Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
992/95.0TCPRT-C.P1
Nº Convencional: JTRP00042838
Relator: PAULA GUERREIRO
Descritores: RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS DESVIADAS
MORTE DO DEVEDOR
INTRANSMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP20090715992/95.0TCPRT-C.P1
Data do Acordão: 07/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 589 - FLS. 70.
Área Temática: .
Sumário: A obrigação de restituição das quantias desviadas, ao abrigo do disposto no art. 39º do Dec. Lei 28/84, de 20 de Janeiro, traduz um efeito penal da condenação pelos crimes previstos nos artigos 36º e 37º do mesmo diploma legal, sendo um verdadeiro instrumento sancionatório insusceptível de transmissão (art. 30º, 3 da CRP), pelo que se extingue com a morte do devedor, nos termos do art. 127, n.º 1 do C. Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal no processo nº 992/95.0TCPRT-C.P1
Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1 - Relatório
Nos autos de oposição à execução com o nº 992/95.0TCPRT-C da ..ª Vara Criminal do Porto foi em 27 de Janeiro de 2009 proferida sentença que julgou improcedente a execução instaurada contra os herdeiros de B……………… pelo Ministério Público em representação do Estado Português/Fundo Social Europeu, e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução.
Inconformados com esta decisão dela interpuseram recurso os executados herdeiros de B…………… invocando a seguinte ordem de argumentos sintetizados nas suas conclusões: - vd. fls. 102 a 119.
Entendem os aqui recorrentes que a condenação prevista no art. 39.º do DL 28/84, de 20 de Janeiro, tem necessariamente natureza penal e não natureza civil.
Como, de resto, entendeu o S.T.J., em cujo Ac. de 10.04.2002 se pode ler «entendemos que a “restituição das quantias” referida no art.º 39º do DL 28/84 de 20 de Janeiro, constitui um efeito penal da condenação; “um efeito necessário, como que automático, da condenação”».
É ainda nossa opinião que o elenco do art.º 8.º do DL 28/84, de 20 de Janeiro, não é taxativo, uma vez que a lei apenas diz que «podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias», não sendo de modo algum evidente a exclusão da existência de outras penas acessórias, tal como a que consta do referido art.º 39.º
A natureza penal da sanção aplicada de restituição das quantias indevidamente apropriadas pelo então arguido é, ainda, sublinhada pelo facto de a sua aplicação depender da culpa que teve no crime praticado.
De resto, a solidariedade de ambos os então arguidos no cumprimento da obrigação da restituição das quantias indevidamente apropriadas, foi determinada tão-só pelo facto de ambos terem sido condenados pela prática do crime que a ela deu origem, ao que acrescia ainda o facto de serem casados e beneficiarem de igual modo do produto do mesmo.
Atendendo à natureza penal da sanção em causa é a mesma regida pelo disposto no C.P., no C.P.P. e respectiva legislação complementar, como determina o art.º 1.º n.º 1 daquele diploma.
Tendo o arguido falecido extinguiram-se na data do seu óbito quer a responsabilidade criminal, quer as penas aplicadas ao agente, nos termos dos arts. 127º nº1 e 128º nº 1 do C.P., sendo, pois, os ora executados parte ilegítima na execução que lhes foi movida, uma vez que não se encontra preenchida a previsão do art.º 56.º n.º 1 do C.P.C., aplicável ex vi art.º 510.º do C.P.P.
Não se nos afigura legítimo que os ora executados venham a ter de cumprir uma pena por um crime que jamais cometeram, uma vez que a pena tem carácter pessoal e intransmissível (art.º 30.º n.º 3 da C.R.P.).
Atendendo ao facto de as sanções aplicadas ao Senhor B………… serem todas de natureza meramente penal, o Acórdão que nelas o condena é inexequível relativamente aos seus sucessores,
Porquanto, não se constitui caso julgado relativamente a terceiros que, embora sendo sucessores do agente, não intervieram de forma alguma nos factos penalmente relevantes, não se encontrando pois preenchida a previsão do art.º 56º do C.P.C., aplicável ex vi art.º 510.º do C.P.P., não sendo pois o supra aludido Acórdão exequível face aos ora executados.
Mais se entende que sempre, e em qualquer caso, se encontraria prescrita aquela pena, nos termos do art.º 122.º n.º 1 al. d) do C.P., aplicável in casu ex vi art.º 2.º n.º 4 do C.P., uma vez que é mais favorável ao arguido por não fazer depender do decurso prazo de prescrição da pena cujo prazo de prescrição seja mais longo a extinção de cada uma das penas por efeito da prescrição,
Porquanto, não se tratando de uma pena privativa da liberdade, à pena sub judice é aplicado o prazo de prescrição de quatro anos previsto na supra citada disposição legal.
Ora, tendo o acórdão decisório transitado em julgado no dia 24 de Abril de 2001, data em que foi confirmado pelo S.T.J., decorreram mais de seis anos desde o seu trânsito em julgado até à instauração da presente execução, em 01 de Junho de 2007, sem que, no entanto, se verificasse qualquer dos fundamentos de suspensão ou interrupção da prescrição previstos no C.P., pelo que, não seria aquela pena susceptível de execução por se encontrar já extinta por efeito da prescrição.
Sem prescindir,
Não nos parece defensável a ideia de que a sanção que o Juiz aplicou a este caso tenha a sua raiz no art.º 34.º do C.P.P. de 1929, mas sim e apenas, nos termos do art.º 39.º do DL 28/84, de 20 de Janeiro.
Mais se entende que caso a indemnização tivesse sido arbitrada nos termos do citado art.º 34.º, deveriam ter sido atendidos os diversos factores enunciados no § 2 do art.º 34º do C.P.P. de 1929, o que de modo algum se verificou,
Porquanto, em nenhuma parte ao longo do Acórdão condenatório se pode encontrar qualquer referência ao facto do Juiz ter atendido à gravidade da infracção, ao dano material e moral por ela causado, à situação económica e à condição social do ofendido e do infractor na fixação da suposta indemnização cível.
Sempre sem prescindir,

Ainda que se concebesse a mera hipótese de estarmos perante uma indemnização civil, e como não se pode admitir que esta tenha sido arbitrada nos termos do § 2 do art.º 34.º do C.P.P. de 1929, esta teria sempre de ter sido peticionada de acordo com o art.º 32.º § 1 do C.P.P. de 1929 que determina que «o Ministério Público deverá pedir a indemnização por perdas e danos a favor do Estado, se a ela tiver direito»
Bem como, nos termos do princípio do pedido, previsto na primeira parte do n.º 1 do art.º 3.º do C.P.C., sem o qual nenhuma indemnização civil pode ser arbitrada.
Sendo certo que em momento algum foi peticionada qualquer indemnização.
Pelo que a decisão não conhece de qualquer pedido civil, como não poderia conhecer, porquanto o mesmo nunca foi formulado.
Acresce que,
O direito à indemnização por factos ilícitos prescreve, nos termos do n.º 3 do art.º 498.º do C.C., no prazo de prescrição do crime que lhe deu origem.
Ora, o C.P. prevê, no seu art.º 118.º n.º 1 al. b), para o crime pelo qual o arguido foi condenado um prazo de prescrição de dez anos, uma vez que a pena máxima prevista para o tipo legal em causa é de seis anos e seis meses, como acontecia durante a vigência do C.P. de 1982, atento o disposto no seu art.º 117.º n.º 1 al. b).
Prazo este que começou a contar em 1987, nos termos do art. 119º do C.P., correspondente ao art.º 118.º do C.P. de 1982, tendo sido interrompido com a notificação da acusação ao arguido em 1994, nos termos do art.º 121.º n.º 1 al. b) do C.P., correspondente ao art.º 120º n.º 1 al. c) do C.P. de 1982,
Ficando seguidamente suspenso por três anos, nos termos conjugados dos n.º 1 al. b) e n.º 2 do art. 120.º do C.P., equivalentes aos nºs. 1 al. b) e 2 do art.º 119.º do C.P. de 1982, começando novamente a correr depois desta interrupção.
Assim, sempre o crime pelo qual o arguido foi condenado prescreveria em 2007.
No entanto, de acordo com o disposto no art.º 121.º n.º 3 do C.P., correspondente ao art.º 120.º n.º 3 do C.P. de 1982, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando esteja decorrido o prazo de prescrição previsto acrescido de metade desde o seu início, ressalvando-se o tempo de suspensão.
Ora, desde a prática do último acto até à instauração da execução decorreram cerca de vinte e um anos, sendo certo que o prazo de prescrição se encontrou, conforme referido supra, suspenso durante três anos,
Pelo que, nos termos daquela disposição legal, o crime se encontra já prescrito desde 2005, prescrição esta aqui expressamente invocada para todos os devidos efeitos, bem como o havia já sido na oposição à execução.
Do mesmo modo, jamais tendo sido deduzido pedido de indemnização civil, nos termos do citado n.º 3 do art.º 498.º do C.C., se encontra igualmente prescrito o direito a requerer uma qualquer indemnização civil, o que aqui expressamente se invoca para todos os devidos efeitos, como já se havia invocado em sede de oposição à execução.
Quanto aos juros peticionados, a sentença não condenava o arguido a quaisquer juros, logo estes não se podem considerar exigíveis.
Porquanto, não constando os juros de sentença judicial proferida antes de 15 de Setembro de 2003, data em que foi introduzido no CPC o n.º 2 do art.º 46.º relativo aos juros, não podem os mesmos ser pedidos no processo executivo cujo título seja constituído por tal sentença, como se verifica no caso sub judice.
Sempre sem prescindir,
Mesmo que se considerassem abrangidos pelo título executivo, os juros de mora da obrigação dele constante, sempre estariam prescritos os juros vencidos há mais de cinco anos, nos termos do artº 310º alínea d) do CC.

Conclui pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por Acórdão que considere procedente a oposição à execução apresentada nos autos.

Ao recurso respondeu o M. Público considerando em síntese que a restituição ou a obrigação de restituição, tendo por finalidade a reparação do dano civil sofrido pelo lesado em consequência da infracção, configura-se também como sanção civil.
O DL 28/84 previu a aplicação de penas acessórias enumerando-as de forma taxativa no artigo 8º.
Penas acessórias, são aquelas que estão dependentes da aplicação de uma pena principal, prisão, multa, admoestação ou trabalho a favor da comunidade.
Mas, para além deste requisito como refere o Professor Figueiredo Dias na sua obra Direito Penal Português pag. 158 “torna-se, porém, sempre ainda necessário que o juiz comprove, no facto, um particular conteúdo do ilícito, que justifique materialmente aplicação em espécie da pena acessória.”
Ora, os requisitos da aplicação do artigo 39º, impedem qualquer intervenção do juiz pois verificando-se estes o tribunal terá sempre que condenar na restituição.
Cremos que também por este caminho terá que cair o defendido pelos recorrentes, ou seja que a restituição é uma pena acessória.
Pelo que se deixou exposto, julgamos poder concluir com segurança que a decisão que condenou na obrigação de restituir tem necessariamente natureza cível.
A ser assim, como entendemos que deve ser, a morte do agente não determina a extinção da responsabilidade e como tal não se pode falar em ilegitimidade dos executados. A legitimidade dos executados está fundamentada e esclarecida no requerimento executivo.
A indemnização (restituição) foi fixada por decisão que transitou em julgado a 24/4/2001, como de resto é admitido pelos opositores. O único prazo de prescrição a ter em conta é de 20 anos previsto no artigo no artigo 309º do Código Civil, que está muito longe de se mostrar esgotado.
A última questão abordada pelos recorrentes prende-se com a exigibilidade dos juros.
No requerimento executivo elaborado pelo M. Público peticionou-se “Juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão em 24/04/2001, até efectivo e integral pagamento”.
É certo que na decisão não há qualquer referência a juros nem tal era necessário, tais juros são efectivamente devidos, atento ao disposto nos artigos 46º, nº2 do Código de Processo Civil e 829ºA, nº4 do Código Civil.
Finalmente os recorrentes afirmam que os juros vencidos há mais de 5 anos estariam prescritos nos termos do artigo 310º, d) do Código Civil.
Admite que nesta parte o recurso possa proceder e que somente seriam devidos juros contados desde 1/6/2002, data esta que antecede em 5 anos a data de entrada do requerimento executivo 1/6/2007.
Conclui no sentido da manutenção da decisão recorrida com reparação unicamente no que toca à questão da prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos. – vd. fls. 123 a 145.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 146.
Nesta Relação o Sr. Procurador-geral-adjunto limitou-se a apor o seu visto. – vd. fls. 257.

2.Fundamentação
A – Circunstâncias com interesse para a decisão.
Por considerarmos fundamental para a compreensão da decisão a tomar passamos a transcrever a decisão recorrida quanto aos seus fundamentos de facto e de direito e a parte do Acórdão que constitui o título executivo nos autos de execução onde foi deduzida a oposição nos termos do disposto no art. 813 do CPC, que diz respeito à condenação proferida ao abrigo do art. 39 do DL 28/84 de 20 de Janeiro.
Da sentença recorrida:
«C…………., maior, e D……………, menor, devidamente representada para o acto pela sua mãe, E……………, vieram ao abrigo do disposto nos arts. 813. °e ss. do CPC deduzir oposição à execução instaurada contra os herdeiros de B……………… pelo Ministério Público em representação do Estado Português/Fundo Social Europeu, na qual este último peticiona o pagamento, pelos executados, da quantia de 357.108,72 €, acrescida de juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão em 24.04.2001, até efectivo e integral pagamento, fundando tal pedido no acórdão condenatório proferido no processo de querela n.º 992/95.0TCPRT da …ª Vara Criminal do Porto, pelo qual B………….. foi condenado solidariamente, a restituir às entidades que concederam os subsídios desviados (Estado Português e F.S.U.) a quantia de 71.593.871$00.
(…)
Mediante apreciação da prova documental existente nos autos, considera-se provada a seguinte factualidade com relevância para a boa decisão da causa:

1- Por acórdão condenatório proferido no processo de querela n.º 992/95.0TCPRT da ..ª Vara Criminal do Porto, B…………. foi condenado, solidariamente, a restituir às entidades que concederam os subsídios desviados (Estado Português e F.S.Europeu) a quantia de 71.593.871$00.
2- Tal decisão transitou em julgado em 24.04.2001.
3- B……….. faleceu em 28 de Julho de 2001.
3- Em 1 de Junho de 2007, o Digno Procurador da República, junto deste Tribunal, intentou a execução da referida quantia, nos autos a que os presentes se encontram apensos.
4- Indicou à penhora o direito e acção à herança indivisa que ficou por morte do pai do executado F………….., tendo indicado para os efeitos do artigo 2130º do Código Civil todos os herdeiros de F…………...

Enquadramento jurídico

Como é sabido, de acordo com o art.º 814.º, fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio.
Se analisarmos a oposição deduzida, verificamos que, tal como referiu o Digno Procurador na sua contestação, os requerentes partem do princípio de que a obrigação agora em execução tem a natureza de pena acessória e que, como tal, falecendo o condenado tal obrigação (pena no entender dos requerentes) se extinguiu nos termos do artigo 127º do Código Penal.
Não sufragamos tal posição. É que as penas acessórias aplicáveis aos delitos económicos vêm taxativamente elencadas no artigo 8º do DL 28/84, e aí não se vislumbra de entre elas a obrigação de restituição dos subsídios desviados.
A condenação solidária na obrigação de restituição é de natureza civil. Logo, a morte do agente não determina a extinção da responsabilidade civil e assim, os executados são parte legítima na execução, pois são herdeiros do obrigado solidário, entretanto falecido.
Quanto à prescrição da indemnização civil, cabe dizer que o prazo de prescrição da indemnização é de 20 anos - cfr. o artigo 309º do Código Civil -, contado a partir do trânsito em julgado da sentença. Ora, tal prazo ainda não se esgotou.
Em relação aos juros de mora pedidos no requerimento executivo, é de referir que os mesmos foram pedidos “ … desde o trânsito em julgado da decisão em 24/04/2001, até efectivo e integral pagamento”, o que tem cabimento legal no disposto no nº2 do artigo 46º do C.P.C, onde se refere que se consideram abrangidos pelo título executivo, os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.
Do exposto, conclui-se pela legitimidade dos executados, pela exequibilidade da obrigação, pela sua não prescrição, pela exigibilidade dos juros de mora, em suma, verifica-se que a oposição à execução é totalmente improcedente.» - vd. fls. 71 a 75.
No processo de querela que com o nº …/95 correu termos pela …ª Vara Criminal do Porto foi julgado e condenado entre outros o Réu B…………. pela prática de um crime de desvio de subsídio p.p. pelos nºs 1 e 3 do art. 37 do DL 28/84 de 20 de Janeiro por Acórdão proferido em 16/09/99.
E «Mais se condenam os RR, solidariamente, a restituir às entidades que concederam os subsídios desviados, (Estado Português e FSE) a quantia de 71.593.871$00 – setenta e um milhões, quinhentos e noventa e três mil, oitocentos e setenta e um escudos»
E a propósito desta condenação diz-nos o Acórdão dado à execução: «Os Réus ficam ainda obrigados a restituir às entidades competentes as quantias que se provou terem sido desviadas, de acordo com o disposto no art. 39 do DL 28/84, sendo tal obrigação solidária, independentemente do grau de culpa de cada um dos responsáveis, que só releva para o exercício do direito de regresso entre estes. – art. 497 nºs 1 e 2 do Código Civil. De referir que o R B…………. terá também de restituir os juros que ilicitamente arrecadou por ter usado parte do montante dos subsídios na compra de títulos do tesouro – cfr citado art. 39. Para além do montante destes juros, há que considerar que, das verbas a restituir, se terá de excluir a utilizada nas obras da casa que os Réus adquiriram na Rua ……….., que não foi “desviada” por se ter destinado à execução da acção de formação profissional de hotelaria em causa.» - vd. certidão junta a fls. 149 a 200.
B- Fundamentação de direito
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, assim, no caso vertente importa analisar as seguintes questões suscitadas pelo recorrente:
1ª Questão): Natureza da condenação proferida ao abrigo do disposto no art. 39 do DL 28/84 de 20 de Janeiro e respectivas consequências.
2ª Questão): Da prescrição da obrigação de restituir.
3ª Questão): Da obrigatoriedade do M. Público formular pedido de indemnização civil.
4ª Questão): Da prescrição do direito à indemnização civil.
5ª Questão): Da inexigibilidade dos juros peticionados e da prescrição dos vencidos há mais de cinco anos.

Natureza da condenação proferida ao abrigo do disposto no art. 39 do DL 28/84 de 20 de Janeiro e respectivas consequências.

Os recorrentes ao contrário da decisão recorrida entendem que a condenação a restituir as quantias desviadas proferida ao abrigo do disposto no art. 39 do DL 28/84 de 20 de Janeiro, tem natureza penal e não civil.
A questão é controversa e importa para o efeito tomar posição.
Dispõe citado art. 39: «Além das penas previstas nos artigos 36º e 37º, o tribunal condenará sempre na total restituição das quantias ilicitamente obtidas ou desviadas dos fins para que foram concedidas.»
A génese de tal obrigação de restituir prende-se com a necessidade de salvaguardar eventual responsabilidade subsidiária do Estado Português por reembolso de fundos comunitários europeus. (1)
O comando legal está redigido de forma imperativa e inculca a ideia de que com o cometimento do crime se gera a obrigação de restituir o benefício recebido que deste modo será perdido.
Carlos Codeço em “Delitos Económicos”, Edição da Livraria Almedina -1986, pág. 66, chama-lhe «espécie de confisco».
Em nossa opinião tem de considerar-se tal obrigação de restituir como uma consequência jurídica do crime, um efeito da condenação e a ela vinculado, ainda que não seja uma pena acessória em sentido próprio.
Neste sentido o Acórdão do STJ de 3/03/94, relatado pelo Conselheiro Sousa Guedes : «Na interpretação da lei, deve presumir-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9, n. 3 do Código Civil).
Ora, o legislador do Decreto-Lei n. 28/84 soube perfeitamente distinguir a figura jurídica "reparação do dano causado", que utiliza nos artigos 27 e 37, da outra "indemnizações", que usa no artigo 45, e daquela outra "restituição", que empregou no artigo 39.
E não podem confundir-se os referidos conceitos.
Restituir é tão-somente devolver e não indemnizar ou reparar o dano causado, sendo certo que são estas últimas expressões que os artigos 562 e 564 do Código Civil utilizam quando regulam a "obrigação de indemnização".
O legislador poderia ter redigido o citado artigo 39 de forma diferente e dizer, se fosse outro o seu pensamento, que "além das penas... o tribunal condenará sempre na... total reparação do dano causado... ou... a indemnizar os danos causados".
Mas disse apenas "total restituição das quantias ilicitamente obtidas ou desviadas dos fins para que foram concedidas".
E, sem que tivesse sido formulado pelo Ministério Público - como podia tê-lo feito - pedido de indemnização civil, não podia o tribunal recorrido ir além da decretada restituição (pois só esta a lei impõe)» (2)
Não podemos deixar concordar com esta posição, pois, efectivamente reparar o dano causado não se limita a restituir o que foi obtido ilicitamente, mas contém um conceito mais abrangente e que consiste em reconstituir a situação existente não fora a lesão provocada pelo crime, - art. 562 do C.Civil -, e o legislador bem destrinçou os conceitos como salientou o Sr. Conselheiro Sousa Guedes no Acórdão supra citado.
Consideramos então que a condenação a restituir proferida ao abrigo do disposto no art. 39 do DL 28/84 de 20 de Janeiro, traduz um efeito penal da condenação pelos crimes previstos nos artigos 36 e 37 do mesmo diploma legal, sendo um verdadeiro instrumento sancionatório que não está dependente do grau de culpa do agente. (3)
Assim sendo, e estando vinculada à responsabilidade criminal tal obrigação de restituir do condenado extingue-se com a sua morte nos termos do art. 127 nº1 do C.Penal, sendo insusceptível de transmissão aos seus herdeiros sob pena de violação do art. 30 nº3 da CRP que estabelece que: «A responsabilidade penal é insusceptível de transmissão.»
Este preceito consagra o princípio da pessoalidade e intransmissibilidade da responsabilidade criminal que actualmente é pacífico relativamente a todas as sanções mesmo de carácter económico. (4)
Com base nos argumentos expendidos temos de concluir que os recorrentes têm razão quando afirmam que não lhes podia ter sido transmitida a responsabilidade de B………….. a restituir às entidades que concederam os subsídios desviados (Estado Português e F.S.Europeu) a quantia de 71.593.871$00.
Verifica-se, pelo exposto, que sobre os recorrentes não impende a referida obrigação de restituir.
Procede, pois, este fundamento de recurso.
Cumpre em face do exposto, absolver os recorrentes do pedido contra eles formulado.

Ora, e em face da solução apresentada para a primeira das questões suscitadas pelos recorrentes, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões que terão sido aduzidas sem prescindir da primeira e por mera cautela.

3 – Decisão

Por todo o exposto, os juízes neste Tribunal da Relação acordam em:
Conceder provimento ao recurso interposto por herdeiros de B……………. e, em consequência, decidem revogar a sentença recorrida e substituí-la por outra que julga procedente a oposição deduzida por C…………, e D……………., absolvendo os mesmos do pedido contra eles formulado na acção executiva instaurada pelo Ministério Público.

Sem custas.

Porto, 15/07/2009
Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro
Eduarda Maria de Pinto e Lobo
Manuel Joaquim Braz
______________
(1) Sobre este ponto vd o Acórdão do STJ de 5/02/97, relatado pelo Conselheiro Augusto Alves.
(2) E ainda no sentido de que a restituição não aparece no art. 39 do DL 28/84 com a característica de indemnização, mas como um efeito da pena, o Acórdão do STJ de 14/10/98, relatado pelo Conselheiro Flores Ribeiro, Carlos Codeço na obra citada e o Acórdão do STJ de 25/10/2006, relatado pelo Conselheiro Silva Flor. Em sentido contrário, o Acórdão da Relação do Porto de 7/11/2001, relatado por Conceição Gomes que considera a restituição ao Estado da quantia desviada como reparação de um dano de natureza civil.
(3) Sobre a distinção entre penas acessórias e efeitos penais da condenação veja-se Figueiredo Dias em “As Consequências Jurídicas do Crime” páginas 94 a 97 e 177.
(4) Sobre o art. 30 nº3 da Constituição veja-se “Constituição Portuguesa Anotada” de Jorge Miranda e Rui Medeiros, T.I, pág. 336.