ibidem, pág. 87. [15] Ibidem, pág. 90. [16] Cfr. Acs. do STJ de 9/7/15, proc. 1306/12, de 20/5/2015, proc. 448/11, de 13/1/2015, proc. 4813/11, de 13/11/2018, proc. 2272/05, de 28/9/2017, proc. 779/14 e de 12/10/2017, proc. 1097/14, todos citados in António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, pág. 88 e seg. [17] Ac. do STJ de 3/10/2024, proc. 466/22.8T8ELV-C.E1.S1, acessível in dgsi, onde bem se analisa relativamente a livrança em branco:“o momento decisivo para se determinar a validade da livrança é o do seu vencimento e o prazo prescricional corre desde o dia do vencimento aposto pelo exequente/beneficiário - (neste sentido de que o início de contagem do prazo de prescrição afere-se em função da data de vencimento inscrita na livrança e não com base no vencimento da obrigação causal entre muitos outros, os acórdãos de 12/11/2002(proc. nº 3366/02), de 30/09/2003 (proc. n.º 2113/03), de 29/11/2005(proc. nº 3179/05), de 09/02/2012 (proc. n.º 27951/06.6YYLSB-A.L1.S1), de 19/10/2017 (proc. n.º 1468/11.5TBALQ-B.L1.S1)”. Mas isto é assim, pressupondo que a obrigação causal não está prescrita também, sendo esta prescrição invocável, por estarem a exequente e os executados, no âmbito das relações imediatas. E este pormenor faz toda a diferença na apreciação jurídica da questão. E faz toda a diferença porque, como é Doutrina pacífica1 e Jurisprudência consolidada2, encontrando-nos no âmbito das relações imediatas, como resulta do disposto no art.º 17.º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças (LULL) é lícito ao signatário cambiário invocar as excepções peremptórias inerentes à relação causal, impeditivas, modificativas ou extintivas do direito exercido, para afastar a exigência decorrente da obrigação cartular, por tudo se passar como se a relação cambiária deixasse de possuir as propriedades da literalidade e da abstracção. Como se refere no acórdão deste STJ de 14-09-20213 “(…) a relação cartular é independente da causa que lhe dá origem, da que constitui o motivo da subscrição cambiária, da relação fundamental, que pode assumir diversas figuras jurídicas. A obrigação cambiária é abstrata, não se prende nem depende da causa que motivou a emissão do título. Por isso, em regra, as pessoas accionadas por essa via não podem opor ao portador da letra/livrança as excepções fundadas nas relações pessoais com o sacador ou portador anteriores (arts. 17º e 77º da LU). Tal não sucede nas relações imediatas,4 em que entre os dois signatários não se interpõe qualquer outro ou em que os sujeitos da relação cambiária são concomitantemente os sujeitos da relação causal. Neste caso, em que não há interesses de terceiros de boa fé a defender, os princípios da literalidade, abstração e autonomia que caracterizam os títulos cambiários deixam de funcionar, podendo fundar-se a defesa nas excepções emergentes da relação causal.” Assim sendo, no domínio das relações imediatas, prescrita a obrigação que resulta da relação causal, extingue-se por consequência a obrigação cartular”. [18]Cfr. Ac. desta Relação de 9/12/2020, proc. nº 100/19.3T8LOU-A.P1, acessível in dgsi.pt. [19] Sendo que “a prescrição não é, em rigor, uma causa de extinção das obrigações, atribuindo apenas ao devedor que a invoque “a faculdade de se recusar a cumprir ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito” (neste sentido, p.ex., Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos, 1988:67; Heinrich Ewald Hörster, 1992:214, e Pedro Pais de Vasconcelos, 2012: 328, para quem “a prescrição não extingue o direito nem a vinculação”; contra Brandão Proença, 2011:51, e Luís Carvalho Fernandes, 2010: 694, que define prescrição como “a extinção de direitos por efeito do seu não exercício dentro do prazo fixado na lei, sem prejuízo de se manter devido o seu cumprimento, como dever de justiça”). Com efeito, “o pagamento espontâneo da dívida prescrita é que gera o efeito extintivo que a prescrição não produziu” o que demonstra como mesmo depois da prescrição subsiste um débito e um devedor (Vitucci, 1980:30)” Júlio Gomes, anotação ao artigo 304º, com a epígrafe, “Efeitos da prescrição”, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, pág. 748 e seg. [20] Rita Canas da Silva, Nota sobre a subsecção em geral em Anotação à “Subsecção I,- Disposições gerais” da “Secção II - Prescrição, in Código Civil Anotado, Ana Prata (Coord.), volume 1, Almedina, pág 374 [21] Ibidem, pág. 381 [22] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Limitada, pág. 280 [23] Rita Canas da Silva, Idem, pág. 382 [24] Ibidem, pág. 382 [25] Júlio Gomes, anotação ao artigo 310º, Idem, pág. 755 e seg. [26] Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, 2ª Edição, Coimbra Editora, pág. 124 e seg. [27] Ac. STJ de 29/9/2016, proc. 201/13.1TBMIR-A.C1.S1 (Relator: Sr. Juiz Conselheiro Lopes do Rego), in dgsi.pt [28] Pires de Lima e Antunes Varela, Idem, pág 280 [29] Ana Filipa Morais Antunes, Idem, pág. 124 [30] Ibidem, pág 127 [31] Ibidem, pág 128 [32] Ac. STJ de 29/9/2016, proc. 201/13.1TBMIR-A.C1.S1 (Relator: Sr. Juiz Conselheiro Lopes do Rego), in dgsi.pt [33] E neste sentido vem sendo a orientação jurisprudencial, que julgamos dominante em todos os Tribunais Superiores: a mencionada na decisão recorrida e pela apelada e, ainda, relativamente à do STJ, cfr Ac. de 6/6/19, proc. 902/14.7T8GMR-A.G1.S1, Relator Sr. Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes), onde se considerou “A previsão da al. e) do art. 310.º do CC exige que o vencimento das prestações remuneratórias coincida temporalmente com o vencimento das prestações de amortização do capital – em suma, exige a natureza unitária das prestações –, impondo ao credor um dever de diligência na cobrança dos seus créditos e tutelando, paralelamente, o interesse do devedor em não ser confrontado, a destempo, com a acumulação de dívidas menores mas com vencimentos sucessivos e periódicos”; e das Relações: cfr. Ac. RP de 9/12/2020, Proc. 17977/19.5T8PRT.P1, Relatora: Sra Desembargadora Fátima Andrade, em que a ora relatora figura como Adjunta, onde se decidiu “I- Prescrevem no prazo de cinco anos, as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros, relativas a contrato de mútuo. II- A antecipação do vencimento de todas as prestações do contrato de mútuo por incumprimento nos termos do artigo 781º do CC não altera a natureza do crédito e assim o regime prescricional aplicável ao mesmo mantém-se”; Acs. RE de 7/11/2019, proc. 1599/18.0T8SLV-A.E1,Relator:Juiz Desembargador Manuel Bargado), onde se refere “I. Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e) do artigo 310º do CC, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos. II - A circunstância de tal direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição” e de 14/3/2019, proc. 1806/13.6TBPTM-A.E1 (Relatora: Sra Juíza Desembargadora Ana Margarida Leite), onde se decide “Prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, al. e), do Código Civil, as prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, em que se fracionou a obrigação de restituição do capital mutuado, acrescido de juros”; Ac. RL de 15/2/2018, proc. 828/16.0T8SXL.L1-6 (Relatora: Sra Desembargadora Ana Paula Carvalho), onde se refere “Apesar da obrigação incumprida incidir sobre quotas vencidas e vincendas – de amortização do capital pagáveis com juros – nos termos do artigo 781º do C. Civil, tal não obsta à aplicação do prazo de prescrição de cinco anos a que se alude nas alíneas e) e/ou g) do artigo 310º do C.C., pois a prescrição respeita a cada uma das prestações e não ao todo em dívida”; todos acessíveis in dgsi.pt. [34] Citando-se o aí escrito, e seguido no Ac. de 29/9/2016, “Na verdade, se é certo que a disciplina legal estatuída na alínea e) do art.º 310.º do C.Civil se não estenderá aos casos em que se verifica “uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo”, o certo é que a realidade circunstancial que envolve o relacionamento contratual estabelecido entre o exequente e os executados se não propaga nesta realidade jurídico-substancial. Convenhamos que das considerações, difundidas por Ana Filipa Morais Antunes, insertas nos “Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia; volume III; página 47” se retira lição diferente daquela que o recorrente pretende divulgar. Como nelas se contêm “…na situação prevista no artigo 310.º, alínea e), não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizada num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que, sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração. O referido plano, reitera-se, obedece a um propósito de agilização do reembolso do crédito, facilitando a respectiva liquidação em prestações autónomas, de montante mais reduzido. Por outro lado, visa-se estimular a cobrança pontual dos montantes fraccionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito para o termo do contrato, tendo por objecto a totalidade do montante em dívida Prosseguindo nesta análise, completa este estudo que constituirão, assim, indícios reveladores da existência de quotas de amortização do capital pagáveis com juros: em primeiro lugar, a circunstância de nos encontrarmos perante quotas integradas por duas fracções: uma de capital e outra de juros, a pagar conjuntamente; em segundo lugar, o facto de serem acordadas prestações periódicas, isto é, várias obrigações distintas, embora todas emergentes do mesmo vínculo fundamental, de que nascem sucessivamente, e que se vencerão uma após outra”. A obrigação assumida pelos signatários do contrato, confirmamos nós, compartimentada num mútuo e respetivos juros, converteu-se numa prestação mensal de fraccionada quantia global que, desta forma, iria sendo amortizada na medida em que se processasse o seu cumprimento; e esta facticidade está abrangida pelo regime jurídico descrito no artigo 310.º, alínea e), do C. Civil”. [35] Referido Ac. STJ de 29/9/2016. [36] Cfr. Galvão de Teles, Obrigações, 3º, pág 159 “Nas dívidas a prestações há uma só obrigação cujo objeto é dividido em frações, com vencimentos intervalados. Nas dívidas periódicas há uma pluralidade de obrigações distintas embora todas emergentes de um vinculo fundamental, de que nascem sucessivamente”. [37] Ac. RP de 25/11/2024, proc. 1357/23.0T8LOU-A.P1, acessível in dgsi.pt (Relator: José Eusébio Almeida), a citar jurisprudência e a deixar claro “… o disposto no artigo 781 do CC está estabelecido em benefício do credor, o qual pode, ou não, provocar o vencimento antecipado – se isso mesmo não estiver prévia e contratualmente previsto – ou, dito de outro modo, o vencimento antecipado “não ocorre automaticamente, sendo apenas concedida ao credor a faculdade de exigir, antecipadamente, o cumprimento de todas as prestações” [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.01.2023, Relator, Conselheiro João Cura Mariano, Processo n.º 4288/21.5T8VNF-A.G1.S1, dgsi]. E, naturalmente, há de ser esse vencimento antecipado – por vontade do credor, comunicada ao devedor – que define o termo inicial da contagem do prazo prescricional. Simplesmente, no caso em apreço, é inequívoco que o recorrente exerceu o direito ao vencimento antecipado e resolveu o contrato... em 2010; e instaurou a execução... em 2023”. [38] Ac. RC de 25/1/2022, proc. 1717/20.9T8ACB-A.C1, acessível in dgsi.pt |