Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MADEIRA PINTO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL | ||
| Nº do Documento: | RP20140703923/11.1T2ETR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo o processo dado entrada em Juízo após 1 de Setembro de 2010, no Tribunal Judicial da Comarca Do Baixo Vouga, Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Estarreja, o Tribunal territorialmente competente para apreciar e decidir o interposto recurso é o Tribunal da Relação de Coimbra. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 923/11.1T2RETR.P1 Relator: Madeira Pinto (548) Adjuntos: Carlos Portela Pedro Lima da Costa * EP-Estradas de Portugal, SA, remeteu ao tribunal da Comarca de Baixo Vouga, Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Estarreja, em 5.1.2012, o presente processo de expropriação por utilidade pública urgente da parcela de terreno com a área de 730 m2, a destacar do prédio sito na freguesia …, concelho …, inscrito na matriz predial rústica sob o artº 12687 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 6504/2008029.Proferido despacho de adjudicação da parcela expropriada à expropriante, foram notificados da decisão arbitral a expropriante e a arrendatária da parcela, B…, Ldª. A expropriante interpôs recurso da decisão arbitral para o tribunal de comarca. Respondeu a expropriada e juntou meios de prova. Procedeu-se à avaliação do encargo autónomo que constitui o referido arrendamento. Em 13.2.2014 foi proferida sentença que fixou em 9.415,02€5 a indemnização devida à referida expropriada arrendatária. Dessa sentença foi interposto recurso de apelação pela expropriante para este Tribunal da Relação do Porto, admitido em primeira instância pelo despacho de 22.4.2014. Recebido o processo nesta Relação foi proferido despacho pelo relator onde, por se entender que este Tribunal não é territorialmente competente para apreciar e decidir este recurso, foi ordenada a notificação das partes nos termos e para os efeitos do disposto no art.704º, nº1 do CPC e nada disseram. Impõe-se não esquecer que a Relação pode conhecer oficiosamente da incompetência relativa, quando o recurso tenha sido interposto para uma Relação diferente daquela a que está hierarquicamente subordinado o tribunal recorrido (cf. artigos 83º e 104º, nº1, alínea a) do NCPC). Atento o disposto no art.652º, nº1 alínea b) do CPC, cumpre pois apreciar tal questão, a qual saliente-se se reconduz em saber se num processo instaurado nos Juízos de Estarreja ou de Ovar após a data de 31 de Agosto de 2010, a competência para julgar os respectivos recursos é do Tribunal da Relação do Porto ou do Tribunal da Relação de Coimbra. E a reposta à mesma não pode deixar de passar por uma exposição inicial que aborde o quadro legislativo aplicável ao caso concreto. Assim, a expressão “mapa judiciário” entrou no léxico judiciário como sinónimo de uma reestruturação da distribuição, organização e gestão dos tribunais, com especial enfoque nos tribunais de comarca. Ora um dos aspectos onde essa reforma é mais visível é o do âmbito geográfico da área de competência de cada comarca e em simultâneo da área de competência de cada juízo que integra a comarca. Deste modo, abandonou-se o modelo município/comarca, no qual apurado o município em que se situa o facto determinante da competência territorial se apurava, por correspondência quase total, a comarca competente (a excepção eram os Tribunais de Trabalho), e passou-se para um modelo município/natureza e tipo de acção/juízo/comarca, no qual se torna necessário determinar primeiro a localização do factor determinante da competência, depois definir a natureza e tipo de acção que está em causa, a seguir apurar qual o juízo competente para uma acção dessa natureza e tipo cujo objecto tenha aquela localização e finalmente apurar qual a comarca a que pertence esse juízo. Por ser assim, uma acção sobre direitos reais relativos a um imóvel sito em Ovar, daria sempre lugar a uma acção a instaurar no Tribunal de Comarca de Ovar, independentemente de esta ser sumária ou ordinária, ou seja, independentemente de a mesma ser julgada pelo Juiz singular da comarca ou pelo Juiz Presidente do Círculo de Santa Maria da Feira. E, em