Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043558 | ||
| Relator: | SAMPAIO GOMES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO DECLARAÇÃO INEXACTA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20100222190/07.1TBCHV.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO - LIVRO 407 FLS. 129. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Face ao que dispõe o art. 429º do C. Comercial não é uma qualquer declaração inexacta ou reticente que pode desencadear a possibilidade de anulação do seguro, tornando-se indispensável que estas influam na existência e nas condições do contrato, de sorte que o segurador, se as conhecesse, não contrataria ou teria contratado em diversas condições. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | R8510 Data da decisão recorrida:27.03.2009 Data da distribuição na Relação: 01.10.2009 Relator: Des.Sampaio Gomes Ex.mos. Adjuntos: Des. Pinto Ferreira(2.144) Des. Marques Pereira Apelação nº190/07.1TBCHV.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I)1. RELATÓRIO B…………… intentou acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra Fundo de Garantia Automóvel e C………….., pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de €6.010,27 (seis mil e dez euros e vinte e sete cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alega, para tal e em síntese, que ocorreu um acidente de viação no dia 14 de Maio de 2005, na Estrada Nacional n.º 213, entre Chaves e Valpaços, ao Km 3,825, em que foram intervenientes os veículos automóveis ligeiros com as matrículas ..-..-VL e ..-..-SD, que colidiram um com o outro. A colisão em apreço deveu-se à conduta da condutora do veículo de matrícula ..-..-SD, a Ré C………….. - Como consequência directa da colisão, sofreu o Autor diversos danos, desde logo no seu veículo automóvel e outros. - Acresce que à data do acidente, referiu a D…………., S.A.”, indicada como seguradora do veículo de matrícula ..-..-SD, que tal veículo não se encontrava a coberto de qualquer apólice de seguro, pelo que são a Ré C…………. e o Fundo de Garantia Automóvel os responsáveis, solidários, pela indemnização assim peticionada. Em sede de contestação a Ré C………….. defende-se por excepção – alegando a sua própria ilegitimidade, porquanto o veículo de matrícula ..-..-SD se encontrava, à data do acidente, com seguro válido e eficaz, na Seguradora “D………., S.A.” – e por impugnação, contestando os danos alegados, por desconhecimento, mas confirmando a dinâmica do acidente. Contestou também o Réu Fundo de Garantia Automóvel, invocando a sua própria ilegitimidade, atenta a existência de seguro válido e eficaz, à data do acidente, titulado pela apólice n.º 90.00287553, na Companhia de D…………., S.A. e impugnando os factos alegados relativamente ao circunstancialismo em que ocorreu o acidente, bem como os danos alegados. Fase à oposição apresentada, veio o Autor B…………. requerer a intervenção principal provocada de D…………., S.A., com sede no Largo ……., ../.. – Ponta Delgada, contra quem pretende dirigir, subsidiariamente, o pedido formulado na petição inicial, atentas as dúvidas suscitadas e fundamentadas sobre o sujeito da relação controvertida. Por despacho proferido em 13 de Novembro de 2007 foi admitida a intervenção da D……….., S.A., a qual, citada, apresentou contestação, onde invoca a cessação do contrato de seguro por alienação do veículo de matrícula ..-..-SD, a nulidade do contrato de seguro, porquanto quem o celebrou (o suposto segurado) não tem interesse no mesmo (por não ser o seu proprietário) – art. 428º, do Código Comercial, por terem sido prestadas falsas declarações e omitidas informações relevantes para a válida celebração e renovação do contrato de seguro. A Ré C………….. responde à contestação da D…………, S.A., nos termos constantes de fls. 158 e seguintes, impugnando todos os factos alegados por esta. Elaborado o despacho saneador, foi relegado para momento ulterior a decisão sobre as excepções peremptórias invocadas (cessação do contrato de seguro ou nulidade do contrato de seguro), seleccionando-se de seguida a matéria de facto assente e controvertida. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, tendo sido proferida sentença final que julgou a acção parcialmente procedente e absolveu dos pedidos os Réus Fundo de Garantia Automóvel e C………….., condenando a D……….., S.A. a pagar ao Autor B…………. a quantia de €6.010,27 (seis mil e dez euros e vinte e sete cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, absolvendo-a do demais peticionado. Inconformada com o assim decidido recorreu a Ré D…………, S.A. que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. Dos factos dados como assentes resulta indubitável que o "segurado", E……….., não tinha qualquer interesse "segurável" no veículo em causa, interesse que funciona como pressuposto essencial para a validade do contrato de seguro em causa. 2. No caso dos autos, não existe qualquer relação jurídica relevante entre o referido E……….. e o objecto seguro: não existe qualquer direito ou responsabilidade potencial para 0 "segurado", já que jamais poderia ser assacada ao referido E……….. qualquer responsabilidade por um acidente em que fosse interveniente 0 veículo em causa. 3. Verifica-se, pois, que quem fez 0 seguro não tinha um interesse legítimo no objecto do contrato, 0 que acarreta, nos termos do disposto no art. 428.° do Código Comercial, a nulidade do contrato de seguro em causa. 4. Por outro lado, E……….. induziu a Apelante em erro, ao declarar-se a si próprio como proprietário e habitual condutor do veículo, bem sabendo que o facto de a referida C………… ter menos de dois anos de carta e menos de 25 anos implicava um aumento substancial do risco assumido pela R. e, consequentemente, do prémio do seguro, com intenção de beneficiar de um prémio de seguro mais baixo. 5. Os factos supra descritos consubstanciam declarações inexactas e reticências de circunstâncias essenciais, que conduziram que a Apelante aceitasse celebrar o contrato em causa por um valor mais baixo do que faria se soubesse da verdade dos factos, configurando um caso típico de fraude. 6. Tal declaração inexacta, ao influir sobre as condições do contrato (0 prémio de seguro), determina a nulidade do contrato, conforme consta do art. 429.° do Código Comercial. 7. A letra da Lei é bem clara: 0 contrato celebrado com base em falsas declarações que pudessem por em causa a existência do seguro é nulo. E bem se compreende que assim seja: se as declarações inexactas ou reticentes podiam ter influído na existência do seguro, é apenas normal que o valor negativo que se deve atribuir a tal facto é a nulidade. 8. O contrato em causa está, assim, também por este motivo, ferido de nulidade, não produzindo efeitos desde o seu início, nulidade esta que deverá ser declarada pelo Tribunal ad quem. 9. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou, entre outros, o disposto nos arts. 428.° e 429.° do C. Comercial, 14.° do D.L. n.º 522/85, de 31/12, e 510.° do Código de Processo Civil. Termina protestando a procedência da excepção da nulidade da apólice de seguro, e consequente absolvição da Apelante do pedido. Em contra-alegações dos apelados Fundo de Garantia Automóvel e C……………, estes pugnam pela improcedência do recurso e confirmação do Julgado. Após os vistos legais, cumpre decidir. *** I I – Os factosMostram-se provados os seguintes factos : A. Entre a D……….., S.A.” e E………….. foi celebrado um acordo, que teve início em 31 de Agosto de 2001, mediante o qual a primeira assumiu a responsabilidade civil pelos danos provocados a terceiros decorrentes da circulação do veículo automóvel de matrícula ..-..-SD, acordo este titulado pela apólice n.º 90.287553 (alínea A) dos factos assentes). B. O prémio do contrato de seguro mencionado em A) relativo ao período de 31 de Agosto de 2004 a 30 de Agosto de 2005 encontra-se pago (alínea B) dos factos assentes). C. O direito de propriedade sobre o veículo automóvel de matrícula ..-..-DS encontra-se registado na Conservatória do Registo Automóvel, desde 14 de Janeiro de 2002, a favor da Ré C……….. (alínea C) dos factos assentes). D. A Ré C……….. nasceu em 23 de Fevereiro de 1983 (alínea D) dos factos assentes). E. No dia 14 de Maio de 2005, cerca das 18H30, ao Km 3,825 da Estrada Nacional 213, entre Chaves e Valpaços, ocorreu uma colisão entre os veículos automóveis ligeiros com as matrículas ..-..-VL e ..-..-SD (quesito 1º da base instrutória). F. Na altura da colisão, o veículo automóvel de matrícula ..-..-VL circulava no sentido Chaves – Valpaços (quesito 2º da base instrutória). G. Sendo conduzido pelo Autor, seu proprietário (quesito 3º da base instrutória). H. E o veículo automóvel de matrícula ..-..-SD circulava no sentido Valpaços – Chaves (quesito 4º da base instrutória). I. Sendo conduzido pela 1ª Ré, C…….., sua proprietária (quesito 5º da base instrutória). J. Ao Km 3,825, o veículo com a matrícula ..-..-SD, ao descrever uma curva para a sua direita, atento o sentido de marcha que levava, invadiu a hemi-faixa contrária àquela em que seguia (quesito 6º da base instrutória). K. Em virtude de a sua condutora ter perdido o controlo do veículo (quesito 7º da base instrutória). L. Dada a velocidade que lhe tinha imprimido, que não lhe permitiu descrever a curva que se lhe apresentava, sem se despistar, saindo para lá da hemi-faixa que lhe pertencia, por sua imperícia, negligência e inconsideração (quesito 8º da base instrutória). M. Em consequência do descrito em 6, 7 e 8, foi o dito veículo embater frontalmente contra o automóvel do Autor, com a matrícula ..-..-VL (quesito 9º da base instrutória). N. Como consequência directa e necessária da colisão referida em 9º, o veículo automóvel de matrícula ..-..-VL sofreu danos na frente lateral esquerda e na suspensão (quesito 10º da base instrutória). O. Que obrigaram à reparação efectuada nas oficinas da “F…………., Lda.” (quesito 11º da base instrutória). P. Reparação que importou no valor de € 5.013,26 (quesito 12º da base instrutória). Q. No próprio dia do acidente, o Autor teve de utilizar um táxi, para prosseguir viagem até Valongo (quesito 13º da base instrutória). R. Tendo pago por esse transporte a importância de € 17,00 (quesito 14º da base instrutória). S. Para poder efectuar as deslocações a que a sua vida profissional e pessoal o obrigou, o Autor teve de alugar automóveis (quesito 15º da base instrutória). T. Primeiro, em Chaves, à empresa G…………., de H…………, representante da I…………., com sede na Avª …………. (quesito 16º da base instrutória). U. Com um custo de € 420,07 (quesito 17º da base instrutória). V. Depois, em Abrantes, à “J…………, LDA.”, com sede em ……….. – Abrantes (quesito 18º da base instrutória). W. Com um custo de € 559,94 (quesito 19º da base instrutória). X. Em 31 de Agosto de 2001, E…………. assinou uma proposta de seguro, que veio a dar origem à apólice referida em A), para garantia da circulação do veículo automóvel de matrícula ..-..-SD (resposta ao quesito 21º da base instrutória). Y. Na proposta referida em X, E…………. constava como proprietário e condutor habitual daquele veículo (resposta ao quesito 22º da base instrutória). Z. Com base em tais informações, a D…………., S.A.” calculou o prémio do seguro, aplicando-lhe um bónus de 30% (resposta ao quesito 23º da base instrutória). AA. Todavia, era a Ré C……….. a condutora exclusiva do veículo de matrícula ..-..-SD (quesito 24º da base instrutória). AB. A qual tinha, à data, carta de condução há menos de dois anos (quesito 25º da base instrutória). AC. Caso a D……….., S.A.” soubesse dos factos referidos em AA e BB, o prémio do seguro mencionado em A) não teria o bónus mencionado em Z e teria o agravamento de 20% relativo à idade do condutor habitual e de 20% relativo ao facto de o condutor habitual ter carta de condução há menos de dois anos (quesito 26º da base instrutória). AD. Tanto o referido E………… como a Ré C…………. tinham conhecimento das circunstâncias mencionadas em AA e BB e intenção de beneficiar de um seguro com bónus e sem agravamentos (resposta ao quesito 27º da base instrutória). AE. Caso a D…………, S.A.” soubesse que E…………. vendera o veículo automóvel de matrícula ..-..-SD à Ré C…………, não teria mantido em vigor o contrato mencionado em A) ou não o manteria nas condições em que se encontrava (quesito 29º da base instrutória). AF. Em Julho de 2005, a D…………, S.A.” enviou a E………… a carta junta a fls. 152, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e pela qual considerou o contrato titulado pela apólice mencionada em A) nulo e de nenhum efeito (quesito 30º da base instrutória). AG. O veículo automóvel de matrícula ..-..-SD foi adquirido pela Ré C………… em Agosto de 2001 (quesito 31º da base instrutória). AH. Aquando dos factos referidos em X, a Ré C………… acompanhou E………… e ambos explicaram ao mediador de seguros da “D………., S.A.” que pretendiam segurar o veículo automóvel de matrícula ..