Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO NUNES | ||
| Descritores: | NOTA DE CULPA DIREITO DE DEFESA JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP20131209317/11.9TTPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A nota de culpa deve conter uma descrição circunstanciada dos factos que são imputados ao trabalhador, particularizando para cada um deles as circunstâncias de tempo, modo, lugar ou outras que identifiquem o comportamento concreto imputado ao trabalhador, de modo a permitir-lhe uma efectiva possibilidade de defesa; II - A circunstância do trabalhador, na resposta à nota de culpa que não contem a descrição circunstanciada dos factos, negar, genericamente, tudo o que lhe é imputado, não significa que o seu direito de defesa não tenha ficado afectado ou diminuído, pois de outro modo, estar-se-ia a esvaziar de conteúdo útil seja a nota de culpa seja a resposta do trabalhador; III - O processo disciplinar, embora constituindo um meio obrigatório para a efectivação do despedimento por parte do empregador não perde a sua natureza extrajudicial, e é na acção judicial em que se aprecia a licitude ou ilicitude do despedimento que cumpre ao empregador a prova dos factos integradores da justa causa de despedimento que constam da nota de culpa; IV - Por isso, não podem dar-se como provados factos fundamentadores da justa causa de despedimento apenas com base em declarações prestadas anteriormente à propositura da acção, seja no procedimento disciplinar, seja no âmbito de qualquer processo de averiguações promovido pela empregadora; V - Justifica-se uma indemnização de € 2.000,00, a título de danos não patrimoniais, a um trabalhador que auferia mensalmente de retribuição base € 521,00 e que em consequência da instauração do procedimento disciplinar e do despedimento ilícito passou a sentir vergonha, stress, mudanças repentinas de humor e se sente desprotegido, sendo certo que a situação económica-financeira da empregadora é boa. | ||
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| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 317/11.9TTPRT.P1 Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Des. António José Ramos, (2) Des. Eduardo Petersen Silva. Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B… (NIF ………, residente na Rua …, n.º …, …, Gondomar) intentou no Tribunal do Trabalho do Porto a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma comum, contra C…, S.A. (NIPC ………, com sede na Rua …, … -..º Piso, Letra ., ….-… Lisboa), pedindo: a) que seja julgado ilícito o despedimento promovido pela Ré; b) a condenação desta a: (i) reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, salvo se este optar, até ao termo da discussão em audiência de julgamento, pela compensação prevista no artigo 391.º do Código do Trabalho, calculada pelo seu limite máximo; (ii) pagar ao Autor todas as retribuições vencidas e vincendas desde a data de despedimento até à data da decisão judicial final; (iii) pagar ao Autor a quantia de € 147,04 relativa a dias de férias referentes ao ano de 2010; (iv) pagar ao Autor a quantia de € 147,04 relativa a proporcionais de subsídio de férias referente ao ano de 2010; (v) pagar ao Autor as horas de trabalho suplementar prestadas, bem como o respectivo descanso compensatório, em valor a liquidar logo que a Ré junte os documentos comprovativos da prestação desse trabalho; (vi) pagar ao Autor a título de danos não patrimoniais a quantia de € 5.000,00; (vii) pagar ao Autor juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alegou, para o efeito e muito em resumo, que foi admitido ao serviço da Ré em 1 de Outubro de 2007 e que esta em 12 de Março de 2010, na sequência de procedimento disciplinar decidiu aplicar-se a sanção de despedimento com justa causa. Porém, o despedimento é ilícito, por prescrição e caducidade do procedimento disciplinar, por invalidade deste, já que da nota de culpa não consta a descrição circunstanciada dos factos, assim como por não verificação dos motivos invocados para o mesmo. Pede, por isso, as consequências da ilicitude do despedimento, incluindo o pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais – uma vez que, alega, a conduta da Ré lhe provocou um sentimento de stress e ansiedade – bem como o pagamento de diversos créditos salariais. Tendo-se realizado a audiência das partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a Ré, sustentando, em síntese, que não se verifica a prescrição ou caducidade do procedimento disciplinar, nem a invalidade do mesmo, e que o Autor praticou factos que pela sua gravidade e consequências injustiça tornaram impossível a subsistência da relação de trabalho, e daí a justa causa de despedimento. Pugna, por consequência, pela improcedência da acção. Respondeu o Autor, a concluir como na petição inicial, e a requerer a junção de documentos por parte da Ré. Foi proferido despacho saneador, onde foi relegado para sentença final o conhecimento da alegada excepção de pagamento de créditos salariais, e dispensada a elaboração de base instrutória. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à matéria de facto, após o que foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor: “Pelo exposto e tudo ponderado, julga-se parcialmente procedente a presente acção, pelo que: - se condena a ré C…, S.A. a pagar ao autor B… a quantia de 359,70 (t[re]zentos e cinquenta e nove euros e setenta cêntimos) a título de retribuições devidas pela prestação de trabalho suplementar prestado pelo autor; - se absolve a ré dos demais pedidos contra si deduzidos pelo autor. Sobre a referida quantia acrescem juros legais, desde a data da citação e até integral pagamento”. Inconformado com a decisão, o Autor dela interpôs recurso para este tribunal, apresentando alegações, onde conclui, nos seguintes termos: “(a) Quanto à exceção da descrição não circunstanciada dos factos na nota de culpa – matéria a apreciar aqui a pedido da Recorrida, no caso em apreço, a nota de culpa notificada ao Trabalhador apenas contém afirmações/imputações genéricas, não se traduzindo minimamente, numa descrição circunstancia dos factos, sendo que cumpre ao acusador indicar concretamente, no tempo e de forma concreta, quando, como e onde é que as alegadas infrações disciplinares ocorreram. (b) O Trabalhador viu o seu direito de defesa prejudicado pelo facto de a nota de culpa que lhe foi comunicada não se encontrar devidamente circunstanciada – cfr., a este respeito, os sucessivos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto e Supremo Tribunal de Justiça a respeito dos demais processos judiciais relacionados com os despedimentos dos trabalhadores do C… da loja de …, cujas acusações eram em tudo idênticas às do aqui Trabalhador (do TRP o processo n.º 562/10.4-ATTPRT.P1, n.º 628/10.0TTPRT.P1, n.º 627/10.2TTPRT.P1, n.º 626/10.4TTPRT.P1, n.º 594/10.2TTPRT.P1, n.º 563/10.2TTPRT.P1, n.º 553/10.5TTPRT.P1 e 553/10.5TTPRT.P1, bem como os acórdãos do STJ de 21/02/2012 e 26/10/2011, os quais correspondem aos únicos processos que subiram a este Tribunal, tendo confirmado o entendimento da segunda instância) (c) Tendo já a matéria da falta de circunstanciação da nota de culpa [] sido analisada a propósito de dos inúmeros processos disciplinares instaurados pelo C… na loja de … e a respeito dos mesmíssimos factos aqui sub judice e em que os trabalhadores também eram acusados essencialmente das mesmas infrações, nos mesmos termos, considerou-se sempre a nota de culpa como não circunstanciada, sendo este o sentido com que, à luz da prova produzida, deveria ter sido interpretado e aplicado o disposto no artigo 353.º, n.º 1 do Código do Trabalho. (d) No que diz respeito à exceção da prescrição e caducidade do processo disciplinar, o C… acusa o Trabalhador de ter praticado infrações disciplinares ao longo de vários anos, de uma forma constante, e em espaços públicos, frequentados por clientes, trabalhadores e superiores hierárquicos, pelo que, se os mesmos fossem verdadeiros, há muito que eram do conhecimento dos seus superiores hierárquicos e, consequentemente, teria a empresa já agido disciplinarmente contra o Trabalhador – o que não ocorreu (ou então, deveria desde há muito tê-lo feito, o que sintomaticamente não sucedeu), sendo este o sentido com que, à luz da prova produzida, deveria ter sido interpretado e aplicado o disposto no artigo 329.º, n.ºs 2 e 3 do Código do Trabalho. (e) No quadro do C…, e no que à loja de … diz respeito, é a Direcção de Operações, à qual pertencem o Eng.º D… (Diretor), a Senhora D.ª E… (District manager) e a gerente do C… de … (atualmente, a Senhora D.ª F…), que detém o poder disciplinar, tendo inclusivamente o primeiro agido disciplinarmente contra o Trabalhador na pendência do procedimento disciplinar, nomeadamente instaurando o processo prévio de inquérito e suspendendo-o preventivamente; (f) A prova dos factos que levaram à aplicação da sanção disciplinar de despedimento competem ao Empregador, não competindo ao Trabalhador provar a sua inocência; (g) É de vital importância que a prova dos factos que estão na origem do despedimento seja controlada judicialmente pelo Tribunal e efetuada perante este último, de forma a se garantir uma igualdade de posições entre trabalhador e empregador, a qual, evidentemente, não é conseguida em sede de procedimento disciplinar, motivo pelo qual a prova dos factos que estiveram na origem do despedimento deve ser feita em Tribunal, desconsiderando-se toda a prova constante do processo disciplinar – cfr. acórdãos do STJ de 3 de maio de 2008 (Recurso n.º 32/98, da 4.ª Secção), de 27 de maio de 1998 (Revista n.º 130/98, da 4.ª Secção) e 3 de dezembro de 2008 (Recurso n.º 1898/08, da 4.ª Secção) e acórdão do TRL de 11/01/2012 (processo n.