qualquer dos casos, o eventual recurso seria julgado no Tribunal da Relação do Porto. O mesmo valia em relação a uma acção de direito da família relativa a pessoas domiciliadas no município ou a uma acção de insolvência de uma sociedade comercial sita em Ovar. Presentemente, a situação é diferente. Assim, aquela acção, se tiver a forma sumária, será instaurada no Juízo de Ovar, mas se tiver a forma ordinária será instaurada no Juízo de Grande Instância Cível de Aveiro, sendo que a Comarca de Aveiro está compreendida no âmbito de competência territorial do Tribunal da Relação de Coimbra. Já a acção de direito da família passou a ser da competência do Juízo de Família de Estarreja, enquanto que para uma acção de insolvência é competente o Juízo de Comércio de Aveiro. Mas uma acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais que antes era da competência do Tribunal de Comarca de Albergaria-a-Velha (do círculo de Aveiro, da Relação de Coimbra) passou a ser da competência do Juízo de Família de Estarreja. Da mesma forma que uma acção de execução que antes era da competência do Tribunal da Comarca de Aveiro passou a ser da competência do Juízo de Execução de Ovar. Verifica-se pois que surgiram juízos de competência especializada cuja competência geográfica abrange vários municípios e, sobretudo, a competência geográfica dos vários juízos passou a ser definida caso a caso, sem obediência a um padrão comum, de modo que um município pode ser servido por um juízo de uma determinada competência, mas necessitar de recorrer a vários juízos situados em municípios mais ou menos próximos, consoante a natureza da acção e a forma do respectivo processo, enquanto o município vizinho pode ser servido por outros e/ou mais juízos e, portanto, necessitar menos de recorrer aos juízos instalados noutros municípios. Perante tal realidade é fácil constatar que esta alteração haveria de interferir inevitavelmente com as competências dos Tribunais da Relação, sobretudo nas zonas de fronteira geográfica dos mapas dos distritos judiciais e, em particular, quando, como sucede com a Comarca do Baixo Vouga, se integram na comarca municípios que antes faziam parte de comarcas/círculos/distritos judiciais diferentes. Com efeito, na reforma do mapa judiciário já posta em prática, as comarcas de Estarreja (que compreendia os municípios de Estarreja e Murtosa) e de Ovar, estavam integradas, respectivamente, nos Círculos de Oliveira de Azeméis e Santa Maria da Feira, os quais, por sua vez, estavam ambos integrados no Distrito Judicial do Porto. É igualmente importante não esquecer que quanto às restantes comarcas que foram extintas e os respectivos municípios integrados na Comarca do Baixo Vouga estas faziam parte do Distrito Judicial de Coimbra. Importa agora chamar à colação as normas legais que para a resolução da questão em apreço, temos como relevantes. Assim, em 28 de Agosto de 2008 foi publicada a Lei n.º 58/28 que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Esta Lei que designaremos doravante por Nova LOFTJ, teve a particularidade de embora pretender definir a organização e funcionamento dos tribunais judiciais na sua totalidade, se aplicar somente e durante um período experimental às novas comarcas então criadas e ditas também experimentais ou “piloto” (!), ficando a sua entrada em vigor para a plenitude dos tribunais judiciais relegada para o fim desse período e consoante os resultados da “experiência” que se ia seguir. E assim, na secção relativa às “disposições transitórias” e na subsecção relativa ao “regime experimental”, a Lei n.º 52/2008 apresenta uma norma que diz o seguinte: Artigo 171.º 1 — A presente lei é aplicável a título experimental, até 31 de Agosto de 2010, às comarcas Alentejo Litoral, Baixo -Vouga e Grande Lisboa Noroeste, nos termos da conformação dada pelo mapa II anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, que funcionam em regime de comarcas piloto. 2 — A instalação e o funcionamento das comarcas piloto referidas no número anterior são definidos por decreto-lei a publicar no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei. 3 — Em anexo ao decreto-lei referido no número anterior é publicado um mapa que contém a identificação das sedes do tribunal de comarca respectivo das comarcas piloto, bem como a definição dos juízos que destas constem. Já na subsecção destinada às “outras disposições transitórias” o legislador estatui o seguinte: Artigo 174.º A competência territorial dos tribunais da Relação, tal como definida no Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, mantém-se em vigor até 31 de Agosto de 2010. Nas “disposições finais” o legislador consagrou ainda que: Artigo 184.º 1 — A presente lei é regulamentada por decreto-lei a publicar no prazo de 60 dias após a sua publicação. […] 4 — Até 31 de Agosto de 2010, é aprovado, por decreto-lei, o mapa de divisão territorial que contenha a composição por juízos dos tribunais de comarca de todo o território nacional, como mapa III anexo à presente lei, da qual fará parte integrante. Artigo 187.º 1 — A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação, sendo apenas aplicável às comarcas piloto referidas no n.º 1 do artigo 171.º 2 — A aplicação da presente lei às comarcas piloto referidas no n.º 1 do artigo 171.º está sujeita a um período experimental com termo a 31 de Agosto de 2010. 3 — A partir de 1 de Setembro de 2010, tendo em conta a avaliação referida no artigo 172.º, a presente lei aplica-se a todo o território nacional. 4 — Os mapas anexos à presente lei apenas entram em vigor a partir de 1 de Setembro de 2010, salvo no que respeita ao mapa II anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, que entra em vigor para as comarcas piloto no 1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação. É ainda de referir que em anexo ao diploma constam dois mapas. Quanto ao Mapa I neste são referidos os Tribunais da Relação, sendo que nele a Comarca do Baixo Vouga surge a integrar o Distrito Judicial do Centro. Já o Mapa II, relativo aos Tribunais de Comarca onde a Comarca do Baixo Vouga, está incluída naquele Distrito Judicial, compreende os municípios de Ovar, Estarreja e Murtosa (município até então sem tribunal e inserido na Comarca de Estarreja, que no novo mapa continua sem qualquer juízo instalado na sua área geográfica). Cumprindo a necessidade de regulamentar a Nova LOFTJ (embora fora do prazo de 60 dias que a si mesmo impusera em dois preceitos desta), em 2009 o legislador fez publicar dois novos diplomas. Assim, no Decreto-Lei nº25/2009, de 26 de Janeiro, o legislador procedeu à organização das novas comarcas do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste, concretizando o disposto nos nos2 e 3 do artigo 171.º da Nova LOFTJ, definindo os novos juízos, a sua competência e localização, os quadros de magistrados e a transição dos processos pendentes. Mas, em simultâneo, este diploma, que entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação, procedeu à alteração do anterior Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 186 -A/99, de 31 de Maio, ou seja, o Regulamento anterior mas ainda em vigor. Quanto a este objectivo, o diploma, através do seu artigo 51.º, revogou as referências aos municípios integrados nas comarcas piloto constantes do anterior Regulamento da Lei Orgânica (Decreto-Lei n.º 186 -A/99, de 31 de Maio) e respectivos mapas anexos, salvo no que respeita ao mapa I, para efeitos de distribuição de competência dos tribunais da Relação, em conformidade com o disposto no artigo 174.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto. Em anexo ao diploma consta, entre outros, o mapa II anexo ao Regulamento da LOTJ, onde o Círculo de Oliveira de Azeméis já não compreende a comarca de Estarreja e o Círculo de Santa Maria da Feira a comarca de Ovar. No Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de Janeiro, procedeu à regulamentação, com carácter experimental e provisório, da Nova LOFTJ, nos termos do disposto nos nos. 1 e 2 do artigo 171.º e nos nºs 1 e 2 do artigo 184.º da referida lei, regulamentação essa apenas aplicável às ditas comarcas piloto. Por força do respectivo artigo 51º, o novo mapa judiciário foi assim posto em prática mas apenas em relação às três novas comarcas, ditas comarcas piloto, a partir do dia 14 de Abril de 2009. Definido este sistema normativo, em 14 de Abril de 2009 iniciou-se o período experimental do novo modelo de organização e gestão do Tribunal de Comarca, período que supostamente iria durar até 31 de Agosto de 2010. Para o efeito, foram instaladas as três comarcas “piloto” e passou a aplicar-se a estas a Nova LOFTJ e o Novo Regulamento da LOFTJ. No tocante aos mapas anexos a estes diplomas que haveriam de definir na totalidade as áreas de competência geográfica dos Tribunais da Relação, determinou-se que apenas seriam aplicáveis os mapas das comarcas a instalar e à medida que fossem instaladas. Por conseguinte, a partir de 14 de Abril de 2009, relativamente à comarca do Baixo Vouga passou a estar em vigor o mapa II do Novo Regulamento da LOFTJ, nos termos do qual Estarreja e Ovar deixaram de fazer parte das Comarcas e Círculos a que pertenciam e passam a estar integrados na área geográfica do Baixo Vouga. Contudo, como vimos, em simultâneo, por força do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de Janeiro, foram eliminados do anterior Regulamento da LOFTJ e de todos os mapas anexos as referências aos municípios integrados nas comarcas piloto, salvo no que respeita ao mapa dos Tribunais da Relação, para efeitos de distribuição de competência destes em conformidade com o disposto no artigo 174.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto. O que significava, muito simplesmente, que até ao limite temporal definido neste normativo se mantinham as competências dos Tribunais da Relação como se as referências àqueles municípios tivessem permanecido nos mapas, isto é, estes não tivessem sido alterados. A expectativa anunciada pelo legislador de que em 31 de Agosto de 2010 teria completado a reforma do mapa judiciário foi prontamente frustrada pelo próprio legislador. Por isso na Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril (Orçamento de Estado), foi alterado o artigo 187.º da Nova LOFTJ, o qual, na parte que interessa, passou a ter o seguinte conteúdo: “3 — A partir de 1 de Setembro de 2010, a presente lei continua a aplicar-se às comarcas piloto e, tendo em conta a avaliação referida no artigo 172.º, aplica-se ao território nacional de forma faseada, devendo o processo estar concluído a 1 de Setembro de 2014. 4 — A aplicação faseada prevista no número anterior é executada pelo Governo, através de decreto-lei, que define as comarcas a instalar em cada fase. 5 — Os mapas anexos à presente lei apenas entram em vigor a partir de 1 de Setembro de 2014, salvo no que respeita ao mapa II anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, que entra em vigor de forma faseada, à medida que a respectiva comarca seja instalada nos termos do número anterior.” Ora nem a Lei nº3-B/2010, de 28 de Abril, nem nenhum outro diploma alterou até ao momento o artigo 174.º da Nova LOFTJ, o que significa que do ponto de vista normativo, a manutenção da competência do Tribunal da Relação não foi estendida para além do dia 31 de Agosto de 2010. Também não foi alterado o artigo 51º do Novo Regulamento da LOFTJ (Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de Janeiro), que eliminou do anterior Regulamento da LOFTJ e de todos os mapas anexos as referências aos municípios integrados nas comarcas piloto, ressalvando apenas o mapa dos Tribunais da Relação mas para efeitos de manutenção da competência destes Tribunais em conformidade com o disposto no artigo 174.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto. Por conseguinte, terminado o período temporal fixado neste artigo, essa eliminação das referências aos municípios generalizou-se também ao mapa dos Tribunais da Relação, ou seja, também para definição da competência territorial destes. Em conclusão: a partir de 1 de Setembro de 2010 e para os processos instaurados a partir dessa data, deixou de existir norma legal donde resulte a competência do Tribunal da Relação para qualquer processo instaurado nos juízos instalados em Estarreja e Ovar. São de todos conhecidas decisões do Tribunal da Relação de Coimbra, que vem defendendo de forma continuada, embora quase sempre com o mesmo e único argumento, que a competência continua a caber ao Tribunal da Relação do Porto, sustentam que tendo a implementação global do mapa judiciário sido transferida para 1 de Setembro de 2014, deve fazer-se uma interpretação actualizadora do artigo 174.º da Nova LOFTJ, considerando-se substituída a data de 31 de Agosto de 2010 pela data de 31 de Agosto de 2014. Salvo o respeito que tal opinião nos merece, trata-se de um argumento que apela ao espírito da lei, mas que em rigor não passa de uma declaração de vontade quanto à lei que o intérprete pretendia que existisse. Importa não esquecer que tivemos o cuidado de anotar que o artigo 174.º é uma disposição transitória da Lei e que sendo transitória não é, por definição, uma norma característica da lei que a contém. Daí que se conceba com dificuldade que o intérprete seja capaz de apontar que o legislador, embora haja mantido intocada a norma, pretendia alterá-la, actualizá-la e, sobretudo, que o pretendia fazer no sentido apontado nas referidas decisões. Por outro lado, não é verdade que o legislador haja decidido manter inalterados os mapas anexos à LOFTJ e seu Regulamento até à implementação total do novo mapa judiciário em 1 de Setembro de 2014. Como já acentuámos, no artigo 51.º do Novo RLOFTJ, o legislador optou por eliminar as referências aos municípios integrados nas comarcas-piloto nos mapas anexos ao anterior Regulamento da LOFTJ. O que significa que essa alteração foi não apenas projectada nos novos mapas como incorporada nos mapas anteriores que iriam ser substituídos. Aliás, se o que se pretendia era aplicar para futuro os novos mapas, o artigo 51.º do Novo RLOFTJ não teria qualquer utilidade já que, nessa óptica, se destinaria a regular uma situação que iria desaparecer e que enquanto não desaparecia supostamente permanecia inalterada: então para quê a alteração!? O que parece lógico concluir é que, quanto a estas comarcas, a intenção do legislador era originariamente a de concretizar de imediato essa alteração, com a ressalva apenas do período temporal do artigo 174.º. Daí que para supor que a intenção do legislador consente essa interpretação actualista, pareça exigível que algo tivesse sido regulado diferentemente em relação ao regime do artigo 51.º do Novo RLOFTJ, e isso não sucedeu. Acresce que podemos indicar vários argumentos, qualquer deles bastante para justificar a alteração. A existência de uma Comarca que integre em simultâneo dois distritos judiciais diferentes não é de forma alguma uma situação aconselhável, pois potencia que Juízos da mesma Comarca possam estar sujeitos a tendências ou posições jurisprudenciais diversas, acentuando os inconvenientes da não uniformidade na aplicação do direito e maiores dificuldades para o juiz de 1.ª instância definir a jurisprudência que deve procurar seguir. O arrastamento da implementação do mapa judiciário implicava o arrastamento dessa situação insólita na Comarca do Baixo-Vouga, pelo que podia bem entender-se oportuno colocar termo a essa situação, consolidando em relação a esta comarca o regime planeado para futuro (recorde-se que ao eliminar o prazo até 31 de Agosto de 2010, a Lei do Orçamento de 2010 converteu afinal a instalação das comarcas-piloto a título experimental em instalação a título definitivo). Por outro lado, podemos admitir que a instalação das novas comarcas e a correspondente alteração da competência dos Tribunais da Relação a meio do ano judicial e sem coincidência com um movimento judicial é susceptível de interferir com a capacidade de resposta do Tribunal da Relação afectado com o acréscimo de trabalho e cujos meios se mantenham inalterados. Contudo, em 31 de Agosto de 2010 haviam sido realizados já dois movimentos judiciais após a instalação daquelas comarcas, o que se afigura perfeitamente suficiente para ajustar tais meios na medida do necessário (se é que era necessário), pelo que o argumento dos meios é absolutamente improcedente, sabendo-se que para a definição e organização daquelas comarcas foram feitos diversíssimos estudos e levantamentos estatísticos, devendo supor-se que o legislador conhecia bem o número de processos pendentes nos municípios envolvidos pela alteração. Por estas razões, julgamos que nada consente a leitura do Tribunal da Relação de Coimbra de que o facto de o legislador não ter alterado ou prorrogado o prazo previsto no artigo 174.