Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00043554 | ||
| Relator: | MOREIRA RAMOS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL RESPOSTA AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP20100210207/07.0pbvrl-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 411 - FLS 298. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É vedado ao recorrente ampliar na Resposta ao Parecer do MºPº, emitido no Tribunal da Relação, o objecto do recurso interposto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 207/07.0PBVRL-A.P1 Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção Criminal – 4ª Secção Judicial) Origem: Tribunal Judicial de Vila Real. (.º Juízo) Espécie: recurso penal. Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório: Inconformado com o despacho datado de 18/06/09, e os que lhe deram corpo, no qual, em resposta ao requerimento de fls. 408 e 419 dos autos principais, se decidiu que já se tinha pronunciado em momento anterior à questão suscitada pelo arguido, nada mais havendo a decidir, tendo-se condenado o arguido B………., com os sinais dos autos, ali requerente, em custas do incidente, veio este interpor recurso do mesmo, nos termos constantes de fls. 6 a 8 destes autos, aqui tidos como especificados. Na motivação apresentada, formulou as seguintes conclusões: 1ª – a questão prévia colocada – a nulidade da acusação por versar sobre factos com os quais o recorrente não foi confrontado durante o inquérito – tem de ser conhecida, como questão prévia que é, o mais rapidamente possível, em ordem a definir que factos vão ser objecto da instrução e a evitar a prática de actos inúteis, que se venham a discutir factos que, face à nulidade ocorrida, não serão objecto dos presentes autos; 2ª – terá sempre de ser decidida antes da decisão instrutória por se decidida antes o despacho inerente ser passível de recurso e se fosse só então o não ser; 3ª – os actos decisórios são sempre fundamentados de facto e de direito, o que não ocorreu na decisão recorrida e nas que lhe deram corpo; 4ª – nunca por nunca o interrogatório complementar do arguido, requerido no RAI, diligência de instrução obrigatória, pode ser marcado para momento prévio ao debate instrutório, pura e simplesmente porque a lei fixa quando pode ser marcado debate instrutório, dizendo que o será depois da prática do último acto de instrução; 5ª – a decisão recorrida violou os artigos 97º, nº 5, 292º, nº 2 e 297º, nº 1, todos do Código de Processo Penal, e o artigo 137º, nº 1, do Código de Processo Civil. 6ª – deve, pois, ser revogada, determinando-se que: a) a questão prévia seja conhecida antes da decisão instrutória; b) o interrogatório complementar ocorra antes de ser designada data para o debate instrutório, por ser diligência de instrução obrigatória; c) fique sem efeito a punição aplicada já que o recorrente se limitou a exigir a fundamentação das decisões e o cumprimento da lei. O Ministério Público veio apresentar a resposta constante de fls. 10 a 13 destes autos, cujos fundamentos aqui temos como especificados, da leitura dos quais resulta que entende que assiste razão ao recorrente apenas no tocante à falta de fundamentação da decisão em causa e daquelas para que esta remete, pois que, embora de mero expediente, não desaparece o dever de as fundamentar. A assistente C………., com os sinais dos autos, veio responder nos termos constantes de fls. 14 a 17 destes autos, aqui tidos como especificados, concluindo pela improcedência do recurso. O recurso foi regularmente admitido, ali se tendo reparado parcialmente o decidido, na sequência do que se deu sem efeito a condenação em custas pelo incidente, e explicitado o demais, ali mantido (cfr. fls. 18 a 20 destes autos). Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer junto a fls. 90 e 91 destes autos, aqui tido como renovado, concluindo pela revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que aprecie, desde já, a arguida nulidade. Após cumprimento do artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, apenas o arguido veio responder nos termos constantes de fls. 98 e 99 dos autos, ali explicitando a matriz da invocada nulidade e, ampliando o inicialmente alegado, ainda que por mera cautela, veio arguir a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 308º, nº 3, do Código de Processo Penal no sentido de que as nulidades de inquérito, concretamente a verificada numa acusação que contém mais factos que aqueles com os quais o arguido foi confrontado em inquérito só é conhecida em sede de decisão instrutória, não devendo ser conhecida antes, por obstar ao direito ao recurso e violar, pois, o artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir, pois que nada obsta a tal. II – Fundamentação: Conforme jurisprudência pacífica, de resto, na melhor interpretação do artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso deve ater-se às conclusões apresentadas pelo recorrente. Isto, é claro, sem prejuízo do conhecimento oficioso de qualquer dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal[1]. * Questões prévias: Como se viu, notificado do parecer do Ex.mo PGA, o recorrente veio apresentar resposta ao mesmo, o que, obviamente, é legítimo, sendo essa, de resto, a finalidade da sobredita notificação. O que