º 554/10.3TTBRR.L1-4). (h) No presente processo, o Empregador demitiu-se de fazer a prova que lhe competia, abstendo-se de chamar a depor as testemunhas que tiveram um contacto mais direto com os factos em causa, como eram o caso das “meninas do balcão” da cafetaria (únicas trabalhadoras que tinham como local de trabalho o balcão da Cafetaria da loja de … e que conheciam, da melhor forma, as regras aí vigentes e tudo quanto aí se passava), os trabalhadores atendidos pelo aqui Trabalhador no dia 21 de outubro de 2009 às 15h30 (Senhores G…, H…, I… e J…) e a trabalhadora que terá atendido o Trabalhador no episódio relacionado com a frente de caixa, a Senhora K…; (i) O Trabalhador conseguiu trazer a juízo várias testemunhas que tiveram um contacto direto dos factos em causa, como foi o caso do Senhor G… (atendido pelo trabalhador no dia 21 de outubro de 2009 às 15h30) e a Senhora D.ª L… (“menina do balcão da cafetaria”), bem como ainda uma trabalhadora da Padaria da Loja de … (M…), sendo que todas responderam negativamente aos factos de que o Trabalhador vinha acusado; (j) A prova produzida em sede judicial é manifestamente insuficiente para dar como provadas as infrações disciplinares que eram imputadas ao Trabalhador, impondo-se assim que as mesmas fossem dadas como não provadas; (k) Os factos 21.º a 23.º da matéria de facto foram, com a devida vénia, incorretamente julgados, baseando-se numa testemunha que não se mostrou credível (Senhora D.ª N… cujo depoimento foi, inclusivamente, desconsiderado nos inúmeros outros processos judiciais relacionados com os trabalhadores da loja de … do C… despedidos em 2010, tendo já este mesmo Tribunal se pronunciado sobre esta última no seu acórdão de 5 de março de 2012 – processo n.º 595/10.0TTPRT.P1 – concluindo pela falta de veracidade da mesma), sendo que as demais testemunhas ouvidas negaram estes factos; (l) Os pontos 24.º a 28.º da matéria de facto foram incorretamente julgados, por terem sido contraditados pela única testemunha ouvida que teve um contato direto com os factos: o Senhor G…, que referiu que o Trabalhador havia registado os produtos e que tinha combinado pagar-lhe os consumos depois de levantar dinheiro, sendo ainda certo que o registo da caixa registadora da Cafetaria desse dia demonstra que, na hora indicada pelo C… na nota de culpa (15h30), o Trabalhador efetivamente registou os dois cafés e um bolo pedidos pelos colegas; (m) O ponto 29.º da matéria de facto foi incorretamente julgado por ter sido contrariado pelas testemunhas que mais exerciam funções de atendimento no balcão da Cafetaria da loja de … (as Senhoras L... e M…), que referiram que o Trabalhador nunca deixou de pagar os seus consumos, sendo que as únicas testemunhas que referiram o contrário foram as Senhoras D.ª N… (que, de resto, nem exercia funções na Cafetaria ou na Padaria, mas sim na Peixaria, que se localiza no extremo oposto da loja) e a Senhora D.ª O…, que referiu que era a própria quem não cobrava os consumos aos seus colegas, inclusivamente ao Trabalhador; (n) O ponto 30.º da matéria de facto foi incorretamente julgado, uma vez que a única testemunha que alguma coisa disse a este respeito, a Senhora D.ª O…, referiu não se recordar de nenhum episódio em concreto, exceto um, que também não soube localizar; (o) Os pontos 31.º a 34.º da matéria de facto foram incorretamente julgados, por se basearem em depoimentos indiretos (Senhoras D.ª N… e F…), que não presenciaram este episódio, sendo que o C… não quis chamar a depor como parte o Trabalhador, nem arrolou como testemunha a Senhora D.ª K…; (p) A matéria constante dos pontos 31.º a 34.º da matéria de facto foi, aliás, já objeto de escrutínio judicial no processo intentado pela Senhora D.ª K… contra o C… (processo n.º 554/10.3TTPRT), tendo toda essa matéria sido dada como não provada, precisamente por se entender que os depoimentos das Senhoras D.ª F… e N…, por serem indiretos, se revelarem insuficientes, por não acompanhados de qualquer outra prova, como seja o depoimento de algum dos trabalhadores envolvidos (o Senhor B…, aqui Recorrente, ou a Senhora D.ª K…) ou o registo de caixa desse alegado dia (seja ele qual for…), tendo este entendimento sido confirmado por este Tribunal da Relação do Porto, no seu acórdão de 9 de janeiro de 2012 (processo 554/10.3TTPRT.P1). (q) De todo o modo, e ainda que não sejam julgadas procedentes as exceções invocadas, ou dados como não provados os pontos 21.º a 34.º da matéria de facto, sempre parece ao Trabalhador ser evidente a não existência de justa causa de despedimento. (r) Tal como tem foi entendimento do Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 5 de Fevereiro de 1997, “o dever de lealdade não é absoluto, podendo admitir graduações”, sendo que na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter da relação entre as partes, ou entre o trabalhador e os seus companheiros, e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes (s) Assim, não é indiferente no caso em apreço a circunstância de: a. Segundo entendeu o Tribunal a quo, o Trabalhador ter adotado o mesmo comportamento que os restantes trabalhadores da loja, e que todos esses comportamentos eram do conhecimento da anterior e da atual gerente; b. O chefe de secção da padaria/cafetaria autorizar os trabalhadores a comerem dentro e fora da cafetaria, não realizarem pré-pagamento ou não pagarem os produtos que consumissem; c. A adjunta de chefe de secção de padaria/cafetaria não cobrar os produtos que servia aos colegas. d. O Trabalhador nunca ter sido disciplinarmente punido, antes tendo sempre demonstrado uma absoluta disponibilidade e flexibilidade para exercer as suas funções, tendo sido reiteradamente sujeito a alterações ao seu horário de trabalho; e. O Empregador ter acusado o Trabalhador do crime de roubo, sem que alguma vez alguma queixa-crime tivesse pelo mesmo sido apresentada ou alguma vez tivesse sido indicado o valor em que se sentiu lesado. (t) A sentença em crise violou, por errónea interpretação e aplicação, os artigos 329.º, 353.º, n.º 1, 354.º, 382.º, todos do Código do Trabalho, os quais permitem confirmar e asseverar a ilicitude do despedimento operado. Termos em que deve o presente recurso merecer provimento, (i) modificando-se a matéria de facto nos termos constantes das contraalegações e conclusões supra, ao abrigo dos artigos 685.º-A e 685.º- B do Código de Processo Civil – ex vi artigo 1.º do Código de Processo do Trabalho, (ii) julgando-se procedente, por provadas, as exceções de prescrição e caducidade da ação disciplinar e (iii) descrição não circunstanciada dos factos constantes da nota de culpa, julgando-se por estes argumentos o despedimento ilícito, com todas as consequências legais, com o que V. Exas. farão, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA!”. A recorrida respondeu ao recurso, tendo requerido a ampliação do âmbito do mesmo relativamente à matéria de facto constante do n.º 35 da sentença recorrida. Para tanto nas contra-alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões: “1. Face aos depoimentos das testemunhas F… e N…, em que o Mtmo. Juíz a quo se fundamentou, para concluir [] pelo facto constante do ponto 35 da sentença, não deveria ter sido dado como provado o conhecimento pela gerente P… e, pelo menos antes de 21.10.2009, pela gerente F…, dos consumos sem pagamento efectuados no balcão da cafetaria loja de … da Ré. 2. A Direcção de Relações Laborais, integrada na Direcção de Recursos Humanos da Ré, é o órgão com competência disciplinar, designadamente para instaurar processos disciplinares, dentro dela. 3. A Direcção de Operações da Ré não instaurou um processo inquérito ao trabalhador e, se o Director de Operações da Região Norte da Ré assinou a comunicação de suspensão preventiva do Autor, em 21.11.2009, fê-lo por delegação de poderes da Sra. Dra. Q…, da área das relações laborais da Direcção de Recursos Humanos da Ré. 4. A simples decisão de suspender preventivamente um trabalhador não implica, por si só, a atribuição ou detenção de poderes disciplinares. 5. A Direcção de Relações Laborais tomou conhecimento das condutas imputadas ao Autor, nunca antes de 23.11.2009 e a nota de culpa do processo disciplinar que lhe foi instaurado, contendo esses factos, foi-lhe enviada e por ele recebida, ainda não tinha decorrido sequer um mês, após aquele conhecimento e, de qualquer modo, dentro dos 60 dias subsequentes àqueles em que a Direcção de Operações ou o Departamento de Segurança da Ré podiam ter tomado conhecimento daquelas infracções 6. Pelo que nenhuma prescrição do direito de a Ré exercer a acção disciplinar se verificou. 7. Os factos constantes da nota de culpa e da sentença de que o Autor foi acusado estão devidamente circunstanciados em termos de tempo, lugar e modo como ocorreram. 8. Traduzindo-se os consumos sem pagamento em que interveio o Autor, numa multiplicidade de práticas lesivas, não tendo quem as presenciou, propriamente anotado a data em que cada uma terá ocorrido, não eram possíveis especificações excessivas, nem identificar as precisas datas em que todos ocorreram, nem, por exemplo, cada um dos produtos em cada uma das vezes em que o Autor o fazia ou autorizava consumos, sem exigir o pagamento. 9. Ainda assim, relativamente aos casos em que o Autor serviu produtos, na cafetaria, sem exigir o pagamento, foram concretizados temporalmente os realizados, em 21.10.2009, o que significativamente reforça toda a prova recolhida quanto a anteriores condutas do Autor, daquele tipo, sem especificação das respectivas datas e, quanto à apropriação dos produtos constantes dos factos dos nºs 31 e seguintes da sentença, pôde-se circunstanciar ao mês de Outubro a data em que o Autor a consumou. 10. Fundamentalmente, o que o artº 351º do Código do Trabalho pretende impedir, com a exigência da circunstanciação da nota de culpa, são acusações vagas e genéricas, reconduzidas a juízos de valor sobre a conduta infractora ou a reprodução abstracta e genérica de disposições legais. 