Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550624
Nº Convencional: JTRP00014854
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: CONTESTAÇÃO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
DESCENDENTE
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199510029550624
Data do Acordão: 10/02/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CHAVES
Processo no Tribunal Recorrido: 206/93-2
Data Dec. Recorrida: 02/22/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART487 N1 N2 ART488 ART493 N3.
RAU90 ART69 N1 A ART71 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/11/15 IN CJ T5 ANOXIX PAG210.
Sumário: I - Só se pode concluir que o réu se defende por excepção, quando demonstre de modo directo e explícito, através de alegação dos respectivos factos que está a pugnar pela extinção do invocado direito do autor.
II - O senhorio deve alegar e provar, no caso de denúncia para habitação de um filho, que ambos não têm, há mais de um ano, casa própria ou arrendada nas comarcas de Lisboa e Porto e suas limítrofes, ou na respectiva localidade quanto ao resto do País.
Reclamações: