Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
664/11.0TVPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ MANUEL DE ARAÚJO BARROS
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
CREDORES DO INSOLVENTE
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RP20141106664/11.0TVPRT-A.P1
Data do Acordão: 11/06/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Por força do princípio da universalidade ou da plenitude da instância falimentar, os credores do insolvente só podem exercer os seus direitos no processo de insolvência e nos termos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
II - Há inutilidade superveniente das acções declarativas em que se peticiona o reconhecimento de crédito sobre devedor entretanto declarado insolvente.
III - O que sucederá com a acção em que o comprador pede a convolação de uma compra e venda de coisa alheia, pela aquisição do bem pela vendedora, ou, se esta a não adquirir, a declaração da nulidade dessa venda, com a consequente restituição do preço e o pagamento de indemnização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 2ª SECÇÃO CÍVEL – Processo nº 664/11.0TVPRT-A.P1
Varas Cíveis do Porto – 3ª Vara Cível

SUMÁRIO
(artigo 713º, nº 7, do Código de Processo Civil)
I - Por força do princípio da universalidade ou da plenitude da instância falimentar, os credores do insolvente só podem exercer os seus direitos no processo de insolvência e nos termos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
II - Há inutilidade superveniente das acções declarativas em que se peticiona o reconhecimento de crédito sobre devedor entretanto declarado insolvente
III - O que sucederá com a acção em que o comprador pede a convolação de uma compra e venda de coisa alheia, pela aquisição do bem pela vendedora, ou, se esta a não adquirir, a declaração da nulidade dessa venda, com a consequente restituição do preço e o pagamento de indemnização


Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto
I
RELATÓRIO
B… intentou a presente acção declarativa contra C…, LDA, e D…, SA, pedindo: que se fixe o prazo de 60 dias, a partir de 6.09.2011, para que a 1ª ré cumpra a sua obrigação de convolação de contrato de compra e venda de viatura que identifica; ou, se não o fizer, ser ela condenada a ver declarada a nulidade desse contrato; no caso de convolação do contrato, ser a 1ª ré condenada a pagar indemnização que quantifica; no caso de declaração de nulidade, deve a 1ª ré ser condenada a restituir à autora a quantia de 8.838,00 €, bem como a viatura que deu em pagamento; indemnizando a autora em quantia que quantifica; ser a 2ª ré condenada a ver declarada a nulidade de contrato de concessão de crédito associado àquela compra e venda.
Na pendência dos autos, foi proferido despacho que, face à declaração de insolvência da 1ª ré, absolveu esta da instância, com fundamento em falta de interesse em agir e ilegitimidade passiva.
Inconformado, veio o autor interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente e em separado, sendo o seu efeito meramente devolutivo. Juntou as respectivas alegações.
Não houve contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1.DESPACHO RECORRIDO
Resulta dos autos que a 1ª ré foi declarada insolvente por sentença proferida em 29 de Agosto de 2011 (cfr fls 268 e sgs) e que o processo prosseguiu para liquidação do activo, aguardando-se a venda dos bens apreendidos a favor da massa insolvente e, consequentemente, o encerramento da liquidação.
Como resulta dos autos, a presente acção foi proposta em 22.09.2011, contra a Sociedade C…, Lda, estando esta, à data, já declarada insolvente (fls 269 a 273).
O autor assenta o seu pedido na sua alegada qualidade de credor da sociedade (declarada insolvente).
Assim, nos termos do estabelecido no artigo 146º, nº 1, do CIRE, a acção que entendesse propor deveria, obrigatoriamente, ser dirigida contra a massa insolvente, os credores e o devedor (a insolvente) e nunca, como o foi, apenas contra a sociedade ré, já declarada insolvente.
A acção nunca poderá seguir, já que a inutilidade, que não é sequer superveniente, pois o vício verifica-se desde a propositura da acção, uma vez que, à data, a 1ª ré já havia sido declarada insolvente, estando-se perante um caso de legitimidade plural passiva.
Também, se nos afigura existir inutilidade. Existe falta de interesse processual em agir (excepção dilatória atípica).
Os credores, como o aqui autor, apenas podem exercer os seus direitos nos termos do CIRE, isto é, reclamando os seus créditos naquele processo – cfr artigos 90º e 128º do referido diploma – sendo manifesto que a prolação de uma sentença no processo declarativo está vedada pela conjugação do princípio de proibição dos actos processuais inúteis (artigo 130º do CPC) com o princípio da plenitude ou universalidade da instância falimentar (artigos 90º e 128º, nº 3, do CIRE) pois que o crédito do autor sempre teria de ser reconhecido no processo de insolvência, mesmo que já estivesse conhecido por decisão definitiva, o que não é o caso, pois não está sequer no processo quem assegure a legitimidade passiva, sendo que só em audiência de julgamento foi dada a conhecer a referida situação de insolvência da 1ª ré (cfr fls 252 e sgs).
Por acórdão do STJ nº 1/2014, Proc. nº 70/08.0TTALM.L1.S1, DR, 1ª Série, de 25 de Fevereiro de 2014, foi uniformizada jurisprudência, fixando o entendimento de que transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287º do CPC.
Conclui-se, pois, pela verificação do vício da inutilidade e, considero verificada excepção dilatória de falta de interesse processual em agir, para além da ilegitimidade passiva, sendo que nos encontramos já na fase de audiência.
Nestes termos, ao abrigo do disposto nas alíneas e) e d) do nº 1 do artigo 278º, no artigo 577º e no nº 2 do artigo 576º, todos do actual CPC, julgo verificadas as referidas excepções e, obstando tal ao conhecimento do mérito, absolvo a 1ª ré da instância.
2. CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO
1. Há que rectificar, em primeiro lugar, uma incorrecção constante do despacho recorrido.
2. Diz-se aí que, no caso, a inutilidade não é sequer superveniente, pois a situação de declaração de insolvência da 1ª R. era pré-existente em relação à data da interposição da acção.
3. Mas, se isso é verdade, não é menos verdade que a sentença de declaração de insolvência apenas transitou em julgado no dia 18 de Outubro de 2011, muito depois da instauração da presente acção em 22 de Setembro de 2011.
4. E o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência que baseia a decisão recorrida tem exactamente como pressuposto o trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência, não a mera prolação desta.
5. Logo, a haver inutilidade, seria uma inutilidade superveniente, não se colocando qualquer questão de falta de interesse em agir.
6. Até porque, em segundo lugar, há que rectificar uma segunda incorrecção constante do despacho recorrido.
7. Diz-se aí que o A. “assenta o seu pedido na sua alegada qualidade de credor da sociedade (declarada insolvente)”.
8. Mas isso não é verdade.
9. O A. funda a sua acção numa causa de pedir complexa, consistente na venda pela 1ª R., a si, A., de um bem que não lhe pertencia e pede não o reconhecimento de um qualquer crédito seu, mas que a 1ª R. seja condenada a convolar a compra e venda pela aquisição do bem que vendeu em determinado prazo e, se o não fizer, que seja condenada a ver declarada a nulidade da compra e venda, com a consequência de restituição ao A. do que este lhe prestou ou do valor equivalente, além de que seja condenada a indemnizar-lhe os prejuízos por si sofridos.
10. Dirige a acção também contra um terceiro, com base num contrato de crédito que lhe foi concedido para aquisição do bem adquirido à 1ª R., por intermédio desta, que funcionou como mediadora da 2ª R., financeira, pedindo quanto a esta, para a hipótese de declaração da nulidade da compra e venda, a nulidade do contrato de crédito que considerou coligado com aquele.
11. Nos termos do art. 46º, nº 1, do CIRE, “a massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo”.
12. Nos termos do art. 81º, nº 1, do CIRE, “(…) a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência”.
13. O que significa que, quanto aos bens patrimoniais não incluídos na massa insolvente, o devedor mantém os seus poderes de administração e de disposição”.
14. Nos termos do art. 81º, nº 4, do CIRE, “o administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência”.
15. Nos termos do art. 90º do CIRE, “os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência”.
16. Nos termos do art. 128º, nº 1, do CIRE, “dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência (…) reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento (…)”.
17. Nos termos do art. 128º, nº 3, do CIRE, “a verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento”.
18. E nos termos do art. 146º, nº 1, do CIRE, “findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de acção proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor (…)”.
19. Verifica-se, portanto, antes de tudo, que não pode dizer-se que a presente acção diga respeito à massa insolvente da 1ª R.
20. Pelo que, ao contrário do que se escreve na decisão recorrida, não tinha que ter sido dirigida contra ela e contra os credores da Insolvente.
21. Verifica-se, também, que, à partida, a presente acção não se insere na esfera de representação do Senhor Administrador da Insolvente, mas, antes, na dos órgãos sociais da 1ª R..
22. Mas, mesmo que assim se não entendesse, nunca se trataria de um problema de ilegitimidade, mas, quando muito, de um problema de irregularidade de representação e, atento o facto de a sentença de declaração de insolvência apenas ter transitado bem depois de instaurada a acção, de irregularidade superveniente de representação.
23. Pelo que essa irregularidade sempre haveria de sanar-se através do mecanismo previsto no art. 27º, nº 1, do CPC, ou seja, pela citação do Senhor Administrador da Insolvência para os termos da presente acção, o que deveria até – se assim se entendesse – ser ordenado oficiosamente pelo Juiz, nos termos do 28º do CPC.
24. O que nunca poderia era fazer-se, como se fez, concluir-se pela ilegitimidade da 1ª R., pela falta de interesse em agir desta e pela inutilidade da lide, absolvendo da instância aquela 1ª R.
25. Pois, como se vê, não tem aqui aplicação o disposto nos arts. 90º, 128º e 146º do CIRE invocados na decisão recorrida, como não tem aqui aplicação o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência aí citado.
26. Sendo a 1ª R. parte legítima, tendo interesse em agir e tendo a acção - entendendo-se que é regular a representação da 1ª R., ou entendendo-se que, face ao trânsito em julgado da decisão da sua insolvência, deixou de o ser, e suprindo-se nos termos legais essa irregularidade – todas as condições para produzir o seu efeito útil normal.
27. Violou a decisão recorrida o disposto nos arts. 90º, 128º e 146º do CIRE, aí invocados, bem como o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 1/2014, publicado no DR, 1ª Série, de 25 de Fevereiro de 2014, aí citado, como violou os arts. 46º, nº 1 e 81º, nºs 1 e 4, do CIRE e, ainda, os arts. 278º, nº 1, als. d) e e), 576º, nº 2, e 577º do CPC, também invocados na decisão em causa e, ainda, os arts. 27º, nº 1 e 28º do CPC.
***
3. DISCUSSÃO
3.1. A questão essencial que se coloca no presente recurso prende-se com a determinação de quais sejam as consequências da declaração de insolvência sobre uma acção pendente na qual se peça o reconhecimento de uma dívida do insolvente.
3.1.1. O artigo 1º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sob a epígrafe “finalidade do processo de insolvência”, dispõe que «o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de uma devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores». Pelo que, nos termos do nº 1 do artigo 47º desse código, são credores da insolvência «todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração». Dispõe, por sua vez, o artigo 90º do mesmo código que «os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente código durante a pendência do processo». Preceituando o artigo 128º, relativo à reclamação e verificação de créditos, no seu nº 3, que «a verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento».
Tem, assim, esta reclamação imanente um carácter universal, devendo todos os credores da insolvência reclamar a verificação dos seus créditos no processo de insolvência, dentro do prazo assinalado na sentença declaratória da insolvência – cfr o nº 1 do referido artigo 128º.
Explicitando as implicações desse carácter universal, em anotação ao referido artigo 90º, referem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2009, pág. 364:
“Este preceito regula o exercício dos direitos dos credores contra o devedor no período da pendência do processo de insolvência. A solução nele consagrada é a que manifestamente se impõe, pelo que, apesar da sua novidade formal, não significa, no plano substancial, um regime diferente do que não podia deixar de ser sustentado na vigência da lei anterior. Na verdade, o artigo 90º limita -se a determinar que, durante a pendência do processo de insolvência, os credores só podem exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos deste Código. Daqui resulta que têm de o exercer no processo de insolvência e segundo os meios processuais regulados no CIRE. É esta a solução que se harmoniza com a natureza e a função do processo de insolvência, como execução universal, tal como a caracteriza o artigo 1º do CIRE. Um corolário fundamental do que fica determinado é o de que, para poderem beneficiar do processo de insolvência e aí obterem, na medida do possível, a satisfação dos seus interesses, têm de nele exercer os direitos que lhes assistem, procedendo, nomeadamente, à reclamação dos créditos de que sejam titulares, ainda que eles se encontrem já reconhecidos em outro processo. (…) Neste ponto, o CIRE diverge do que, a propósito, se acolhia no citado artigo 188º, nº 3, do CPEREF. Por conseguinte, a estatuição deste artigo 90º enquadra um verdadeiro ónus posto a cargo dos credores”.
Do referido regime resulta assim que, transitada em julgado a sentença de declaração de insolvência do devedor, deixa de poder prosseguir a acção para o reconhecimento de eventuais direitos de crédito, que terão de ser reclamados no processo de insolvência. Seria de todo inútil a prolação de uma sentença que, como decorre do no nº 1 do artigo 88º, nunca poderia ser validamente dada à execução, porquanto a declaração de insolvência «obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência».
Aquele princípio de universalidade colhe a sua razão de ser no interesse de igualação de todos os credores perante o património do insolvente, mediante um único concurso para todos eles, sujeitos a um critério homogéneo, assim se evitando desigualdades ou até actos de conluio, por força de posições ou sucessos processuais díspares em cada uma das acções onde as dívidas fossem apreciadas. Há, por outro lado, evidente interesse de celeridade e de congregação dos actos de verificação do património do insolvente, que convergem na consagração de um regime de plenitude da instância falimentar.
3.1.2. No sentido do supra exposto, vinha-se já pronunciando a mais esclarecida jurisprudência.
De que se dá nota.
Desde logo, o acórdão do STJ de 12.01.2010 (Alves Velho), in dgsi.pt, quando refere que “declarada a falência, procede-se à apreensão de todos os bens susceptíveis de penhora e os credores do falido devem reclamar a verificação dos seus créditos, quer comuns, quer preferenciais, por meio de requerimento no qual indiquem a sua proveniência, natureza e montante, mesmo no caso de terem já o seu crédito reconhecido por decisão definitiva noutro processo (artigos 175º e 188º, nºs 1 e 3, do CPEREF)”, preceitos a que correspondem, actualmente, os artigos 149º, nº 1, e 128º, nºs 1 e 3, do CIRE. Prosseguindo com a anotação de que “por ser omnicompreensiva, a sentença declarativa de falência acarreta a apreensão de todo o património do devedor, em relação ao activo, e a avocação e conhecimento de todas as questões de natureza patrimonial, quanto ao passivo (princípio da plenitude da instância falimentar, consubstanciado nos citados preceitos)”.
Posto o que, após a declaração de insolvência e dado que todos os créditos devem ser necessariamente reclamados nesse processo, nenhuma utilidade se surpreende no prosseguimento das acções onde se pretendem ver os mesmos reconhecidos.
Ainda nesse sentido, o acórdão desta Relação do Porto de 25.11.2010 (Freitas Vieira), ibidem – “não decorrendo a extinção das acções declarativas pendentes, directamente do disposto em matéria de efeitos da insolvência, nomeadamente, do disposto nos artigos 128º, nº 3, e 172º do CIRE, terá, não obstante, de considerar-se que dessas mesmas disposições, conjugadas, ainda, com o que se preceitua no artigo 90º do CIRE, e salvo situações específicas, o prosseguimento das acções declarativas em que se peticiona o reconhecimento de créditos sobre o devedor se revela inútil, devendo entender-se que sobreveio inutilidade da lide nos termos previstos no artigo 287º, nº 1, alínea e), do CPC”. Ou, mais incisivamente, o acórdão da Relação do Porto de 1.03.2012 (Amália Santos), ainda ibidem – “as acções declarativas para apuramento de eventuais créditos tornam-se inúteis com a declaração de insolvência do devedor, por sentença transitada em julgado, sendo mesmo impossível o seu prosseguimento, pelo que há lugar à extinção da instância com esses fundamentos”. Com um maior pendor analítico, refira-se, por último, o acórdão da Relação do Porto de 21.05.2012 (Anabela Luna de Carvalho), ainda ibidem: “I - Durante a pendência do processo de insolvência, os credores só podem exercer os seus direitos nesse processo e segundo os meios processuais regulados no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; II - Por isso, impõe-se a reclamação do crédito na insolvência, quando ainda não exista sentença transitada a reconhecê-lo, assim afirmando o credor que está interessado na satisfação do seu crédito, de acordo com o que vier a decidir-se na sentença de verificação e graduação dos créditos, a que alude o artigo 140°; III - Assim não procedendo, o credor ficará impedido de executar uma eventual sentença que julgue procedente o seu pedido, no âmbito da acção declarativa, contra o devedor insolvente; IV - Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, a instância pertinente àquela acção declarativa deve ser declarada extinta, nos termos da alínea e) do artigo 287° do Código de Processo Civil”. Na mesma linha, os acórdãos da Relação de Lisboa de 18.10.2006 (Ramalho Pinto) e da Relação de Évora de 18.12.2007 (Pires Robalo).
E a verdade é que, culminando a referida tendência, o acórdão do STJ de 8 de Maio de 2013 (AUJ nº 1/2014), publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 39, em 25 de Fevereiro de 2014, unificou jurisprudência no sentido de que “transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287º do CPC”.
3.2. Sustenta todavia o recorrente que a presente acção reveste uma feição específica, com uma causa de pedir complexa, reportada à venda pela ré/insolvente de um bem alheio. Não pedindo o autor nela o reconhecimento de um crédito mas sim a convolação da compra e venda pela aquisição do bem pela vendedora ou, se a ré o não adquirir, a declaração da nulidade desse negócio, com a consequente restituição ao autor do que pagou, bem como o pagamento de indemnização pelos danos daí decorrentes.
Assim, não dizendo a acção respeito a bens incluídos na massa insolvente, os poderes de administração e de disposição dos mesmos não se inseririam na competência do administrador da insolvência. Não devendo a mesma ser intentada contra a insolvente, deverá continuar contra a ré, representada pelos seus órgãos sociais. Louva-se nos preceitos dos artigos 46º, nº 1, 81º, nº 1, e 85º do CIRE.
Sem razão, em nosso entender.
Desde logo, o pedido principal de convolação da compra e venda através da aquisição do bem pela ré/insolvente passa pela sua integração no património desta. Sendo que, depois do trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, esse património é a massa insolvente. Pelo que, se algo tiver de ser adquirido, ingressará nessa massa, passando necessariamente para a administração e disposição do administrador da insolvência.
Acresce que o recorrente ignora indevidamente que à insolvência não interessa só a administração da massa insolvente. Como visto, refere-se expressamente no artigo 1º do CIRE que o processo de insolvência tem como finalidade não só a liquidação do património da insolvência como também a repartição do produto obtido pelos credores. Sendo, portanto, um dos seus momentos essenciais a determinação dos credores e dos montantes dos créditos. Em consonância com o que, no artigo 81º, relativo à transferência dos poderes de administração e de disposição, se versam tanto «os poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente» (nº 1) como «a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência» (nº 4).
E não é correcta a afirmação de que o autor se não apresenta na acção a reclamar um crédito sobre a insolvência. Atente-se no alcance do conceito de credor da insolvência, constante do artigo 47º, nº 1, do CIRE – “todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior a essa data” (entenda-se a data da declaração da falência).
Não se vendo como o pedido de declaração de nulidade de um negócio, com a consequente exigência da devolução da quantia nele paga, acrescida de indemnização, não consubstancie a exigência de um crédito. É nesse evidente pressuposto que, no acórdão do STJ de 12.12.2013 (Bettencourt Faria), in www.dgsi.pt, se decidiu que “existe caso julgado entre a decisão que, no processo de insolvência julgou reconhecido um crédito e a posterior acção declarativa em que se pede a declaração de nulidade do contrato em que se funda tal crédito”.
Pelo exposto, considerando estarmos perante uma acção destinada a obter o reconhecimento de um crédito sobre a ré/insolvente, portanto no âmbito da previsão da jurisprudência uniformizada do supra aludido AUJ nº 1/2004, deverá ser julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente.
3.3. Uma última anotação, para frisar o alcance com que se irá derrogar a decisão recorrida.
Na verdade, apresenta-se esta um pouco confusa. Pois, se afirma a existência de inutilidade superveniente lide, acaba por absolver a 1ª ré da instância, com fundamento na procedência das excepções dilatórias de falta de interesse em agir e de ilegitimidade passiva. Excepções que, como bem anota o recorrente, só seriam eventualmente de considerar no caso de a propositura da acção ter ocorrido após o trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência.
Não podemos, pois, concordar com a absolvição da instância decretada.
Tampouco será de ordenar que a acção prossiga contra a ré/insolvente, como o recorrente propugna, já que, como visto, o trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência torna aquela inútil, no que ao pedido contra a insolvente formulado concerne.
III
DISPOSITIVO
Acorda-se em, no provimento parcial do recurso, alterar o despacho recorrido, julgando extinta a instância relativamente ao pedido formulado contra a 1ª ré, por inutilidade superveniente da lide. Reitera-se a condenação nas custas da acção, na proporção de 1/2, que serão todavia repartidas igualmente (1/4 cada) pelo autor e pela 1ª ré – artigo 536º, nº 1, do Código de Processo Civil.
As custas do recurso são também suportadas por recorrente e recorrida, na proporção de metade para cada um – artigo 527º do mesmo código.

Notifique.

Porto, 6 de Novembro de 2014
José Manuel de Araújo Barros
Pedro Martins
Judite Pires