11. Tendo o Autor praticado efectivamente as condutas de que vem acusado, como atestam diversos depoimentos produzidos em julgamento e até o expresso reconhecimento que, quanto aos consumos em que não exigiu o pagamento, fez nas declarações assinadas no âmbito das averiguações do Departamento de Segurança da Ré, a fls. 150, não pôde deixar de se aperceber, compreender e identificar, melhor do que ninguém, do que se tratava e circunstanciá-las, no tempo, no espaço e no modo em que as mesmas foram perpetradas 12. Contudo, a conduta do Autor, em 21.10.2009, em que serviu 3 colegas de trabalho, no balcão da cafetaria da loja sem exigir o correspondente pagamento, que deliberadamente procurou esconder da sua chefia, só por si, atentaria contra o dever de lealdade e honestidade que deveria manter para com a Ré e envolveria sempre um prejuízo definitivo da confiança, indispensável à subsistência da relação da trabalho. 13. Como resulta dos artigos 283º, 3º, 389º, nº2 e 391-B, do Código do Processo Penal, na acusação deste tipo de processo, exige-se a circunstanciação possível do lugar e do tempo em que a infracção foi cometida e seria inconcebível que o processo disciplinar laboral pudesse ser mais exigente que o processo penal, na protecção do arguido e se convertessem as infracções disciplinares em algo muito mais sério que as mais graves condutas na lei penal. 14. Os factos constantes dos pontos 21 a 23 e 29 da matéria de facto da sentença recorrida, foram observados e confirmados pelas testemunhas O… e N…, que depuseram com verdade, objectividade e credibilidade sobre os mesmos. 15. Os depoimentos destas testemunhas não podem ser postos no mesmo plano dos daquelas que depuseram no sentido de nada ter visto, até porque algumas destas, como a M… e L…, estiveram implicadas em consumos sem pagamento efectuados na cafetaria da loja, dados como provados na 1ª instância dos julgamentos dos respectivos processos, o que lhes retirou a isenção necessária para poderem depor sobre idênticas condutas do Autor. 16. Face aos depoimentos das referidas testemunhas O… e N… e mesmo da testemunha F…, seria totalmente inverosímil admitir que, atendendo às regras de pagamento de um supermercado, como aquele onde o Autor prestava serviço, os consumos efectuados sem pagamento pudessem, depois, vir a ser liquidados, mais tarde e já depois de os seus autores terem abandonado a zona da cafetaria, onde eram servidos. 17. Atendendo aos depoimentos das testemunhas F… e N… e às declarações do próprio Autor, a fls.150, devem ser plenamente confirmados os factos constantes dos pontos 24 a 28 da sentença recorrida. 18. Os registos de pagamentos assinalados na caixa registadora da cafetaria às 15:24:08, 15:29:49 e 15:47, do dia 21.10.2009, respeitam a consumos feitos por clientes da loja, sendo que os consumos que o Autor permitiu, naquele dia, a 3 colegas de trabalho, sem exigir o pagamento, decorreram, por volta das 15:32 e não foram registados. 19. No depoimento prestado pela testemunha O…, em julgamento, esta ratificou as declarações prestadas aos elementos do Departamento de Segurança da Ré, traduzidas no aditamento ao seu relatório de 27.11.2009 a fls.181 e no processo disciplinar instaurado ao Autor, a fls.297 e seguintes, em que disse que o Autor, na zona de produção da padaria, comia em grande quantidade todo o tipo de produtos que ali havia (designadamente natas, bolos, pães, merendas mistas, etc.), nada pagando e admitiu que essas declarações correspondem à verdade dos factos, por então se encontrar mais próxima dos acontecimentos, recordando-se ainda de ali o ter visto preparar e consumir, sem que a tivesse pago, uma sandwich de queijo e fiambre. 20. Pelo que, face a esse depoimento, nada há a alterar quanto à matéria de facto dada como provada, no ponto 30 da sentença recorrida. 21. A matéria dos pontos 31 a 34 daquela sentença, foi contada, por três vezes, pela operadora de caixa da loja, K…, por livre iniciativa desta, junto da testemunha N… e, depois, junto da gerente F… e em declarações por elas assinadas, prestadas perante o Departamento de Segurança da Ré e aquela gerente, que ela própria convocou para as presenciar. 22. Face a estas declarações da referida K… e ao princípio da livre apreciação das provas produzidas no processo, o Mtmo. Juiz a quo valorizou-as bem, em detrimento da reconsideração feita por aquela operadora, no processo disciplinar, exclusivamente dirigida a sustentar a posição do Autor. 23. Pelo que nada há a alterar à matéria dos referidos pontos da matéria de facto daquela sentença. 24. As condutas do Autor, dadas como provadas, atentam contra os deveres de lealdade e honestidade que deveria manter para com a Ré e foram de tal modo graves, em si e pelas suas consequências, que, irremediavelmente, colidiram com a indispensável relação de confiança em que assentava o vínculo laboral e, no mínimo, criaram, no espírito da Ré, a dúvida sobre a idoneidade futura da sua conduta, para que pudesse continuar a desempenhar qualquer tipo de trabalho ao seu serviço. 25. A lealdade e honestidade são valores absolutos, que não admitem qualquer graduação. 26. O comportamento do Autor não é desculpável pelo facto de um grupo de trabalhadores da loja onde trabalhava ter tido idênticas condutas furtivas e, muito menos, depois de o próprio, quando foi admitido naquela loja, ter manifestado espanto e surpresa pela generalização daquelas condutas, no âmbito daquele grupo. 27. Ainda que, por hipótese, as gerentes da loja tivessem tomado conhecimento dos consumos sem pagamento feitos por diversos trabalhadores, ao balcão da cafetaria e antes de 21.10.2009, os mesmos só poderiam ter qualquer relevância para desculpabilizar as condutas do Autor se o fossem com identificação daqueles consumos e dos seus autores, elas nada tivessem feito perante os mesmos e o Autor tivesse tomado conhecimento dessa atitude passiva perante eles. Mas nada disso se provou no processo. 28. E é absolutamente falso que alguma das chefias do Autor tivesse praticado qualquer conduta do tipo das que este foi acusado. 29. O Autor tinha conhecimento da regra do pré-pagamento, no balcão da cafetaria da loja, não só porque a mesma era praticada em idênticas circunstâncias na loja da …, donde proviera, quando foi admitido na de …, como porque, quando daquela admissão, manifestou surpresa pelo seu incumprimento, por parte de um grupo de trabalhadores, como ainda, porque, naquele balcão, existia uma placa que expressamente indicava “pré-pagamento”. Termos em que V. Exa., alterando os factos objecto da ampliação do recurso e confirmando, no restante, a sentença recorrida, farão, como sempre Justiça!”. O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Ancora-se para tanto na invalidade do procedimento disciplinar, por a nota de culpa se limitar a fazer imputações genéricas, sem concretizar no tempo e no espaço as circunstâncias que rodearam a prática dos factos. Além disso, entende ser de alterar a resposta dada aos n.ºs 24 a 28 da matéria de facto no sentido de os mesmos serem considerados “Não provados”. Ao referido parecer respondeu a recorrida, a procurar contrariar o mesmo e a reiterar o constante das contra-alegações anteriormente apresentadas. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Objecto do recurso Tendo em conta que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações [cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do novo Código de Processo Civil, ex vi dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a), e artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho; refira-se que se entende aqui aplicável aquele diploma legal face ao disposto nos artigos 5.º a 7.º do respectivo diploma preambular], colocam-se à apreciação deste tribunal as seguintes questões: (i) saber se a nota de culpa contém ou não a descrição circunstanciada dos factos; (ii) saber se ocorre a prescrição e/ou caducidade do procedimento disciplinar; (iii) saber se existe fundamento para alterar a matéria de facto, incluindo a que é objecto de impugnação por parte da Ré/recorrida; (iv) saber se o despedimento é de considerar ilícito, com as consequências daí decorrentes. III. Factos A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade: 1. A ré (R., de ora em diante) C…, S.A. é uma sociedade comercial que se dedica à venda de produtos de consumo a retalho mediante contrapartida de pagamento de um preço. 2. A R. exerce a sua actividade dentro daquilo que, na distribuição alimentar, se designa por livre-serviço, ou seja, todos aqueles que se dirigem aos estabelecimentos comerciais da R. para adquirir produtos podem manuseá-los e retirá-los dos locais de exposição para venda, sem assistência de qualquer colaborador da loja, de forma autónoma e “desacompanhada”. 3. A aquisição de produtos nas lojas da R. - incluindo na de … - processa-se através do respectivo registo nas caixas registadoras (por via da leitura no scanner da caixa dos códigos de barras apostos nos produtos ou pela introdução manual, pelo operador, no teclado das caixas, dos números constantes dos códigos de barras) e do pagamento do correspondente preço dos produtos. 4. O registo dos produtos deve ser efectuado na presença desses mesmos produtos, para que os operadores de caixa os confiram e verifiquem, sendo o pagamento do preço efectuado no momento da aquisição daqueles produtos. 5. Os clientes ou funcionários da R. não podem dispor em proveito próprio ou alheio, levar consigo ou consumir produtos das lojas (armazenados ou expostos para venda), sem os terem apresentado a registo numa caixa registadora e sem que tenham procedido ao pagamento dos correspondentes preços. 6. Nas lojas da R. não são permitidas as vendas a crédito a quem quer que seja (clientes ou colaboradores da R.). 