já não é legítima é a ampliação do objecto do recurso interposto, tal como sucedeu “in casu”, pois que, conforme igualmente se anotou anteriormente, o recorrente, além de explicitar o sentido e alcance do interposto recurso, e ainda que por mera cautela, veio arguir a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 308º, nº 3, do Código de Processo Penal no sentido de que as nulidades de inquérito, concretamente a verificada numa acusação que contém mais factos que aqueles com os quais o arguido foi confrontado em inquérito só é conhecida em sede de decisão instrutória, não devendo ser conhecida antes, por obstar ao direito ao recurso e violar, pois, o artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa. Ora, e independentemente do teor das respostas aqui trazidas pela assistente e pelo Ministério Público, o recorrente, em resposta ao parecer do Ex.mo PGA, não podia vir ampliar as questões que enformavam o objecto do recurso e as respectivas conclusões, conforme, de resto, atrás se sublinhou. Assim sendo, não será tida em conta uma nova alegação, a qual, de resto, não resulta de uma qualquer surpresa do processado subsequente (respostas e parecer), pois que a questão da impossibilidade de recurso, caso se optasse pela apreciação da invocada questão prévia apenas em sede de decisão instrutória, foi já veiculada pelo recorrente na sua inicial argumentação, ocasião em que, caso pretendesse, deveria ter suscitado a sobredita questão. * Conforme se assinalou anteriormente, ao admitir o recurso foi proferido igualmente despacho de sustentação e de reparação parcial do anteriormente decidido quanto às fixadas custas pelo incidente, considerando sem efeito tal condenação.Assim sendo, fica naturalmente prejudicado o conhecimento da alínea c) inserta na sexta conclusão. * Neste contexto, e apenas na síntese das demais assinaladas conclusões apontadas pelo recorrente, importa indagar:1 – se a decisão em apreço carece de fundamentação; 2 – se a questão prévia invocada no RAI deveria ser conhecida antes da decisão instrutória; 3 – se o interrogatório do arguido deveria ocorrer obrigatoriamente e antes da data designada para o debate instrutório. * A – da falta de fundamentação do despacho recorrido:Temos como pacífico que as decisões judiciais carecem da necessária fundamentação, pois que só assim é possível apreender, para além do seu sentido e alcance, a sua própria validade intrínseca, ou seja, é imperioso alicerçar de forma sustentada o processo lógico-mental que norteou o desenvolvido raciocínio, factual e jurídico, única forma de consolidar a validação da preconizada solução. Doutro modo, abarcaríamos um incontrolável poder decisório, totalmente insindicável, por muito arbitrário que fosse, percurso que a incomensurável distância temporal de um retrógrado poder suserânico, embora aproveitado ainda em tempos mais recentes, de índole ditatorial, não permite hoje, felizmente, percorrer. De resto, uma tal necessidade de fundamentação constitui actualmente um inequívoco imperativo, com acolhimento supra-legal/constitucional. Na verdade, e tal como anota Vinício Ribeiro, além da fundamentação das decisões encontrar guarida no artigo 205º, nº 1, da própria Constituição da República Portuguesa, sendo o plasmado no citado artigo 374º, nº 2, uma das suas expressões, «a fundamentação é a base, o alicerce que legitima o edifício constituído pelo acórdão. E cumpre, normalmente, duas funções, há muito assinaladas: a) uma de índole endoprocessual visando impor ao julgador a verificação e controle crítico da lógica da decisão, permitir às partes o recurso da decisão com correcto conhecimento da situação, e, por fim, permitir que o tribunal de recurso possa exprimir, com segurança, um juízo concordante ou divergente; b) uma outra de índole extraprocessual, já não dirigida essencialmente às partes e ao tribunal de recurso, antes visando tornar possível um controle externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão, garantindo a “transparência” do processo e da decisão …»[2]. Daqui decorre a importância da fundamentação, razão pela qual, de resto, a lei adjectiva penal faz derivar da sua falta a nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nº 1, al. a), do Código de Processo Penal). O que acaba de dizer-se aplica-se igualmente aos despachos, pois que constituem também actos decisórios dos juízes, conforme decorre do estipulado no artigo 97º, nºs. 1, al. b) e 5, do Código de Processo Penal. Pacificado que fica um tal entendimento, importa analisar o despacho aqui em crise, cujo teor é o seguinte: “Fls. 408 e 419: Quanto à questão levantada pelo arguido já nos pronunciámos a fls. 379, nada mais havendo, por ora, a decidir. Custas do incidente pelo arguido, no montante de Uma UC. Notifique”. Conforme decorre do próprio teor do referido despacho, bem como do próprio âmbito do recurso interposto (ali se anota que se recorre do despacho exarado em 18/06/09 e dos que lhe deram corpo), para a sua percepção torna-se necessário compaginá-lo com o que apreciou o RAI (leia-se, requerimento de abertura da instrução) e o proferido a fls. 379, no seu cotejo com os requerimentos que estiveram na génese dos mesmos. O ora recorrente começou por requerer a abertura da instrução suscitando, no requerimento apresentado (RAI), como questão prévia, a nulidade da acusação, em termos que ali explicita (cfr. fls. 22 a 25 destes autos). O despacho que apreciou o RAI, declarou aberta a instrução, indeferiu a inquirição de algumas testemunhas, determinou o envio de deprecadas para a inquirição doutras testemunhas, agendou a inquirição doutras e, no mais, ali ficou a constar que “O arguido prestará declarações, querendo, em momento prévio ao debate instrutório” (cfr. fls. 76 e 77 destes autos). Posteriormente, e na sequência de requerimento do arguido, que requeria que fosse então tomada posição quanto à questão prévia que invocara e que se designasse uma data para o interrogatório do arguido anterior ao debate, foi proferido um despacho do seguinte teor: “Quanto à arguida nulidade da acusação nos pronunciaremos na decisão instrutória. Quanto ao interrogatório do arguido, nada mais a dizer, atento o decidido no despacho que admitiu a instrução”. Na sequência de tal, no dia 22/05/09, o arguido veio arguir a irregularidade do antecedente despacho (que tomou posição sobre o requerimento do arguido de 12/05/09, e não de 06/05/09, conforme se refere no requerimento, cremos que por mero lapso). Posteriormente, no dia 15/06/09, e alegando a falta de decisão sobre a questão prévia introduzida no RAI, veio reiterar o seu anterior requerimento (o de 22/05/09). Foi na sequência e para apreciação destes dois últimos requerimentos citados que foi proferido o despacho recorrido. É este o histórico do processado aqui em discussão, da análise do qual se constata que, no despacho que apreciou o RAI o juiz de instrução não tomou qualquer posição no tocante à questão prévia suscitada pelo arguido, mas veio depois a pronunciar-se sobre a mesma, bem como sobre o momento do interrogatório do arguido, em resposta a requerimento do arguido, que expressamente arguiu a existência de omissão de pronúncia. Ou seja, mesmo que se considerasse que a sobredita omissão, naquela fase processual, poderia ser relevante, tal como o invocou o arguido, esta veio a ser suprida através do subsequente despacho, pois que aí se anotou que tal questão haveria de ser apreciada em sede de decisão instrutória. No entanto, e porque inconformado com uma tal “solução”, o arguido veio arguir a irregularidade do antecedente despacho, no terceiro dia subsequente à data da sua prolação, e, mais tarde, e em face da ausência de despacho, veio reiterar o seu anterior requerimento, obtendo como resposta o despacho aqui em apreço. Ora, e ultrapassada que ficou a sobredita omissão de pronúncia, o certo é que o despacho aqui em crise não é de mero expediente, pois que se debruçou sobre um requerimento, onde se focavam questões concretas, e, além disso, condenou o requerente em custas (embora já reparado em tal sede, não deixa de fazer parte do despacho inicialmente proferido, constituindo, pois, um dos seus elementos que ajudam a caracterizar a sua natureza recorrível). Assim sendo, teria que ser fundamentado, o que não sucedeu. Na verdade, neste último despacho remete-se para o decidido antes. Analisada esta anterior decisão, verifica-se igual falta de fundamentação, que ao nível fáctico, quer ao nível jurídico, tudo à revelia do disposto no artigo 97º, nº 5 do Código de Processo Penal (a fundamentação do decidido foi apenas trazida em parte, e tardiamente, em sede de manutenção do decidido – despacho de sustentação parcial – e, também aí, como podia e devia fazer-se, não tomou a forma de reparação). E se é certo que é sustentável relegar o conhecimento de uma questão para ulterior momento, não é menos líquido que, em face da argumentação aprecianda, deveria ter-se explicado convenientemente a razão de tal. Afirmar o contrário implicaria dar o aval à mera discricionariedade, o que, felizmente, é vedado por lei. Assim sendo, resta constatar uma tal irregularidade, tempestivamente arguida, consoante decorre do consignado no artigo 123º, nº 1, do Código de Processo Penal, geradora da invalidade do referido despacho que, por isso, deve ser revogado e substituído por outro que, conhecendo das concretas questões colocadas nos requerimentos que o geraram, tal como nos que lhe deram corpo, cumpra a disciplina contida no artigo 97º, nº 5, do Código de Processo Penal. * Atento o sentido do decidido, e a sua lógica precedência relativamente às demais questões atrás salientadas, fica naturalmente prejudicado o conhecimento destas.* III – Dispositivo: Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso interposto pelo arguido, em consequência do que revogam o despacho recorrido e determinam a sua substituição por outro que, conhecendo das concretas questões colocadas nos requerimentos que o geraram, tal como nos que lhe deram corpo, cumpra a disciplina contida no artigo 97º, nº 5, do Código de Processo Penal. Sem tributação. Notifique. * Porto, 10/02/2010[3]. António José Moreira Ramos David Pinto Monteiro ___________________________ [1] Conforme decorre do Acórdão nº 7/95 do STJ, publicado no DR I-A, de 28/12/95, que fixa jurisprudência obrigatória. [2] Vide, Autor cit., in Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra editora, 2008, pág. 787. [3] Composto e revisto pelo relator - versos em branco (artigo 94º, nº2, do Código de Processo Penal). |