º da Nova LOFTJ, única norma que consentia a manutenção da competência da Relação do Porto, é incompreensível e deve ser corrigido pelo intérprete. Pelo contrário, existem diversas razões absolutamente compatíveis com a intencionalidade da não prorrogação do prazo daquela norma e a colocação em prática do que resulta do disposto no artigo 51.º do Novo Regulamento da LOFTJ. De todo o modo, do ponto de vista do critério interpretativo, entendemos que na dúvida sobre se mantém um regime excepcional ou transitório sem que haja norma a consenti-lo ou se foi antes concretizado o regime normal, previsto para futuro e que há a intenção normativa de concretizar e a que se deu já pelo menos parcial concretização, deve ser decidida no sentido para que aponta a lei vigente. Qualquer outra solução suporia, a nosso ver, uma actuação legislativa que não ocorreu até ao momento. Mas a solução a dar à questão que aqui temos vindo a apreciar, implica por fim, a resposta a uma última pergunta e que é saber se quando o artigo 174.º da Nova LOFTJ estabeleceu que a competência territorial dos Tribunais da Relação, tal como definida no Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, se manteve em vigor até 31 de Agosto de 2010, que processos tinha em vista: a) Os processos pendentes à data de 14 de Abril de 2009 (quando a norma entrou em vigor)? b) Os processos pendentes ou instaurados depois mas cuja decisão recorrida fosse proferida e/ou o recurso instaurado até 31 de Agosto de 2010? c) Os processos pendentes nessa data e ainda os que viessem a ser instaurados até 31 de Agosto de 2010, independentemente da data da decisão recorrida? Ora é consabido que a competência dos Tribunais é uma competência para preparar e julgar processos, pelo que não é definida em abstracto, mas apenas para e em função de processos concretos. Não parece suscitar qualquer dúvida de que por via daquela norma em relação aos processos pendentes nas Comarcas de Estarreja e de Ovar em 14 de Abril de 2009, o Tribunal da Relação do Porto continuava a ser competente para julgar os respectivos recursos. E isso independentemente da data em que o recurso viesse ou venha a ser interposto. Com efeito, inexistindo norma específica para o momento em que se fixa a competência dos Tribunais da Relação, tem de se aplicar a norma genérica de fixação da competência para a acção. Quando o artigo 22.º, nos. 1 e 2, da LOFTJ, bem como o artigo 24.º, nos. 1 e 2, da Nova LOFTJ, estabelecem que a competência se fixa no momento em que a acção se propõe, isso significa que é nesse momento que se fixa também a competência para julgar os eventuais recursos de decisões proferidas na acção. E significa também, parece-nos, por aplicação da máxima segundo a qual onde o legislador não distingue, não deve o intérprete distinguir, que a não ser que a lei o prescrevesse, a data da decisão recorrida e/ou da instauração do recurso a julgar pela Relação não releva para o apuramento do momento em que se fixa a competência. Acresce que em resultado dessas normas são irrelevantes as modificações de direito que ocorram posteriormente à instauração da acção, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa. No caso, nem o órgão competente (Tribunal da Relação) foi suprimido, nem lhe foi atribuída competência que inicialmente ele não tinha. Por isso, afigura-se-nos que os processos para os quais foi mantida a competência da Relação do Porto são claramente todos aqueles que se enquadrem na previsão da hipótese da alínea c). Em suma e de tudo o que antes se deixou exposto, resulta que no caso concreto em apreço e tendo o processo dado entrada em juízo no dia 05.01.2012 no Tribunal Judicial da Comarca do Baixo Vouga, Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Estarreja, o Tribunal territorialmente competente para apreciar e decidir o presente recurso, é por força das normas legais antes melhor citadas, o Tribunal da Relação de Coimbra, carecendo por isso dessa competência, este Tribunal da Relação do Porto. Assim, face à incompetência ora declarada, determina-se que, após o trânsito em julgado deste despacho, se remetam os autos para superior decisão do recurso interposto, ao Tribunal da Relação de Coimbra. * Sem custas.* Notifique.Dê-se oportuno conhecimento à 1ª instância do decidido. * Porto, 03-07-2014 Madeira Pinto Carlos Portela Pedro Lima Costa |