7. A R. vende os produtos na sua loja contra pagamento imediato do preço respectivo, não existindo possibilidade de os colaboradores consumirem produtos da loja e só posteriormente procederem ao pagamento do preço. 8. No caso dos produtos que são consumidos na denominada cafetaria da loja (balcão da padaria), a regra estabelecida pela R. é o pré-pagamento dos mesmos. 9. Algumas vezes - no caso dos produtos consumidos pelos trabalhadores e colaboradores da R. na referida cafetaria – o pré-pagamento não é efectuado, sendo esses produtos pagos no momento em que são servidos ou logo imediatamente após o seu consumo. 10. Em ocasiões de maior afluxo de clientes à loja da R., em …, quando algum cliente interpele o funcionário ou colaborador da R. – que nesse momento se encontre a consumir produtos da referida cafetaria, que ainda não tenha pago e este dirige com o cliente ao local da loja para prestar ajuda ou esclarecer qualquer dúvida desse cliente - o pagamento apenas é efectuado quando o referido funcionário ou colaborador regressa à cafetaria. 11. Nenhum elemento da R. em serviço na loja pode fazer compras para consumo externo durante as horas normais de trabalho. 12. Os produtos a adquirir pelos trabalhadores e colaboradores da R. nas secções de atendimento devem ser aviados pelos responsáveis da secção, ou quem o substitua, e, no caso daqueles, visados pelo gerente de loja. 13. Os produtos destinados a consumo no refeitório da loja pelos trabalhadores e colaboradores da R. não podem circular dentro das instalações sem que tenham sido conferidos e assinados pela gerência (ou responsável da frente de loja) ou pela segurança da loja, quer o produto, como o talão de compra. 14. O seu consumo é rigorosamente restrito ao refeitório, mesmo nas lojas com uma área própria para o efeito, na placa de vendas. 15. O refeitório é o único local onde é permitida a existência de qualquer produto para consumo dos funcionários ou colaboradores da R. 16. Todos os produtos alimentares, de higiene pessoal ou outros que sejam comuns aos vendidos na loja e que tenham sido adquiridos noutro local e/ou altura, terão de ser obrigatoriamente selados e rubricados pela gerência de loja (ou responsável pela frente de loja), antes da entrada do funcionário ao serviço. 17. O autor (A., de ora em diante) B… foi admitido pela R. em 01.OUT.07 para, sob as ordens, direcção e fiscalização dela, exercer as funções que lhe fossem determinadas, sendo que, em 17 de Março de 2010, desempenhava as funções inerentes à categoria de Panificador de 2.ª, auferindo os valores de € 521,00, de retribuição base mensal e € 5,28 de subsídio de refeição diário. 18. No exercício daquelas funções, o A. prestou serviço à R. na padaria do estabelecimento de supermercado desta, sito à Rua …, em …, no Porto. 19. O A. tem perfeito conhecimento das regras, instruções e procedimentos acima referidos quanto à aquisição de produtos à venda nas lojas da R., bem como quanto ao consumo de produtos da cafetaria, uma vez que os mesmos lhe foram transmitidos pela sua entidade empregadora, sendo que anteriormente a aí prestar o seu trabalho, o A. havia trabalhado em outra loja da R., onde eram aplicadas e observadas as referidas regras. 20. O A., algum depois de ter iniciado o seu exercício de funções na loja da R., em … (o que ocorreu em 15.JAN.09), serviu produtos dessa mesma cafetaria a colegas de trabalho, ao balcão da cafetaria dessa loja. 21. Nessas ocasiões, o A. permitiu que esses seus colegas consumissem os produtos que lhes serviu e omitiu o correspondente registo na caixa registadora. 22. Esses consumos pelos colegas do A. - e que este lhes servia - ocorreram com frequência quase diária e consistiam em pães com manteiga, galões, cafés, bolos e merendas mistas. 23. Esse comportamento do A. prolongou-se no tempo, desde data não apurada, posterior a 15.JAN.09, e até 21.OUT.09. 24. Em 21.OUT.09, da parte da tarde, e quando o A. se encontrava a desempenhar funções na cafetaria da referida loja, serviu aos seus colegas G…, H… e J… - e a pedido deles – cafés aos referidos G… e H… e um bolo - denominado ferradura - à J…. 25. Logo após aí terem consumido esses produtos, os referidos colegas do A. afastaram-se da cafetaria, sem que o A. lhes tivesse solicitado ou exigido o correspondente pagamento (este facto é eliminado infra). 26. Igualmente não procedeu o A. ao registo desses consumos na caixa registadora (este facto é eliminado infra). 27. Quando foi confrontado pela gerente da loja pelos factos referidos nos pontos 24. a 26., o A. respondeu-lhe que os talões daqueles consumos tinham sido por si colocados no lixo (este facto é eliminado infra). 28. A referida gerente de loja verificou os registos informáticos relativos às vendas na cafetaria naquele dia, tendo constatado que os consumos referidos no ponto 24. não haviam sido registados pelo autor (este facto é eliminado infra). 29. Durante o período de tempo em que prestou funções na loja da ré, em …, o A. dirigiu-se à cafetaria da mesma onde, várias vezes por semana, consumiu produtos ali colocados à venda ao público, sem que – por norma - tenha procedido ao respectivo pagamento, designadamente pães com manteiga, galões, cafés e bolos. 30. Igualmente, depois de 15.JAN.09 e até Julho de 2009, o A. - quando no exercício das suas funções na zona de produção da padaria – consumiu produtos que ali se encontravam e se destinavam a ser colocados à venda ao público, tais como bolos e pão, sem que tivesse procedido ao respectivo pagamento. 31. Em data não apurada de Outubro de 2009, o A. dirigiu-se à caixa registadora da referida loja de … - onde se encontrava sua colega K… em exercício de funções - levando consigo uma caixa de 24 unidades de cerveja mini, de tara perdida, da marca Super Bock, com o preço de € 8,49, um pão-de-ló com o preço de € 6,49/kg. e uma embalagem de chocolate da marca Kinder Bueno, com o preço de € 0,69, produtos que se destinavam à venda ao público e que havia retirado da placa de vendas. 32. Quando chegou à referida caixa registadora, o A., dirigindo-se à referida K…, disse-lhe “ É só o Kinder Bueno!”. 33. A referida K… acedeu a essa interpelação do A., pelo que apenas efectuou o registo do chocolate, permitindo que o A. saísse das instalações daquela loja sem efectuar o pagamento dos restantes produtos que trazia consigo. 34. O A. fez seus a caixa de 24 unidades de cerveja mini, de tara perdida, da marca Super Bock, com o preço de €8,49 e o pão-de-ló com o preço de €6,49/kg., não desconhecendo que não lhe pertenciam, que eram propriedade da sua entidade empregadora e que, desse modo, lhe causava o prejuízo patrimonial correspondente aos seus preços. 35. Desde data não apurada – mas anterior a 20.NOV.09 – as gerentes da referida loja da R. – P… e F… - tiveram conhecimento que alguns trabalhadores em serviço nessa loja – na altura ainda não concretamente identificados - não efectuavam o pagamento de consumos que faziam na cafetaria da referida loja da A., em … (este facto é alterado infra). 36. Em data anterior a 20.NOV.09, elementos do departamento de segurança da R. tiveram conhecimento que alguns trabalhadores em serviço na loja de … – na altura ainda não concretamente identificados – não efectuavam o pagamento de consumos que efectuaram na cafetaria da referida loja. 37. Os factos acima descritos chegaram ao conhecimento da Direcção de Recursos Humanos da R. em data não anterior a 23.NOV.09, mediante relatório elaborado pelo departamento de segurança, datado de 20.NOV.09. 38. Entre 23 e 27.NOV.09 os referidos elementos do departamento de segurança efectuaram a inquirição de alguns trabalhadores em serviço na referida loja de …, visando apurar a identidade dos trabalhadores que alegadamente não efectuavam o pagamento de consumos na cafetaria da referida loja. 39. No decurso dessas inquirições, foi referido pelos referidos elementos do departamento de segurança a alguns dos trabalhadores inquiridos, que existiam imagens captadas pelas câmaras de videovigilância, pelas quais seria visível a apropriação de produtos ali à venda, sem pagamento, por alguns trabalhadores. 40. Igualmente no decurso dessas inquirições, os elementos de segurança que a elas procederam referiram a alguns dos trabalhadores inquiridos que poderia ser benéfico para a progressão profissional deles que depusessem em termos favoráveis ao interesse da sua entidade empregadora. 41. Em 27.NOV.09 o departamento de segurança deu conhecimento escrito à Direcção de Recursos Humanos da R. desses factos (apropriação de produtos e consumos na cafetaria da referida loja, por funcionários da mesma, sem que fosse efectuado o pagamento de uns e outros), com indicação dos concretos trabalhadores que haviam alegadamente praticado tais actos, o que – conjugado com a denominada informação de serviço de 20.NOV.09 – originou a instauração de procedimento disciplinar contra o aqui A. pela R., por despacho de 14.DEZ.09. 42. Por comunicação escrita datada de 20.NOV.09 e entregue em mão à R. em 21.NOV.09 - assinada pelo eng.º D… (Director de Operação da R., na região Norte do País), e por delegação de poderes da Dr.ª Q… (da Direcção de Recursos Humanos da A., na área das relações laborais) - foi o A. suspenso preventivamente do exercício das suas funções. 43. Por comunicação escrita datada de 17.DEZ.09, a R. levou ao conhecimento do A. que lhe tinha sido instaurado procedimento disciplinar com intenção de despedimento, que dispunha do prazo de 10 dias para consulta desse procedimento disciplinar e que, no mesmo prazo, poderia apresentar a sua defesa escrita e requerer a realização de diligências de prova. 44. Tal comunicação escrita acompanhava a nota de culpa, na qual era imputado ao A. o consumo de forma imediata e de se apropriar de diversos produtos, propriedade da R., expostos para venda, omitindo o pagamento de uns e de outros, em desrespeito pelas regras de aquisição e consumo de produtos estabelecidas pela R. e aplicáveis aos seus colaboradores. 45. Com base nessas acusações, a R. entendeu que estava impossibilitada a manutenção da confiança necessária e indispensável à continuação do vínculo laboral com a R., e que assim, por violação dos deveres de zelo e diligência, de obediência e de lealdade para com a mesma, previstos no art.º 128.º, n.º 1, al.s c), e) e f) do C. do Trabalho - na redacção da Lei 7/09, de 12.FEV - e na cl.ª 41.ª do contrato colectivo de trabalho aplicável, pretendia despedi-lo com justa causa, nos termos do art.º 351.º, n.º 1 e 2, al.s a), d) e e) do C. do Trabalho, na redacção da Lei 7/09, de 12.FEV. 46. O autor respondeu àquela nota de culpa por telecópia expedida em 12.JAN.10, na qual, além de ter negado a prática das infracções que ali lhe foram imputadas, suscitou ainda a questão da invalidade do procedimento disciplinar em virtude de terem sido utilizados meios proibidos de prova (imagens de câmaras de videovigilância no interior da loja onde alegadamente os factos haviam ocorrido; ameaças de transferência dos trabalhadores que não prestassem declarações favoráveis à tese da entidade empregadora), da prescrição do exercício da acção disciplinar pela entidade empregadora e pelo facto de a nota de culpa não respeitar a exigência legal da descrição circunstanciada dos factos na nota de culpa, assim a impossibilitando de se defender adequadamente das acusações que a R. lhe dirigiu. 47. Por isso, o A. sustentou que o procedimento disciplinar deveria ser arquivado, sem aplicação de qualquer sanção disciplinar. 48. Após a realização de diligências de prova, a R. elaborou o relatório final naquele procedimento disciplinar, datado de 10.MAR.10, e emitiu a decisão final. 49. Nessa decisão final, datada de 12.MAR.10 e comunicada ao A. por documento escrito datado dessa mesma data, recepcionada pelo A. em 17.MAR.10, a entidade empregadora assentou como provados os factos que havia imputado ao autor, seu trabalhador, concluindo que o mesma violara os deveres de obediência às ordens da sua entidade empregadora, de zelo e de diligência no desempenho do seu trabalho e de lealdade para com ela, razão pela qual a confiança necessária à manutenção da relação de trabalho se achava comprometida, e, assim, o despedimento com justa causa era a sanção adequada à conduta do A. 50. A R. liquidou ao A. os valores devidos pela cessação do contrato de trabalho relativos à retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, proporcionais ao trabalho prestado pelo autor no ano do seu despedimento. 51. Em virtude do procedimento disciplinar que lhe foi movido e do subsequente despedimento de que foi alvo, o A. passou a sentir vergonha. 52. Desde finais de 2009 que o A. passou a sentir um sentimento constante de stress e de ansiedade, em virtude da sua percepção psicológica de injustiça e de impunidade por parte da entidade empregadora, o que o tem angustiado desde a data em que o procedimento disciplinar lhe foi instaurado. 53. Face a esta situação, o A. não tem conseguido dormir normalmente, tem mudanças repentinas de humor e ataques súbitos de pânico. 54. O A. sente-se completamente isolado, desprotegido e sem rumo. 55. O A., enquanto esteve ao serviço da R., nomeadamente na loja desta de …, não tinha horário fixo, trabalhando de acordo com regime de turnos rotativos. 56. Em algumas ocasiões, o A. foi requisitado pelos seus directos superiores hierárquicos para trabalhar fora do seu horário de trabalho. 57. Em outras ocasiões, o A. prestou o seu trabalho em data ou em horas diversas daquelas constantes do seu horário rotativo, por conveniência sua, nomeadamente por troca com outros colegas seus. 58. No dia 10.FEV.09 o A. estava de folga, de acordo com o horário que lhe tinha sido determinado pela ré. 59. Nesse dia, trabalhou das 07h.13m. às 12h05m. e das 13h.57m. às 17h.13m. 60. No dia 27.FEV.09 o A. estava de folga, de acordo com o horário que lhe tinha sido determinado pela ré. 61. No dia, trabalhou das 09h.08m. às 14h.02m. e das 16h.02m. às 19h.08m. 62. No dia 10.MAR.09, e de acordo com o horário estabelecido pela R., o A. trabalharia das 09h00 às 15h.00, tendo trabalhado das 07h.15m. às 14h.00. 61. No dia 11AR.09, e de acordo com o horário estabelecido pela R., o A. trabalharia até às 12h.00 (da parte da manhã) e até às 17h.00 (da parte da tarde), tendo saído às 12h.00 a às 20h.00. 63. No dia 23.MAR.09, e de acordo com o horário estabelecido pela R., o A. teria pausa para o almoço entre as 12h.00 e as 14h.00, tendo trabalhado sem interrupção das 07h.21m. às 17h.08m. 64. No dia 10.MAR.09, e de acordo com o horário estabelecido pela R., o A. trabalharia das 09h00.m. às 15h.00, tendo trabalhado das 07h.15m. às 14h.00. 65. No dia 28.MAR.09 o A. estava de folga, de acordo com o horário que lhe tinha sido determinado pela ré. 66. Nesse dia, trabalhou das 10h.02m. às 14h.03m. e das 16h.05m. às 20h.05m. 67. No dia 31.MAR.09, e de acordo com o horário estabelecido pela R., o A. trabalharia a partir das 10h00, tendo trabalhado a partir das 09h.10m. 68. No dia 02.MAI.09, e de acordo com o horário estabelecido pela R., o A. trabalharia a partir das 10h00, tendo trabalhado a partir das 09h.08m. 69. No dia 07.JUN.09, e de acordo com o horário estabelecido pela R., o A. trabalharia até às 14h.00, tendo trabalhado até às 15h.08m. 70. No dia 26.JUN.09, e de acordo com o horário estabelecido pela R., o A. trabalharia até às 12h.00, tendo trabalhado até às 13h.05m. 71. No dia 02.JUL.09, e de acordo com o horário estabelecido pela R., o A. trabalharia a partir das 16h.00, tendo trabalhado a partir das 15h.00. 72. No dia 05.JUL.09, e de acordo com o horário estabelecido pela R., o A. trabalharia até às 20h.00, tendo trabalhado até às 21h.19m. 73. No dia 09.JUL.09, e de acordo com o horário estabelecido pela R., o A. trabalharia das 10h00 às 14h.00, tendo trabalhado das 08h.52m. às 14h.33m e das 15h.00 às 20h.00. 74. No dia 20.JUL.09, e de acordo com o horário estabelecido pela R., o A. trabalharia até às 17h.00, tendo trabalhado até às 17h.34m. 75. No dia 27.AGO.09, e de acordo com o horário estabelecido pela R., o A. trabalharia até às 21h.00, tendo trabalhado até às 21h.19m. 76. No dia 30.AGO.09, e de acordo com o horário estabelecido pela R., o A. trabalharia das 10h00 às 14h.00 e das 16h.00 às 20h.00, tendo trabalhado até às 14h.00 e das 16h.05 às 21h.03m. 77. No dia 30.SET.09 o A. estava de folga, de acordo com o horário que lhe tinha sido determinado pela ré. 78. Nesse dia, trabalhou das 09h.15m. às 14h.06m. e das 15h.58m. às 19h.06m. 79. No dia 05.NOV.09, e de acordo com o horário estabelecido pela R., o A. trabalharia até às 19h.00, tendo trabalhado até às 20h.12m. 80. O A. prestou o trabalho referido nos pontos 58. a 78. com o conhecimento da R. 81. O A. gozou em 9 e 25 de Fevereiro de 2009 e em 29 de Março desse ano as folgas de 10 e 27 de Fevereiro e de 28 de Março de 2009 em que trabalhou. 82. A R. não pagou ao A. o trabalho por ele prestado em horários diversos daqueles que estavam estabelecidos pela sua entidade empregadora. 83. A Direcção de Relações Laborais da R., integrada na Direcção de Recursos Humanos da mesma, é o órgão com competência disciplinar, designadamente para instaurar processos disciplinares, dentro dela. Estes os factos dados como provados na 1.ª instância. Uma vez que está em causa, além do mais, saber se o nota de culpa contém a descrição circunstanciada dos factos e se o direito de defesa do trabalhador não ficou afectado ou dificultado, impõe-se precisar alguns factos. Assim, atento o procedimento disciplinar constante dos autos (prova documental), sob os n.ºs 84 e 85 adita-se à matéria de facto a seguinte factualidade: «84. Da nota de culpa consta, entre o mais: “20. A Arguente veio agora a tomar conhecimento que o Arguido adoptou, de forma continuada e sistemática, ao longo do tempo, as condutas que a seguir se descrevem. Concretamente apurou-se que: a) 21. Pouco depois de ter assumido, no dia 15 de Janeiro de 2009, funções na loja de …, o Arguido começou a permitir que diversos colegas seus consumissem produtos da cafetaria, naquele local, que o próprio lhes servia ao balcão quando aí se encontrava a exercer funções, omitindo o correspondente registo na caixa registadora e sem que os mesmos procedessem ao pagamento dos correspondentes preços dos produtos. 22. Tratavam-se de colegas que se dirigiam, com grande frequência – quase diariamente -, ao balcão da cafetaria, para aí tomarem o pequeno-almoço, almoçarem e/ou lancharem e que consumiam, entre outros, os seguintes produtos que o Arguido lhes servia: pães com manteiga, galões, cafés, bolos e merendas mistas. 23. A acima descrita conduta do Arguido prolongou-se durante todo o tempo em que o mesmo exerceu funções na loja de …, até ao dia 21 de Outubro de 2009, data em que foi detectada pela gerente da loja, F…, a conduta irregular do Arguido. Na verdade, 24. No dia 21 de Outubro de 2009, da parte da tarde, cerca das 15h30, o Arguido encontrava-se a exercer funções na cafetaria da loja de …, quando aí se dirigiram, os colaboradores G…, H…, J… e I…: 25. Aí, e a pedido destes, serviu cafés aos colegas H… e G… e um bolo “ferradura” à colega J…. (…) 32. Durante o período de tempo em que exerceu funções na loja de …, o Arguido, com grande frequência –várias vezes por semana –, dirigia-se à cafetaria da loja para tomar o pequeno-almoço ou lanchar (consoante o seu horário de trabalho) e ali consumia diversos produtos, nomeadamente pães com manteiga, galões, cafés, bolos. 33. Sucede que, por norma, o Arguido não procedia ao pagamento do preço dos produtos consumidos. 34. As descritas condutas do Arguido prolongaram-se no tempo até ao dia 21 de Outubro de 2009. c) 35. O Arguido, desde que começou a exercer funções na loja de … e, pelo menos, até Julho de 2009, consumia, frequentemente, no interior da padaria – zona de produção – um grande número de produtos que ali se encontravam e se destinavam a venda ao público, designadamente natas, merendas mistas, bolos e pão, não procedendo ao respectivo registo numa caixa registadora nem ao pagamento dos correspondentes preços. d) Em data não concretamente apurada, mas que se localiza em Outubro de 2009, o Arguido apresentou-se na caixa registadora na qual a colega K… se encontrava a exercer funções, na posse de, pelo menos, uma caixa de 24 unidades de cerveja “mini” de tara perdida da marca Super Bock, com o preço de € 8,49, um pão-de-ló com o preço de € 6,49/Kg e uma embalagem de chocolate da marca “Kinder Bueno”, com o preço de € 0,69, que retirara da placa de vendas. (…)”». 85. Na resposta à nota de culpa, o arguido afirmou, entre o mais: “ARTIGO 1.º Na nota de culpa notificada ao respondente, vem este ultimo acusado pela empresa de um conjunto de infracções disciplinares, envolvendo o consumo ou a aquisição de produtos da loja de … no C…. ARTIGO 2.º De facto, a empresa revela uma enorme criatividade nas diversas acusações que lança contra o respondente, ARTIGO 3.º Ainda que, lamentavelmente, nenhuma daquelas acusações se revele minimamente exacta, ou circunstanciada, nomeadamente no que toca ao tempo, modo e lugar em que cada uma alegadamente terá ocorrido. (…) ARTIGO 6.º Assim inviabilizando qualquer direito de defesa minimamente avisado que este último pudesse usar, ARTIGO 7.º (…) O respondente pode contestar, mas constrangido pela necessidade de o fazer quanto a imputações genéricas e vagas, ou então no meio de uma total incerteza temporal, o que comprime a sua margem de defesa”». IV. Fundamentação Como se afirmou supra – sob o n.º II, as questões essenciais objecto do recurso centram-se em saber (i) se a nota de culpa contém ou não a descrição circunstanciada dos factos, (ii) se ocorre a prescrição e/ou caducidade do procedimento disciplinar, (iii) se existe fundamento para alterar a matéria de facto, incluindo a objecto de ampliação por parte da Ré/recorrida, e, finalmente, se o despedimento é de considerar ilícito. Tendo em conta que a apreciação da impugnação da matéria de facto, maxime em relação ao facto n.º 35, poderá ter relevância para a decisão quanto à prescrição e/ou caducidade do procedimento disciplinar, irá apreciar-se esta questão só após aquela. 1. Da nota de culpa Na sentença recorrida considerou-se, a este propósito, que a nota de culpa, nos termos em que se encontra redigida, e salvo quanto aos factos ocorridos em 21 de Outubro de 2009 e que consta do n.º 24 da matéria de facto provada, não obedece ao prescrito na lei, já que não refere as datas e as horas em que o trabalhador terá praticado os factos em que assentou a decisão de despedimento, “(…) uma vez que refere um lapso de tempo de cerca de oito meses em que a sua conduta teve lugar, referindo apenas que frequentemente (…) o demandante praticou os factos que lhe são assacados”. Porém – acrescenta-se na mesma sentença –, uma vez que o trabalhador negou, em bloco e na íntegra, a prática de quaisquer factos ilícitos que a empregadora lhe imputou, o direito de defesa daquele não ficou afectado ou dificultado, pelo que não se mostra inválido o procedimento disciplinar com tal fundamento. Outro é o entendimento do recorrente que argumenta que o facto de negar em bloco as condutas que lhe são imputadas não pode servir para ficcionar uma compreensão da acusação, tanto mais que invocou logo na resposta à nota de culpa a dificuldade de defesa pela falta de circunstanciação da acusação. Vejamos. Como é consabido, enquanto vigorar o contrato de trabalho o empregador tem o poder disciplinar sobre o trabalhador ao seu serviço (cfr. artigo 98.º, do Código do Trabalho). As sanções disciplinares encontram-se estabelecidas no artigo 328.º, e vão desde a repreensão ao despedimento sem compensação ou indemnização. Porém, os instrumentos de regulamentação colectiva podem prever outras sanções disciplinares, desde que não prejudiquem os direitos e garantias dos trabalhadores (n.º 2, do mesmo artigo). Mas as sanções disciplinares não podem ser aplicadas sem precedência de um procedimento prévio. A lei prevê duas modalidades de procedimento disciplinar: (i) o procedimento disciplinar comum, para as sanções de natureza conservatória, em que deverá ser assegurado o direito de audição do arguido (cfr. artigo 329.º, maxime o seu n.º 6); (ii) o procedimento disciplinar quando esteja em causa a sanção mais gravosa de despedimento por facto imputável ao trabalhador, que obedece a um formalismo mais rigoroso (cfr. artigo 353.º e segts. do Código do Trabalho). Neste caso, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador a intenção de proceder ao despedimento, “(…) juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados” (n.º 1 do referido artigo 353.º). Nos termos do artigo 382.º, n.º 1, do mesmo compêndio legal, o despedimento por facto imputável ao trabalhador é ilícito se o respectivo procedimento for inválido; e, de acordo com o n.º 2, alínea a) do mesmo preceito legal, “ [o] procedimento é inválido se (…) a nota de culpa não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador”. Importa não olvidar que o procedimento disciplinar visa averiguar os factos que constituem a infracção disciplinar, as suas circunstâncias, bem como o(s) seu(s) autor(es) e caracteriza-se, essencialmente, por três fases: (i) a instrução ou investigação em que se procuram investigar e apurar os factos e recolher os elementos de prova, (ii) a nota de culpa, em que se faz a descrição dos factos imputados ao trabalhador (iii) e a audiência e defesa deste, ou seja, tem que se dar a oportunidade deste se defender dos concretos factos que lhe são imputados. E, naturalmente, para se poder defender tem que se lhe apresentar uma descrição, circunstanciada quanto possível, dos factos. Como assinala Pedro Furtado Martins (Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª Edição, Principia, pág. 211), “(…) não basta uma indicação genérica e imprecisa do comportamento imputado ao trabalhador, sendo necessário especificar os factos em que esse comportamento se traduziu, bem como as circunstâncias de tempo e lugar em que tais factos ocorreram. (…) Trata-se de uma exigência de óbvia justificação: o trabalhador só tem possibilidade de se defender perante acusações concretas e minimamente identificadas. (…) A razão que fundamenta as exigências quanto ao conteúdo da nota de culpa justifica igualmente que as deficiências da nota de culpa se tenham por sanadas sempre que o trabalhador demonstre ter compreendido a acusação”. Ou, como afirma Maria do Rosário Palma Ramalho (Direito do Trabalho, Parte II –Situações Laborais Individuais, 3.ª Edição, Almedina, pág. 921), analisando o referido n.º 1, do artigo 353.º, “ [d]este preceito resulta que a estrutura da nota de culpa deve obrigatoriamente integrar as seguintes indicações: - a descrição completa e detalhada (i.e., circunstanciada) dos factos concretos que consubstanciam a violação do dever do trabalhador, não bastando, pois, uma simples referência ao dever violado pelo trabalhador, nem muito menos, a remissão para a norma legal que comina tal dever (…)”. Também sobre esta matéria, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado que só a descrição circunstanciada dos factos que são imputados ao trabalhador, particularizando para cada um deles as circunstâncias de tempo, modo, lugar ou outras que identifiquem o comportamento concreto reprovado, tudo com vista a permitir-lhe a possibilidade de se defender eficazmente da acusação, podem ser valorados pelo Tribunal na apreciação da justa causa de despedimento (vide, por todos, os acórdãos de 26-10-2011, Recurso n.º 562/10.4TTPRT-A.P1.S1, e de 21-03-2012, Recurso n.º 563/10.2TTPRT.P1.S1, ambos da 4.ª Secção). No caso em apreço, afirmações constantes da nota de culpa, como “[p]ouco depois de ter assumido, no dia 15 de Janeiro de 2009, funções na loja de …, o Arguido começou a permitir que diversos colegas seus consumissem produtos da cafetaria, naquele local, que o próprio lhes servia ao balcão quando aí se encontrava a exercer funções, omitindo o correspondente registo na caixa registadora e sem que os mesmos procedessem ao pagamento dos correspondentes preços dos produtos”, ou “[a] acima descrita conduta do Arguido prolongou-se durante todo o tempo em que o mesmo exerceu funções na loja de …, até ao dia 21 de Outubro de 2009”, mais não são do que afirmações genéricas e imprecisas, sem que particularizem as circunstâncias do tempo e modo em que tais factos poderão ter ocorrido. E o mesmo se há-de concluir em relação à acusação de que “[e]m data não concretamente apurada, mas que se localiza em Outubro de 2009, o Arguido apresentou-se na caixa registadora na qual a colega K… se encontrava a exercer funções, na posse de, pelo menos, uma caixa de 24 unidades de cerveja “mini” de tara perdida da marca Super Bock, com o preço de € 8,49, um pão-de-ló com o preço de € 6,49/Kg e uma embalagem de chocolate da marca “Kinder Bueno”, com o preço de € 0,69, que retirara da placa de vendas”: a indicação do mês de Outubro de 2009 é, em si mesma, demasiado vaga em termos temporais para permitir uma concreta defesa por parte do trabalhador. Nem se descortina, tendo em conta o sistema de registo de caixa da Ré (de acordo com a acusação na “data não concretamente apurada” o trabalhador teria pago apenas um chocolate) que a esta fosse demasiado oneroso, ou até impossível localizar e indicar a concreta data da prática dos factos. A questão que ora se coloca consiste em saber se tendo o trabalhador negado genericamente a prática dos factos isso significa, como se concluiu na sentença recorrida, que o seu direito de defesa não ficou afectado ou diminuído. Diga-se, desde já, que não acompanhamos a conclusão a que chegou a sentença recorrida: se se concluísse que um trabalhador/arguido, que em resposta a uma nota de culpa que contem factos genéricos se limitou a negar a prática de qualquer facto, não viu o seu direito de defesa minimamente beliscado, tal equivaleria, em termos práticos, a esvaziar de conteúdo útil a acusação da empregadora e a defesa do trabalhador; bastaria, por exemplo, que a empregadora acusasse genericamente o trabalhador de comportamentos que constituem justa causa de despedimento e que o trabalhador negasse, também genericamente, a prática de quaisquer comportamentos que pudessem constituir justa causa de despedimento. Não pode deixar de se ter presente que a nota de culpa desempenha a função própria da acusação em processo-crime: por isso, nela deve constar a descrição circunstanciada, em termos de modo, tempo e lugar, dos factos de onde se extraia a imputação de uma infracção ao trabalhador, sendo que este só tem possibilidade de se defender perante acusações concretas e minimamente identificadas, com indicação do modo, lugar e tempo. Por tal motivo, o constante dos factos n.ºs 20 a 23, 29, 30, 31 a 34 não pode ser valorado para efeitos de apreciação da existência ou não de justa causa de despedimento. Porém, já o mesmo não se verifica em relação aos factos n.ºs 24 a 28, que se mostram localizados no tempo (dia 21 de Outubro de 2009, da parte da tarde), no lugar (na cafetaria da loja da Ré, em …) e no modo (quando estava a desempenhar funções na cafetaria, o Autor serviu cafés e um bolo a determinados colegas de trabalho e não lhes solicitou ou exigiu o correspondente pagamento, nem procedeu ao registo desses consumos na caixa registadora). Nesta sequência, conclui-se que apenas em relação ao que consta sob os n.ºs 24 a 28 da matéria de facto se verifica uma descrição circunstanciada dos factos, e em relação aos mesmos o trabalhador teve oportunidade de exercer o seu direito de defesa, pelo que apenas a estes se poderá atender para apurar da verificação ou não da justa causa de despedimento (cfr. artigo 357.º, n.º 4, do Código do Trabalho). A descrição circunstanciada destes factos não prejudica, contudo, a posterior análise da efectiva verificação ou não desses mesmos factos. Com efeito, não se pode olvidar que cabe ao empregador a imputação dos factos integrantes da justa causa do despedimento, a descrever na nota de culpa e a dar como assentes na decisão final do processo disciplinar, sendo esses os únicos que podem ser invocados na acção de impugnação do despedimento, pelo que tais factos são constitutivos do direito do empregador ao despedimento do trabalhador; ou seja, e dito de outro modo: o processo disciplinar, embora constituindo um meio obrigatório para a efectivação do despedimento por parte do empregador não perde a sua natureza extrajudicial, e é na acção judicial em que se aprecia a licitude ou ilicitude do despedimento que cumpre ao empregador a prova dos factos integradores da justa causa de despedimento que constam da nota de culpa. 2. Da impugnação da matéria facto ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… 2.3. Assim, e em síntese, quanto à matéria de facto: (i) os factos que constam sob os n.ºs 25.º a 28.º da matéria de facto, que haviam sido dados como “Provados” na 1.ª instância consideram-se “Não provados” (ii) o facto n.º 35.º passa a ter a seguinte redacção: “Desde data não apurada – mas anterior a 20.NOV.09 – a gerente da referida loja da R. – F… - teve conhecimento que alguns trabalhadores em serviço nessa loja – na altura ainda não concretamente identificados - não efectuavam o pagamento de consumos que faziam na cafetaria da referida loja da A., em …”. 3. Da prescrição e/ou caducidade do procedimento disciplinar De acordo com o recorrente, sendo imputados ao trabalhador infracções disciplinares que remontam, segundo o empregador, ao início das suas funções na loja de …, é inconcebível, que as mesmas não fossem há muito do conhecimento do empregador. A sentença recorrida concluiu, a este propósito, que a circunstância de ter sido do conhecimento dos gerentes da loja da Ré – em data anterior a 20-11-2009 –, que alguns trabalhadores da Ré não efectuavam o pagamento de consumos que faziam na cafetaria não releva, uma vez que à data não era conhecida a identidade desses trabalhadores: e apenas com as diligências efectuadas pelo Departamento de Segurança da Ré, entre 23 e 27 de Novembro de 2009, foi possível saber quem eram os concretos trabalhadores da Ré, entre os quais o Autor, que praticavam as infracções disciplinares. Vejamos. Estabelece o n.º 1, do artigo 329.º, do Código do Trabalho, que o direito de exercer o poder disciplinar prescreve um ano após a prática da infracção, ou no prazo de prescrição da lei penal se o facto constituir igualmente crime. O procedimento prescreve decorrido um ano contado da data em que é instaurado quando, esse prazo, o trabalhador não seja notificado da decisão final (n.º 3, do mesmo artigo). O procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção (n.º 2, do mesmo artigo). Ora, no caso, face ao que se deixou analisado supra, apenas estão em causa os alegados factos praticados em 21 de Outubro de 2009: tendo em 14 de Dezembro de 2009 a Ré instaurado procedimento disciplinar contra o aqui Autor (facto n.º 41), que levou ao conhecimento deste por comunicação escrita datada de 17 de Dezembro de 2009 (facto n.º 43) e em 12 de Março de 2010 sido proferida decisão final de despedimento nesse mesmo processo, recepcionada pelo Autor em 17 de Março seguinte, tem-se por manifesto que não decorreu o prazo de um ano sobre a prática da infracção, assim como o procedimento disciplinar se iniciou antes de decorridos 60 dias sobre o conhecimento da infracção. Torna-se, por isso, desnecessário, face às concretas datas em causa, outras considerações sobre a matéria, designadamente sobre quem na Ré detinha o poder disciplinar, sendo certo, contudo, que de acordo com o facto n.º 83.º, que não se mostra impugnado, se consigna de modo inequívoco que era a Direcção de Relações Laborais da Ré. Improcedem, por consequência, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso. 4. Da existência ou não de justa causa de despedimento No âmbito do procedimento disciplinar foram imputados ao trabalhador, em suma, a violação do disposto nas alíneas c), e) e f), do n.º 1, do artigo 128.º, do Código do Trabalho – ou seja, não realizar o trabalho com zelo e diligência, não cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução e disciplina do trabalho e guardar lealdade ao empregador. E na decisão final a empregadora considerou existir justa causa de despedimento por o trabalhador ter violado os deveres de obediência, zelo, diligência e lealdade. Refira-se que à relação de trabalho é aplicável, nesta matéria, o Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro), que entrou em vigor em 17 de Fevereiro de 2009. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 351.º, constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. A referida noção de justa causa corresponde à que se encontrava vertida no artigo 9.º, n.º 1 do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT) e, posteriormente, no n.º 1, do artigo 396.º, do Código do Trabalho de 2003 e pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: (i) um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, grave em si mesmo e nas suas consequências; (ii) a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação de trabalho; (iii) a verificação de um nexo de causalidade entre o referido comportamento e tal impossibilidade. A ilicitude consiste na violação dos deveres a que o trabalhador está contratualmente vinculado, seja por acção, seja por omissão. Relativamente à culpa, a mesma deve ser apreciada segundo o critério do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, ou seja, pela diligência de um bónus pater família, em face das circunstâncias de cada caso, o mesmo é dizer, de acordo com “um trabalhador médio, normal” colocado perante a situação concreta em apreciação. Quanto à impossibilidade de subsistência do vínculo, a mesma deve reconduzir-se à ideia de inexigibilidade da manutenção do contrato por parte do empregador, tem que ser uma impossibilidade prática, no sentido de que deve relacionar-se com o caso em concreto, e deve ser imediata, no sentido de comprometer, desde logo, o futuro do vínculo. Verifica-se a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral. No caso em apreciação, não resulta da matéria de facto – tendo em conta a alteração operada supra –, que o Autor tenha praticado qualquer um dos comportamentos que lhe foram imputados e, assim, que tenha violado qualquer um desses deveres, o que vale por dizer que embora a Ré tenha alegado factos que, a verificarem-se, configurariam violação dos deveres contratuais por parte do Autor, o certo é que não logrou provar os mesmos. Consequentemente, atento o disposto no artigo 381.º, alínea b), do Código do Trabalho, é de concluir pela ilicitude do despedimento. Face à ilicitude do despedimento, deve empregadora ser condenada, de acordo com o que prescreve o n.º 1 do artigo 389.º: a) a indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais; b) reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da Ré, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. Tem ainda o trabalhador direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde 18 de Janeiro de 2011 – considerando que o despedimento se verificou em 17 de Março de 2010 e a acção foi proposta em 18-02-2011 – até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzido, no entanto e por força da lei, o subsídio de desemprego de que, porventura, haja beneficiado durante aquele período e que a Ré deve entregar à Segurança Social [cfr. artigos 389.º, n.º 1 b) e 390º n.ºs 1 e 2, ambos do Código do Trabalho], relegando-se a liquidação das mencionadas retribuições para incidente próprio dado que, de momento, se desconhecem os valores a deduzir às mesmas nos referidos termos. Anote-se que acolhemos a interpretação no sentido que a imperatividade do regime legal atinente à dedução dos rendimentos de trabalho por actividade iniciada após o despedimento e até ao encerramento da discussão em 1.ª instância [artigo 390.º, n.º 1, alínea a), do Código do trabalho] não dispensa o empregador de alegar e provar que o trabalhador os auferiu; sem essa alegação e prova não é possível operar/determinar a referida dedução; já em relação à dedução do subsídio de desemprego constitui matéria de conhecimento oficioso, já que se trata de uma prestação do Estado, substitutiva da retribuição, que, uma vez recuperada, tem que ser devolvida à Segurança Social, não redundando, por isso, num qualquer benefício para o empregador (cfr. neste sentido, por todos, embora no âmbito do anterior regime legal, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-09-2012, Recurso n.º 154/06.2TTMTS.C.P1.S1]. Ora, no caso, não se mostra provado, nem sequer alegado, que o trabalhador tenha auferido rendimentos por actividade iniciada posteriormente ao despedimento e até ao encerramento da discussão em 1.ª instância. Também em relação à não propositura da acção no prazo de 30 dias após o despedimento, tratando-se de um facto objectivo, e competindo ao tribunal a interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do novo Código de Processo Civil), não poderá deixar de, em conformidade com o que dispõe o artigo 390.º, n.º 2, alínea b), do Código do Trabalho, proceder à dedução das retribuições desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção. O trabalhador peticiona também o pagamento da indemnização de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais. De acordo com a factualidade que assente ficou: - em virtude do procedimento disciplinar que lhe foi movido e do subsequente despedimento de que foi alvo, o A. passou a sentir vergonha (n.º 51). - Desde finais de 2009 que o A. passou a sentir um sentimento constante de stress e de ansiedade, em virtude da sua percepção psicológica de injustiça e de impunidade por parte da entidade empregadora, o que o tem angustiado desde a data em que o procedimento disciplinar lhe foi instaurado (n.º 52). - Face a esta situação, o A. não tem conseguido dormir normalmente, tem mudanças repentinas de humor e ataques súbitos de pânico (n.º 53). - O A. sente-se completamente isolado, desprotegido e sem rumo (n.º 54). A responsabilidade civil é uma das fontes das obrigações, concretamente da obrigação de indemnizar, podendo essa responsabilidade ser contratual ou extracontratual. Ensina Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, 10.ª Edição, Almedina, págs. 519 e sets.) que apesar da distinção conceitual entre as duas variantes da responsabilidade civil (uma, assente na violação de deveres gerais de abstenção, omissão ou não ingerência, correspondentes aos direitos absolutos; a outra resultante do não cumprimento, lato sensu, dos deveres relativos próprios das obrigações, incluindo os deveres acessórios de conduta, ainda que impostos por lei, no seio da complexa relação obrigacional), elas não constituem, na prática, comportamentos estanques, podendo o mesmo facto gerar os dois tipos de responsabilidade. Galvão Teles (Direito das Obrigações, 7.ª Edição, pág. 329) assinala que o âmbito da responsabilidade extracontratual se determina por exclusão de partes: é aquela em que se incorre perante uma pessoa de que se não é devedor. Em qualquer dos casos, são os mesmos os pressupostos do dever de indemnizar: violação de um direito ou interesse alheio, o facto ilícito, a culpa (na responsabilidade contratual presume-se: art. 799.º, n.º 1, do CC), o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. No caso, o Autor pretende ser indemnizado por danos não patrimoniais sofridos em consequência de a Ré o ter despedido ilicitamente. Precisando: demonstrada a existência de um contrato de trabalho entre o Autor e a Ré, aquele alega o incumprimento contratual por parte desta, ao lhe aplicar (ilicitamente) uma sanção. A questão deverá, por isso, ser perspectivada em termos de responsabilidade contratual. No caso, mostram-se verificados os pressupostos da responsabilidade civil. Com efeito, com o comportamento adoptado (instauração de procedimento disciplinar e aplicação de sanção correspondente) a Ré violou o direito do Autor enquanto trabalhador, e o referido comportamento, conforme já se analisou supra, é ilícito, uma vez que destituído de suporte legal; verifica-se também a culpa da Ré, que se presume (artigo 799.º, n.º1, do Código Civil), ao não ter actuado com a diligência devida no apuramento dos factos, quer antes da instauração do procedimento disciplinar, quer na aplicação da sanção. Finalmente, como decorre da matéria de facto, verifica-se o nexo causal entre o comportamento da Ré (instauração de procedimento disciplinar, aplicação de sanção) e o dano sofrido pelo Autor (sentimento de vergonha, angústia, mudanças de humor, desprotecção, etc). Mostram-se, pois, verificados, volta-se a repetir, os pressupostos da responsabilidade civil. Como a doutrina e a jurisprudência têm afirmado, a gravidade do dano deve medir-se por um padrão objectivo, embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, e não em função de factores subjectivos, donde que os vulgares incómodos, contrariedades, transtornos, indisposições, por não atingirem um grau suficientemente elevado, não conferem direito a indemnização. Quanto ao montante da indemnização deverá ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art. 494.º, ou seja, a culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem (n.º 3 do referido art. 496). Isto é, no dizer de Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. I, 3.ª edição, pág. 501), o montante da indemnização “(...) deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida”. Ou, como se afirmou no acórdão do STJ de 08-05-02 (Proc. n.º 366/02), «[n]ão sendo os danos não patrimoniais materialmente mensuráveis e visando a quantia a atribuir a esse título ao lesado, não propriamente indemnizá-lo mas, antes, compensá-lo com uma quantia em dinheiro, cuja aplicação em bens materiais ou morais possa de algum modo contribuir para minorar o seu sofrimento, a quantificação de dano dessa natureza tem de ser feita pelo recurso aos critérios de equidade, em que se terão em devida conta o grau de culpa do lesante a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias atendíveis como, por exemplo, a gravidade da lesão a desvalorização da moeda, os padrões normalmente utilizados em casos análogos etc.». Pode-se afirmar que a quantificação do dano deve ser feita pelo recurso a critérios de equidade, tendo em conta o grau de culpa do lesante, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias atendíveis como, por exemplo, a gravidade da lesão a desvalorização da moeda, os padrões normalmente utilizados em casos análogos, etc. (cfr. artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil). E os critérios determinantes para a fixação da indemnização dos danos são, na essência, os que decorrem do n.º 3 do artigo 496.º, n.º 3, 494.º, n.º 1 e 570.ºdo Código Civil. No caso em apreciação, tendo em conta os danos sofridos pelo Autor, que constam dos factos provados sob o n.ºs 51 a 54, a gravidade da lesão, a situação económica da Ré – que, ao que é do conhecimento público, é confortável –, desconhecendo-se a situação económica do lesado – mas sendo de presumir modesta, face à retribuição mensal base que auferia (€ 521,00) –, e não perdendo de vista situações análogas, entende-se por adequado o valor de € 2.000,00. Sobre as quantias em dívida são devidos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento (artigos 804.º, n.º 1, 805.º, n.º 2, b) e 806.º, n.º 1, todos do Código Civil). As custas, em ambas as instâncias, serão suportadas pelo recorrente e pela recorrida, na proporção do respectivo decaimento (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil). V. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso interposto por B… e, em consequência, alterando a sentença recorrida: 1. Declara-se a ilicitude do despedimento de que aquele foi alvo por parte da Ré C…, S.A. em 12 de Março de 2010, comunicada ao trabalhador em 17 de Março de 2010; 2. Condena-se a Ré a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho na empresa, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade, bem como a pagar-lhe as retribuições devidas desde 18 de Janeiro de 2011 (30 dias antes da propositura da acção) até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzidas, no entanto e por força da lei, do subsídio de desemprego de que, porventura, haja beneficiado durante aquele período de tempo e que a Ré deve entregar à Segurança Social, relegando-se a liquidação das mencionadas retribuições para incidente próprio, dado que, de momento, se desconhecem os valores a deduzir às mesmas nos referidos termos. 3. Condena-se a Ré a pagar ao Autor, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 2.000,00. 4. Mantém-se a decisão da 1.ª instância na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 359,70, a título de retribuições devidas a este pela prestação de trabalho suplementar. 5. Sobre as quantias em dívida são devidos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Custas em ambas as instâncias pelo recorrente e pela recorrida, na proporção do respectivo decaimento. Porto, 09 de Dezembro de 2013 João Nunes António José Ramos Eduardo Petersen Silva |