-..-SD, propriedade de C…………. e por ela habitualmente conduzido, em nome de E…………, informando a sua idade e anos de carta (quesito 32º da base instrutória). AI. O referido mediador afirmou ser tal pretensão possível e preencheu a proposta de seguro que deu origem à apólice mencionada em A) (quesito 33º da base instrutória). AJ. Desde então até à data referida em E), foi sempre a Ré C………….. que pagou os prémios do seguro (quesito 34º da base instrutória). I I I) Do mérito do recurso Perante o teor das conclusões formuladas pela apelante, em conjugação com o preceituado nos arts. 684º, nº3 e 690º nº1do CPC, constata-se que a única questão por si suscitada e que, no âmbito da respectiva apelação, demanda apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso reside em saber se o contrato de seguro titulado pela apólice n.º 90.00287553 e relativo ao veículo de matrícula ..-..-SD, celebrado com a D……….., S.A., ora apelante, é nulo. Não está, pois, em causa no presente recurso a discussão do acidente, eventual culpa, danos ou seu montante, mas, sim, se releva a transferência da responsabilidade para a apelante face ao contrato de seguro celebrado. A apelante, socorrendo-se de dois fundamentos, alega a nulidade do contrato de seguro celebrado relativamente ao veículo de matrícula ..-..-SD interveniente no acidente e pertencente à Ré C…………. Alega: - em primeiro lugar, que o contrato de seguro foi celebrado por quem não tinha interesse no objecto do mesmo; - em segundo lugar, que foi celebrado com base em falsas declarações. Na sentença em crise considerou-se que à data do acidente, existia seguro válido e eficaz, titulado pela apólice n.º 90.287553, através do qual a D……….., S.A., ora apelante, assumia a responsabilidade civil pelos danos provocados a terceiros decorrentes da circulação do veículo automóvel de matrícula ..-..-SD. Vejamos: Quanto à primeira razão referida, a apelante invoca o art. 428º, n.º 1, do Código Comercial (ainda não aplicável o regime estabelecido pelo DL.72/2008, com entrada em vigor em 1.1.2009), o qual dispõe que “se aquele por quem ou em nome de quem o seguro é feito não tem interesse na coisa segurada, o seguro é nulo”. Quanto à segunda, invoca o disposto no artº 429º do mesmo Código. Conforme resulta dos factos provados (A,B, e C), em Agosto de 2001 a Ré C………….. adquiriu o veículo automóvel de matrícula ..-..-SD, sendo certo que teve início em 31 de Agosto de 2001 o acordo celebrado entre E………… e a ora apelante, mediante o qual esta assumiu a responsabilidade civil pelos danos provocados a terceiros com a circulação daquele veículo. Invoca a apelante que “o interesse ‘segurável’ funciona como pressuposto essencial para a validade de um contrato de seguro… não existindo no caso concreto qualquer interesse relevante entre o referido E………… e o objecto do seguro… e assim, quem celebrou o contrato de seguro não tinha interesse legítimo no objecto do mesmo, o que acarreta a sua nulidade”. Ora, se é certo que da matéria de facto resulta que “Em 31 de Agosto de 2001, E………….. assinou uma proposta de seguro, que veio a dar origem à apólice referida, relativa ao veículo ..-..-SD, e que da mesma constava como proprietário e condutor habitual daquele veículo”, certo é, também, que da resposta aos quesitos 32º, 33º e 34º resulta que: - “Aquando desses facto, a Ré C………… acompanhou E………….. e ambos explicaram ao mediador de seguros da “D………, S.A.” que pretendiam segurar o veículo automóvel de matrícula ..-..-SD, propriedade de C………….. e por ela habitualmente conduzido, em nome de E…………, informando a sua idade e anos de carta”; que “O referido mediador afirmou ser tal pretensão possível e preencheu a proposta de seguro que deu origem à apólice mencionada em A); e que - “Desde então até à data do acidente, foi sempre a Ré C………….. que pagou os prémios do seguro”. Ora, tais factos significam, desde logo, o conhecimento que a seguradora tinha daquelas circunstâncias, que consubstanciam eventual interesse no objecto do seguro por parte de quem o celebrou, o que não foi contrariado nem provado pela seguradora. Na verdade, o segurado é aquele que consta da apólice do seguro, a não ser que o tomador do seguro declare que o celebra por conta de outrem – cfr. art. 428.