Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250757
Nº Convencional: JTRP00008249
Relator: VASCO FARIA
Descritores: DOAÇÃO
FORMA DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL
TRADIÇÃO DA COISA
Nº do Documento: RP199303299250757
Data do Acordão: 03/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 6783-1
Data Dec. Recorrida: 04/01/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART940 N1 ART947 N2 ART945 N1.
Sumário: I - Um cheque, só por si, embora com o fim de permitir a futura entrega de numerário à donatária, não contém uma manifestação de vontade da doadora quanto a essa doação.
II - No entanto, e porque a intenção de doar se exprime também com a tradição, a entrega do cheque, desde que efectuada com a intenção de dar execução ao propósito liberal da doadora, é suficiente para configurar a doação.
Reclamações: