Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005416 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS BENFEITORIA TERRENO PARA CONSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199203249130626 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7549/90 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART62 N2. CCIV66 ART1310. CEXP76 ART28 N1 ART30. | ||
| Sumário: | I - A exigência constitucional do pagamento de uma " justa indemnização " nos casos de expropriação por utilidade pública ( artigo 62, n.2 da Constituição ) aponta, no caso de se reconhecer aptidão edificativa ao terreno expropriado, para o valor corrente dos bens no mercado imobiliário normal, correspondente ao preço que os compradores comuns estão dispostos a oferecer por eles no mercado livre. II - Sendo a avaliação do prédio expropriado feita em função da potencialidade edificativa, não devem ser consideradas, para cálculo da indemnização, as benfeitorias existentes no terreno, como sejam os muros de vedação. | ||
| Reclamações: | |||