º do Código Comercial. No caso em apreço, o seguro automóvel relativo ao ..-..-SD foi contratado por E…………, por conta própria. Contudo, à data do acidente era a Ré C…………… a proprietária do aludido veículo automóvel. Tal não significa, porém, que o seguro em apreço foi contratado por quem “não tem interesse na coisa segurada”, como o preceito exige, facto a provar por quem alegou tal excepção, ou seja, pela seguradora ora apelante Assim, a nulidade prevista no art.º 428º, § 1º, do C. Comercial, será sempre de afastar, por não se ter provado que aquele por quem ou em nome de quem o seguro foi feito “não tem interesse na coisa segurada”, como o preceito exige. Acresce que no que respeita ao seguro automóvel obrigatório, importa atender ao que dispõe o art. 2º do D.L. n.º 522/85, de 31/12, em vigor à data dos factos: “a obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo, exceptuando-se os casos de usufruto, venda com reserva de propriedade e regime de locação financeira, em que a referida obrigação recai, respectivamente, sobre o usufrutuário, adquirente ou locatário”. Mas acrescenta o n.º 2 que “se qualquer outra pessoa celebrar, relativamente ao veículo, contrato de seguro que satisfaça o disposto no presente diploma, fica suprida, enquanto o contrato produzir efeitos, a obrigação das pessoas referidas no número anterior”. Decorre daqui, como bem se diz na sentença recorrida, a possibilidade de outra pessoa, que não uma das indicadas no n.º 1 em apreço, celebrar contrato de seguro que satisfaça a obrigação de segurar prevista no D.L. n.º 522/85, de 31/12. Nesse caso, o contrato de seguro celebrado por quem não é, por exemplo, proprietário do veículo segurado, assume plena eficácia até ao momento temporal em que a sua invalidade seja declarada. Ora, face aos factos provados (FF), apenas em Julho de 2005 a D…………., S.A. enviou a E………….. a carta junta a fls. 152, pela qual considerou o contrato titulado pela apólice supra mencionada nulo e de nenhum efeito. Tendo o acidente em causa nestes autos ocorrido a 14 de Maio de 2005, então, o contrato de seguro em apreço produzia os seus efeitos normais, ou seja, cobria os riscos inerentes à circulação do veículo automóvel de matrícula ..-..-SD (vide, ainda, factos provados B) e JJ)). É oportuno citar aqui, porque aplicável, quanto ao regime dos artsº 428º e 429º do C.Com. o que a jurisprudência tem entendido sobre esta matéria (v.g. Acórdão do STJ de 06-11-2007, Nº do Documento: SJ200711060034476 (Nuno Cameira): “o encargo que recai sobre o tomador do seguro de declarar o risco sem omissões, reticências ou inexactidões envolve de igual modo a seguradora, que não pode abandonar-se totalmente às declarações do proponente com o fundamento de que a sanção legal a protegerá das declarações erróneas, devendo entender-se que sobre ela impende, no mínimo, o dever de sindicar as respostas que o tomador dá aquando da proposta de seguro ao questionário, ou o seu não preenchimento. A questão da propriedade é de fácil indagação, na medida em que basta exigir o título de registo de propriedade”. No caso dos autos, não faz sentido que a ré pretenda prevalecer-se de uma declaração inexacta de tão fácil indagação. Além disso, a seguradora devia ter provado, como lhe competia – art.º 342º, nº 2, do CC – que não teria celebrado o contrato de seguro se conhecesse a verdadeira identidade do condutor habitual do veículo ..-..-SD, ou que, conhecendo tal identidade, teria contratado em condições diversas (exigindo, por exemplo, prémio diferente do convencionado), e não o fez. O que sempre levaria à ineficácia da excepção oposta à validade do seguro. Ainda face ao que se dispõe no artº 429º do C.Com. não é uma qualquer declaração inexacta ou reticente que pode desencadear a possibilidade de anulação do seguro. Conforme vem sendo entendido maioritariamente (vide ac. supra citado), torna-se indispensável que as declarações inexactas ou reticentes influam na existência e nas condições do contrato, de sorte que o segurador, se as conhecesse, não contrataria ou teria contratado em diversas condições. Portanto, no caso concreto, não tendo a interveniente seguradora provado, como lhe competia – art.º 342º, nº 2, do CC – que não teria celebrado o contrato de seguro se conhecesse a verdadeira identidade do condutor habitual do veículo (…), ou que, conhecendo tal identidade, teria contratado em condições diversas (exigindo, por exemplo, prémio diferente do convencionado), não pode deixar de decair na excepção que opôs à validade do seguro. Citando novamente o aresto referido: “mesmo que se entendesse, perante o disposto no art.º 429º do C. Comercial, que o seguro era anulável, essa anulabilidade seria inoponível aos recorridos, face ao art.º 14º do DL 522/85, de 31/12. Desta norma infere-se que no âmbito do seguro obrigatório a seguradora não pode livrar-se da sua obrigação perante o lesado mediante a invocação duma mera anulabilidade não prevista no DL 522/85, como é o caso, justamente, da consagrada no art.º 429º do C. Comercial. E compreende-se que assim seja porque a instituição do regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel teve em vista, como medida de relevante alcance social, a protecção directa (e célere) dos legítimos interesses e direitos das pessoas lesadas em consequência de acidentes de viação, o que postula um seguro em que, sendo a responsabilidade, em regra, garantida pela seguradora (e, excepcionalmente, pelo FGA), vigore com a máxima amplitude o princípio da inoponibilidade das excepções contratuais, do que resulta que só a nulidade, não a anulabilidade, do contrato de seguro possa ser oposta aos lesados em acidente de viação, nos termos do citado art.º 14º do DL 522/85. É neste sentido a jurisprudência dominante neste Supremo Tribunal”. Afirma-se, ainda, nesse aresto que as considerações feitas valem por inteiro, mutatis mutandis, em relação à nulidade prevista no art.º 428º, § 1º, do C. Comercial, norma sempre de afastar, no caso concreto, por não se ter provado que aquele por quem ou em nome de quem o seguro foi feito “não tem interesse na coisa segurada”, como o preceito exige. Importa, pois, e no caso sub judice, atender ao disposto no art. 14º do D.L. n.º 522/85, de 31/12, o qual prescreve que “para além das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas no presente diploma, a seguradora apenas pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do n.º 1 do artigo anterior ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro”. Ora, a seguradora ora apelante só invocou a anulabilidade do contrato em carta dirigida ao segurado em Julho de 2005, ou seja, em data posterior à do acidente de viação em causa nestes autos. Até então, o contrato em apreço produziu os seus efeitos normais, não podendo a seguradora opor agora ao lesado Autor a cessação do contrato, por anulabilidade, que invocou apenas em data posterior a tal acidente. Quanto a esta matéria refere-se a citação feita na sentença recorrida de Ac. desta Relação, de 18.6.2008, no processo n.º 0833208, in www.dgsi.pt., onde se refere que: “A “nulidade” a que se refere o art. 429º do Cod. Com. não é uma nulidade mas simples anulabilidade, tornando-se indispensável que as declarações inexactas ou reticentes influam na existência e nas condições do contrato, de sorte que o segurador, se as conhecesse, não contrataria ou teria contratado em diversas condições”. Tal como ali se refere também, não obstante o art. 429º do Código Comercial se referir a “nulidade”, tem sido entendimento praticamente unânime da jurisprudência que se trata antes de simples anulabilidade do contrato de seguro, anulabilidade que ficará dependente da relevância concreta da incorrecção (cfr., entre outros, os acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto em 21.10.2003, no processo n.º 0324444, em 25.3.2004, no processo n.º 0430103, em 20.12.2005, no processo n.º 0526237 e em 18.6.2008, no processo n.º 0833208, ambos in www.dgsi.pt). Não merece censura, pois, a decisão recorrida cuja fundamentação se alicerça nos princípios acima enunciados. Improcedem, assim, as conclusões do recurso, não merecendo censura a decisão recorrida cuja fundamentação se alicerça nos princípios acima enunciados. I V) Decisão: Nestes termos acorda-se em: Negar provimento ao recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. Porto, 22.02.2010 António de Sampaio Gomes Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de C. Marques Pereira |