Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0622587
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 04/24/2006
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: DEFERIDA.
Indicações Eventuais: LIVRO 2 - FLS. 109.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 2587/06-2.ª, do Tribunal da Relação do PORTO

Ord. ……/03-1.º Cível, do Tribunal Judicial de GONDOMAR

A R., B……. – L.da, apresenta, junto do Presidente da Relação, RECLAMAÇÃO do despacho de não admissão de recurso do despacho que, OFICIOSAMENTE, DESIGNOU PERÍCIA, alegando o seguinte:
1. Os AA requereram a prova que se lhes afigurou idónea;
2. Foram requeridas várias diligências;
3. A R. requereu igualmente;
4. No dia designado para a audiência, as partes requereram a suspensão da instância para resolver extrajudicialmente o diferendo;
5. Goraram-se as negociações;
6. Foi então designada nova data para julgamento;
7. No mesmo despacho, ordenou-se a realização de perícia, singular;
8. Foi excedido o princípio do inquisitório, porquanto, mesmo sem ter sido realizada qualquer diligência probatória e sem os AA não terem requerido qualquer perícia, substituiu-se às partes, ignorando o princípio dispositivo e o interesse probatório que as partes manifestaram nos respectivos documentos;
9. O despacho não é de mero expediente;
10. Nem está relacionado com o normal andamento do processo;
11. O CPC prevê, expressamente, quando é que o recurso é inadmissível: arts. 156.º-n.º4, 672.º, 234.º-n.º5, 508.º-n.º6, 510.º-n.º4, 572.º-n.º3, 625.º-n.º4, 670.º-n.º2, 886.º-A-n.º5 e 1424.º, do CPC;
12. O poder de inquirição atribuído ao tribunal pelo art. 645.º, por via do qual pode mandar ouvir qualquer pessoa que não esteja indicado no rol, não tem a natureza de poder discricionário;
13. Atenta a similitude da situação, é óbvio que tal orientação ter-se-á que aplicar a caso sub iudice.
CONCLUI: deve admitir-se o recurso.
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Segundo o preâmbulo, o DL 44/94, de 19-2, visa conferir as melhores condições no sentido de que “Nos processos judiciais de expropriação, a decisão justa, para todos os expropriados, assenta na «competente e isenta actuação dos peritos”. Ora, se uma qualquer decisão, ainda que no campo da nomeação dos peritos, não goza do duplo grau de jurisdição, bem que afinal aqueles fins correm risco de não serem alcançados.
Nos termos do seu art. 1.º-n.º1, “O presente diploma «regula» o exercício das funções de árbitro e de perito designado pelo tribunal, nos processos de expropriação de imóvel”. Por outro lado, apenas o art. 3.º faz remessa para o CPCivil, mas tão somente quanto ao segmento sobre o que respeita à definição dos “casos” de impedimento: “Para além dos impedimentos «genericamente aplicáveis aos peritos, previstos no CPCivil”. Daqui infere-se que estamos perante um diploma que, de forma autónoma e especial, regula a matéria em causa. Consequentemente, só em casos omissos deveremos socorrer-nos de outros diplomas. E maiores reservas se impõe, quando esses diplomas contém normas excepcionais. Tudo conforme é determinado pelo princípio geral estabelecido pelo art. 463.º-n.º1, do CPCivil.
Ora, a lei não diz que o despacho é irrecorrível. Tudo isto é, pois, a apreciar pelo julgador e, necessariamente, com duplo grau de jurisdição. Sendo este um direito de âmbito geral, só são admissíveis excepções quando a lei for nesse sentido mas com significado inequívoco. Portanto, para que a lei possa eliminar um direito geral - duplo grau de jurisdição - tem de se expressar em termos e fórmulas que não consintam dúvidas. O que não é o caso.
Dentro destes parâmetros, pode perfeitamente inferir-se, a contrariu, do art. 572.º-n.º3, do CPC, que o nosso caso é daqueles em que não está vedado o recurso: “das decisões proferidas sobre impedimento, suspeições ou escusas não cabe recurso»”, na medida em que versa uma questão mais genérica, ou seja, a da “prova pericial” em geral.
Não se compreende que se façam restrições à interposição de recurso, quando afinal estamos perante uma decisão que, eventualmente, poderá estar em desrespeito do princípio dispositivo que vigora no direito adjectivo civil em acções declarativas comuns.
Tão-pouco – não se fundamenta – a decisão é de natureza daquelas que conferem ao juiz um poder discricionário. Como também o despacho não é de “mero expediente”. Pelo que não releva aqui o disposto, com carácter geral, no art. 679.º, do CPC: “Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário”.
O art. 265.º confere poderes ao juiz de “direcção” e sob o princípio inquisitório. Só que há limites. E estes estão implícitos até onde se enquadra o normativo e como este mesmo começa: “Iniciada a instância, ...” – n.º1.
O princípio dispositivo é o princípio por excelência, segundo o art. 264.º-n.º1: “Cabe às partes...”. E, mais uma vez, o n.º 3 pressupõe que a intervenção do juiz é sempre na sequência de algo. Quando aqui a iniciativa é do juiz, antes mesmo de se ter iniciado qualquer prova, seja qual for o tipo.
E, referindo o despacho qual o âmbito que a perícia versará, conclui-se que não se está perante uma mera colaboração ao juiz por terceiros-técnicos, ao abrigo do art. 649.º-n.º1, mas, em bom rigor, verdadeiros meios de prova, numa também não menos verdadeira inversão do ónus desta. Assim, contra o que se dispõe no art. 516.º, do CPC, e no art. 341.º (princípio geral) e, no caso, no art. 343.º, não se enquadrando na inversão prevista pelo art. 344.º, todos estes do C:C.
Como, em termos gerais, se salientou, a perícia designada por iniciativa do Tribunal é admissível, segundo o art. 579.º. Mas não se insere qualquer referência ao recurso, designadamente, a nível da não admissibilidade, em todos os normativos que a regulam - 568.º a 591.º - com excepção do referido n.º3, mas circunscrito a questões estranhas à própria perícia – “impedimentos...”.
Quanto a testemunhas, a situação não se altera. Reforça até o entendimento. Na verdade, o art. 645.º prevê a inquirição por iniciativa do juiz: “Quando, haja razões para presumir que ... tem conhecimento de factos...” “Mas, mais uma vez, “no decurso da acção”.
Aqui surge uma alteração operada em 1995 de grande relevo, enquanto se transformou o “pode” em “deve”. O que não pode traduzir um poder discricionário.
É certo que são conhecidos arestos no sentido da irrecorribilidade, mas quando o normativo apresentava a redacção original, aceitando-se que, nessa fase, o pode fosse discricionário.
Não nos repugnaria confirmar o despacho reclamado se e enquanto proferido em termos gerais e abstractos. Porém, considerando as circunstâncias concretas, de que destaco os factos sobre os quais incide a perícia – factos verdadeiramente objectivos, com ligação directa à causa de pedir e ao pedido (repare-se na perícia que deve averiguar até “o custo da realização das obras) – numa ultrapassagem às partes, com eventuais reflexos no resultado final – procedência do pedido – o controle duma instância afigura-se-nos essencial.
Por outro lado, não se reveste a nossa função de força vinculativa na admissibilidade do recurso e, muito menos, na sua procedência, pelo que, face ao teor da matéria, em geral e em concreto, afigura-se-nos quão perigoso seria retirar um tal poder. De facto, o ineditismo não aconselhará uma reconsideração a três?
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Em consequência e em conclusão,
DEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, apresentada na Ord. ……../03-1.º Cível, do Tribunal Judicial de GONDOMAR, pela R., B……. – L.da, do despacho de não admissão de recurso do despacho que, OFICIOSAMENTE, DESIGNOU PERÍCIA.
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Sem custas.

Porto, 24 de Abril de 2006

O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: