Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
218/12.3PASTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LÍGIA FIGUEIREDO
Descritores: RECUSA
IMPARCIALIDADE
Nº do Documento: RP20150708218/12.3PASTS-A.P1
Data do Acordão: 07/08/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE DE RECUSA
Decisão: INDEFERIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A imparcialidade do tribunal deve ser avaliada:
- numa perspectiva subjectiva, ou seja relativa à posição pessoal do juiz e que possa representar motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão;
- numa perspectiva objectiva, ou seja relativa às aparências susceptíveis de serem avaliadas pelos destinatários da decisão como provocando o receio de risco da existência de algum prejuízo ou preconceito que posa ser negativamente considerado contra si;
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 1ª secção criminal
Proc. nº 218/12.3PASTS-AP1
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Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO:

No processo comum (tribunal singular) n.º218/12.3PASTS, do Juiz 2 da Secção Criminal –Instância Local – de Santo Tirso Comarca do Porto o arguido B…, veio ao abrigo do disposto no artº 43º nº1 do CPP, suscitar o presente incidente de recusa da Srª Juiz titular dos autos Drª C…, com a seguinte fundamentação que na parte pertinente se transcreve:
(…)
II- A Mmª Juiz recusada indicou duas datas para julgamento, a segunda para a possibilidade de o arguido estar presente.
Dada a gravidade da convalescença do requerente (operado oftalmologicamente e com urgência), o requerente solicitou o adiamento para estar presente, para o contraditório, para apresentar prova áudio-video.
A M Juiz deu o dito por não dito:
Pretende o julgamento sem o requerente e até o acha dispensável…
A conclusão é óbvia:
-A Mnª Juiz quer a condenação sumária do requerente, como vem sendo pedida por diversos agentes da Justiça designadamente o Drº D… em comentários no decurso do julgamento do proc.154/10.4TASTS e já nos corredores anexos ao refeitório do Tribunal de Matosinhos, conjuntamente com o Drº E… que interveio nestes auto e noutros conexos em que dizia na Instrução e na inquirição de testemunhas em que não poderia estar presente, que as testemunhas indicadas pelo requerente eram “arranjadas” por serem amigas e dependentes do requerente…
Assim a Mmª Juiz recusada não tem condições objectivas ou subjectivas para decidir nos presentes autos, face, designadamente, ao desrespeito pela situação de convalescença do requerente, objectivamente perceptível para quem quer que seja, à grave violação dos artigos 343º nº4 e 5 e 350º nº2, já invocados no pedido de adiamento e ao “esquecimento” dos Princípios basilares do Direito Processual Penal, designadamente o garantia de defesa do arguido, aliás constitucionalmente consagrado no artº 32º da CRP…
(…)
Pelo requerente foram juntos diversos documentos referentes a peças de outros processos
*
A Exmª Juiz titular do processo ordenou a subida do incidente de recusa a este Tribunal da Relação, tendo-se pronunciado nos termos do artº 45º nº2 do CPP conforme se transcreve:
(…)
Cumpre à visada pronunciar-se sobre o requerimento de recusa, nos termos do artº 45º nº2 do CPP.
No dia 30 de Abril de 2015, a audiência de julgamento não se realizou uma vez que o arguido invocou estar impedido por ter sido submetido a uma intervenção oftalmológica, tendo mencionado que não consentia que o julgamento decorresse na sua ausência (cfr. fls. 31 a 35).
Tratando-se da primeira marcação das datas de julgamento, o Tribunal concedeu marcar novas datas a fim de permitir que o arguido estivesse presente desde o início do julgamento.
Foram designadas como novas datas os dias 19 de Junho de 2015, às 9 h e 30m e 25 de Junho de 2015, às 9 h e 30 m.
No dia 18 de Junho de 2015, o arguido veio requerer novo adiamento da audiência invocando que iria ser internado naquele dia para nova intervenção urgente, não prescindindo estar presente nem autorizando o julgamento na sua ausência (cfr.fls.38). Referiu no requerimento que oportunamente juntaria documento comprovativo.
Foi proferido o despacho de fls.40, no qual se considerou que o motivo invocado não poderia constituir motivo para novo adiamento, e que caso viesse a ocorrer a falta do arguido o motivo de doença poderia fundar a respectiva justificação. O pacho foi no sentido proferido porque tendo já havido um adiamento por motivo de doença do arguido a fim de permitir a sua presença desde o início do julgamento, entendemos que esse fundamento não seria susceptível de adiamento sucessivo da audiência.
Não vê, assim, que haja praticado qualquer acto adequado a gerar desconfiança acerca da sua imparcialidade.
Remeta ao Venerando Tribunal da Relação.

(…)
O incidente de recusa foi remetido a esta Relação instruído com certidão além do mais: do requerimento de adiamento de 30 de Abril de 2015; da acta de adiamento da Audiência de 30 de Abril de 2015; do novo requerimento de 30 de Abril de 2015; do despacho de 19/5/2015 que alterou a 1ª data de audiência designada; do requerimento de adiamento de 18/6/2015; do despacho de 18/6/2015 que indeferiu o adiamento da audiência.
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Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se, nos termos que constam do proficiente parecer de fls. 79/81 no sentido de ser negado o pedido de recusa suscitado nos autos. Todavia uma vez que tal intervenção não está prevista processualmente, no presente incidente de recusa, não será considerado na decisão a tomar.
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Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
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II - FUNDAMENTAÇÃO:
Começamos por notar que na parte que o requerente designa por “Contexto histórico e processual” não se evidencia nenhuma intervenção da Srª Juiz requerida neste incidente, pelo que nada há pois a apreciar.
Resulta dos autos:
Encontrando-se designada audiência para o dia 30 de Abril de 2015, foi a mesma adiada a requerimento do arguido, por ter sido submetido a uma intervenção oftalmológica. Cf.fls 31 a 35.
Tendo então sido designadas novas datas para os dias 18 de Junho e 25 de Junho, foi pelo ilustre defensor nomeado nos autos, requerida mudança da 1ª data agendada por se encontrar impedido noutro processo, tendo a Srª juiz alterado tal data para o dia 19 de Junho. Cf. fls.36 e 37.
Foi então requerido pelo arguido novo adiamento da audiência, invocando que iria ser internado naquele dia para nova intervenção, tendo a Srª Juiz proferido o seguinte despacho:cf. fls.38 e 39.
“Sem prejuízo do motivo de doença expendido, o alegado não constitui motivo para novo adiamento da audiência conforme previsto nos artigos 61º, nº3 alínea), 332º e 333º, todos do CPP.
O motivo invocado pelo arguido pode, sem prejuízo do que antecede, fundar a justificação da falta do mesmo, caso venha a ocorrer.
Pelo exposto, indefere-se o requerido.
Notifique.”
Dispõe o artº 43º nº1 do CPP que a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
O que impõe, para que possa ser pedida a recusa de juiz, que:
- A sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita;
- Por se verificar motivo, sério e grave;
- Adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
É, pois, imprescindível a ocorrência de um motivo sério e grave, do qual resulte inequivocamente um estado de forte desconfiança sobre a imparcialidade do juiz.
Os actos geradores de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz hão-de ser de tal modo suspeitos que a generalidade da opinião pública sinta – fundadamente – que o juiz em causa, antes do julgamento, está imbuído de preconceito relativamente à decisão final, isto é, já tomou partido.
Estabelece-se neste preceito um regime que tem como primeira finalidade prevenir e excluir as situações em que possa ser colocada em dúvida a imparcialidade do juiz.
As regras da independência e imparcialidade do tribunal são inerentes ao princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva [consagrado pelo artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa] e uma dimensão importante das garantias de defesa do processo criminal [artigo 32.º, n.º 1] e do princípio do juiz natural [art. 32.º n.º 9].
A imparcialidade do tribunal constitui, assim, um dos elementos integrantes da garantia do processo equitativo, assegurado pelo artigo 6º, § 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e pelo artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
No entanto e tal como vem sendo afirmado pela jurisprudência, a imparcialidade deve ser avaliada sob duas perspectivas. Uma perspectiva subjectiva, atinente à posição pessoal do juiz e àquilo que ele, perante um certo dado ou circunstância, guarda em si e possa representar motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão [factor condicionado à existência de indícios fortes que permitam demonstrar ou indiciar relevantemente uma tal predisposição – até prova em contrário presume-se a imparcialidade subjectiva]; e outra objectiva, relacionada com as aparências susceptíveis de serem avaliadas pelos destinatários da decisão, isto é saber se independentemente da atitude pessoal do juiz, certos factos verificáveis permitem suspeitar da sua imparcialidade, provocando o receio, objectivamente justificado, de risco da existência de algum prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si.[1]
Como se escreve no Ac. do STJ de 25/10/2001, proferido no proc. nº 2452/01. 5ª Sec, relator Exmº Juiz Conselheiro Pereira Madeira, «A gravidade e seriedade do motivo de que fala a lei – artº 43, nº 1 do CPP – hão-de ser aferidos em função dos interesses colectivos, mormente do bom funcionamento das instituições em geral e da justiça em particular, não bastando que uma avaliação pessoal de quem quer que seja, nomeadamente do arguido, o leve a não confiar na actuação concreta do magistrado».
É que do uso indevido da recusa resulta - é preciso não esquecê-lo – a lesão do princípio constitucional do juiz natural ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil.
Como se escreveu no Ac. da Rel. de Évora, de 5/12/2000, Col. de Jur., ano XXV, tomo 5, pág. 284, traduzindo entendimento pacífico “O motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, há-de resultar de objectiva justificação, avaliando as circunstancias invocadas pelo requerente, não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstancias, a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador; o que importa é, pois, determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado deixe de ser imparcial e injustamente o prejudique.».
Conforme ensina o Prof. Cavaleiro Ferreira in “Curso de Processo Penal, vol. I, Lisboa, 1981, pág. 237-239, “Não importa, aliás, que na realidade das coisas, o juiz permaneça imparcial; interessa, sobretudo, considerar se em relação com o processo poderá ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos de suspeição verificados. É este também o ponto de vista que o próprio juiz deve adoptar para voluntariamente declarar a sua suspeição”.
Lido o requerimento de recusa formulado, e tendo presentes os fundamentos legais para que a intervenção de um juiz possa ser recusada e os princípios supra referidos, logo se extrai não invocar o requerente nenhum fundamento consubstanciador da recusa de juiz prevista no artº 43º nº1 do CPP.
Na verdade o requerente limita-se a expressar a sua discordância relativamente a um despacho de natureza processual, da Srª Juiz que decidiu, como era da sua competência, não adiar a audiência como solicitado pelo arguido.
Mas a mera divergência de entendimento jurídico, sobre a existência ou não de causa de adiamento não basta para que a intervenção da Srª juiz possa ser considerada suspeita, nada constando de tal decisão que possa criar qualquer suspeita sobre a imparcialidade da Srª Juiz, muito menos por existir motivo, sério e grave nos termos do artº 43º nº1 do CPP.
Inexiste pois motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da Exmª Srª Juiz titular dos autos.
Como tal o pedido de recusa ora formulado é manifestamente infundado nos termos do artº 45º nº 4 do CPP.
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III – DISPOSITIVO:
Nos termos apontados, acordam os juízes desta Relação em indeferir o pedido de recusa de intervenção da Srª Juiz Drª C… processo comum (tribunal singular) n.º218/12.3PASTS, do Juiz 2 da Secção Criminal –Instância Local – de Santo Tirso Comarca do Porto.
Nos termos do artº 45º nº7 do CPP condena-se requerente em 6 UC.

Elaborado e revisto pela relatora

Porto, 08-07-2015
Lígia Figueiredo
Neto de Moura
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[1] cfr. ac. de 6/11/1996, do STJ, in Col. de Jur.- acs do STJ, ano IV, tomo 3, pág.190.