Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026794 | ||
| Relator: | ARMINDO COSTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO REQUISITOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199911169921079 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 50/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/10/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART69 A ART71 N1. CCIV66 ART342 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1985/10/22 IN BMJ N350 PAG395. AC STJ DE 1991/05/28 IN BMJ N407 PAG540. | ||
| Sumário: | I - Todos os requisitos previstos no artigo 71 n.1 do Regime do Arrendamento Urbano para exercício do direito de denúncia de arrendamento urbano para habitação do senhorio são elementos constitutivos desse direito, pelo que cabe ao Autor a prova dos respectivos factos. II - O requisito negativo de o senhorio não ter, há mais de um ano, casa própria ou arrendada, integra ainda uma condição da acção, pelo que esse prazo já deve ter decorrido na data da propositura da acção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |