Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014854 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | CONTESTAÇÃO ÓNUS DA ALEGAÇÃO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO DESCENDENTE REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199510029550624 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 206/93-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/22/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART487 N1 N2 ART488 ART493 N3. RAU90 ART69 N1 A ART71 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1994/11/15 IN CJ T5 ANOXIX PAG210. | ||
| Sumário: | I - Só se pode concluir que o réu se defende por excepção, quando demonstre de modo directo e explícito, através de alegação dos respectivos factos que está a pugnar pela extinção do invocado direito do autor. II - O senhorio deve alegar e provar, no caso de denúncia para habitação de um filho, que ambos não têm, há mais de um ano, casa própria ou arrendada nas comarcas de Lisboa e Porto e suas limítrofes, ou na respectiva localidade quanto ao resto do País. | ||
| Reclamações: | |||